Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, identificado nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA, a A..., S.A. e a AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, todos igualmente com os sinais dos autos, na qual peticionou o seguinte:
“a) a declaração de nulidade ou anulação dos seguintes actos: (i) estudo de impacte ambiental; (ii) licença/autorização do projecto e pedido de declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação do referido imóvel; (iii) despacho que declarou a urgência da expropriação do imóvel; (iv) despacho que declarou a utilidade pública da expropriação do imóvel; b) a condenação dos réus a procederem à avaliação de impacte ambiental e à avaliação, impactos e ponderação das soluções alternativas à expropriação e demolição da casa de habitação do autor”.
2. Após diversas vicissitudes processuais, por decisão de 11.04.2024, o TAF do Porto julgou extinta a acção por deserção, tendo em conta o seguinte:
- Por requerimento de 29/06/2023, o Mandatário do autor informou os autos do falecimento daquele, e juntou a competente certidão de óbito;
- Por despacho de 04/07/2023, foi determinada a suspensão imediata da instância, nos termos do disposto nos artigos 269º, nº 1, alínea a) e 270º, nº 1 do CPC;
- O despacho que declarou a suspensão da instância foi notificado aos mandatários de todas as partes, por ofícios de 05/07/2023.
3. BB veio interpor recurso daquela sentença para o TCA Norte, alegando que o despacho de notificação da suspensão da instância era inválido ou ineficaz por não se referir expressamente ao óbito do A., mas antes a um óbito de “contra-interessada” (figura processual que não existia sequer nestes autos), razão pela qual não se podiam considerar validamente notificados os herdeiros da eventual cominação da deserção. Acrescendo a esse facto a circunstância de não ter havido notificação dos herdeiros antes da prolação da decisão de deserção. O TCA, por acórdão de 12.09.2025, negou provimento ao recurso.
É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista.
4. A Recorrente alega que está em causa uma questão jurídica e socialmente relevante, atenta a divergência da jurisprudência a respeito dos requisitos processuais para a correcta aplicação do instituto da deserção, que recentemente teria sido objecto de uma decisão de uniformização pelo STJ em 26.02.2025 (proc. 4368/22.0T8LRA.C1.S1) na qual se sumariou: “«I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil».
E alega também que a admissão da revista é necessária para melhor aplicação do direito, na medida em que a decisão do Tribunal a quo se afasta grosseiramente do sentido da jurisprudência uniformizada pelo STJ.
A questão que constitui o objecto do recurso foi também objecto de decisão recente por este Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 04.04.2024 (proc. 01572/19.1BELSB), onde se conclui, com relevância para este caso e em linha com o que viria a ser firmado pela jurisprudência do STJ, que a deserção não pode ser um mero resultado do efeito da passagem do tempo, sendo necessário dar como comprovado que a falta de impulso processual se deve a comportamento negligente da parte. No mesmo aresto também se deixa consignado que “(…) não cumpre ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista formular um juízo sobre a razão da inércia, por não resultar da lei a realização de tal diligência (…) se no caso dos autos o Tribunal não tivesse notificado os herdeiros processuais da parte falecida para se pronunciarem sobre a deserção e se tivesse limitado a declarar a mesma e a consequente extinção da instância nos termos do disposto nos artigos 281.º e 277.º, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, nenhum juízo de censura poderia ser endereçado àquela decisão”. Mais se afirma que “O dever de promover o necessário impulso processual é da parte (neste caso da herdeira) e não do Tribunal. E (…) não existe um dever de o Tribunal notificar a parte previamente à prolação da decisão de deserção para apurar das razões pelas quais aquele impulso processual não foi dado de forma atempada (…)”. E para provar a negligência, a mesma jurisprudência conclui que “(…) o tribunal, antes de julgar deserta a instância tem de dar como provado, num caso como o dos autos, que os herdeiros tomaram conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância (…)”.
Existem, pois, precedentes judiciais, de ambas as jurisdições, que firmam pressupostos normativos e de facto semelhantes para a verificação da deserção processual em caso de óbito do A., não sendo absolutamente linear que a decisão aqui recorrida esteja efectivamente em conformidade com o que ficou firmado naquela jurisprudência.
É por essa razão que, atenta a relevância jurídica (muito recorrente na jurisprudência) e social da questão, se justifica afastar a excepcionalidade do recurso de revista para que este Supremo Tribunal a reaprecie.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.