1588/23.3JGLSB-I.L1-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hermendarda do Valle-frias
Processo: 1588/23.3JGLSB-I.L1-3
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Condição rebus sic stantibus
Decisão: Não procedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/78642227a36b76b680258e99005029fb
Sumário
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Não constitui argumentou ou inovação que promova a alteração do estatuto coactivo fixado, quando tenha sido a prisão preventiva decretada, afirmar que o arguido cessou a actividade criminosa ou que o enquadramento e apoio familiar impõem a revogação daquela. Na realidade, mal seria que a actividade criminosa não cessasse com a prisão, pois que ela se destina sobretudo a isso. Por outro lado, convocar o apoio e enquadramento familiar que, existente já à data daquela aplicação e da prática dos factos, não serviu de elemento contentor da actividade delinquente, não serve como elemento para reponderação daquela situação em face da regra rebus sic stantibus, decorrente dos princípios ínsitos nos arts. 191º, nº 1, 193º, nº 2, máxime 212º, nº 1 e 3 do Cód. Proc. Penal.
Texto
Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – J6, na sequência de reexame aos pressupostos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo: (…) Em sede de primeiro interrogatório judicial, nos dias 25/06/2025, 10/07/2025 e 15/07/2025 foram aplicadas, respetivamente, aos arguidos AA, BB, CC e DD, a medida de coação de prisão preventiva. Encontra-se em investigação no presente inquérito, factualidade suscetível de integrar a prática, entre o mais, por CC, pelo menos por ora, dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º , 218.º , n.º 2, alínea a), do Código Penal , por referência ao artigo 202.º , alínea b), do Código Penal , de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A , n.º 1 a 3, do Código Penal , do Código Penal, de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º , alínea a) e 256.º , n.ºs 1, alíneas a), d) e e) e 3, do Código penal , de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.ºs 1, 2 e 3 e de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º , n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos; bem como, entre o mais, por DD, pelo menos por ora, dos crimes de falsificação e contrafação de documento, p. e p. pelos artigos 255.º , alínea a), e 256.º , n.ºs 1, alínea d) e 3, do Código penal , de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 183.º, n.º 2, de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 e de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º , n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos. Por seu turno, no inquérito nº 72/25.5JBLSB apenso, encontra-se em investigação factualidade suscetível de integrar a prática por AA dos crimes de associação de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 184.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , de 4 de julho, e dos artigos 14.º , n.º 1 e 26.º do Código Penal ; de casamento forçado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º , 23.º e 154.º-B do Código Penal [quanto a EE]; e de casamento de conveniência, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 186.º , n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, e dos artigos 14.º , n.º 1, 22.º , 23.º e 26.º do Código Penal [quanto a FF e BB]; bem como por BB pelo menos por ora, do crime de casamento de conveniência, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 186.º , n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho. Por despacho proferido a 19/11/2025, foi declarada a excepcional complexidade dos autos ao abrigo do disposto no art.º 215.º , n.º 4 do CPP . Por despachos proferidos em 24 de setembro de 2025 (sob a ref.ª citius 9554967), 18 de dezembro de 2025 (ref. 9699331) , 13 de março de 2026 (ref. 9826794) e 12 de junho de 2026 (9970805) foi determinada a manutenção das medidas de coação de prisão preventiva aplicadas aos arguidos AA, BB, CC e DD, nos termos dos artigos 191º , 193º , 202º , nº 1, al. a) e c), 204º , n.º 1 a) e c) e 213º , nº 1, al a) todos do Código de Processo Penal . Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal , importa proceder ao reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada aos arguidos, não se afigurando necessária, face aos elementos constantes dos autos, a prévia audição dos mesmos. Compulsados os autos, constata-se que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva, não se verificando qualquer diminuição das exigências cautelares que o caso requer, as quais surgem reforçadas, atenta a dedução de acusação nos presentes autos. Na esteira da doutrina e da jurisprudência correntes, as medidas de coacção estão sujeitas à condição “rebus sic standibus, sempre temperada pela imutabilidade da decisão enquanto não sobrevierem circunstâncias fundamentais ou significativas que justifiquem uma “reformatio in pejus”. Ou seja, a decisão judicial “é intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justificam legalmente nova tomada de posição” (vide Ac. RP de 16.10.1991, Proc. Nº 9120589). Como tem sido decidido pela jurisprudência, de forma uniforme, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram (Acs. da RC de 97/1/8, RMJ, 463/652 e RL de 97/5/21, BMJ 467/620; RE de 6.6.00, BMJ 498/291, RP de 15/3/00). Enquanto não ocorrerem alterações significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão sob pena de, fazendo o, provocar instabilidade jurídica decorrentes de julgados contraditórios com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores da certeza ou da segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado (Ac. Relação do Porto de 3/2/93, in CJ XVIII, tomo I, pág. 248 e 249). De igual modo, não se encontram esgotados os prazos de duração máxima da prisão preventiva conforme decorre do art.º 215.º, n.º1, alínea a) e 3 do C.P.P. Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artº 191º, 193º, 202º, nº 1 al. a) e c), 204º, n.º 1 a) a c) e 213º, nº 1, al. b) todos do C. P. Penal, mantenho a referida medida de coacção de prisão preventiva, relativamente aos arguidos AA, BB, CC e DD. (…) E sobre o requerimento para alteração da medida de coacção efectuado pela arguida recorrente, decidiu-se no mesmo despacho que: (…) REFª: 55721706, de 30.03.2026: Requerimento para substituição da medida de coação de prisão preventiva apresentado pela arguida AA: Através do requerimento supra, veio a arguida AA peticionar a alteração e aplicação da medida de coação de prisão preventiva, por permanência na habitação com utilização de meios técnicos de controlo à distancia através de vigilância electrónica, cumulada com a medida de proibição de contactos, por entender que se trata de medida adequada e suficiente para acautelar os perigos de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente quanto ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, bem como o perigo de continuação da atividade criminosa. No que respeita ao perigo de fuga, alega a arguida que é portuguesa, não tem qualquer relação com outro país e/ou tem alguma proximidade e/ou relação com pessoa estrangeiras; tem quatro filhos, todos residentes em Portugal, com 15, 13, 9 e 6 anos de idade, sendo que a arguida tem a guarda principal das menores GG , HH e II, residindo com a arguida; e, o menor JJ tem a guarda principal o progenitor, havendo o regime de visitas e pensão de alimentos fixado judicialmente em relação a todos os menores. Refere, ainda, que os seus pais residem em Alenquer e Torres Vedras, sendo suporte habitual e próximo da arguida, quer no cuidado dos netos como de outras necessidades da mesma. Descreve ainda que não tem rendimentos além do seu trabalho (que neste momento estão suspensos) nem capacidade financeira para sair do País e, em momento algum, abandonaria os seus filhos e os seus pais em Portugal, sendo certo que os seus pais têm rendimentos modestos, não sendo fonte de potenciais rendimentos da arguida, sendo pessoa corretas e confiáveis. Refere ainda que todas as suas relações pessoais e emocionais localizam-se em Lisboa, designadamente os seus pais, filhos e namorado. No que tange ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, refere a arguida que a sua sujeição à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é suficiente para prevenir as necessidades cautelares que o presente caso demanda porquanto colocada em casa, não teria como contactar com os demais co-arguidos nem prosseguir com a actividade criminosa descrita nos autos, mais alegando que prescinde da possibilidade de acesso à internet ou telemóveis na sua residência. Alega, ainda a arguida que, sendo-lhe aplicada a medida de coação de OPHVE poderia prosseguir com a sua actividade profissional e assim prover pelo sustento e cuidado dos seus quatro filhos menores. Juntou documentos (declaração do seu progenitor; recibos de vencimento e contrato de trabalho). A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o indeferimento do peticionado, alegando que os factos ora invocados não consubstanciam elementos factuais novos que comprovem uma atenuação das exigências cautelares verificadas no caso em apreço e que justificaram a aplicação da medida de coação em vigor e a sua manutenção no despacho recorrido. A este propósito, salienta que subsiste um intenso perigo de continuação da atividade criminosa, patente na factualidade fortemente indiciada nos autos, sendo esta atividade assumida como modo de vida da arguida, que não se reconduz apenas à atividade profissional por si declarada. Tais factos revelam ainda uma vasta experiência e conhecimento dos métodos utilizados para angariar novos “clientes”, bem como para identificar e captar pessoas em situação de especial fragilidade, suscetíveis de aceitar a alteração do respetivo estado civil, com consequências que perdurarão por tempo indeterminado. Encontra-se junto aos autos o relatório elaborado pela DGRSP. Cumpre apreciar: Por despacho judicial proferido em 25/06/2025, em acto seguido ao primeiro interrogatório de arguido detido, foi aplicada à arguida AA a medida de coacção de prisão preventiva, cumulada com a proibição de contactos com os demais arguidos, suspeitos e testemunhas – cfr. art.º 191.º , 193.º , 200.º , 202.º , n.º 1, al. a) e c) e 204.º , al. a), b) e c), todos do CPP . Foi nessa ocasião entendido que se encontrava fortemente indiciada a prática pela arguida de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 184.º , n.º2 da Lei 23/2007 , de 4 de julho; um crime de casamento forçado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 22.º , 23.º e 154.º-B do Código Penal (quanto a EE) e um crime de casamento de conveniência, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 186.º , n.º 1, 2 e 3 da Lei 23/2007 , de 4/07 e dos artigos 14.º , n.º 1. 22.º , 23.º e 26.º do Código Penal (quanto a FF e BB), estando fortemente indiciado o perigo de continuação da actividade criminosa – art.º 204.º , n.º 1, al- c) do CPP . No referido despacho de aplicação de medida de coação foi exarado o seguinte: “No que respeita ao concreto caso da arguida AA, embora tivesse procurado diminuir a sua responsabilidade no âmbito do esquema montado para a execução dos crimes, certo é que acabou por admitir ter participado em pelo menos trinta casamentos organizados do modo aqui em análise, acrescentando que apenas teria intervindo na qualidade de tradutora. O grau de envolvimento que apresenta e que admite não é, no entanto, compatível com tal participação, indiciando-se fortemente que tem participação activa em toda a organização dos factos pois é apresentada nomeadamente pelo arguido Zakaria como a principal interlocutora em todos o processo. Perigos indiciados Os crimes em causa, que envolvem esquemas complexos para introduzir indivíduos estrangeiros em território europeu, sem que seja certa a respectiva origem e intenções de atuação dentro desse mesmo espaço europeu, suscita graves preocupações de segurança que, na atualidade, muito inquieta a comunidade. Faz cair em descrédito a fé pública nos serviços e documentação emitida pelos estados da união europeia, assim como cria ambiente criminógeno patente na sistemática atuação em torno de um esquema que “apenas” deveria trazer vantagens económicas aos respetivos intervenientes, dados origem a organizações criminosas capazes de recorrer a meios mais perigosos para a integridade física das pessoas para manter e fazer prosperar os seus interesses financeiros (…) Quanto às demais arguidas, o perigo a destacar é o perigo de continuação da actividade criminosa, em especial relativamente à arguida AA. Em especial destaca-se o número elevado de casamentos e correspondentes indivíduos do sexo feminino envolvidos, num esquema preparado para prosperar e multiplicar-se tal como acima de notou, à custa de recursos que não dispensam alguma intimidação. Este modo de actuação, patente na factualidade fortemente indiciada, denuncia um forte perigo de continuação da actividade criminosa, pois este é o modo de vida da arguida AA (que não será apenas a actividade profissional que declarou desempenhar)) e revela uma vasta experiência e conhecimento dos modos que permitem angariar novos “clientes”, bem como pessoas fragilizadas capazes de aceitar a alteração do respetivo estado civil, com consequências que perdurarão por tempo indeterminado. (…) A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica não satisfaz as necessidades cautelares em face da intensidade com que se manifestam os perigos (…) de continuação da actividade criminosa da arguida AA ( a arguida poderia prosseguir com a sua actividade a partir da sua residência assim como procurar influenciar a produção de prova a partir desse local, notando se que, pelos menos quanto à testemunha EE, esse conflito e perigo é já evidente.” Nos presentes autos, foi deduzida acusação contra a arguida, tendo sido imputada a prática dos seguintes crimes em concurso efetivo ( artigos 14.º , n.º 1, 26.º e 30.º , n.º 1, todos do Código Penal ): Em autoria material, na forma consumada, 1 (um) crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos; Em coautoria, na forma consumada, 21 (vinte e um) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos. Em coautoria, na forma consumada, 1 (um) crime de falsificação e contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º , alínea a) e 256.º , n.º 1, alínea e), do Código Penal , na redação vigente à prática dos factos; Em autoria material na forma consumada, 1 (um) crime de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos; Em coautoria, na forma consumada, 1 (um) crime de falsificação e contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º , alínea e) e 256.º , n.ºs 1, als. d) e e) e n.º 3, do Código Penal , na redação vigente à prática dos factos; e 1 (um) crime de casamento forçado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º , 23.º e 154.º-B do Código Penal [quanto a EE].. Tal como é consabido, as medidas de coação não são imutáveis, já que, pelas contínuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, tal como decorre do disposto no art.º 212.º do CPP . De facto, dispõe o mencionado preceito legal que: “1 - As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. 2 - As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação. 3 - Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução. 4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente” No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que determina, no art.º 213.º do CPP , que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos, de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de coação sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando ocorra uma atenuação das exigências cautelares que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. No requerimento remetido aos autos, a arguida refere que não tem qualquer relação com outro país e/ou tem alguma proximidade e/ou relação com pessoa estrangeiras; tem quatro filhos, todos residentes em Portugal, com 15, 13, 9 e 6 anos de idade, sendo que a arguida tem a guarda principal das menores GG , HH e II, residindo com a arguida; e, o menor JJ tem a guarda principal o progenitor, havendo o regime de visitas e pensão de alimentos fixado judicialmente em relação a todos os menores. Refere, ainda, que os seus pais residem em Alenquer e Torres Vedras, sendo suporte habitual e próximo da arguida, quer no cuidado dos netos como de outras necessidades da mesma. Descreve ainda que não tem rendimentos além do seu trabalho (que neste momento estão suspensos) nem capacidade financeira para sair do País e, em momento algum, abandonaria os seus filhos e os seus pais em Portugal, sendo certo que os seus pais têm rendimentos modestos, não sendo fonte de potenciais rendimentos da arguida, sendo pessoa corretas e confiáveis. Refere ainda que todas as suas relações pessoais e emocionais localizam-se em Lisboa, designadamente os seus pais, filhos e namorado. No que tange ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, refere a arguida que a sua sujeição à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é suficiente para prevenir as necessidades cautelares que o presente caso demanda porquanto colocada em casa, não teria como contactar com os demais co-arguidos nem prosseguir com a actividade criminosa descrita nos autos, mais alegando que prescinde da possibilidade de acesso à internet ou telemóveis na sua residência. alega, ainda a arguida que, sendo-lhe aplicada a medida de coação de OPHVE poderia prosseguir com a sua actividade profissional e assim prover pelo sustento e cuidado dos seus quatro filhos menores. Juntou documentos (declaração do seu progenitor; recibos de vencimento e contrato de trabalho). Ora, da análise do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva afere-se que foi devidamente ponderada a possibilidade de recurso à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo a mesma afastada, pois que se considerou que a mesma seria insuficiente para acautelar os mencionados perigos, tanto mais que a arguida poderia prosseguir com a actividade criminosa descrita nos autos a partir da sua habitação e tentar prejudicar a investigação que ainda se encontra em curso, através de influência desleal sobre co-arguidos, suspeitos ou testemunhas, procurando mitigar a probabilidade da sua responsabilização criminal. Veja-se, ainda, que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 15/10/2025 (fls. 4107 a 4112 – volume 12.º) já se pronunciou sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva aplicada à ora arguida tendo decidido que a prisão preventiva era a única medida de coação adequada a afastar o perigo de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, da factualidade ora invocada pela arguida, afere-se que a mesma não aportou quaisquer novos factos supervenientes que justifiquem a alteração da medida de coação de prisão preventiva, nos termos em que a mesma foi determinada, sendo que as necessidades cautelares dos presentes autos encontram-se reforçadas face à dedução de acusação penal pelo Ministério Público. Por outro lado, pese embora o relatório elaborado pela DGRSP conclua favoravelmente quanto às condições objectivas de instalação de equipamento, como aconteceu, essa análise não passa disso mesmo. Nem a DGRSP é juiz para decidir medidas de coacção e nem a verificação objectiva das necessidades físicas da instalação de equipamentos é fundamento da aplicação dessa ou se outra qualquer medida de coacção. O fundamento é constituído pelos factos indiciados, os quais são graves e com consequências gravosas na comunidade jurídica. Nestes termos, consideramos que, no caso dos autos, não existe outra medida de coacção que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos de ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, de continuação da atividade criminosa, que não a de prisão preventiva, cumulada com a obrigação de proibição de contactos com os demais arguidos, suspeitos e testemunhas, em conformidade com os princípios constantes dos arts.º 191.º , 193.º , 200.º , 202.º , n.º 1, al. a) e c) e 204.º , al. a), b) e c), todos do CPP , não existindo fundamento legal para a substituição da medida de coacção de prisão preventiva que foi requerida, pelo que se indefere a requerida alteração de medida de coacção requerida pela arguida AA. (…) Inconformada, a arguida interpôs recurso desta apreciação ao seu requerimento para alteração da medida de coacção, formulando as seguintes conclusões: (…) A arguida requereu a alteração e aplicação da medida de coação de prisão preventiva, por permanência na habitação com utilização de meios técnicos de controlo à distancia através de vigilância eletrónica, cumulada com a medida de proibição de contactos, por entender que se trata de medida adequada e suficiente para acautelar os perigos de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente quanto ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, bem como o perigo de continuação da atividade criminosa, tendo o tribunal a quo indeferido . E o tribunal a quo considerou que a medida era insuficiente mesma seria insuficiente para acautelar os mencionados perigo continuação atividade criminosa, tanto mais que a arguida poderia prosseguir com a atividade criminosa descrita nos autos a partir da sua habitação e tentar prejudicar a investigação que ainda se encontra em curso, através de influência desleal sobre co- arguidos, suspeitos ou testemunhas, procurando mitigar a probabilidade da sua responsabilização criminal, o que não se concede por ser inverosímil Ora, o M. P e o tribunal a quo sabem, e não podem desconhecer que a arguido alterou o seu comportamento durante a investigação, tendo postura colaborativa, atenta e preocupada com o processo e com a investigação. A arguida prestou todas as informações que conhecia do processo, aceitando a conformado a sua participação em cada situação da acusação que efetivamente interveio esclarecendo os termos da mesma, elucidando e disponibilizando-se para com a descoberta da verdade. O Relatório da DGRSP concluiu favoravelmente quanto às condições objetivas de instalação de equipamento e arguida comprovou ter apoio financeiro e pessoal dos seus familiares (pai e mãe), o que denota que não existe necessidade de continuação da atividade criminosa. A arguido demonstrou claramente que não há perigo da continuação da atividade criminosa a partir da sua habitação; pois, se fosse sua pretensão, não colaborava com a investigação e tinha guardado os seu conhecimentos para continuar atividade criminosa em momento posterior e futuro e/ou através do estabelecimento prisional - tal como ocorre em certas circunstâncias de certos detidos preventivos. A atividade criminosa a estar ou a ser prosseguida, não é com a intervenção da arguida, tal como a investigação tem conhecimento. A arguida não quer e nem pode prejudicar a investigação: a investigação encontra-se terminada com a acusação do M.P., enviada a 25-06-2026 aos arguidos. A investigação que “ainda se encontre em curso” é alheia à arguida, uma vez que contra a mesma já foi formulada acusação. E, é tal acusação que será analisada e discutida em sede de julgamento para aferir a sua comprovação ou não. E, ainda que um co arguido Zakaria impute à arguida AA como “principal interlocutora em todo o processo” é mera alegação/defesa do arguido para, provavelmente, se ilibar da suas responsabilidades. A investigação sabe e, não pode desconhecer que, a intervenção da arguida é auxiliar e nunca de participante ativa na organização, que só existe uma arguida que é a participante ativa e dominante na organização (e que, alegadamente não foi detida e continua a atividade criminosa), sendo evidente que não necessita da arguida AA. A arguida AA foi instrumentalizada e aliciada a tarefas especificas e devidamente controladas, não tendo conhecimentos e/ou autonomia para tomar iniciativas na organização. As fragilidades emocionais e financeiras da arguida alteraram-se: a arguida tem apoio financeiro dos pais e, todos os litígios de cariz emocional e financeiros inerentes não pagamento da pensão de alimentos pelo pai dos filhos menores, foi resolvido e cessado. Neste momento, além do seu vencimento a arguida tem apoio financeiros dos seus progenitores e, pai dos menores atualmente já colabora no sustento dos filhos e no pagamento a pensão de alimentos devida. As circunstância emocionais e financeiras - à data dos factos, a arguida ficou de baixa porque filha mais nova precisava de cuidados de saúde e sem apoio pensão de alimentos dos menores e, ganhava abaixo do seu vencimento, decorria litígios com pai dos filhos e mesmo recusava-se a pagar pensão de alimentos quer fixada pelo tribunal como ajudar no sustento e edução dos menores – cessaram. E, inexistência de debilidades emocionais e financeiras que cessaram são factos novos atenuantes e justificativos para a alteração da medida de coação. E, acresce o que se verifica relatório da DGRSP – documento solicitado pelo tribunal a quo – o que, indiciava, que o pedido da arguida em cumprimento da prisão preventiva em habitação seria viável, é totalmente favorável. A Entidade estadal DGRS, além de dar parecer favorável refere que é urgente para as condições emocionais e psicológica da arguida a sua saída do Estabelecimento prisional e acautela que o serviço de monotorização é seguro. as condições emocionais e psicológicas são outro facto novo justificativo da alteração da medida e procedência do pedido da arguida. A Arguida requereu estar com pulseira eletrónica e sem acesso Internet ou telemóveis, com a possibilidade dos seus familiares acautelarem as necessidades alimentares da casa deslocando-se à mesma. O Tribunal poderá – caso entenda necessário - restringir as entradas no imóvel limitando-as aos pais da arguida e seus filhos. Os menores precisando de Internet nos trabalhos escolares fazem na escola ou na casa do progenitor. A arguida garante não uso de meio eletrónicos na sua casa, uma vez que trabalha num sistema fechado da empresa que não permite acesso internet. A arguida não tem como comunicar com terceiros, muito menos interferir na investigação em relação a outros arguidos e /ou continuar atividade criminosa. É incorreto considerar que arguida mão trouxe novos factos para justificar alteração da medida de coação, tal como se estranha que, o M.P. tenha parecer desfavorável à substituição da medida para pulseira eletrónica quando sabe e, não pode desconhecer, a colaboração e comportamento da arguida na descoberta da verdade. A investigação foi realizada e deduzida acusação contra a arguida, pelo que mesma está imutável não podendo o M.P deduzir acusação por factos diferentes dos da doutra acusação. A arguida não tem contactos com outros arguidos tendo cumprido sempre a proibição imposta. A arguida colabora na descoberta da verdade e sempre assumiu os seus erros, sendo incoerente e irrelevante a manutenção da mesma em estabelecimento prisional, quando o tribunal a quo sabe e não podia desconhecer que a arguida tem família com quatro filhos menores ainda dependentes da mãe. E o tempo da justiça não é o tempo da família e das relações familiares, de modo que este afastamento está a provocar danos emocionais irreparáveis os menores entre os 15 e 6 anos de idade. Os menores encontram-se há mais de 12 meses sem estar com a mãe, sem fazer uma refeição junta, passar o aniversario junto do filho aniversariante, ter uma conversa sobre a rotina escolar dos filhos, trocar um abraço ou beijo com os filhos, etc , criando se uma evidente alienação parental. O tempo da justiça não pode ser um tempo que implique consequências gravosas e irreparáveis para o crescimento emocional dos menores filhos da arguida e da eventual de alienação parental. E, alegação dum co -arguido, de que a arguida AA é principal interlocutora não é verdade e nem é credível, pois a investigação sabe e não pode desconhecer quem é principal interlocutora com cabeça da organização e tem estreitos elos familiares e, não é a aqui arguida. O tribunal quo e o M.P sabe e, não pode desconhecer que, o arguido tem o direito de não falar com verdade e, no caso o arguido BB tem tal direito. o M.P., salvo melhor opinião está fazer análise incorreta atendendo que não é atividade assumida como modo de vida da arguida: a arguida tem profissão e sempre viveu do seus rendimentos. A arguida não tem antecedentes criminais e/ou existiu contacto anterior com a justiça. A atividade criminal ocorreu entre 22-08-2023 e 24-06-2025, no período e exclusivamente quanto aos factos destes autos, conforme acusação. Ora, É incorreto e inverosímil dizer que arguida faz de modo de vida a atividade criminosa quando a arguida trabalha para mesma empresa desde trabalha para empresa Foundever Portugal SA, desde 05-05-2014, em back office. Ora, antes do inicio da atividade criminosa que o M.P alegou na acusação a arguida já trabalhava na mesma empresa há 9 (nove) anos, não sendo conhecida qualquer atividade criminosa no passado, pelo que é falso que “atividade criminosa é um modo de vida” para a arguida AA. E, a vasta experiencia em “métodos para captar clientes “ e identificar e captar pessoas em situação de especial fragilidade suscetíveis de alterar o estado civil” é alegação conclusiva e errada: a arguida não contactou nem sabe como eram contatados os clientes (noivos estrangeiros) e pessoas em situação de especial fragilidade suscetíveis de alterar o estado civil contactavam a própria arguida por saberem que a mesma tinha-se casado em determinadas circunstâncias de fragilidade. As pessoas em situação de especial fragilidade suscetíveis de alterar o estado civil, eram tão frágeis como a arguida que também foi iludida por estra frágil e vulnerável, fazendo o mesmo. É falso que o grau de envolvimento da arguida coloque em causa a acusação e eventuais investigações em curso - que arguida é alheia – e não teve qualquer intervenção. A arguida, encontra-se em condições da aplicação da medida de coação, que é a de prisão preventiva, por permanência na habitação com utilização de meios técnicos de controlo à distância através da vigilância, Ora, importa reiterar e sublinhar que, A arguida é portuguesa, nunca tendo saído do país para viver ou trabalhar após os 18 anos - A arguida não tem qualquer relação com outro país e/ou tem alguma proximidade e/ou relação com pessoa estrangeiras - A arguida tem quatro filhos, todos residentes em Portugal e menores: JJ, nascido em 25-0-2012 ( 13 anos de idade); GG , nascida a 17-07-2010 ( 15 anos de idade); HH nascida a 02-02-2016 (9 anos de idade); AYALA VICTORIA OLIVEIRA DE CARVALHO nascida a 09-06-2019 (6 anos de idade); A arguida tem as responsabilidades parentais principal das menores GG , HH e AYALA VICTORIA OLIVEIRA DE CARVALHO, residindo com a arguida; e, o menor JJ tem a guarda principal o progenitor, havendo o regime de visitas e pensão de alimentos fixado judicialmente em relação a todos os menores; O ACORDO encontra-se regulado pelo Tribunal Judicial de Família e menores de Lisboa, para o qual se remete, por a arguida não ter possibilidade se facultar copia desses acordos de Responsabilidade Parentais nesta data; O pai do menores já paga a pensão de alimentos dos menores , tendo cessado todas as dificuldades financeiras e emocionais da arguida por conta dos litígios inerentes pensão de alimentos; o pai dos menores tem ajudado a arguida assumido a responsabilidade dos mesmos, quer sustento como pessoal;; Os pais da arguida residem perto de Lisboa, em Alenquer e em Torres vedras, sendo suporte habitual e próximo da arguida, quer no cuidado dos netos e da arguida e suas necessidades; A arguida tem rendimentos do seu trabalho e apoio familiar quer pessoal como financeiro; O pai da arguida tem rendimentos inerentes sua situação de reformado, atualmente em €23.474,47 euros por anos (pensão da suíça e portuguesa); e, sua mãe também tem rendimentos próprios para suporte financeiro da arguida, aqui filha, caso necessário, inclusive tem sido o suporte dos netos em substituição da arguida mãe durante estes meses de prisão; A arguida necessita de ajudar e apoiar os filhos menores sendo muito prejudicial emocionalmente para os menores e o seu crescimento o afastamento da mãe e do seus cuidados maternos; A família da arguida tem possibilidade de todo o apoio pessoal e financeiro que arguida possa vir a necessitar, obstando à possibilidade de continuação da atividade criminosa, e permiti do a permanecia em habitação. A arguida tem uma postura colaborativo em todo o inquérito, sempre disponível para colaborar e esclarecer o necessário ao M.P, tendo sempre um comportamento adequado no sistema prisional não perturbando os processo; A situação emocional e financeira da arguida à data dos factos levou a ter uma atitude imponderada e agir incorretamente, tendo sua atividade criminosa cingindo-se ao períodos e factos da acusação ; A arguida agiu de forma precipitada, tendo atualmente consciência de toda a gravidade e a pretensão de assumir os seu erros e restabelecer a sua vida . a arguida não tem acedentes criminais neste ou noutro crime, não tendo como modo de vida a atividade criminosa; a arguida está impedida de contactar com outros arguido e, não o fará em casa com pulseira eletrónica ,até porque não terá meios nem interesse para tais contactos. A Arguida não tem antecedentes criminais e, por isso, não é aceitável considerar que a mesma pelos indícios existentes tem uma atividade criminosa intensa e relevante de forma a continuar, após estes meses em prisão preventiva e longe do filhos e dos seus pais. Na sua residência, a arguido não tem como contactar ninguém e/ou fazer ser aliciada e/ou contactar com alguma atividade criminosa. A arguida não tem contactos e/ou relações com os outros arguidos e, na sua residência, poderá ser cortado o acesso à internet da casa. A arguida trabalha para empresa Foundever Portugal SA, desde 05-05-2014, em back office e teletrabalho usando um acesso à rede interna da empresa sem ser permitido acesso à internet no computador – informação confirmável pela própria empresa e/ou pelos serviços da aplicação da vigilância eletrónica. E, a empresa reiteradamente solicita que a arguida volte ao trabalho. A arguida em casa com pulseira eletrónica, poderá trabalhar e prover o sustento dos seus filhos - isto porque independentemente da condição de presa preventiva - a arguida não deixa de ter obrigações paternais, designadamente a obrigação de prover o sustento dos filhos menores. A arguida prescinde da possibilidade de acesso à internet ou telemóveis na sua residência – comprometendo-se a não ter equipamentos moveis na sua posse e Internet em casa. O pai dos menores não tem condições para prover o sustento e cuidado dos quatro menores sozinho, isto porque são quatro crianças dos 6 aos 15 anos, com muitas necessidades inerentes à idade. E, a crianças em crescimento precisam da presença da mãe e dos seus cuidados, pelo que não havendo nenhuma condenação é incorreto uma antecipação duma eventual pena de prisão. E, uma vez restringido o acesso à internet no seu único computador de trabalho – facto que poderá ser confirmada pelos serviços competentes – a arguida pode trabalhar e ganhar a sua retribuição para prover o sustento dos quatro filhos, todos menores. Nestes termos, requer-se a Revogação do Douto Despacho e a substituição da medida de coação de prisão preventiva , por prisão preventiva na habitação com utilização de meios técnicos de controlo à distancia através da vigilância e proibição de contactos , nos termos dos artigos 201º e 200º do CPP , fazendo-se a costumada Justiça ! (…) O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo: (…) Não se conformando com o despacho proferido em 25-06-2026, veio a arguida AA interpor recurso, pugnando pela substituição da medida de coacção de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos. O despacho recorrido foi proferido em sede de reexame da medida de coacção, nos termos do artigo 213.° do Código de Processo Penal , competindo ao Tribunal aferir da existência de circunstâncias supervenientes susceptíveis de justificar a alteração da medida aplicada A recorrente não alegou nem demonstrou a ocorrência de qualquer facto novo ou superveniente que traduza uma efectiva atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva. As circunstâncias invocadas pela recorrente, designadamente a sua situação familiar, económica e profissional, a alegada colaboração com a investigação, a inexistência de antecedentes criminais e o relatório da DGRSP, não são suscetíveis de afastar o intenso perigo de continuação da actividade criminosa que fundamentou a aplicação da medida de coacção. A obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica já foi anteriormente ponderada pelo TRL e afastada por se revelar inadequada e insuficiente para acautelar as exigências cautelares verificadas nos autos, não tendo a recorrente demonstrado qualquer alteração objectiva que justifique uma diferente decisão. O despacho recorrido apreciou correctamente os pressupostos previstos nos artigos 212.° e 213° do Código de Processo Penal , encontrando-se devidamente fundamentado e não enfermando de qualquer erro de facto ou de direito. Deve, por isso, ser negado provimento ao recurso e confirmado, na íntegra, o despacho recorrido, mantendo-se a arguida AA sujeita à medida de coação de prisão preventiva, cumulada com a proibição de contactos e com o terma de identidade e residência já prestado. (…) O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, considerando, desde logo, que: (…) A todas as questões suscitadas pela recorrente no recurso, deu a Exmª. magistrada do Ministério Público na primeira instância, cabal e irrepreensível resposta, tendo, em função de tal análise, concluído não merecer o recurso interposto provimento. Tendo em consideração os fundamentos do despacho proferido e aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentado pela Exmª. magistrada do Ministério Público, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pela arguida ser julgado improcedente. (…) Foram asseguradas as formalidades subsequentes. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, vem o processo à Conferência. Objecto do recurso Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005]. Este formalismo deve ser adaptado à fase processual em que é interposto recurso, mantendo-se, no entanto, a essência dos pressupostos de apreciação. A arguida, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida no indeferimento do seu requerimento para alteração da medida de coacção, pugnando pela alteração das circunstâncias, quer no que tange aos perigos que não existem, quer às condições pessoais que permitem aquela substituição. Fundamentação O Tribunal recorrido deu como indiciada a matéria de facto que consta do despacho de aplicação da medida de coacção, para que se remete para os devidos legais efeitos, desta feita considerando que os pressupostos se não tinham alterado quanto ao estatuto coactivo aplicado. Ficou transcrito supra. Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente. Mostra-se indiciada, de acordo com o despacho que fixou a medida de coacção, a prática pela arguida de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 184.º , n.º2 da Lei 23/2007 , de 4 de julho; um crime de casamento forçado, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 22.º , 23.º e 154.º-B do Código Penal (quanto a EE) e um crime de casamento de conveniência, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 186.º , n.º 1, 2 e 3 da Lei 23/2007 , de 4/07 e dos artigos 14.º , n.º 1. 22.º , 23.º e 26.º do Código Penal (quanto a FF e BB), estando fortemente indiciado o perigo de continuação da actividade criminosa – art.º 204.º , n.º 1, al- c) do CPP . Nos presentes autos, foi deduzida acusação contra a arguida, tendo sido imputada a prática dos seguintes crimes em concurso efetivo ( artigos 14.º , n.º 1, 26.º e 30.º , n.º 1, todos do Código Penal ): Em autoria material, na forma consumada, 1 (um) crime de associação de auxílio à imigração ilegal, p. e p. pelo artigo 184.º , n.º 2, da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos; Em coautoria, na forma consumada, 21 (vinte e um) crimes de auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos pelo artigo 183.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos. Em coautoria, na forma consumada, 1 (um) crime de falsificação e contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º , alínea a) e 256.º , n.º 1, alínea e), do Código Penal , na redação vigente à prática dos factos; Em autoria material na forma consumada, 1 (um) crime de casamento ou união de conveniência, p. e p. pelo artigo 186.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 23/2007 , de 04 de julho, na redação vigente à prática dos factos; Em coautoria, na forma consumada, 1 (um) crime de falsificação e contrafação de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º , alínea e) e 256.º , n.ºs 1, als. d) e e) e n.º 3, do Código Penal , na redação vigente à prática dos factos; e 1 (um) crime de casamento forçado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º , 23.º e 154.º-B do Código Penal [quanto a EE]. Veja-se. Tem sido entendimento unânime o de que, permanecendo ou reforçados os indícios que levaram à determinação da medida de coacção, e a menos que o processo denuncie uma alteração superveniente dessas circunstâncias, o estatuto coactivo é de manter, porquanto os pressupostos da sua fixação se mantêm inalterados (máxime artº 212º, nº 1 e 3 do Cód. Proc. Penal). Esta regra, conquanto por vezes não suficientemente explicada, decorre da própria natureza do instituto que está em causa, que é o estatuto coactivo do arguido sujeito a processo sem decisão, neste caso. Pois que a regra, de forma simplificada, significa que, mantendo-se os pressupostos, essa validação está feita pelo despacho de aplicação, impondo-se apenas a revisão dessa apreciação nos termos previstos pelo artº 213º do Cód. Proc. Penal. Da alegada atenuação dos pressupostos relativos à medida de coacção mais gravosa e/ou alteração das circunstâncias . O Tribunal a quo considerou verificadas as duas citadas alíneas do artº 204º do Cód. Proc. Penal, avaliando-os do seguinte modo: (…) No que respeita ao perigo de fuga, alega a arguida que é portuguesa, não tem qualquer relação com outro país e/ou tem alguma proximidade e/ou relação com pessoa estrangeiras; tem quatro filhos, todos residentes em Portugal, com 15, 13, 9 e 6 anos de idade, sendo que a arguida tem a guarda principal das menores GG , HH e II, residindo com a arguida; e, o menor JJ tem a guarda principal o progenitor, havendo o regime de visitas e pensão de alimentos fixado judicialmente em relação a todos os menores. Refere, ainda, que os seus pais residem em Alenquer e Torres Vedras, sendo suporte habitual e próximo da arguida, quer no cuidado dos netos como de outras necessidades da mesma. Descreve ainda que não tem rendimentos além do seu trabalho (que neste momento estão suspensos) nem capacidade financeira para sair do País e, em momento algum, abandonaria os seus filhos e os seus pais em Portugal, sendo certo que os seus pais têm rendimentos modestos, não sendo fonte de potenciais rendimentos da arguida, sendo pessoa corretas e confiáveis. Refere ainda que todas as suas relações pessoais e emocionais localizam-se em Lisboa, designadamente os seus pais, filhos e namorado. No que tange ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, refere a arguida que a sua sujeição à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é suficiente para prevenir as necessidades cautelares que o presente caso demanda porquanto colocada em casa, não teria como contactar com os demais co-arguidos nem prosseguir com a actividade criminosa descrita nos autos, mais alegando que prescinde da possibilidade de acesso à internet ou telemóveis na sua residência. Alega, ainda a arguida que, sendo-lhe aplicada a medida de coação de OPHVE poderia prosseguir com a sua actividade profissional e assim prover pelo sustento e cuidado dos seus quatro filhos menores. Juntou documentos (declaração do seu progenitor; recibos de vencimento e contrato de trabalho). (…) Nesta reapreciação, adensou o Tribunal recorrido que: (…) No requerimento remetido aos autos, a arguida refere que não tem qualquer relação com outro país e/ou tem alguma proximidade e/ou relação com pessoa estrangeiras; tem quatro filhos, todos residentes em Portugal, com 15, 13, 9 e 6 anos de idade, sendo que a arguida tem a guarda principal das menores GG, HH e II, residindo com a arguida; e, o menor JJ tem a guarda principal o progenitor, havendo o regime de visitas e pensão de alimentos fixado judicialmente em relação a todos os menores. Refere, ainda, que os seus pais residem em Alenquer e Torres Vedras, sendo suporte habitual e próximo da arguida, quer no cuidado dos netos como de outras necessidades da mesma. Descreve ainda que não tem rendimentos além do seu trabalho (que neste momento estão suspensos) nem capacidade financeira para sair do País e, em momento algum, abandonaria os seus filhos e os seus pais em Portugal, sendo certo que os seus pais têm rendimentos modestos, não sendo fonte de potenciais rendimentos da arguida, sendo pessoa corretas e confiáveis. Refere ainda que todas as suas relações pessoais e emocionais localizam-se em Lisboa, designadamente os seus pais, filhos e namorado. No que tange ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, refere a arguida que a sua sujeição à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica é suficiente para prevenir as necessidades cautelares que o presente caso demanda porquanto colocada em casa, não teria como contactar com os demais co-arguidos nem prosseguir com a actividade criminosa descrita nos autos, mais alegando que prescinde da possibilidade de acesso à internet ou telemóveis na sua residência. alega, ainda a arguida que, sendo-lhe aplicada a medida de coação de OPHVE poderia prosseguir com a sua actividade profissional e assim prover pelo sustento e cuidado dos seus quatro filhos menores. Juntou documentos (declaração do seu progenitor; recibos de vencimento e contrato de trabalho). (…) E aprecia que: (…) da análise do despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva afere-se que foi devidamente ponderada a possibilidade de recurso à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, sendo a mesma afastada, pois que se considerou que a mesma seria insuficiente para acautelar os mencionados perigos, tanto mais que a arguida poderia prosseguir com a actividade criminosa descrita nos autos a partir da sua habitação e tentar prejudicar a investigação que ainda se encontra em curso, através de influência desleal sobre co-arguidos, suspeitos ou testemunhas, procurando mitigar a probabilidade da sua responsabilização criminal. Veja-se, ainda, que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 15/10/2025 (fls. 4107 a 4112 – volume 12.º) já se pronunciou sobre a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação de prisão preventiva aplicada à ora arguida tendo decidido que a prisão preventiva era a única medida de coação adequada a afastar o perigo de continuação da actividade criminosa. Por outro lado, da factualidade ora invocada pela arguida, afere-se que a mesma não aportou quaisquer novos factos supervenientes que justifiquem a alteração da medida de coação de prisão preventiva, nos termos em que a mesma foi determinada, sendo que as necessidades cautelares dos presentes autos encontram-se reforçadas face à dedução de acusação penal pelo Ministério Público. Por outro lado, pese embora o relatório elaborado pela DGRSP conclua favoravelmente quanto às condições objectivas de instalação de equipamento, como aconteceu, essa análise não passa disso mesmo. Nem a DGRSP é juiz para decidir medidas de coacção e nem a verificação objectiva das necessidades físicas da instalação de equipamentos é fundamento da aplicação dessa ou se outra qualquer medida de coacção. O fundamento é constituído pelos factos indiciados, os quais são graves e com consequências gravosas na comunidade jurídica. (…) O que resulta com evidência do processo é que nenhum dos referidos perigos se mostra atenuado, apesar do esforço argumentativo da recorrente. De facto, o despacho de aplicação ponderou as circunstâncias, que não se alteraram, excluindo expressamente a aplicação da medida por que pugna a arguida, com fundamentos que se mantêm integralmente. Na realidade, não é à DGRSP que compete apreciar o estatuto coactivo dos arguidos, limitando-se o seu papel à verificação das condições formais de viabilidade de eventual medida de cumprimento na habitação. Independentemente dessa verificação, o juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade quanto à medida de coacção compete apenas aos Tribunais, pois que a apreciação dos requisitos substanciais do referido estatuto constitui matéria relativa a direitos, liberdades e garantias. Olhando ao requerimento da arguida e à resposta que o despacho recorrido lhe dedica, não podemos deixar de considerar que este, bem fundamentado e estruturado, faz aquela apreciação dentro e em cumprimento dos critérios legalmente impostos. As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função. Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas. As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal. Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite. Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal. Essa é a razão pela qual o artº 191º do Cód. Proc. Penal determina que a medida de coacção aplicada seja a adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções. Em termos de graduação – que, note-se, não assenta apenas na medida da pena imposta ao crime indiciado ou pela susceptibilidade maior de uma condenação posterior -, as medidas de coacção graduam-se do Termo de Identidade à prisão preventiva. Porque reflectem tais princípios, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de em cada momento se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto (artº 212º do Cód. Proc. Penal). A prisão preventiva apresenta-se, como tal, como a medida de coacção mais gravosa prevista na lei portuguesa, sendo, também por isso, subsidiária, porque só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (nº 2 do artº 193º e nº 1 do artº 202 do mesmo Código, artº 28º da Constituição e artº 2º, nº 2, al. 38 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86 de 26.09). E também por isso se impõe o controlo periódico dos pressupostos que levaram à sua determinação (artº 213º do Cód. Proc. Penal). A gravidade da medida justifica a sua excepcionalidade e esta, por seu lado, justifica a maior exigência de ponderação dos respectivos pressupostos. Como sabemos, porque estamos ainda em fase de despacho de reapreciação de medida de coacção, durante o inquérito o Juiz de Instrução avalia os indícios existentes e da eventual prática de um crime, e que se enquadre, ele mesmo, nos parâmetros do disposto pelo artº 202º daquele Código, o que permanece até decisão. Daqui decorre que se impõe que a aplicação da referida medida de coação assente em pressupostos que o legislador deixou muito claros na lei: fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos; fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1, conceitos aqueles que devem ser integrados também pelo artº 1º, a), e), j), l), m) desse diploma. Reunidos que estejam estes pressupostos, e cumpridas ainda as determinações ínsitas no artº 204º do Cód. Proc. Penal, mostra-se legitimada a aplicação da prisão preventiva [que é, no caso, o que nos ocupa]. Ambos os considerados no despacho inicial são ainda evidentes neste caso, como refere o despacho recorrido que, por isso, não merece censura. Os argumentos que a arguida aduz, não sendo novos no processo, foram considerados aquando da apreciação, afastados com o fundamento ínsito no despacho recorrido, e foi explicada a razão por que, sem novidade, impera a regra referida, rebus sic stantibus . Caracterizando-se no despacho recorrido, ainda, o perigo de grave perturbação da ordem pública, não apenas por remissão para a natureza do crime, mas, como deve, quanto à concreta perigosidade social que se verifica com a liberdade em concreto deste indivíduo. Por outro lado, como resulta também do despacho recorrido, estão ali descritos e circunstanciados esses perigos que levaram àquela aplicação, explicando o Exmo. Juiz a quo porque razão considera estarem eles verificados por reporte quer aos factos que entendeu indiciados, quer por ponderação da situação pessoal da arguida quando teve de o fazer, com critério e nos referidos padrões de avaliação impostos pelo artº 204º do Cód. Proc. Penal, então como agora. Se a prova até então recolhida evidencia, ainda que indiciariamente, como não pode deixar de ser, que os crimes se verificaram, num quadro de normalidade, apenas resta graduar a gravidade deles e expectativas e necessidades da comunidade para fixar a medida coactiva, que foi o que se fez e se considerou agora subsistente. A medida de coação de prisão preventiva, não obstante a sua natureza excecional e o seu carácter subsidiário, é a única medida que se mostra adequada a evitar a concretização dos perigos que se verificam, não constituindo qualquer excesso tendo em conta a gravidade daqueles, das suas consequências, concluindo-se mesmo que, fixado um estatuto coactivo alternativo, nenhum dos enunciados perigos deixava de continuar a concretizar-se, atenta a própria natureza dos actos de execução que preenchem o conteúdo típico, como bem refere o juiz recorrido no despacho de indeferimento de que se recorre. Ao contrário do que alega a arguida recorrente, o despacho recorrido fundamenta de forma mais do que suficiente e criteriosa a decisão que encerra, demonstrando a necessidade de preservação do estatuto coactivo vigente, como também a inexistência de qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a primeira avaliação. E, de facto, nenhum argumento recursivo constitui novidade. Todos podem ser reportados ao momento inicial, como ao actual, sendo que, como demonstra o despacho recorrido, os perigos existentes se mantêm os mesmos e na justa medida do apreciado. E a circunstância de não estar a prosseguir a actividade criminosa, para além do comentário mais imediato que seria «mais faltaria, estando recluída, que assim fosse», sempre merece o esclarecimento adicional e que consiste precisamente na constatação de que o estatuto coactivo aplicado está a cumprir um dos seus desideratos. E quanto a apoios de que usufrua, quer a nível pessoal quer monetário, recorda-se que esta circunstância nunca esteve na base da decisão, por existência ou falta deles, pois que em nenhum momento foi determinante também para a acção delituosa apurada essa falta ou existência, o que significa que também aqui se não inova. Em resumo, nem o despacho padece de qualquer falta de fundamentação, nulidade ou falta de clareza e assertividade de argumentos, e nem a arguida tem razão no seu recurso, em qualquer destas motivações. Neste quadro, e como decorre com clareza da factualidade fortemente indiciada, que permanece globalmente inalterada e a que deve reportar-se a subsequente avaliação de acuidade sobre os citados pressupostos, em termos de averiguar da sua manutenção, como se fez no despacho recorrido, nenhuma alteração ocorre que obrigue à revogação do decidido. Consideram-se inalterados os pressupostos que presidiram à aplicação dos critérios determinativos, em face da regra rebus sic stantibus , decorrente dos princípios ínsitos nos arts. 191º, nº 1, 193º, nº 2, máxime 212º, nº 1 e 3 do Cód. Proc. Penal. Pelo exposto, é de julgar totalmente não provido o recurso do arguido. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente não provido o recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da arguida, fixando a taxa de justiça em 4 UCs, acrescida dos devidos encargos, e sem prejuízo de isenção de pagamento de que possa beneficiar. Notifique. Lisboa, 23 de Setembro de 2026 Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora] Sofia Rodrigues [juiz 1ª adjunta] João Bártolo [juiz 2º adjunto] Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO