Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 11/04/02, que lhe julgou improcedente o pedido de intimação do Chefe da 3ª Rep. Finanças de Sintra para a passagem de certidão.
Fundamentou-se a decisão, em que o requerimento respectivo "não foi dirigido à entidade que, em face do respectivo procedimento administrativo, tinha o poder de disposição efectivo sobre os elementos que se pretendem ver certificados", a 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, sobre quem, pois, recaía "a obrigação de mandar passar a certidão solicitada, pois era ela que tinha os documentos necessários para o efeito na sua efectiva disponibilidade e, por isso, estava em condições de satisfazer ou contradizer o pedido formulado e, consequentemente, na falta de resposta ao atendimento do pedido, era ela que podia ser demandada judicialmente e à qual o tribunal podia eventualmente, por forma eficaz, intimar à passagem da certidão requerida".
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"I) Resulta dos artigos 190°, n° 1, do Código de Procedimento e 23°, n° 4, da Lei Geral Tributária, que, aquando da citação do responsável subsidiário, o órgão de execução fiscal competente encontra-se adstrito ao dever de comunicação da fundamentação da ou das liquidações subjacentes às dívidas em execução.
II) Na omissão da tal comunicação, é lícito ao responsável subsidiário lançar mão do mecanismo previsto no artigo 37°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com a finalidade de que seja comunicada a fundamentação da ou das liquidações subjacentes às dívidas em execução.
III) O pedido de certidão, enquanto forma de suprimento, por iniciativa do particular, do comportamento omissivo da Administração Pública, deverá ser dirigido ao órgão de execução fiscal que, tendo procedido à citação, contudo não comunicou a fundamentação da ou das liquidações subjacentes às dívidas em execução, já que é a este órgão administrativo e não outro, que a lei comete o dever de tal comunicação.
IV) Não releva, neste caso, que entidade administrativa tem ou teria a disponibilidade material dos elementos em falta, mas apenas quem a lei designa como devendo ter, necessariamente a disponibilidade jurídica de tais elementos e deveria, em consequência, diligenciar no sentido de adquirir tal disponibilidade, previamente à citação.
V) A isto acresce que o n° 3, do artigo 37°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designa como órgão administrativo competente para a passagem da requerida certidão o "serviço que promoveu a comunicação ou notificação (...)", quando prevê que a apresentação do requerimento previsto no n° 1 daquele artigo, seja provada "por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação (...)".
VI) Daí que bem andou o agora Recorrente ao requerer a certidão ao 3° Serviço de Finanças do Concelho de Sintra, a qual tem a obrigação de passar a certidão que lhe foi solicitada pelo agora Recorrente.
VII) A sentença é completamente omissa quanto ao fundamento pelo qual concluiu que deveria ter sido requerido o Director de Finanças da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, sendo que o mero facto de o chefe do Serviço de Finanças requerido ter solicitado os elementos em falta ao Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, é irrelevante e insusceptível de fundar tal conclusão.
VIII) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou os artigos 37° e 190°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e de processo Tributário, 23°, n° 4 e 67°, ambos da lei geral Tributária e 668°, n° 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
IX) Em face do alegado, deverá ser revogada a sentença recorrida e intimada a entidade requerida para satisfazer o pedido de certidão a que se referem estes autos."
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso já que, não se verificando a invocada nulidade por falta de fundamentação - pois naquele aresto se refere ser a 1ª Direcção a competente para passara requerida certidão, uma vez que era ela que tinha os documentos necessários para o efeito, na sua disponibilidade e, por isso, estava em condições de satisfazer ou contradizer o pedido formulado -, todavia, da conjugação do disposto nos artºs. 149° e 150° do CPPT resulta que o órgão por onde corre o processo executivo fiscal e respectivos apensos é o serviço periférico local da administração tributária, em que se integram os serviços de finanças pelo que, correndo o processo executivo pela Rep. Finanças de Sintra, só a esta competia emitir a certidão em causa.
Em sede factual, vem apurado que:
"A) - O requerente foi citado por via postal, em 14 de Novembro de 2001, pela 3ª Repartição de Finanças de Sintra, para o pagamento de esc. 234.656.285$00, através do ofício n° 21.586, de 12 de Novembro de 2001, cuja cópia consta de fls. 4 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qualidade de responsável subsidiário da originária executada.
B) - Em 14 de Dezembro de 2001, requereu ao Sr. Chefe da 3ª Repartição de finanças de Sintra, através de requerimento cuja cópia consta de fls. 6 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, que, nos termos do artigo 37°, n° 1, parte final, do Código de Procedimento e de Processo tributário, lhe fosse passada certidão, por fotocópia, da fundamentação das referidas liquidações, bem como qual ou quais as datas em que a sociedade, originária devedora, terá sido notificada daquelas.
C) - Através do ofício cuja cópia consta de fls. 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Chefe da 3ª Repartição de Finanças de Sintra solicitou ao Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa o envio de cópias das fundamentações e notificações das liquidações referentes ao requerente, a fim de ser passada certidão nos termos do n° 1 do artº 37° do CPPT.
D) - O Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, em resposta, enviou ao Chefe da 3ª Repartição de Finanças de Sintra o ofício cuja cópia consta de fls. 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, a coberto do qual foram remetidos os documentos cujas cópias constam de fls. 20 a 26 dos autos e que, igualmente, se dão por integralmente reproduzidas".
Vejamos, pois:
Quanto à invocada nulidade:
Nos termos do artº 125° n° 1 do CPPT - como nos do artº 668° n° 1 al. b) do C.P.Civil - é nula a sentença que não especifique os fundamentos da decisão.
Como refere Alberto dos Reis, Anotado, Vol. V, pág.s 139 e segt.s:
"Uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas: é uma peça sem base", comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é "emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes e sobretudo a vencida tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior, carecendo este "também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso".
Ora, nos autos, a sentença seria nula por completamente omissa quanto ao fundamento pelo qual concluíu que deveria ter sido requerido o Director de Finanças da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, sendo que o mero facto de o Chefe de Serviço de Finanças requerido ter solicitado os elementos em falta ao Director da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, é irrelevante e insusceptível de fundar tal conclusão."
Mas a asserção não é correcta.
Desde logo, por contraditória nos seus próprios termos.
É que, como é sabido, só a falta absoluta de fundamentação concretiza a arguida nulidade - cfr. autor e local citados.
E o próprio recorrente, na 2ª parte do referido assertório, refere uma fundamentação que até poderia ser inidónea, mas que, todavia, para o efeito, não deixaria de constituir "fundamentação".
Que, aliás, existe, como propugna o Exmo magistrado do MP .
Na verdade, na decisão a quo, afirma-se expressamente, nos indicados termos, que deveria ter sido pedida aquela à autoridade requerida já que era ela que "em face do respectivo procedimento administrativo, tinha o poder de disposição efectivo sobre os elementos que se pretendem ver certificados" e "tinha os documentos necessários para o efeito na sua efectiva disponibilidade e, por isso, estava em condições de satisfazer ou contradizer o pedido formulado e consequentemente, na falta de resposta ou atendimento do pedido, era ela que podia ser demandada judicialmente é à qual o tribunal podia eventualmente, por forma eficaz, intimar à passagem da certidão requerida".
Não se verifica, pois, a invocada nulidade.
Quanto ao mais:
O artº 146° do CPPT prevê, na respectiva epígrafe, os "meios processuais acessórios", contemplando o seu n° 1, designadamente, a "intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões", regulada "pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos", ou seja, nos artºs 82° a 85° da LPTA
Assegura-se, assim, o direito à informação previsto no artº 268° n° 1 da Constituição e concretizado, desde logo, no artº 59° n° 3 al. g) da LGT - cf. ainda o artº 67° n° 1 deste último diploma legal.
E, desde logo, à chamada informação procedimental.
O contribuinte, entendido nos termos do artº 18° da mesma lei, isto é como sujeito passivo da relação jurídica tributária, "seja como contribuinte directo, substituto ou responsável", tem, pois, direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que seja directamente interessado, bem como o de conhecer as decisões definitivas que sobre eles forem tomadas, tendo acesso aos respectivos processos.
O meio processual de intimação vale, até, como resulta do artº 97° n° 1 al. j) do CPPT, para a consulta de processos.
Todavia, não posterga a existência ou consagração na lei, de outros meios processuais por ela considerados mais idóneos à consecução dos fins em vista, até por mais céleres e, logo, mais eficazes, como seja, por exemplo, os relativos à arguição de nulidades processuais ou resultantes da respectiva teoria geral.
Ora, com atinência ao caso concreto, estabelece o artº 23° n° 4 da LGT, que "a reversão ... é precedida de audição do responsável subsidiário ... e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação" respectiva.
Dispondo o seu artº 22° n° 4, que "as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais".
O que significa que a citação do responsável subsidiário revertido deve conter, além dos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação incluindo a respectiva fundamentação.
O que bem se compreende se se atentar em que ele não é o executado originário, pelo que pode não conhecer - e não tem tal obrigação - os elementos que propiciam a sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.
Daí que o artº 102° n° 1 al. c) do CPPT fixe a citação do responsável subsidiário como dies a quo do prazo de impugnação judicial respectiva.
Mas, assim sendo, a tutela jurídica devida ao interessado não se concretiza através da intimação deduzida mas da invocação da nulidade ou irregularidade da citação que porventura não contenha os elementos legalmente devidos.
Sendo que, do indeferimento da respectiva arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o TT de 1ª Instância, ut ano 276° do mesmo diploma - cfr. o artº 103° n° 2 da LGT .
Na verdade, a intimação constitui, como se disse, um meio processual acessório, no caso para que o interessado pudesse concretizar o aludido meio processual impugnatório, designadamente.
Todavia, tal tutela é-lhe assegurada pela regularidade e validade da citação pelo que, não obedecendo esta ao que está legalmente determinado, lhe cumpria arguir a respectiva irregularidade no processo executivo, tanto mais dada a sua natureza judicial - dito artº 103° n° 1 da LGT.
Ou de outro modo: a intimação em causa não pode servir para suprir eventuais erros ou omissões praticados, num processo daquela natureza.
Como não está igualmente em causa o artº 37° do CPPT que prevê a notificação do acto em matéria tributária, no procedimento gracioso, nada tendo a ver com o processo de execução fiscal.
E o artº 97° n° 2 da LGT dispõe que "a todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo": no caso, não a intimação mas a arguição de nulidade processual, aliás, num processo, como se disse, de natureza judicial.
Certo que o n° 3 do mesmo preceito determina que se ordene a correcção do processo "quando o meio usado não for o adequado segundo a lei".
Todavia, no caso, tal "convolação" é inviável, por a não consentir, desde logo, o pedido formulado que não se coaduna com a arguição da nulidade.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 Euros e a procuradoria
em 50%.
Lisboa, 26 de Junho de 2002
Brandão de Pinho – relator por vencimento – Almeida Lopes – Alfredo Madureira (vencido conforme voto que junto)
Votei vencido.
Daria provimento ao presente recurso jurisdicional, pois entendo que o art.º 82° da LPTA e os arts. 146º. e 147° do CPPT consagram, permitindo aos contribuintes, com as necessárias adaptações, o uso de meios cautelares ou acessórios, designadamente a intimação para a passagem de certidões e prestação de informações por parte dos órgãos da administração tributária.
E, no caso - citação para execução do responsável subsidiário -, de harmonia com o estabelecido pelos arts. 190° do CPPT e 23° e 67° da LGT, o eventual pedido de informação ou certidão formulado pelo citado (cfr. art.º 37 n.º 1, 2 e 3 do CPPT) tinha de ser dirigido ao órgão da administração tributária que determinou a citação - o requerido nos presentes autos - e, em caso de incumprimento pontual do pedido, era ainda contra este que deveria ser requerida, depois, a intimação judicial.
Revogaria assim a sindicada decisão judicial e ordenaria a passagem da requerida certidão sem quaisquer encargos, já que esse era o objecto do presente recurso jurisdicional, aferido pelos precisos termos da impugnada decisão judicial e delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente (cfr. art.º 684° e 690° do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 2 al. e) do CPPT).
(Alfredo Madureira)