I.I FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os constantes do relatório, em especial o montante da pensão anual e vitalícia em que a seguradora foi condenada e o montante da retribuição transferida para a seguradora para efeitos de reparação por acidente de trabalho.
Concorda-se com a recorrente quando alude à brevidade exigida pela questão.
O artigo 75º/2/a/b, da Lei 98/2009, de 4-09 (NLAT), na parte que ora interessa ao recurso, permite que a requerimento do sinistrado seja parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30%, desde que cumulativamente se respeitem os requisitos seguintes:
- i)A pensão anual sobrante, entenda-se a parte não remível da pensão, não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;
- ii)O capital de remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
A primeira operação consiste em calcular o montante não remível, que no caso ascende a 3600€ (600€ SMN/2019 x6).
A segunda operação consiste em encontrar o valor da pensão ficcionando uma IPP de 30%. No caso será 2.348,22€ (11.181,98€x70%x30%) - 48º/3/C, NLAT.
A terceira operação é subtrair este valor de potencial remição à pensão inicial para se verificar se a parte sobrante respeita o valor de 6xSMN, no caso 3.600€. Ou seja, 7.124,93€ - 2.348,22€ = 4.776,71€, concluindo-se, portanto, que tal limite mínimo está respeitado.
Logo, o valor da pensão a atender para o cálculo do capital de remição é de 2.348,22€.
A sentença recorrida labora em duas incorrecções. Uma respeitante à parte sobrante da pensão, dado que foi mal calculado o valor de 6xSMN que não é 3.000€, mas 3.600€. Outra, respeitante ao facto de se ter atendido à concreta incapacidade do autor, no caso afectado de IPATH, quando tal não resulta de lei.
Efectivamente, quando na al. b), do nº 2 do artigo 75º, NLAT a lei refere que o capital de remição não pode ser superior ao resultaria de uma pensão calculada com base na incapacidade permanente parcial de 30% reporta-se a um grau abstracto e não àquele que em concreto afectou o sinistrado.
Se atentarmos no regime de remição, percebemos que as repectivas regras assentam numa lógica de coerência e paralelismo entre os dois tipos de remições, obrigatória e facultativa/parcialmente remível, recorrendo-se, em ambos, a indicadores comuns que devem funcionar de modo racional.
Assim, por um lado, toma-se como referencia para o cálculo da pensão o limite máximo de 30% de incapacidade permanente parcial, tecto abstracto. Por outro lado, atende-se ao indicador de 6xSMN, tido como sendo de reduzido valor e tradicionalmente entendido como mais desvantajoso em ser recebido em fracções do que entregue de uma só vez (remido). Acima desse valor, supostamente haverá maior utilidade económica no pagamento ao longo da vida, opção tida como mais protectora do sinistrado. Donde, para a pensão ser obrigatoriamente remida aquela deve ter valor igual/inferior aquele indicador (2) e, coerentemente, para ser “sobrante” e continuar a ser paga nas remições facultativas terá de ter valor igual/superior.
Assim sendo, na sentença recorrida não se observou, nem a letra, nem o espírito da lei.