Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, por sua vez, julgara improcedente a intimação para prestação de informação pela Direcção-Geral dos Impostos e Serviço de Finanças de Albufeira.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- I.Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
II. O presente recurso é interposto nos termos do artigo 150° do CPTA.
III. Nestes autos, que tiveram origem num pedido de intimação para a prestação de informações de natureza tributária na Repartição de Finanças de Albufeira, está em causa a articulação de dois princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, com assento constitucional: por um lado o direito à informação e, por outro lado, o direito de privacidade ou de reserva da vida privada e familiar.
- IV.As instâncias inferiores não ponderaram devidamente os factos em causa na análise que fizeram dos direitos em conflito, o que conduziu a uma compressão inaceitável e desproporcional do direito à informação, na violação do disposto no artigo 37º da CRP e artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
- V.Em concreto, não foi devidamente ponderada a qualidade e funções públicas do contribuinte em causa, a manifesta relevância pública do assunto sob investigação jornalística, e ainda o tipo e natureza da informação a que o Recorrente jornalista pretende ter acesso, o que conduziu a uma inaceitável primazia do direito à privacidade e a uma sobrevalorização do dever de sigilo fiscal, numa matéria que não pode deixar de estar abrangida pelo direito à informação, direito este de importância vital numa sociedade democrática, especialmente quando estão em causa assuntos de indiscutível relevo para a res publica.
VI. Nos autos discute-se, assim, uma matéria com enorme relevância jurídica e social, sendo absolutamente indispensável que este Tribunal superior faça uma melhor aplicação do direito aos factos, ao abrigo do artigo 150° do CPTA.
VII. O recorrente é jornalista de investigação do jornal ……, tendo feito o pedido em causa nestes autos nesta sua qualidade e no âmbito de uma investigação jornalística que estava a levar a cabo.
VIII. Em concreto, a informação que o recorrente pretende obter é relativa à “avaliação efectuada pelos serviços de Finanças” aos imóveis em causa, para se apurar como foram avaliados os imóveis pela Administração Fiscal, na sequência da permuta em causa e para aferir da conformidade das avaliações efectuadas pela administração fiscal com a realidade física existente.
- IX.O recorrente não pretende ter acesso a quaisquer dados sobre a situação tributária do contribuinte em causa, designadamente a sua capacidade contributiva ou quaisquer outros dados de natureza pessoal e nominativa.
- X.A informação à qual se pretende aceder tem natureza pública e deve estar disponível para consulta, designadamente no âmbito da actividade jornalística de investigação, tendo sido requerido expressamente que fosse expurgada qualquer informação que pudesse ser considerada como privada ou confidencial.
XI. Pelo que ao pedido do recorrente não é aplicável o disposto no artigo 64º da LGT.
XII. O contribuinte visado - o actual …… - é uma figura pública, e a permuta que fez em ……. é um assunto de relevante interesse público, amplamente discutido na comunicação social durante a última campanha …… e actualmente.
XIII. O direito de acesso aos documentos administrativos é um direito constitucional com regime idêntico ao dos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 18º da CRP, que vincula todas as entidades, incluindo a Direcção-Geral dos Impostos e os Serviços de Finanças.
XIV. A actividade jornalística confere ao recorrente direitos, nomeadamente o direito de acesso às fontes de informação, que nos termos do artigo 6°, al. b) da Lei n.º 1/99, de 13/01 (alterada pela Lei n.º 64/2007, de 06/11), constitui um direito fundamental dos jornalistas.
XV. Sendo que o acesso à informação pretendida não pode deixar de ser equacionada no âmbito da liberdade de expressão e informação que a Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 37º, e que se traduz num “direito de informar, de se informar e de ser informado”.
XVI. Por outro lado, o Recorrido é abrangido pelo disposto na Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos (LARDA).
XVII. Nos termos LARDA, a regra é a do acesso à informação administrativa detida pelas entidades públicas, tendo estes diplomas consagrado indiscutivelmente o princípio da administração aberta.
XVIII. Acesso este que deve ser feito de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade - artigo 1.º da LARDA.
XIX. Nos termos do artigo 5.º da LARDA, “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.
XX. As limitações a este princípio geral de livre acesso, previstas no artigo 6.º da LARDA, não se aplicam ao caso sub judice, quer porque o requerente não pretende acesso a documentos nominativos, mas apenas a documentos de natureza pública, quer ainda porque está a exercer o seu direito de acesso a informação, integrante da liberdade de informação e de imprensa.
XXI. O Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 64º da LGT, o disposto no artigo 6.º, al. b) da Lei n.º 1/99, de 13/01, o disposto nos artigos 1.º e 5.º da LARDA, o disposto nos artigos 37º e 38º da CRP e artigo 10º da CEDH.
XXII. Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que determine que entidade recorrida deve facultar o acesso do recorrente aos dados, informações e documentos solicitados, com expurgo dos dados relativos à situação tributária do contribuinte em causa ou que sejam de natureza pessoal.
Termos em que deve ser revogado o douto acórdão sob recurso, ordenando-se à recorrida que permita o acesso às informações solicitadas, assim se fazendo JUSTIÇA!
- 1.2.A FAZENDA PÚBLICA apresentou contra-alegações para defender que o recurso não deveria ser admitido, por falta de verificação dos pressupostos contidos no art. 150º do CPTA e, para o caso de assim não se entender, sustentou que o recurso não devia obter provimento.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que lhe parecia que o recurso devia ser admitido, atenta a relevância jurídica fundamental da questão, como se prevê no art. 150º, nº 1, do CPTA, mas que o recurso não devia obter provimento face ao disposto no art. 64º da LGT quanto ao sigilo fiscal e sua dispensa.
- 1.4.Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação do erro de julgamento em que, porventura, caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
As questões que o Recorrente pretende dirimir com esta revista são as de saber se a avaliação fiscal efectuada pela Fazenda Pública a um prédio urbano pertencente a um cidadão português tem natureza pública e deve estar disponível para consulta, designadamente para efeitos de actividade jornalística de investigação, por não se encontrar abrangida pelo sigilo fiscal previsto no art. 64º da LGT, e se a decisão recorrida conduziu a uma compressão inaceitável e desproporcional do direito à informação ante inaceitável primazia do direito à privacidade, sobrevalorizando o dever de sigilo fiscal.
O Recorrente sustenta que, face ao direito de informar e ser informado, consagrado no artigo 37º Constituição, bem como no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e ainda face ao princípio da administração aberta consagrado na Lei de Acesso e Reutilização dos Documentos Administrativos, a que acresce, nos termos do artigo 6.º, al. b), da Lei nº 1/9, de 13/01 (alterada pela Lei nº 64/2007, de 06/11), o seu direito de acesso, como jornalista, às fontes de informação no âmbito de uma investigação de natureza jornalística – que, no seu entender, assume relevante interesse público – não lhe podia ser vedado o acesso à pretendida informação quanto à avaliação fiscal dos imóveis do cidadão B……., por ser inaplicável o disposto no art. 64º da LGT, que rege a matéria do sigilo fiscal.
O acórdão recorrido, proferido pelo TCAS, confirmou a decisão proferida em 1ª instância, julgando improcedente a argumentação tecida pelo Requerente, e alinhando pela proficiente argumentação contida no acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 16/11/2011, no processo nº 0838/11, que parcialmente transcreve.
Com efeito, secundando a orientação jurisprudencial ínsita neste recente acórdão do STA, que analisa profundamente o direito à informação e o direito à privacidade ou direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar, harmonizando-os no enquadramento legal do sigilo fiscal - aludindo, de resto, ao Parecer nº 20/94, de 9 de Fevereiro, emitido pela Procuradoria-Geral da República através do seu Conselho Consultivo, que tece extensas considerações sobre o âmbito do sigilo fiscal -, no acórdão recorrido conclui-se que, «Deste conjunto argumentativo, resulta consistente a ideia de que o sigilo fiscal ou dever de confidencialidade fiscal, enquanto restrição, constitucionalmente legítima e legitimada, ao, de matriz constitucional, direito à informação, em particular, ao princípio da administração aberta, se destina, no âmbito privativo das relações jurídico-tributárias, a proteger, não só, elementos pessoais, como também, dados referentes à situação tributária de todos os contribuintes, sem excepção, devendo ter-se por incluídos, entre estes últimos, aspectos relativos ao “valor e modalidades de propriedade e riqueza (mobiliária e imobiliária)”.
Ora, pretendendo o requerente desta intimação, na qualidade de terceiro, aceder a toda a informação respeitante a um procedimento de avaliação, para efeitos de sisa, de dois concretos e individualizados imóveis, objecto de determinada permuta, por forma a apurar, conhecer, como foi estabelecido o respectivo valor patrimonial, torna-se potencial, muito provável, a disponibilização de dados respeitantes à situação tributária dos seus proprietários, como vimos, manifestamente, protegidos pelo sigilo fiscal, que apenas seria legal e possível para satisfazer algum presente, descortinável, “motivo social imperioso”.
Não obstante o impetrante invocar a sua condição de jornalista e o propósito de os elementos pretendidos obter serem inseridos no âmbito de uma “investigação jornalística”, envolvendo a figura do actual ……, com respeito pelo múnus em causa, julgamos não ser suficiente para produzir a identificada e necessária compressão do sigilo fiscal. Efectivamente, os dados em disputa respeitam, de forma nítida, objectiva, à esfera jurídico-patrimonial do cidadão B…… (e, possivelmente, sua esposa), acrescendo estar em causa uma transacção ocorrida quando, ainda, não havia, tampouco, sido eleito para a ……. Sem pretendermos fazer qualquer juízo sobre a relevância jornalística do assunto, porque, desde logo, esta não é a sede própria, tendo, numa avaliação estritamente jurídica, de solucionar o confronto entre o sigilo que abrange os dados fiscais visados e o direito de informar, entendemos ser, casuisticamente, de optar pela defesa e respeito do dever de confidencialidade fiscal, conferindo resguardo aos elementos relativos à situação patrimonial do cidadão/contribuinte. Na verdade, parece-nos, não fora a circunstância de este ter sido, entretanto, eleito ……, para um segundo mandato, a informação pretendida, por princípio, nenhum interesse revestiria, porque relativa a um aspeto muito técnico e volátil da tributação do património, nesta medida bastante discutível. Assim, se a relevância só pode decorrer do exercício das supremas funções de Estado, julgamos ser outra, seguramente não esta, a sede para colocar e esgotar o tema, onde a ordem jurídica faculte, pela natureza dos elevados princípios constitucionais em jogo, instrumentos invasivos, legítimos, da intimidade privada do cidadão, no momento, …….».
Insiste, porém, o Recorrente que no acórdão recorrido não se ponderaram correctamente os factos, o que conduziu a uma compressão inaceitável e desproporcional do direito à informação e a uma inaceitável primazia do direito à privacidade, sobrevalorizando o dever de sigilo fiscal.
Porém, em tal acórdão não é possível surpreender qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a questão, a qual, apesar de juridicamente interessante, não tem suscitado dúvidas a nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Não estando a decisão das instâncias ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nelas foi sufragada, não se suscitando, sequer, fundadas dúvidas sobre a bondade da decisão por inexistir divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais susceptíveis de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão, a admissão desta revista não se pode ancorar numa hipotética necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas.
Dito de outro modo, não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo manifesto que o que o Recorrente pretende é submeter a questão a uma tripla instância.
Por outro lado, tendo presente o decidido no acórdão recorrido, temos que a questão em análise não se apresenta como particularmente complexa ou confusa do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo-se a uma tarefa de ponderação de direitos constitucionalmente consagrados, como são o direito de informar e de ser informado e o direito à privacidade ou direito de reserva da intimidade da vida privada e familiar - que tem sido alvo de amplo tratamento tanto na doutrina como na jurisprudência, mormente pelo Tribunal Constitucional -, e a sua articulação com o princípio do sigilo fiscal, consagrado no art. 64º da LGT, que não revela especial complexidade nem tem suscitado dúvidas ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina, matéria que, de resto, como se viu, foi objecto de recente acórdão proferido por este Supremo Tribunal.
O que tudo nos leva a concluir no sentido de que tal questão não reveste uma relevância jurídica fundamental face à definição que acima deixámos explicitada.
Finalmente, se não vislumbra uma relevância social de importância fundamental na resolução da dita questão, por não se detectar um interesse comunitário significativo nessa apreciação e resolução, tendo em conta que não é de prever que a situação analisada e decidida nos presentes autos ocorra em casos futuros.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 21 de Novembro de 2012. - Dulce Neto (relatora) - Alfredo Madureira – Casimiro Gonçalves.