I- Só perante a indicação discriminada dos factos a que alude o art. 659º nº 2 do C.P.Civil é que a Relação pode entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da sentença do tribunal recorrido.
II- E tal indicação dos factos tem de ser explícita.
III- Não é suficiente remeter-se para documentos juntos aos autos, declarando que se dá por reproduzido o que deles consta, se deles nada se explicitar quanto ao respectivo conteúdo.
IV- Qualquer documento tem de ser interpretado podendo dele extrair-se, em matéria de facto, elementos que não sejam iguais para todos quantos sobre ele se debrucem com o escopo de determinar o seu conteúdo.