Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A…, invocando o disposto no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio interpor recurso do acórdão desta Secção que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum que intentou contra o Tribunal de Contas.
- 1.2.Naquela acção, e nos termos do acórdão, o ora recorrente pedira a condenação do Tribunal de Contas a reconhecer que «preenche as condições legais para transitar para a carreira e categoria de Auditor», actualizando-se os seus «escalão e índice» e pagando-se-lhe «os diferenciais de retribuição que se vierem a apurar», e a adoptar «as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses violados».
- 1.3.Como fundamento do recurso, o recorrente invoca oposição entre o acórdão impugnado e o acórdão desta mesma Secção de 24.6.2004, no processo 46417.
- 1.4.O recorrente apresentou alegação na qual formulou as seguintes conclusões:
«1 - O Recorrente não se pode conformar com o Acórdão proferido nos autos à margem identificados por o mesmo se encontrar em oposição de julgados com o Acórdão proferido por esse Tribunal Superior em 24/06/2004, Relator Abel Atanásio, procº n° 046417, acessível em www.dgsi.pt. já transitado em julgado.
2 - Os dois Acórdãos tratam de situações iguais - transição da carreira de assessores informáticos para a carreira e categoria de auditor do Tribunal de Contas - mas decidiram de forma diferente, sem se lograr perceber neste Acórdão em crise quais os fundamentos para diferente decisão que conduz à oposição de julgados.
3 - Com efeito, o Recorrente respondeu às excepções deduzidas em sede de contestação pelo Tribunal de Contas e os Egrégios Conselheiros decidiram no sentido de atenderem a tese defendida pelo Recorrente.
4 - No entanto no texto do Acórdão, apesar de terem julgado improcedentes as excepções no texto do Acórdão, acabam a fundamentar e a trazer à epifania a excepção de caso julgado " O que decisivamente ocorre in casu é que o autor já viu a sua situação definida por um acto administrativo que lhe denegou a transição que ora almeja. Aliás, ele recorreu desse acto, tendo o STA negado provimento ao recurso contencioso. Assim, e permanecendo na ordem jurídica o acto que lhe recusou a transição, o autor não tem o direito de judicialmente pedir que se condene a Administração a fazer algo que contrarie aquela definição consolidada. Aliás, e nos termos do artº 39° do DL n° 440/99, esse algo, que o Autor não determina, teria de ser a emissão de um novo acto, de sentido contrário ao infrutiferamente impugnado (...) Portanto o Autor não tem o direito de pedir a condenação da entidade demandada a fazê-lo transitar. E diga-se que é falaciosa a igualdade que ele invoca, pois a circunstância de ter claudicado no seu recurso contencioso e os seus colegas não imediatamente introduz, entre eles, um decisivo factor de desigualdade.".
5 - Mais, o Acórdão Recorrido não distingue qual a categoria dos colegas do Recorrente, B… e C…, sendo tal essencial para a compreensão do objecto do presente Recurso.
6 - Com efeito os Colegas do Recorrente detinham a mesma categoria profissional deste e estavam integrados na mesma carreira, tendo tal como pretendia o Recorrente, transitado para a carreira e categoria de Auditor do Tribunal de Contas.
7 - Logo, não se alcança onde logrou o Acórdão recorrido encontrar diferenças que obstassem à aplicação in substantiam do princípio da igualdade.
8 - Acresce que é o próprio Acórdão Recorrido que face a situações iguais vem criar a desigualdade, logo merece reparo e censura.
9 - O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Acórdão já identificado quando este propugna e decide "... O Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente que o Princípio da igualdade consagrado no are 13° da Constituição impõe que seja dado tratamento igual às situações que, essencialmente, sejam iguais, reclamando, por outro lado, tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo por isso, a efectivação de distinções..."
10 - E, conclui o Acórdão em oposição com o Acórdão Recorrido, que a letra da lei é clara, não permitindo a distinção entre carreira e categoria que subjaz à interpretação restritiva que decorre do acto impugnado (...) O que a lei possibilita é que se estabeleça a distinção entre tempo na carreira e tempo na categoria que serve de base à transição, contagem na categoria para que se opera a transição...." - cfr artº 40° nºs 1 e 2 do DL 440/99
11 - O Acórdão recorrido invoca para fundamentar a sua decisão um fundamento novo, que não é apenas novo neste contexto deste processo, mas tanto quanto julga o Recorrente é também novo no quadro mais amplo das diversas decisões já proferidas pelos nossos tribunais administrativos, incluindo o Supremo Tribunal Administrativo.
12 - Na verdade, está o Supremo Tribunal Administrativo obrigado a utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de, não o fazendo, deteriorar o regular funcionamento da actividade jurídica
Nestes termos e mais de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve o Acórdão recorrido ser revogado por oposição de julgados e substituído por outro que respeite a orientação já perfilhada pelo douto Acórdão que se encontra em oposição.»
1.5. O recorrido respondeu à alegação, sustentando, depois de realizar uma primeira comparação entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento:
«III - O DIREITO
11°
Face ao que antecede, feito o cotejo entre os fundamentos de facto e de direito do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, é manifesto que não se encontram em contradição e que não encerram nenhum conflito de jurisprudência.
Na verdade
12º
Conforme consta dos factos dados como assentes a fls. 42, as colegas do Recorrente, B… e C…, transitaram para a carreira e categoria de auditor porque, além de reunirem os demais requisitos, eram assessores da carreira técnica superior do regime geral da função pública, em conformidade com o disposto no art. 32°, n° 1 do D.L. n° 440/99, de 2/11.
13º
E, pelo contrário, a pretensão do recorrente, de transitar para a mesma carreira e categoria, porque, diferentemente daqueles, era detentor da categoria de assessor de uma carreira de regime especial - assessor informático principal - como se mostra consignado no ° 1 dos factos assentes do acórdão recorrido, desempenhando o Recorrente, com base em tal categoria de regime especial, funções específicas de carácter instrumental de apoio ao Tribunal de Contas, as quais não se inserem directa e essencialmente nas funções de controlo e auditoria.
14º
As situações funcionais do Recorrente e dos seus colegas dadas por assentes nos referidos acórdãos são distintas.
15°
O art. 152° do CPTA, sobre uniformização de jurisprudência, exige identificação das soluções opostas dadas por dois acórdãos que tenham subjacente a mesma questão fundamental de direito.
16º
Compreendendo e abrangendo esta questão a identidade da norma jurídica interpretada e aplicada a situações de facto nuclearmente semelhantes, o que não é o caso do recorrente e dos seus colegas.
17°
Como se refere nos arts. 12°, 13° e 14°, antecedentes, e extrai do confronto ente o acórdão fundamento e do acórdão recorrido, a matéria de facto que sustenta a transição da B… e de C… para a categoria de auditor é nuclearmente distinta da que fundamenta a decisão oposta no caso do Recorrente.
18°
Os acórdãos - fundamento e recorrido - interpretaram e aplicaram correctamente as normas de transição para a carreira e categoria de auditor dos referidos colegas do Recorrente e recusaram-na no seu caso, com base nos factos neles dados como assessor da carreira técnica superior do regime geral da função pública e este da categoria de assessor de informática, carreira de regime especial (arts. 4° e 6°, nºs 1 e 4 supra).
Porém, sem conceder
19º
Se porventura se entendesse que os colegas do Recorrente transitaram em erro para aquela categoria, ainda assim não assistiria razão ao Recorrente,
20º
uma vez que não há igualdade na ilegalidade, ou seja, nada obrigaria à prática de qualquer decisão de continuação de condutas ilegais, ou seja, caso os colegas do Recorrente tivessem transitado erradamente para auditor com o pressuposto de que também eles eram titulares de categoria de assessor de informática, também nesta hipótese nada o obrigaria que em relação ao Recorrente se tivesse de praticar o mesmo erro .
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão impugnado considerou a seguinte factualidade:
«1 – O autor era e é assessor informático principal do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
2 – Por despacho de 21/6/2000, o Presidente do Tribunal de Contas aprovou as listas nominativas de transição de pessoal, designadamente para a carreira e categoria de Auditor, não se mostrando o aqui autor incluído na lista ultimamente referida.
3 – Por isso, o aqui autor recorreu contenciosamente desse despacho, tendo este STA, por acórdão de 1/2/2005, que transitou, negado provimento ao seu recurso contencioso.
4 – B… e C… eram assessores no Tribunal de Contas e não foram incluídos na lista de transição para a carreira de Auditor.
5 – Recorreram contenciosamente desse acto e obtiveram a sua anulação mediante acórdão deste STA de 29/6/2004.
6 – E, na sequência disso, transitaram para a carreira e a categoria de Auditor».
2.2.1. Conforme o preceituado no artigo 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo (TCA) e um outro anterior da mesma Secção do TCA ou deste Supremo Tribunal ou entre dois acórdãos da mesma Secção deste Supremo Tribunal; b) que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito; c) que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso; d) não se verifique que há conformidade do acórdão impugnado com jurisprudência mais recentemente consolidada deste Tribunal.
Na circunstância, alega o recorrente que existe contradição entre os dois acórdãos no que respeita ao tratamento da transição da carreira de assessores informáticos para a carreira e categoria de auditor do Tribunal de Contas e na aplicação à mesma do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República.
Vejamos.
2.2.2. O acórdão fundamento do pedido foi lavrado em sede de recurso contencioso de anulação, no âmbito da LPTA, aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho. Trata-se da decisão identificada em 5 da matéria de facto provada.
Sendo múltiplos os recorrentes, aquele acórdão anulou o acto administrativo impugnado, o despacho de 21/6/2000, do Presidente do Tribunal de Contas, nomeadamente no que aos ali recorrentes B… e C… dizia respeito.
Nesse segmento, não fez o acórdão qualquer referência ao princípio da igualdade. A anulação do acto radicou no “vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art.º 32.º, n.º 1 do DL n.º 440/99”.
Em segmento posterior, quanto aos recorrentes D…, E… e F…, fez, sim, o acórdão uma referência genérica ao princípio da igualdade, como suporte de análise da aí alegada inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 3, do DL 440/99, de 2 de Novembro. E veio a concluir pela improcedência dessa invocada inconstitucionalidade, negando provimento ao respectivo recurso.
Ora, no acórdão impugnado não houve qualquer pronúncia sobre o artigo 32.º do DL n.º 440/99; e também não existiu qualquer pronúncia sobre a constitucionalidade da norma ali apreciada; nem foi tratada a legalidade do despacho de 21/6/2000 do Presidente do Tribunal de Contas.
Com efeito, nenhuma das razões enunciadas pelo acórdão para a improcedência da acção se reportou a qualquer uma daquelas questões. A acção improcedeu pela impossibilidade de se filiar o pedido formulado no quadro processual utilizado.
E a única referência que o acórdão vem a produzir, já em obiter dictum, quanto ao princípio da igualdade, não foi feita sob a perspectiva de análise normativa, como a do acórdão fundamento, mas para afastar um pretensa igualdade de situações concretas: “E diga-se que é falaciosa a igualdade que ele invoca, pois a circunstância de ter claudicado no seu recurso contencioso e os seus colegas não imediatamente introduz, entre eles, um decisivo factor de desigualdade”.
Não se verifica, assim, contradição entre acórdão recorrido e acórdão fundamento, pois que não emitiram pronúncia sobre a mesma questão.
3. Pelo exposto, não existindo contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito, julga-se findo o presente recurso, ficando prejudicado o conhecimento do seu mérito.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Não há lugar à publicação prevista no art. 152, nº 4, do CPTA.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Manuel da Silva Santo Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho.