I- A discriminação para efeitos sucessorios entre parentesco legitimo e ilegitimo, consagrada nos artigos 2143 e 2144 do Codigo Civil de 1966, colide com o n. 4 do artigo 36 da Constituição da Republica de 1976 e não beneficia da ressalva constante do n. 1 do artigo 293, deste Diploma Fundamental, na medida em que contraria os principios nele consagrados.
II- Deste modo, verificando-se abertura da herança anteriormente a redacção dada ao Codigo Civil pelo Decreto-Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, que eliminou a referida discriminação, mas posteriormente a entrada em vigor da Constituição da Republica, qualquer exclusão do inventario baseado em ilegitimidade de parentesco sofre do vicio da inconstitucionalidade.