Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, com os restantes elementos de identificação nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão proferido a fls. 347 e ss. que lhe desatendeu uma reclamação que o ora peticionante dirigira contra um despacho da Relatora do processo que o condenara no pagamento de uma taxa de justiça, no montante de 50 €, devida pelo decaimento num incidente processual por ele provocado.
Envolve também no recurso o acórdão constante de fls. 408 e ss. que julgou improcedente uma nulidade que arguíra ao aresto precedente.
Insurge-se contra o entendimento sufragado nos arestos recorridos, segundo o qual, em contrário do que opinava o impugnante, não há razão para invocar, porque inexistente, qualquer norma constitucional que garanta a gratuitidade do acesso à justiça, importando a inconstitucionalidade material as normas de tributação aplicadas. Decidiram ainda os mesmos acórdãos que se não descobre qualquer fundamento para, como o recorrente também pretendia, dirigir ao Tribunal de Justiça das Comunidades um pedido de reenvio prejudicial sobre a matéria, dado que não está em causa nenhuma questão de interpretação ou validade de direito comunitário, mas tão só questões que visam, exclusivamente, a interpretação e aplicação de normas de direito nacional.
O recorrente conclui a sua alegação nos seguintes termos:
“Tudo visto, fazendo no caso, como sói, sã e íntegra justiça, esse excelentíssimo Pleno ad quem do Supremo Tribunal Administrativo, em conclusão:
- A)Revogará os acórdãos conjuntamente recorridos, porquanto, encerrando pronúncia sobre matéria de direito comunitário (embora apodando-o de direito doméstico) supralegalmente da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, perpetraram ambos os arestos uma decisão a non domino, sendo, portanto nulos ipso jure por abuso do direito;
- B)Caso desde logo não julgue plenamente fundada a prévia arguição da inconstitucionalidade material, face ao direito português e, maxime, ao direito eurocomunitário, das normas impositivas da tributação dos processos judiciais, em ordem à revogação também do decidido quanto a “custas” nestes autos,
- C)ordenará o competente reenvio pré-judicial àquele Tribunal de Justiça das pertinentes questões-de-direito, inclusive do foro eurocomunitário, para o efeito aqui também oportunamente formuladas” (negrito e itálico do original).
Comecemos pelo pretenso princípio constitucional da gratuitidade do acesso à justiça.
A este propósito, invoca o recorrente uma pretensa “nulidade insuprível por via da pronúncia de meritis irredutivelmente abusiva (...) consistente na prolação de acto judicial a non domino,” ou seja, “a nulidade ipso jure do normativo ordinário cominatório da tributação dos processos judiciais em taxa ou imposto, de “justiça”, a título de “custas” por violação do princípio fundamental da gratuitidade do processo judicial” (negrito e itálico do original).
Regra que, na presente alegação, procura alicerçar no princípio mais vasto do Estado de direito democrático constante do art. 2° da CRP e no art. 1° também da CRP o qual, no seu entender, “consagra a justiça entre as principais funções do Estado”, não realizando, porém, qualquer exercício no sentido de demonstrar a capacidade genética dessas directrizes constitucionais relativamente ao alegado princípio do acesso tributariamente incondicionado à actividade processual.
Exercício esse que, aliás, sempre estaria condenado a insucesso, uma vez que o Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante (cfr., entre muitos, os acs. n°s 617/99, 307/90, 467/91, 617/99, 214/00, 227/07 e 347/09), sempre tem afirmado a inexistência de qualquer princípio da Lei Fundamental que imponha a gratuitidade do serviço público da justiça, cujo funcionamento importa, como é sobejamente conhecido, pesados encargos financeiros para o Estado.
As custas judiciais correspondem, neste quadro, à contra-prestação que o particular utilizador sucumbente deve ao Estado pela prestação desse serviço público de acesso ao direito através dos tribunais, a que este último, aliás, está constitucionalmente obrigado.
Por outro lado, e segundo a mencionada jurisprudência que se subscreve sem reservas, na fixação das custas dispõe o Estado de “uma larga margem de liberdade de conformação” tendo como limite o princípio da proporcionalidade que, entre outros corolários, envolve “um equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício”, e o compromisso de que essa contra-prestação não “impeça ou restrinja de modo intolerável o direito de acesso aos tribunais” (Ac. 946/2005).
Por conseguinte, tanto de um ponto de vista objectivo (o apelo ao aludido princípio da proporcionalidade traduzido no balanceamento, em cada situação, dos custos do funcionamento do aparelho judiciário e do montante do tributo), como pela consideração dos dados subjectivos disponíveis (a situação económica do recorrente que se intitula advogado, economista, e revisor oficial de contas), é manifesto que a sua condenação em 50 € de custas pela desnecessária actividade processual que provocou não ultrapassa aquela “margem de liberdade de conformação” constitucionalmente admitida.
É certo que os sucessivos juízos proferidos por aquele Tribunal sobre a conformidade constitucional da tributação judiciária tiveram como ponto principal de referência o art. 20° da CRP que versa sobre o “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” e que, aliás, se apresenta como o único lugar normativo onde poderia encontrar guarida o pretenso direito fundamental a uma justiça gratuita.
Em vez de trilhar esse caminho, recorrente procura atingir o seu fim por uma via transversal: tenta, naturalmente sem qualquer êxito, extrair esse princípio do disposto noutros preceitos constitucionais: os arts. 1° no ponto em que promove a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” e 2° que consagra o princípio do Estado de direito democrático.
E não logra êxito desde logo porque essas normas apenas contêm simples enunciados gerais programáticos visando fins últimos comunitários ou princípios básicos atinentes à organização e funcionamento do Estado, os quais, por natureza, não apresentam qualquer conexão próxima ou relevante com a específica questão que nos ocupa. Não poderá, deste modo, afirmar-se que a concretização desses indirizzos da Lei Fundamental ofereça qualquer cobertura à tese do recorrente.
Ademais, esta arguição de inconstitucionalidade sempre seria destruída pelas pronúncias contrárias do Tribunal Constitucional, acima referidas, atento o princípio ius novit curia que permitiria a esta instância levar em consideração o disposto nesses arts. 1º e 2° da CRP, caso lhes reconhecesse, para este efeito, alguma importância.
Afastada, deste modo, a tese da inconstitucionalidade material, entremos agora na apreciação da inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no art. 165° no 1 al. i) da CRP, que o recorrente imputa à norma de custas que sustentou a sua condenação (art. 5º [corpo] da Tabela das Custas no S.T.A. aprovada pelo Decr.-Lei n° 42 150 de 12.02.1959 com as alterações introduzidas pelo Decr.-Lei n° 699/73 de 28.12 e 223/83 de 27.05).
A questão apresenta-se e soluciona-se de forma muito simples.
O invocado preceito, introduzido no texto da CRP pela Lei Constitucional n° 1/97 de 20 de Setembro, veio incluir na reserva relativa da Assembleia da República a “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”. Preceito que, na parte útil para a nossa questão (isto é, quanto ao “regime geral das taxas”), tem carácter inovatório.
Ora, como repetidamente tem afirmado o Tribunal Constitucional, em posição a que se adere sem reservas, o problema da inconstitucionalidade superveniente apenas se coloca no plano da inconstitucionalidade material. Só nessa sede é que as novas normas ou princípios constitucionais podem, a partir da sua entrada em vigor, inquinar a validade do direito pré-constitucional que os afronte.
Já não assim pelo que respeita à inconstitucionalidade orgânica ou formal, pois às “normas sobre repartição constitucional de competências entre órgãos legislativos ou sobre formalidades do processo legislativo e dos actos normativos vale o princípio da aplicação da lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum) (...) A superveniência da revisão constitucional não afectou, assim, os actos normativos validamente produzidos pelo Governo, no tempo em que detinha competência para legislar na matéria” (ac. do Trib. Const. n° 330/90 de 13.12.1990; cfr., no mesmo sentido, entre outros, os acs. nos 241/90 de 4.07 e 8/00 de 11.1.)
Deste modo, estando em causa a aplicação de uma taxa de justiça (contrapartida de um serviço público prestado pelo tribunal) e não de um imposto, a alegada inconstitucionalidade orgânica dos diplomas legais que fundamentaram o despacho condenatório (cfr. os textos de fls. 338 e 344) não poderá ser aferida pelos novos parâmetros de atribuição de competências introduzidos, nesta matéria, pela citada Lei Constitucional n° 1/97.
Posto isto, resta a questão de saber se o Tribunal estava vinculado a dirigir um pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia que, segundo o recorrente, deveria ser formulado nos seguintes termos:
“A judiciosa interpretação dos preceitos conjugados, do n° 2 do art. 6° do Tratado da União Europeia, com especial referência ao direito a um processo equitativo consagrado no art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do art. 234°, 2° e 3° parágrafos, do Tratado instituinte da comunidade Europeia; e, fulcralmente, do art. 72° do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, - atendendo ao princípio juscomunitário fundamental da unidade, ao princípio jurídico geral da proporcionalidade ou proibição do excesso e ao primado do direito comunitário sobre o direito nacional, - é compatível com a tributação em custas dos processos judiciais, inclusive em via de recurso ou reclamação, tramitados nos órgãos jurisdicionais dos Estados-membros, maxime nos tribunais constitucionais nacionais, sobre questões de inconstitucionalidade normativa atinente a direitos fundamentais ?”
Sobre este ponto discorreu o acórdão impugnado, dizendo, em suma e com pleno acerto, que, não estando em causa qualquer das questões de interpretação ou validade do direito comunitário a que se refere o art. 234° do TCE, mas questões que versam exclusivamente sobre a interpretação e aplicação do direito nacional, não ocorre, no caso, qualquer dos pressupostos previstos naquele preceito que legitimam o pretendido reenvio prejudicial. (No mesmo sentido, sobre situação análoga em que se discutia a inconstitucionalidade das normas de custas, cfr. o Ac. do Trib. Const. n° 278/00 de 16.05).
Por aqui nos poderíamos quedar até porque o recorrente nem afronta directamente esta pronúncia.
Todavia, na sua extensa e parcialmente incompreensível alegação poder-se-á inteligir a invocação de uma desconformidade das normas nacionais aplicadas com os preceitos de direito comunitário por ele invocados e que considera aplicáveis, o que justificaria a consulta prévia sobre o sentido destes últimos.
Mas é inquestionável, que, também nesta perspectiva, lhe falece, de todo, razão.
O argumento fundamental do recorrente é o texto dos arts. 72° e 90º, respectivamente do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância da mesma união, de idêntico teor, que prescrevem o seguinte:
“O processo perante o Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:
- a)quando uma parte faça incorrer o Tribunal em despesas evitáveis, este pode, ouvido o advogado-geral, condená-la no respectivo pagamento;
- b)as despesas com trabalhos de cópia e tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere excessivas, devem ser pagas por essa parte segundo a tabela prevista no n° 5 do artigo 16° [24] do presente regulamento”.
É bom de ver que a enunciada gratuitidade do acesso à justiça traduz uma opção que o legislador comunitário tomou relativamente a um domínio específico de regulação: o domínio da actividade dos órgãos jurisdicionais da União Europeia. Nenhum elemento literal ou teleológico é possível retirar deste preceito que nos permita concluir que a isenção de custas ultrapasse os apontados limites e se imponha, igualmente, no direito interno.
Na ausência de qualquer indicação em tal sentido, cada Estado é livre de seguir esse ou outro modelo ressalvado, como o recorrente refere, “o princípio geral da proporcionalidade ou proibição do excesso” que, como atrás se demonstrou, no nosso caso, não foi tocado.
As restantes disposições invocadas pelo recorrente não apresentam qualquer interesse para a questão.
O art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra o direito a um processo equitativo e público com decisão proferida num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial.
É óbvio que esta norma nada tem a ver com a gratuitidade da justiça cuja inexistência, nos termos preditos, não obstaculiza o exercício jurisdicional dos direitos dos cidadãos na forma exigida por este preceito.
Absolutamente anódino é o apelo ao n° 2 do art. 6° do Tratado da União Europeia, simples norma de remissão para o diploma anteriormente citado e ao § 3° do art. 267° do mesmo diploma, que tem natureza meramente processual.
É, por conseguinte, seguro, insusceptível de discussão jurídica séria, que nenhum dos preceitos de direito comunitário invocados pelo recorrente encontra aplicação ao caso de que tratam os autos, razão pela qual, também por esta via, se confirma o decidido pelo acórdão recorrido quanto ao indeferimento do pedido de reenvio prejudicial.
Improcede, pois, na totalidade, a presente alegação de recurso.
Custas pelo recorrente com 150 € de taxa de justiça (corpo do art. 5° da Tabela de Custas do STA, aprovada pelo Decr.-Lei n° 24150 de 12.02.1959 com as alterações subsequentes).
Lisboa, 17 de Março de 2011. – Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira.