034/20.9BEPNF.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 034/20.9BEPNF.SA1
Acórdão
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar
Recorrente: A..., Sa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36177
Nr Documento: SA220261014034/20
Juízes: Joaquim CondessoIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b781e7845e8abc1a80258e900055ef4f
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista excepcional não suscita dificuldade de interpretação da lei superior à normal, o que afasta a sua relevância jurídica, nem foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito.
Texto
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 29 de Janeiro de 2026 - que, concedendo provimento ao recurso da Fazenda Pública e negando provimento ao recurso da Impugnante, revogou a sentença de 10 de Setembro de 2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel e julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), tributações autónomas e juros compensatórios, com referência ao ano de 2018 -, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: Pelas razões invocadas em 1, que por brevidade se dão por reproduzidas (nomeadamente, inovação legislativa, contradição decisória, impacto comunitário, segurança jurídica, previsibilidade, necessidade de acautelar a melhor aplicação do direito), o presente recurso deve ser admitido, porque verificados os pressupostos do art. 285.º , n.º 1 e 2 do CPPT , o que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. se requer. Se a norma do n.º 16 (actual 17) do art. 88.º do CIRC exigisse - e no entender da recorrente não exige - a comprovação da actividade por intermédio do estabelecimento estável, nos termos em que o exigem o n.º 8 do mesmo preceito e o art. 23.º-A do CIRC, sempre estaria a mesma comprovada pelo que consta de 2) e 4) da motivação e do que decorre de todos os documentos juntos aos autos e pelos factos 19 e 39 dos provados, pelo que, sempre estaria vedada a liquidação a título de tributações autónomas e tal tributação resultaria em violação desses preceitos. A decisão recorrida, em qualquer caso, fez errada interpretação do n.º 16 do artigo 88.º do CIRC, por referência ao n.º 8 do mesmo preceito e à al. r) do artigo 23.º-A do mesmo código, pois que, ao contrário do que considerou, aquela norma não exige a comprovação de que as despesas ou encargos do estabelecimento estável situado fora do território português estão associadas a operações efectivas, nem da sua normalidade e não exagero, antes se bastando com o entendimento [exposto no ponto 2) supra da motivação (concretamente, p. 33)] de que, essa exigência já decorre do n.º 8 do mesmo preceito, como se passa a expor. Com efeito, os elementos literal e histórico que permitem reconstituir o pensamento legislativo, aliados ao que prescreve o n.º 2 do art. 9.º do C.C. e à presunção estabelecida no n.º 3 de que o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, apenas parece sustentar a interpretação de que: Se o n.º 8 do artigo 88.º do IRC já estabelece que ficam sujeitas a tributação autónoma as importâncias pagas ou devidas a entidades residentes em jurisdições de regime fiscal claramente mais favorável, salvo se o sujeito passivo provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e que não têm carácter anormal ou montante exagerado, para todo o elenco de situações previstas nesse artigo, E dado que, a estrutura desta norma (n.º 8) é inequívoca: a sujeição a tributação autónoma não depende da prova da efectividade das operações, pelo contrário, a tributação autónoma aplica-se precisamente quando essa prova não seja feita, funcionando a demonstração da efectividade apenas como causa de exclusão da tributação. Tem o intérprete que concluir que, a efectividade das operações não constitui pressuposto de incidência da tributação autónoma, antes, porém, fundamento da sua não aplicação. Assim sendo, se a demonstração da efectividade das operações não se apresenta como condição para a aplicação da tributação autónoma ao abrigo do n.º 8, manifesto resulta que também não pode ser erigida como requisito para efeitos do (actual) n.º 17, sob pena de contradição sistemática do próprio artigo 88.º. De facto, o n.º 17 determina que “O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à actividade exercida por seu intermédio” e o sentido literal desta norma é também claro: as despesas imputáveis a estabelecimento estável situado fora de Portugal estão excluídas do regime de tributação autónoma. aliás, a lei, neste novo preceito, não condicionou a exclusão das T.A. à demonstração da efectividade das operações, nem remeteu para qualquer requisito adicional, interpretação esta que parece a única coerente com o regime fiscal do estabelecimento estável, que para efeitos fiscais, este é tratado como uma unidade económica autónoma, funcionalmente equiparada a uma entidade independente. Não faria, por isso, qualquer sentido sujeitar a tributação autónoma, em Portugal, despesas imputáveis a uma realidade económica localizada noutro ordenamento jurídico, onde tais encargos podem não ser objecto de qualquer censura fiscal, sendo que, é esse ordenamento, por princípio e foi no caso, quem determinou fiscalmente - segundo as suas próprias regras - a matéria tributável da sucursal. Acresce que a exigência de prova da efectividade das operações para efeitos do n.º 17 não tem qualquer suporte legal. Pelo contrário, o próprio n.º 8, como se disse, já prevê expressamente a tributação autónoma de pagamentos a entidades offshore quando essa efectividade não é demonstrada. pelo que, introduzir esse mesmo requisito no âmbito do n.º 17 equivaleria a acrescentar à lei uma condição que o legislador deliberadamente não consagrou. Em suma, parece-nos que a interpretação adoptada pelo Tribunal recorrido confunde pressupostos de incidência com fundamentos de exclusão (como bem julgou a primeira instância) e altera a lógica normativa do artigo 88.º, conduzindo a uma aplicação indevida e ilegal do regime de tributação autónoma. O Tribunal errou - como se disse na conclusão precedente - na interpretação que fez dessa norma, não tendo em conta que a mesma resulta de inovação legislativa, que preconizou, de acordo com o relatório final da comissão revisora, a simplificação da lei fiscal, a competitividade e a internacionalização das empresas, a harmonização e a estabilidade fiscal e a segurança jurídica, como forma de garantir o investimento e o aumento de emprego, que a comissão para a reforma do IRC elegeu como princípios norteadores da reforma. A norma do artigo 88.º n.º 16 do CIRC, tem, de facto, de ser entendida e interpretada de acordo com o artigo 9.º do Cód. Civil, pelo que, se é verdade que não se deve de cingir à letra da lei, obriga o intérprete a reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as circunstâncias especificas do tempo em que é aplicada, sem possibilidade de o intérprete considerar pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e presumindo, na fixação do seu sentido e alcance, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Acresce que, a decisão recorrida não tem sustento legal nem jurisprudencial - esta em concreto por não existir -, partindo até do errado pressuposto de que não está comprovada a actividade da recorrente fora do território nacional, por intermédio de estabelecimento estável, contra o próprio reconhecimento da AT e o facto provado 11 referente à constituição da sucursal em 2013, o que ocorre por manifesta falta de elenco dos factos documentados e de análise crítica dos milhares de páginas de documentos constantes do PA, maxime na RG e da impugnação; o que constitui nulidade por falta de fundamentação e análise crítica, em violação do art. 607.º , n.º 4 e 5 do CPC , Por não levar em conta o que consta do probatório de 19 a 39, e, adicionalmente, por confundir a actividade concreta relacionada com a construção dos armazéns de ... e ..., com outra e diversa actividade da sucursal, complementar, consequente e prospectiva, designadamente a referente a consultoria em novos projectos, a angariação dos mesmos, fiscalização e avaliação técnica, tudo muito para além da construção daqueles pavilhões que apenas representam a primeira obra da recorrente em solo Venezuelano - o que, se fosse requisito das normas em sempre se mostrava cumprido. Por outro lado e para o fim expresso na conclusão precedente, uma vez que os documentos juntos em sede de inspecção, na RG e na impugnação, de mais de 2500 páginas não foram impugnados, adquirindo força probatória plena, devem os factos deles constantes (de onde resulta, à saciedade, o exercício da actividade da sucursal na Venezuela) ser levados ao probatório como assentes ou, em qualquer caso, atendidos quer na decisão de facto, quer como factos no suporte da decisão de direito - como resulta do ponto 4) da motivação. E do cotejo desses documentos e factos deles resultantes, com o constante do probatório a fls. 41 e ss., 65 e ss., 79 e ss., sobre a intervenção das empresas B... e C..., somado aos factos 19 a 39 dos provados, é inequívoco quanto ao desempenho de actividade pela sucursal, a quem foram facturados os respectivos serviços, que os fiscalizou e deu ordens à sede para pagar, do mesmo modo que, como está demonstrado no Anexo 3 junto à reclamação Graciosa, apresentou as suas contas à entidade fiscal Venezuelana e lá pagou o devido imposto sobre o rendimento, como aliás também consta dos provados e dos autos à saciedade, por ser este o Estado com competência para a liquidação do imposto sobre o rendimento da sucursal por força da CDT entre Portugal e a Venezuela. Nesta parte, o Tribunal recorrido (e o de primeira instância) violou também o disposto nos art. 374.º e 376.º do C.C. e art. 607.º , n.º 4 e 5 do CPC . Acresce que, ao rejeitar o recurso da matéria de facto, o Tribunal violou os artigos 639.º n.º 3 e 640.º do CPC - ao não apreciar a impugnação da matéria de facto e, assim, a prova gravada, ou a não convidar a recorrente ao aperfeiçoamento -, porque de acordo com o que consta da conclusão 13.ª do recurso da recorrente para o TCAN - e do exposto no ponto 3) da alegação -, é manifesto que a recorrente cumpriu todos os ónus atenta a impugnação da matéria de facto, pelo que se impunha e impõe, fazer o convite ao aperfeiçoamento previsto naquelas normas, em ordem a assegurar o segundo grau de jurisdição em matéria de facto. E também por essa razão, o Tribunal violou o direito do recorrente a um processo equitativo e justo, em contravenção com o disposto no artigo 6.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ao mesmo tempo, impediu o direito da recorrente a um duplo grau de jurisdição em matéria de facto ( art. 280.º do CPPT ) e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP), impedindo-a de comprovar cabalmente, em resultado dos depoimentos evidenciados na motivação, tal qual como consta da conclusão 13.ª do recurso para o TCA Norte para a qual remete. Sem prescindir, e ainda sem contar com o contributo da prova gravada, cremos que, a matéria das conclusões precedentes é suficiente para demonstrar o exercício de actividade do estabelecimento estável, nos termos em que o pressupõe o n.º 16 (actual 17) do artigo 88.º do CIRC. Por outro lado, o Tribunal recorrido reconheceu que a decisão desfavorável à recorrente da reclamação graciosa quanto às T.A. está ferida de invalidade - embora sem conhecer de todos os vícios apontados a este respeito pela recorrente, omitindo pronúncia - o que a torna anulável. Não obstante, não extraiu daí qualquer consequência - o que se impõe. Pelo que, de acordo com o vertido em 5) da motivação supra, por se tratar de acto que decidiu a reclamação graciosa - “acto sobre acto” - e de caso decidido de acto definitivo, ou acto definitivo, sempre se impõe a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, pela Directora AA, repristinando o acto anterior que deferiu a R.G. quanto à exclusão de T.A. Impõe-se, assim, revogar a liquidação a título de T.A. e Reapreciar a matéria de facto pelos motivos invocados na motivação e nas conclusões precedentes, em ordem à revogação da liquidação a título de IRC que a recorrida levou a cabo. Termos em que, V. Exas., Venerandos Conselheiros, sempre com o mui douto suprimento, acolhendo as conclusões e motivação que antecedem, admitindo o presente recurso e revogando o decidido em conformidade, farão a costumada e sã JUSTIÇA » A Recorrida não contra-alegou o recurso. A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto absteve-se de emitir parecer por ter considerado, em síntese, que « a não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido ». Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . FUNDAMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.º , n.º 1, do CPPT ). Decorre do texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que se trata de um recurso excepcional, como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar naqueles precisos termos. A jurisprudência tem vindo a salientar que, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo - que deve estar bem delimitada - reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis]. Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema » ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc . ). Cumpre ter presente que, em sede de recurso excepcional de revista e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (e do n.º 4 do artigo 150.º do CPTA), as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do âmbito do recurso, a menos que haja « ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova ». Há também que ter presente que o recurso excepcional de revista não serve para conhecer das nulidades do acórdão recorrido, as quais deverão ser arguidas perante o Tribunal Central Administrativo e em requerimento autónomo, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do CPC . Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. artigo 285.º , n.ºs 1 e 6, do CPPT ), relativamente à questão de saber «[s] e a norma do n.º 16 (actual 17) do art. 88.º do CIRC exig […] e - e no entender da recorrente não exige - a comprovação da actividade por intermédio do estabelecimento estável, nos termos em que o exigem o n.º 8 do mesmo preceito e o art. 23.º-A do CIRC ». O CASO SUB JUDICE Estamos no âmbito de uma impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra as liquidações de IRC, tributação autónoma e juros compensatórios do exercício de 2014. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial, manteve a liquidação adicional de IRC referente à desconsideração como custos/gastos dos valores constantes das facturas pagas a duas sociedades, acrescida dos juros compensatórios e anulou a tributação autónoma e respectivos juros compensatórios. Para decidir pela manutenção da liquidação decorrente da desconsideração de custos, o Juiz da 1.ª instância considerou não haver prova da efectividade dos serviços, da efectiva prestação dos serviços titulados pelas facturas emitidas pelas duas referidas sociedades, sediadas nos Emirados Árabes Unidos e, ademais, que eventuais pagamentos a “facilitadores” ou “luvas” para desbloquear trâmites locais não são dedutíveis enquanto gastos fiscais segundo a lei portuguesa, atento o disposto no artigo 23.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). No que ora releva (no presente recurso apenas está em causa a tributação autónoma), para decidir pela anulação da tributação autónoma, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou ser de aplicar o n.º 16 (actual n.º 17) do artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), na alteração introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro - que determina que as regras de tributação autónoma não se aplicam « relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à actividade exercida por seu intermédio » -, entendido no sentido de que a exclusão da tributação autónoma para sucursais no estrangeiro era uma regra autónoma e objectiva, que não requeria que a Impugnante provasse a prestação efectiva dos serviços. Para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o facto de a Impugnante não ter provado a prestação efectiva dos serviços (impedindo a dedução em IRC) não impedia que a tributação autónoma fosse anulada ao abrigo da excepção legal criada para proteger os estabelecimentos no exterior. Assim, porque os pagamentos em causa diziam respeito à actividade desenvolvida por intermédio da sucursal da Impugnante na Venezuela (estabelecimento estável no estrangeiro), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel considerou que os mesmos ficam excluídos do âmbito das tributações autónomas previstas no artigo 88.º do CIRC. Recorreram dessa sentença a Fazenda Pública e a Impugnante. O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso da Impugnante e concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública, motivo por que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte em que esta havia anulado a tributação autónoma e, julgando a impugnação judicial totalmente improcedente, manteve na íntegra a liquidação adicional de IRC, a tributação autónoma e as liquidações de juros compensatórios. Quanto ao recurso da Fazenda Pública, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que a exclusão da tributação autónoma prevista no artigo 88.º, n.º 16 (actual n.º 17), do CIRC, referente a encargos imputáveis a um estabelecimento estável situado fora de Portugal, pressupõe a comprovação da efectiva realização das operações subjacentes; assim, porque a Impugnante não logrou provar a prestação real dos serviços facturados pelas duas empresas sediadas nos Emirados Árabes Unidos, concluiu que não existe qualquer encargo efectivo que possa ser imputado à actividade da sucursal na Venezuela. Salientou ainda o Tribunal Central Administrativo Norte que seria incongruente com a finalidade do artigo 88.º do CIRC excluir da tributação autónoma pagamentos efectuados a entidades sediadas em zonas de fiscalidade favorecida quando o contribuinte não demonstra a veracidade dessas operações, sob o mero pretexto formal de estarem alocados a um estabelecimento estável no estrangeiro Vem agora a Impugnante interpor recurso desse acórdão, restrito à tributação autónoma. Se bem interpretamos as alegações de recurso, a Recorrente entende que a norma do n.º 16 (actual 17) do artigo 88.º do CIRC não exige a comprovação da actividade por intermédio do estabelecimento estável, não exige a comprovação de que as despesas ou encargos do estabelecimento estável situado fora do território português estão associadas a operações efectivas, bastando demonstrar a existência desse estabelecimento estável para afastar a liquidação a título de tributações autónomas. Assim, estando comprovada nos autos a existência de estabelecimento estável na Venezuela, nada mais se exigia à Impugnante para que as despesas em causa fossem excluídas da tributação autónoma. Cumpre averiguar da admissibilidade da revista excepcional. Disse o acórdão recorrido: « O n.º 16, do art. 88.º do CIRC foi introduzido pela Lei n.º 2/2014, de 16.1, que procedeu à reforma do IRC, dele resultando que, para que haja exclusão da tributação autónoma relativamente a todas as alíneas do artigo 88.º, necessário se torna que as despesas sejam do estabelecimento estável e que se relacionem com a actividade exercida por intermédio desse estabelecimento estável. Na verdade, tal como refere a FP, seria incongruente considerar que estão excluídas da tributação autónoma as despesas ou os encargos enquadráveis neste preceito, nos casos em que o sujeito passivo não comprova a efectividade das operações subjacentes, só porque são imputáveis ao estabelecimento estável. De facto, não sendo comprovada a efectividade da operação que deu origem à despesa, não há, em rigor, qualquer encargo que possa ser imputável ao estabelecimento estável. No caso em apreço, foram efectuados pagamentos a entidades com sede num país com regime fiscal claramente mais favorável, sendo que a impugnante não logrou provar que esses pagamentos têm por base operações económicas reais e efectivas, tal como se deixou explanado supra, não se tendo provado que as empresas C... e B... prestaram verdadeiros serviços à impugnante. E, por maioria de razão, não se provou que os pagamentos se relacionam com a actividade da impugnante exercida através da sua sucursal na Venezuela. É que, não se tendo provado a existência da actividade económica, não se pode dizer que essa actividade (que não se sabe se existiu), foi realizada pelo estabelecimento estável ». Ou seja, o Tribunal Central Administrativo Norte concluiu que, apesar da existência de um estabelecimento estável no estrangeiro, porque a Impugnante não logrou provar que este exercesse actividade e a imputabilidade da despesa a esse estabelecimento, não podia funcionar a regra da exclusão da tributação autónoma. Se bem interpretamos o acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo Norte considerou que cabe à AT apenas o ónus inicial de provar que foram efectuados pagamentos a entidade residente em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável (constante da lista oficial da Portaria n.º 150/2004 ) para, de imediato, operar a presunção de não efectividade ou de erosão da base tributável e, para ilidir essa presunção, não basta ao contribuinte provar que existe um estabelecimento estável materializado e reconhecido no estrangeiro e que houve emissão de factura e transferência de fundos, exigindo-se-lhe ainda a demonstração positiva da realidade fáctica da prestação de serviços ou do fornecimento de bens (e de que não tem carácter anormal nem montante exagerado). Sem essa prova de execução material, a exclusão da tributação autónoma não opera. Salvo o devido respeito, a interpretação efectuada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que, por um lado, recusa que a mera existência de um estabelecimento estável fora de Portugal possa funcionar como um “escudo automático” para, sem mais, arredar de tributação autónoma qualquer pagamento a entidade residente em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável e, por outro lado, exige a demonstração da realidade da operação subjacente a esse pagamento, afigura-se-nos respeitadora das regras da hermenêutica jurídica, não se apresentando como manifestamente controversa e, muito menos, como um erro grosseiro ou uma decisão descabidamente ilógica ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Não se justifica, pois, que este Supremo Tribunal se tenha de pronunciar sobre a questão para garantir quaisquer das finalidades do recurso excepcional de revista. 3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , subsidiariamente aplicáveis). II - Não pode ser admitida a revista se a questão que o recorrente pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista excepcional não suscita dificuldade de interpretação da lei superior à normal, o que afasta a sua relevância jurídica, nem foi tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT , em não admitir o presente recurso. Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT ), com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta processual das partes se situa dentro da normalidade (cfr. artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 14 de Outubro de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Joaquim Condesso.