Tendo-se provado que, com o intervalo de cerca de oito meses e na constancia da vida em comum, de uma vez, em circunstancias não apuradas, o reu agrediu a autora ficando esta com a vista esquerda pisada, e, de outra vez, num campo de futebol, a chamou de "puta" e de "filha da puta" sem contudo se ter provado que ele quisesse atribuir a autora comportamento sexual ilicito em concreto, não tendo havido reiteração e sendo os actos usuais no meio social em que ambos estavam inseridos (ele carpinteiro, ela domestica) deve entender-se que não foram determinantes da impossibilidade da continuação da vida em comum, devendo a acção de separação judicial de pessoas e bens improceder.