I- O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos ocasionados ao credor (artigo 798 do Código de Processo Civil).
II- O cumprimento defeituoso é uma forma de violação "sui generis" do dever de prestar.
III- Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, devendo a culpa ser apreciada "in abstracto".
IV- O dano pode consistir no dispêndio de certa soma de dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária.
V- Estamos perante um cumprimento defeituoso se um navio vendido sofria de vício que impedia a realização do fim a que é destinado, não tendo, mesmo, as qualidades asseguradas pelos vendedores.
VI- Não se verifica a nulidade a que se refere o artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, se a Relação confirmou a sentença apelada por razões de direito diferentes das que a fundamentaram.
VII- Estando-se perante um contrato em que as partes convencionaram por escrito as normas disciplinadoras da responsabilidade em caso de incumprimento, não se pode pedir a condenação em coisa diversa, com base na norma supletiva do artigo 921 n. 1 do Código Civil, que seria inaplicável ao caso.