29/2025 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Paulo Nogueira da Costa
Processo: 29/2025 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Autorização prévia, Cessão da posição contratual, Empresa local, Encargo plurianual, Norma financeira, Nulidade
Acórdão Nº: 29/2025 1.ª S/PL
Recorrente: Município da Praia da Vitória
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 129985
Indicações Eventuais: Recurso Ordinário n.º 7/2025-SRATC.
Julga improcedente o recurso ordinário n.º 7/2025-SRATC, confirmando a decisão recorrida e a decisão de não concessão de visto proferida na Decisão n.º 1/2025-FP/SRATC, de 11 de junho de 2025.
Referência Publicação: 1ª Série
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá MesquitaNuno Miguel Pereira Ribeiro Coelho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=129985TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2025/ac029-2025-1spl.pdf
Sumário
Cessão da posição contratual da Praia em Movimento, E.M., e da SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A. (sumário elaborado pelo juiz relator) 1. Tendo o município optado, em determinado momento, pela alienação integral das participações sociais que detinha em determinadas empresas, não pode mais tarde internalizar a atividade das mesmas, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, o objeto de tal internalização só pode ser a atividade de entidades que devam ser qualificadas como empresas locais, e a internalização terá de ser feita “nos serviços das respetivas entidades públicas participantes”, o que pressupõe uma participação do município, que, no caso vertente, deixou de existir. 2. Não merece censura a decisão recorrida quando afirma que a deliberação que aprovou a internalização da atividade das empresas em causa é nula, na medida em que a internalização da atividade das mesmas não é legalmente possível. 3. Da impossibilidade de internalização resulta, por um lado, que o município não pode assumir as dívidas dessas empresas, como aconteceria por via dos contratos de cessão de créditos submetidos a fiscalização prévia, e, por outro, a isenção de sujeição aos limites da dívida consagrada no art.º 65.º A do RJAEL não é aplicável, pelo que a falta de capacidade de endividamento do município, que está demonstrada nos autos, também impediria a concessão do visto. 4. O artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro é clara ao exigir a autorização prévia da assunção de compromissos plurianuais, o que se verifica não ter acontecido no caso concreto, existindo, por isso, uma clara e direta violação de norma financeira. 5. Conclui-se que a censura dirigida pelo recorrente à decisão proferida em primeira instância não merece acolhimento, sendo válida a conclusão que naquela decisão se retirou: os contratos submetidos a fiscalização prévia mostram-se feridos de nulidade e a falta de autorização prévia por parte da Assembleia Municipal para a assunção de encargos plurianuais é uma violação direta de norma financeira, pelo que se mostram preenchidas as previsões das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC, devendo, por esse motivo, ser recusado o visto aos contratos.
Texto
1.ª Secção – PL Data: 09/12/2025 Recurso Ordinário: 7/2025- SRATC Processos apensos: 48, 50, 51, 52, 53, 54 e 55/2024 - SRATC RELATOR: Paulo Nogueira da Costa RELATOR: Paulo Nogueira da Costa Acordam os Juízes do Tribunal de Contas, em Plenário da 1.ª Secção: RELATÓRIO O Município da Praia da Vitória (MPV) interpôs recurso ordinário, para o Plenário da 1.ª Secção, da Decisão n.º 1/2025, de 11 de junho de 2025, que recusou o visto a sete acordos de cessão da posição contratual da Praia em Movimento, E.M., e da SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., (enquanto cedentes) para o MPV (cessionário), no âmbito de sete contratos de empréstimo celebrados com uma instituição financeira, com prazo de execução de 20 anos. 2 A recusa de visto fundamentou-se no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas (LOPTC), tendo-se considerado, em síntese, que a despesa é ilegal, uma vez que o MPV não pode internalizar a atividade das empresas Praia em Movimento e SDCPV, e assumir as respetivas dívidas, por não deter, direta ou indiretamente, participações nas mesmas, nem qualquer relação relevante para efeitos de controlo sobre as mesmas, donde não se encontram preenchidos os critérios previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais – RJAEL), que permitiriam a sua caracterização como «empresas locais», e, por outro lado, que existe violação direta de normas financeiras por inexistência de autorização prévia dos encargos plurianuais por parte da Assembleia Municipal. O Município recorrente apresentou as alegações constantes dos autos, que aqui se dão por reproduzidas, onde formula as seguintes conclusões: O presente recurso, tem por objeto a, aliás douta, decisão n.º 1/2025, proferida pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas nos autos dos processos de visto prévio com os números: 48/2024, 50/2024, 51/2024, 52/2024, 53/2024, 54/2024 e 55/2024. Pela referida decisão foi negado o visto prévio à cessão da posição contratual dos contratos melhor identificados no ponto 1, do relatório da decisão recorrida. O presente recurso versa matéria de facto e de direito. O procedimento de concessão ou recusa de vista é um procedimento administrativo assente exclusivamente em documentos: os que instruíram originariamente o procedimento, assim como aqueles que vão sendo juntos com os esclarecimentos prestados a cada devolução. Pelo que, os factos dados como provados na decisão recorrida, envolvem a apreciação de todo acervo documental junto aos autos e a sua apreciação crítica de acordo com as regras da experiência comum. Assim sendo, e porque estamos em sede de recurso, com aplicação supletiva das regras do processo civil nos termos do disposto no artigo 80.º da LOPTC, deve o tribunal apreciar o referido acervo documental de acordo com o princípio da livre apreciação da prova A “livre apreciação da prova, ou seja ” está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando”. Como tal, impunha-se ao tribunal ad quo a consideração de factos dados como provados com relevância para a decisão de direito. Dispõe o artigo 640.º do CPC , aplicável ex vi artigo 80.º da LOPTC que: Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; Assim, salvo o devido respeito - que não pode deixar de ser muito - há matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, que não foi, e que tem relevância para a aplicação do direito, conforme melhor se demonstrará. Assim deveria ter sido dado como provado que: A Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória (SDCPV) e a Praia em Movimento (PEM) são financiadas por via do orçamento do Município da Praia da Vitória, indiretamente através da Cooperativa Praia Cultural (cfr. contratos programa constantes da auditoria 02/2023-FS/SRATC, justificação constante do ponto x da matéria de facto dada como provada e ponto ee) ); Estava deliberada a internalização das sociedades SDPV e PEM na Cooperativa Praia Cultural, por via da transmissão global do património (cfr. ponto b) da matéria de facto dada como provada e as deliberações da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 14 de junho de 2023 e Assembleia Municipal de 30 de junho de 2023) e internalização parcial desta última no Município da Praia da Vitória, justamente no que toca à atividade desenvolvida por aquelas sociedades); A SDCPV e a PEM não tem qualquer atividade de carácter industrial, comercial ou agrícola (cfr. explicação dada no 4º parágrafo do ponto cc) da matéria de facto dada como provado, conjugada com o ponto p) no que toca aos edifícios detidos pela SDCPV e pontos gg) e hh) da matéria de facto dada como provada). A atividade da SDCPV e da PEM cinge-se à detenção formal, por via do direito de propriedade, dos referidos imóveis. (cfr. ponto p) da matéria dada como provada e resultados das auditorias 1/2018-FS/SRATAC e 2/2023-FS/SRATC e pontos gg), hh), jj), kk e ii da matéria de facto dada como provada ). Tais imóveis são habitações destinadas à habitação social e pavilhões multiusos e polidesportivos, estando exclusivamente alocados à satisfação do interesse público municipal (cfr. ponto p pontos gg), hh), jj), kk e ii da matéria de facto dada como provada) da matéria dada como provada e resultados das auditorias 1/2018- FS/SRATAC e 2/2023-FS/SRATC). Impunha-se assim, que ao abrigo dos princípios da imparcialidade e do princípio da igualdade das partes (artigo 4º LOPTC) tais dados fossem igualmente dados como provados, pois existem nos autos, documentos e outros factos igualmente dados como provados pelo tribunal ad quo que impunham solução diferente. Devem pois ser aditados, como factos provados, os factos constantes da alíneas f) a j) das conclusões do recurso, concatenadas com as demais provas indicadas e que impunham decisão distinta. O tribunal de proceder à fixação da matéria de facto com rigor e imparcialidade e não de forma a obter factos conducentes a uma decisão de recusa de vista. Com o devido respeito, existiam documentos no processo, assim como conclusões tiradas pelo próprio tribunal que impunham decisão diferente, pelo que houve erro de julgamento da matéria de facto cuja correção se impõe. Tal alteração da matéria de facto afasta desde logo a conclusão de que a SDCPV e a Praia em Movimento não integram ao SAEL e que como tal não poderiam ser internalizadas, conforme o ponto 23 da decisão recorrida. Do mesmo passo esta mesma conclusão contraria flagrantemente e conclusão (caucionada por despacho do então Juiz Conselheiro desta SRATC) retirada na Auditoria 1/2018 -FS/SRATC, conforme se passa a demonstrar: Aquela data (2018) as mesmíssimas sociedades SDCPV e Praia em Movimento, eram detidas pela Associação Salão Teatro Praiense, onde o Município não tinha qualquer participação direta ou indireta. Contudo, e contrariando a então tese do Município, secundada por parecer do Professor Doutor Pedro Costa Gonçalves, professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, este mesmo tribunal entendeu que as referidas empresas integravam o SEAL porquanto existia controlo de gestão, porquanto tais sociedades eram alimentadas financeiramente pela ASTP que por sua vez era alimentada por contratos programa celebrados com o Município ora recorrente. E que o muda nos presentes autos? Em vez da ASTP estas sociedades são alimentadas financeiramente (por via dos contratos promessa de compra e venda referidos na própria decisão recorrida) desta feita celebrados com a Cooperativa Praia Cultural, que por sua vez é alimentada por contratos programa celebrados com o Município recorrente (conforme igualmente consta de decisão recorrida). Pelo que, existiu aqui claramente dois pesos e duas medidas para a mesma realidade. Os pressupostos de facto são exactamente os mesmos, a subsistência financeira destas sociedades depende exclusivamente do Município. Mudou o veículo – deixou de ser a ASTP e passou a ser a Praia Cultural. Mudou o meio de financiamento – deixaram de ser contratos programa e passaram a ser contratos promessa de compra e venda do património. Há pois aqui uma contradição insanável entre as decisões do mesmo tribunal, pelo que a manter-se a interpretação desta última decisão ao disposto no artigo 65.º da Lei 50/2012 , de 31 de agosto e al. c) do n.º 1 do artigo 19.º da mesma lei, deve a mesma ser declarada inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade material que desde já se suscita. A isto acresce que, a aditarem-se – como se impõe - os factos dados como provados, constata-se que estas empresas apenas existem para “parquear” os imóveis referidos na al. kk) dos factos dados como provados na decisão recorrida. Do mesmo passo não exercem qualquer outra atividade de natureza industrial, comercial ou agrícola, pelo que são - inequivocamente - “empresas locais” para efeitos do artigo 65.º da Lei n.º 5072012, de 31 de agosto. Sendo não só licita a sua internalização, como de resto vem dar cumprimento à recomendação desta mesma SRATC na Auditoria n.º 1/2018 FS-SRACT. Alega ainda a decisão recorrida (o que só reforça a nossa posição de que estamos perante “empresas locais”) que os contratos programa celebrados entre o Município recorrente e a Cooperativa Praia Cultural viola o disposto no artigo 47.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto (cfr. pontos 19 e 20 da decisão recorrida). Ora, ainda que tal fosse verdadeiro, o que só pode ser sindicado em processo de auditoria autónoma, nenhuma influência tem nos contratos de cessão da posição contratual sujeitos ao presente visto prévio. Ou seja, mesmo que houvesse qualquer ilegalidade nos citados contratos programa a mesma não pode conspurcar os contratos de mútuo já celebrados e cuja cessão da posição contratual agora se sujeita a visto. Por último, refere o tribunal que os contratos celebrados não foram sujeitos a aprovação prévia para suporte de encargos plurianuais, por parte do órgão deliberativo, conforme previsto no artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, e que como tal seriam nulos. Desde logo a nulidade, enquanto sanção jurídica mais grave, só existe nos casos expressamente previstos na lei. Dispõe o artigo 44.º n.º 3 da LOPTC que: Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique: Nulidade; Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras; Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro. Ora salvo o devido respeito, a violação do citado artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, não é cominada com qualquer nulidade. Pelo que carece de fundamento legal a conclusão dos pontos 33 e 34 da decisão recorrida, devendo ser revogada, também, nesta parte. A isto acresce que, tendo o procedimento em sua posse durante 7 meses, e após 5 devoluções, só na última, ocorrida em março de 2025 é que o tribunal veio questionar a ausência desta autorização. Tendo o município recorrente, respondido que não tinha obtida tais autorizações, mas que a mesma já tinha sido aprovada em Câmara com carácter ratificativo e iria ser submetido à Assembleia Municipal para aprovar e ratificar. Ora, salvo o devido respeito, tal devolução e tal pedido de esclarecimento desencadeou por parte do município os procedimentos necessários à reposição da legalidade, e a mesma nem tão pouco prejudicava o processo, porque estando do lado do município a resposta suspendia o prazo de formação de visto tácito. O tribunal ao vedar a porta à sanação do vício apontado violou os princípios da boa-fé e cooperação que o artigo 11.º da LOPTC impõe na relação entre os órgãos fiscalizadores e fiscalizados assim como artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo , aplicável à fase administrativa do visto prévio. Existe pois erro de julgamento da matéria de facto devendo ser aditados os factos constantes da alíneas f) a g) das presentes conclusões. A decisão recorrida violou por isso o artigo .º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro concatenado com o artigo 44.º n.º 3 al. a) da LOPTC (conforme consta da decisão recorrida) violou ainda o artigo 65.º da Lei n.º 50/2012 concatenado com al. c) do n.º 1 do artigo 19.º da mesma lei. Caso assim não se entenda, e mantendo-se a mesma interpretação da decisão recorrida, deve a interpretação do artigo 65.º da Lei n.º 50/2012 concatenado com al. c) do n.º 1 do artigo 19.º da mesma lei ser declarada materialmente inconstitucional por violação princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP. 4 Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que conceda o visto prévio. O Ministério Público emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 99.º, nº 1, da LOPTC, no sentido da improcedência total do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO O recorrente alega que dos autos constam documentos dos quais resultam factos que deveriam ter sido dados como provados, por serem relevantes para a decisão da causa. O tribunal de recurso pode, e mesmo oficiosamente deve, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC , anular a decisão de 1.ª instância quando, “não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão sobre a matéria de facto” considere indispensável a ampliação dessa matéria de facto. Assim, com base em tal normativo, interpretado por maioria de razão, o tribunal de recurso pode/deve proceder à ampliação da matéria de facto, quando o considerar indispensável à boa decisão da causa, se constarem do processo todos os elementos que possibilitem essa ampliação, nomeadamente na sequência de prova documental junta aos autos. Ora, analisados os cinco factos que o recorrente pretende ver aditados ao elenco da matéria de facto provada [constantes das alíneas f) a j) das conclusões acima transcritas], facilmente se conclui que os mesmos constituem a repetição de factos já constantes de outras alíneas dos factos provados (daí a referência que o recorrente faz a essas mesmas alíneas no recurso), a transcrição de respostas que deu nos autos ou apenas conclusões que o recorrente retira desses outros factos. Com efeito, as sociedades serem “financiadas por via do orçamento do Município da Praia da Vitória, indiretamente através da Cooperativa Praia Cultural” é uma conclusão e não um facto que deva ser dado como provado – os factos serão os contratos programa e as transferências de verbas, não a conclusão que o recorrente pretende ver aditada. Por outro lado, a atividade de tais sociedades “cing[ir-se] à detenção formal, por via do direito de propriedade, dos referidos imóveis”, não terem as mesmas “qualquer atividade de carácter industrial, comercial ou agrícola” ou serem os imóveis em causa “habitações destinadas à habitação social e pavilhões multiusos e polidesportivos, estando exclusivamente alocados à satisfação do interesse público municipal” é a mera reprodução do que o recorrente disse nas respostas que apresentou nos autos. Dos autos constam as respostas dadas pelo recorrente e o tribunal incluiu essas respostas nos factos provados. Na apreciação a fazer, o tribunal considerará – como o tribunal recorrido fez – essa alegação. Coisa diferente, porém, é o tribunal considerar aquelas afirmações como factos provados – não é por determinada entidade afirmar uma realidade que o tribunal a pode simplesmente dar como provada. O recorrente apresentou respostas nos autos, justificando a sua posição de defesa da legalidade dos contratos que pretende ver visados pelo tribunal. O tribunal apreciou e apreciará essas justificações, conjugando-as com os factos e tirando dessa conjugação as devidas conclusões. O que não poderá é dar como assente que as afirmações vertidas nessas respostas correspondam a realidades objetivas. Ou seja, o que o recorrente pretende ver aditado ao elenco de factos provados não são factos pelo que a sua pretensão tem, nessa parte, deve ser julgada improcedente. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos a considerar na decisão do presente recurso: O Município da Praia da Vitória submeteu a fiscalização prévia sete acordos de cessão de posição contratual em contratos de empréstimo celebrados com instituição de crédito, em que são cedentes a Praia em Movimento, E.M., (doravante, Praia em Movimento) e a SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., (doravante, SDCPV), cuja outorga foi autorizada por deliberação da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29-01-2024, que deram origem aos seguintes processos: N.o do processo Partes envolvidas Cedente Cessionário Entidade bancária 48/2024 Praia em Movimento, E.M. Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. 50/2024 Praia em Movimento, E.M. Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. 51/2024 Praia em Movimento, E.M. Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. 52/2024 Praia em Movimento, E.M. Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. 53/2024 SDCPV - Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A. Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. 54/2024 Praia em Movimento, E.M., Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. 55/2024 SDCPV - Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A. Município da Praia da Vitória Banco Santander Totta, S.A. A referida deliberação da Assembleia Municipal da Praia da Vitória, de 29-01-2024, foi tomada na sequência da aprovação pela Câmara Municipal da Praia da Vitória, em reunião extraordinária de 18-01-2024, da proposta n.º 389/2024, de 15-01-2024, da Presidente da Câmara Municipal, da qual se destaca, com relevo para a matéria em análise, o seguinte: Pelas deliberações da Câmara Municipal de 14 de junho de 2023 e da Assembleia Municipal de 30 de junho de 2023, foi decidida a internalização parcial da atividade da Cooperativa Praia Cultural na Câmara Municipal da Praia da Vitória, em exclusivo, à atividade decorrente da internalização da Praia em Movimento, E. M., e da Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., acompanhada da integração completa dos patrimónios afetos às referidas empresas, incluindo passivos, internalizados na Cooperativa Praia Cultural. E ainda que: A necessidade de realizar-se uma cessão da posição contratual da Praia Cultural, Praia Ambiente, Praia em Movimento e Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória (SDCPV) a favor do Município da Praia da Vitória, de forma a internalizar todo o passivo das referidas empresas, incluindo os empréstimos colocados junto das entidades financeiras, conforme descrito no seguinte quadro: TIPO DE EMPRÉSTIMO ENTIDADE BANCO CAPITAL INICIAL DATA DO CONTRATO VALOR EM DÍVIDA A 01/02/2024 M/L PRAZO PRAIA CULTURAL CEMAH 4 895 000,00€ 28/12/2018 4 069 685,33€ CURTO PRAZO PRAIA CULTURAL NOVO BANCO 150 000,00€ 25/03/2010 150 000,00€ M/L PRAZO PRAIA CULTURAL CEMAH 511 500,00€ 27/12/2019 425 682,58€ M/L PRAZO PRAIA CULTURAL CEMAH 850 000,00€ 26/12/2023 850 000,00€ M/L PRAZO PRAIA AMBIENTE NOVO BANCO 2 100 000,00€ 17/07/2019 1 596 304,44€ CURTO PRAZO PRAIA AMBIENTE CAIXA CRÉDITO AGRÍCOLA 200 000,00€ 23/09/2019 200 000,00€ M/L PRAZO PRAIA AMBIENTE CAIXA CRÉDITO AGRÍCOLA 600 000,00€ 27/03/2020 432 529,70€ M/L PRAZO PRAIA EM MOVIMENTO SANTANDER 1.000.000,00€ 23/03/2010 652 739,32€ M/L PRAZO PRAIA EM MOVIMENTO SANTANDER 1.300.000,00€ 17/05/2010 858 496,70€ M/L PRAZO PRAIA EM MOVIMENTO SANTANDER 1 400 000,00€ 28/04/2010 919 174,71€ M/L PRAZO PRAIA EM MOVIMENTO SANTANDER 300.000,00€ 23/03/2010 40 637,31€ M/L PRAZO PRAIA EM MOVIMENTO SANTANDER 950 000,00€ 27/05/2010 627 336,78€ M/L PRAZO SDCPV SANTANDER 1 000 000,00€ 26/05/2010 684 177,92€ M/L PRAZO SDCPV SANTANDER 5 500 000,00€ 11/03/2008 3 858 139,59€ TOTAL 20 756 500,00€ 15 364 904,38€ d) No ano de 2024 o Município da Praia da Vitória não dispunha de capacidade de endividamento, como decorre da informação por ele enviada: APURAMENTO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO PARA 2024 APURAMENTO DO LIMITE DA "DÍVIDA TOTAL" PARA 2024 1. Total da receita cobrada nos últimos 3 anos 1.1. Receita corrente cobrada em 2021 11.879.770,70 1.2. Receita corrente cobrada em 2022 11.923.163,81 1.3. Receita corrente cobrada em 2023 13.681.280,61 2. Média da receita 12.494.738,37 3. 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos 3 anos 18.742.107,56 APURAMENTO DA DÍVIDA TOTAL 4. Dívida total das operações orçamentais do Município (desagregar por contas patrimoniais) 4.1. conta 20 crédito 120.796,00 4.2. conta 22 crédito 0,00 4.3. conta 24 crédito 47.317,35 4.4. conta 25 crédito (sem excecionados) 10.019.009,64 4.5. conta 27 crédito 106.988,23 4.6. 5. Dívidas das entidades relevantes para efeitos de apuramento da Dívida Total (Especificar entidades) 5.1. Associação de Municipios Portugueses do Vinho 158,08 5.2. Associação de Municipios da Região Autónoma dos Açores 2.127,28 5.3. Praia Ambiente, SA, EM 4.675.370,43 5.4. Praia Cultural - Cooperativa Interesse Público Responsabilidade, Lda 200.000,00 5.5. Praia em Movimento, EM 6.271.876,41 5.6. SDCPV 5.406.599,53 6. Dívida total a 31/12/2024 excluindo operações extraorçamentais 6.169.430,65 APURAMENTO DA CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO 7. Limite da dívida total da Autarquia calculado a 01/01/2024 18.742.107,56 8. Montante da dívida total em 01/01/2024 (excluindo operações extraorçamentais) 29.116.581,75 9. Margem absoluta -10.374.474,19 10. Margem utilizável ( 40,00 %(1)) -4.149.789,68 11. Montante de empréstimos já contratualizados e não refletidos na dívida(2) 0,00 12. Margem efetivamente disponível para endividamento -1.883.450,88 (1) Al. b) do n.º 3 do art.º 52.º da Lei n.º 73/2013 , de 3/09, republicada pela Lei n.º 51/2018 , de 16/08 (2)Conforme indicado no Mapa VIII A Praia em Movimento foi constituída por escritura de 12-01-2007, com o capital social de 50 mil euros, integralmente subscrito pelo Município, tendo como objeto social a implementação, construção, gestão e exploração das áreas de desenvolvimento urbano e rural prioritário, de edifícios de interesse municipal, de requalificação urbana e ambiental, de habitação social, de vias municipais, de estruturas de apoio aos transportes rodoviários, de equipamentos públicos, desportivos, turísticos, culturais, de lazer e a realização de projetos de desenvolvimento e inovação empresarial. E a SDCPV foi constituída em 16-04-2007, tendo por objeto social a criação, implementação, desenvolvimento, instalação, gestão, participação e conservação de equipamentos turísticos, desportivos, culturais, ambientais e habitacionais de âmbito local no Concelho da Praia da Vitória. A SDCPV é o resultado de uma parceria público-privada do tipo institucional que associou o Município Praia da Vitória, através da empresa local Praia em Movimento e cinco empreiteiros, ostentando a seguinte estrutura acionista: Entidades Participação no capital social Montante % Praia em Movimento, E.M. 24.500,00 49,00 Irmãos Cavaco, S.A. 5.625,00 11,25 Somague-Ediçor, Engenharia, S.A. 5.625,00 11,25 Engenheiro Luís Gomes, S.A. 5.625,00 11,25 Marques, S.A. 5.625,00 11,25 Construções Meneses e McFadden, S.A. 3.000,00 6,00 Total 50.000,00 100,00 Por deliberação de 12-12-2014, a Assembleia Municipal aprovou a proposta da Câmara Municipal, no sentido de ser promovido um procedimento de hasta pública, com vista à alienação da participação detida pelo Município da Praia da Vitória na empresa local Praia em Movimento representativa da totalidade do respetivo capital social. A aludida operação foi concretizada em 2015, pelo preço de 100 euros, tendo 70% do capital sido adquirido pela Associação Salão Teatro Praiense. Os restantes 30% foram adquiridos pela Tercicla – Indústria de Reciclagem, S.A. Na mencionada sessão de 12-12-2014, a Assembleia Municipal também deliberou aprovar a proposta apresentada pela Câmara Municipal, no sentido de ser igualmente adotado um procedimento de hasta pública para promover a alienação da participação que o Município da Praia da Vitória detinha indiretamente na SDCPV, através da empresa local Praia em Movimento. As ações representativas do capital da SDCPV foram alienadas em 2015, por hasta pública, em dois lotes indivisíveis de 70% e 30%, por 70,00 e 30,00 euros, respetivamente, às sociedades comerciais Tercicla – Indústria de Reciclagem, S.A., e Abel Martins Nogueira, Filhos & Companhia, L.da. Como observado no Relatório de Auditoria n.º 01/2018-FS/SRATC, apesar das operações de alienação das participações detidas, o Município continuou a conferir suporte financeiro à Praia em Movimento, e, por intermédio desta, à SDCPV, mediante transferências através da Associação Salão Teatro Praiense. Naquele contexto, o Tribunal de Contas formulou ao Município uma recomendação no sentido de «Adotar as medidas necessárias e adequadas de modo a que deixem de subsistir no respetivo sector empresarial, sob o controlo do Município da Praia da Vitória, as empresas locais Praia em Movimento, E.M., e SDCPV, S.A.». Em 31-10-2018, no âmbito do acompanhamento da recomendação formulada naquele Relatório, o Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória, à data, informou o seguinte (cf. ofício com a referência S-CMPV/1628/2018): Considerando que: As empresas Praia em Movimento, SA e SDCPV,SA foram alienadas em 2015, por hasta pública, não tendo o município desde essa data qualquer participação nessas entidades nem qualquer dos requisitos do artigo 19.º n.1 da Lei 50/2012 , de 31 de agosto O município não tem, desde 2013, participação na Associação Salão Teatro Praiense nem qualquer dos requisitos do artigo 19.º n.1 da Lei 50/2012 , de 31 de agosto Apesar da inexistência de qualguer dos reguisitos do artigo 19.º n.1 da Lei 50/2012 , de 31 de agosto, entende o douto Tribunal a que V. Exa. preside que as entidades Associação Salão Teatro Praiense, Praia em Movimento e SDCPV - Sociedade de Desenvolvimento da Praia da Vitória, S.A., são entidades controladas ou participadas (ponto 13.1 do supramencionado relatório), por "depender economicamente e financeiramente das verbas provenientes do orçamento municipal", neste sentido informo que: A Câmara Municipal da Praia da Vitória deixará de transferir verbas para a Associação Salão Teatro Praiense a partir do próximo exercício orcamental, com inicio a 1 de janeiro de 2019. pois conforme o contraditório apresentado ao supramencionado Relatório e de acordo com o Parecer do Prof. Dr. Pedro Costa Gonçalves, o município não tem qualquer responsabilidade legal direta ou subsidiária, nem emitiu qualguer garantia a favor da Associação Salão Teatro Praiense e das suas participadas. Posteriormente, em 26-09-2019, a Praia Ambiente adquiriu à Praia em Movimento, pelo preço global de 2 100 000,00 euros, três imóveis (um prédio urbano, o Edifício Multiserviços da Vila Nova e benfeitorias no Edifício Multiserviços do Cabo da Praia), recorrendo, para tal, à contratação de um empréstimo, sendo os imóveis hipotecados como garantia do mesmo. Em 13-08-2021, foi celebrado entre a Praia Cultural – Cooperativa de interesse público e de responsabilidade limitada (doravante, Praia Cultural) e a SDCPV um contrato-promessa de compra e venda de seis imóveis (Império de Santa Rita, fogos nos Biscoitos, Edifício Multiserviços de Agualva, Pavilhão de Artes Marciais, Edifício Multiserviços do Porto Martins e Prédio das Amoreiras), pelo preço global de 4 868 000,00 euros. A Praia Cultural pagou o sinal de 130 757,00 euros, em 2021, prevendo-se que a escritura de compra e venda fosse celebrada até 31-12-2022. 1- A PRAIA CULTURAL tem por objeto principal a criação, difusão, dinamização e animação cultural no espaco concelhio, através de todas as formas de manifestações das tradições culturais características do concelho, bem como de outras iniciativas que promovam o seu desenvolvimento cultural, designadamente, no campo da música, teatro, artes plásticas, literatura, audiovisual e criação de espaços e equipamentos culturais. 2- A PRAlA CULTURAL tem também por objeto o desenvolvimento e promoção da ação social e psicomotora, através de iniciativas de apoio aos jovens, às famílias e idosos do concelho em dificuldades ou em situação de risco e a criação de espaços e equipamentos sociais. 3- A PRAIA CULTURAL, tem ainda por objeto o desenvolvimento sociocultural, pedagógico e turístico-cultural, designadamente através de iniciativas e ações que promovam o concelho em todas as vertentes referidas. 4– A PRAIA CULTURAL poderá exercer todas atividades, desde que estejam relacionadas direta ou indiretamente no todo ou em parte, com o seu objeto principal, designadamente através da prestação de outros serviços necessários na área cultural e social do concelho. o obstante a comunicação feita pelo Município, em 31-10-2018, e transcrita na al. n) ima, o Município outorgou os seguintes contratos-programa, que foram remetidos te Tribunal, no âmbito do n.º 7 do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto: A Praia Cultural tem o seguinte objeto, cf. disposto no artigo 5.º: Artigo 5º Objeto (em Euro) N.o do contrato Partes Objeto do contrato Data da outorga Prazo de vigência Montante 270/2020 Município da Praia da Vitória e Praia Cultural – Cooperativa de Interesse Público e Responsabilidade Limitada Restruturação financeira e internalização do património, incluindo passivo, das empresas Praia em Movimento, S.A., e Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A. 31-12-2020 De 01-01-2021 até à conclusão das atividades que lhe servem de objeto 330 000,00 32/GERAL/2021 31-12-2021 De 01-01-2022 até à conclusão das atividades que lhe servem de objeto 390 000,00 Os contratos-programa acima identificados foram analisados no âmbito do Relatório n.º 02/2023-FS/SRATC, onde se lê o seguinte: Contrariamente ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º do RJAEL, os contratos-programa não definem detalhadamente o fundamento da necessidade do estabelecimento da relação contratual, a finalidade desta, assim como a eficácia e a eficiência que se pretende atingir com a mesma, concretizando um conjunto de indicadores ou referenciais que permitam medir a realização dos objetivos sectoriais. Nos contratos-programa convencionou-se que o pagamento dos subsídios à exploração é efetuado em duodécimos, em partes iguais, ao longo dos exercícios a que respeitam, «(...) podendo, por alteração de circunstâncias, ser transferido em montante superior ou inferior, mediante despacho do Presidente da Câmara», prevendo-se também que no caso da empresa beneficiar de apoio suplementar de outras fontes de financiamento para a execução das ações previstas, designadamente através de cofinanciamento por fundos comunitários, o montante da comparticipação financeira a transferir seja proporcionalmente reduzido169. Os dados disponibilizados pelo Município não evidenciam a transferência de verbas para a Praia Cultural ao abrigo destes contratos-programa. Verifica-se que posteriormente aos contratos identificados na alínea s) acima, foram ainda outorgados os seguintes contratos-programa: (em Euro) N.° do contrato Partes Objeto do contrato Data da outorga Prazo de vigência Montante 16/GERAL/2022 Município da Praia da Vitória e Praia Cultural – Cooperativa de Interesse Público e Responsabilidade Limitada Restruturação financeira e de recursos humanos e internalização do património, incluindo passivo, das empresas Praia em Movimento, S.A., e Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A. 31-12-2022 De 01-01-2023 até à conclusão das atividades que lhe servem de objeto 2 000 000,00 Adenda ao contrato-programa 16/GERAL/2022 10-03-2023 - Redução do montante de 2 000 000,00 para 1 800 000,00 2.a Adenda ao contrato-programa 16/GERAL/2022 05-03-2023 - Aumento do montante de 1 800 000,00 para 2 375 000,00 17/GERAL/2023 27-12-2023 De 01-01-2024 até à conclusão das atividades que lhe servem de objeto. 2 300 000,00 Adenda ao contrato-programa 17/GERAL/2023 09-02-2024 - Redução do montante de 2 300 000,00 para 930 700,00 Os contratos-programa de 2022 a 2024 apenas foram remetidos ao conhecimento deste Tribunal, dando cumprimento ao previsto no n.º 7 do artigo 47.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, por ofício da Câmara Municipal da Praia da Vitória com a referência S/1708/2025, de 10-04-2025. Foi o Município questionado, nas devoluções jurisdicionais de 18-03-2025 e de 27-03-2025, no sentido de: Fundamente a legalidade dos contratos-programa celebrados entre o Município da Praia da Vitória e a Cooperativa Praia Cultural, que têm como objeto «Reestruturação financeira e de recursos humanos e internalização do património, incluindo passivo, das empresas Praia em Movimento, S.A., e Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A.», tendo em conta: O objeto social da Cooperativa Praia Cultural O disposto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 5o/2o12, de 31 de agosto. Tendo apresentado a seguinte resposta por requerimento de 08-05-2025 (em termos idênticos nos sete processos): a. e b. O processo de internalização tem início com as deliberações da CM 09-12-2020 e AM 23-12-2020, sendo que o primeiro contrato programa, com finalidade de reestruturação financeira e de recursos humanos e internalização do património, incluindo passivo, das empresas Praia em Movimento, E.M. e Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., Contrato Programa n.º 270/2020, foi aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal nas mesmas datas. Uma vez que já estava deliberada a internalização, estes contratos-programa serviram para solver os compromissos da Cooperativa Praia Cultural, onde se inclui os contratospromessa celebrados a 13-08-2021 com a Praia em Movimentos, EM e a Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, SA.. As transferências efetuadas ao abrigo destes contratos programa visam dar seguimento ao processo de reestruturação daguelas empresas e não exclusivamente para financiar a atividade da Praia Cultural. de acordo com o artigo 62º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto. Os contratos supracitados cumprem com o disposto no n.º 1 do artigo 47º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, na medida em que ainda que visassem, também, a aquisição, por via do citado contrato promessa. do património das sociedades Praia em Movimento E.M. e Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., tal revelava-se essencial para a transmissão integral do património daguelas por via da internalização das atividades das mesmas. Não obstante a unidade e continuidade da pessoa coletiva Município da Praia da Vitória. a verdade é gue o atual executivo vê-se confrontado com as opções tomadas por anteriores decisores e. por forma a dar cumprimento às recomendacões do relatório 01/2018 – ES/SRATC. optou pela internalização de toda a atividade do setor empresarial local, com exceção da Praia Ambiente E.M. cuia atividade é autónoma e financeiramente viável. É, pois, neste quadro de atuação que parte das verbas dos citados contratos programa se destinaram ao investimento (aguisição do património das referidas empresas) como única forma possível de proceder à internalizacão da atividade daguelas e reorganização do SEAL do Município da Praia da Vitória na senda das conclusões do citado relatório desta Seccão Regional do Tribunal de Contas. O Município foi também questionado, através das devoluções jurisdicionais de 18-03- 2025 e de 27-03-2025, no sentido de vir esclarecer se os contratos-programa acima identificados foram executados. Veio o Município responder, pelo ofício referência 6521/2025, de 29-04-2025 (apresentado a coberto de requerimento de 08-05-2025 e relativamente ao processo n.º 48/2025, e em termos idênticos para os restantes seis processos), como segue: Conforme documentação comprovativa em anexo, informa-se que os contratos programa n.º CP 270/2020 e CP 32/2021, celebrados com a Praia Cultural, referidos no relatório n.º 02/2023- FS/SRATC, foram executados nos anos de 2021, 2022 e 2023. As transferências efetuadas ao abrigo do contrato n.º 270/2020, constam do Quadro 1 – Participações detidas pelo Município, informação enviada pelo Município ao abrigo da auditoria sobre a “Reforma do setor empresarial e das participações locais dos Municípios da Região Autónoma”. Exceção para a transferência efetuada em 2022, que não constou da informação enviada por ter sido efetuada no período posterior ao analisado (01-09-2012 a 31-12-2021) Também não constam do referido Quadro 1 as transferências efetuadas ao abrigo do contrato n.º 32/2021, pela mesma razão. Foram realizadas durante os nos de 2022 e 2023 Em 21-11-2023, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória deliberou a dissolução com internalização total da atividade da Praia Cultural no Município, acompanhada da integração completa do património, incluindo passivos. O Município foi questionado, em sede de devolução jurisdicional, para: No Relatório de Auditoria n.º 1/2o18-FS/SRATC, concluiu-se que apesar da alienação das participações detidas, direta ou indiretamente, o Município da Praia da Vitória continuou a conferir suporte financeiro à Praia em Movimento, e. por intermédio desta. à SDCPV, utilizando como veículo a Associação Salão Teatro Praiense. Naquele contexto, è na medida em que o Município exercia sobre elas uma influência dominante, o Tribunal considerou que a Praia em Movimento e a SDCPV eram empresas locais. No final de 2o18, o Presidente da Câmara Municipal da Praia da Vitória declarou que, a partir de o1-o1-2o19, deixariam de ser realizadas transferências de verbas para Associação Salão Teatro Praiense (cf. ofício com a referência S-CMPV/1628/2o18, de 31-10-2018). Assim sendo, demonstre em que medida o Município da Praia da Vitória continuou, no período de 2o19 a 2o24, a exerçer o controlo da gestão da Praia em Movimento e da SDCPV, nomeadamente nos domínios operacional e financeiro. Em resposta, pelo ofício referência 1091/2025, de 12-03-2025, (relativamente ao processo n.º 48/2024, e em termos idênticos por ofícios apresentados nos restantes seis processos), foi transmitido o seguinte, em termos idênticos em cada um dos processos de fiscalização prévia em causa: Em primeiro lugar cumpre esclarecer que a resposta dada a coberto do ofício S-CMPV/1628/2018, de 3110-2018, foi da lavra do anterior presidente da Câmara Municipal de Praia da Vitória, cuja estratégia para o Sector Público Empresarial Local foi abandonada pelo atual executivo. Não obstante a continuidade da atividade do Município, a alteração de representatividade democrática dos órgãos que o governam, por força do resultado das eleições autárquicas de 2021, conduziram a que o novo órgão executivo, legitimado pelas deliberações da Assembleia Municipal, anteriormente já juntas a estes processos, refletissem uma estratégia distinta para a organização do Setor da Atividade Local (SEAL), assim como das finanças municipais. Foi opção deste executivo, na seguência do Relatório de Auditoria n. 1/2018-FS/SRATC, dar maior transparência à organização do sector empresarial local e às finanças do Município, em conformidade com as conclusões da citada auditoria. Assim sendo, e porgue já existiam decisões, algumas delas concretizadas, pelo anterior executivo deste município, houve que atuar dentro do quadro existente, por forma a consolidar no município – por via de internalização - as atividades que estavam dispersas por várias entidades do SEAL, conforme melhor espelhado no citado relatório de auditoria. Contudo, porque, como referimos, existia um rumo traçado, nem sempre fácil de reverter, ao que acresceram outros contratempos próprios destes processos de internalização, por forma a poder assegurar os seus compromissos, o MPV, celebrou um contrato programa com a Cooperativa Praia Cultural (CPC), contrato esse já junto a este processo de fiscalização prévia. Por seu turno a CPC celebrou um contrato promessa de compra e venda do património das sociedades SDVP e Praia em Movimento, fazendo entregas por conta do pagamento do preço, que permitiam que estas cumprissem com o serviço da dívida, até à internalização da atividade destas, num primeiro momento via CPC. As empresas suprarreferidas, não exercem qualquer atividade que não a propriedade dos imóveis, descritos abaixo, afetos à atividade de exclusivo interesse municipal, suportando o respetivo serviço da dívida, por via das entregas da CPC por conta do preço, conforme o citado contrato promessa de compra e venda, que por sua vez é suportado por via do contrato promessa celebrado entre o Município e a CPC. Ou seja, este é quadro factual, contratual e legal que é permitido ao MPV, até À operacionalização da já deliberada internalização da atividade daguelas empresas (vulgo detencão do património e respetivos empréstimos). estando esta dependente apenas. neste momento, da cessão da posição contratual nos contratos de empréstimo, agora sujeita a visto prévio. Ou seja, não pretende este município ludibriar qualquer situação, antes pelo contrário, dar execução ás conclusões previstas no Relatório de Auditoria deste tribunal n.º 1/2018-FS/SRATC, porém sujeito aos condicionalismos criados pelas opções anteriormente tomadas. Conforme se pode constatar nos extratos dos movimentos nas contas de depósitos à ordem da Praia em Movimento e da SDCPV e pela análise da dependência financeira, enviados em anexo, verifica-se que estas empresas dependem das transferências da Praia Cultural, CiPRL, para satisfazer compromissos. Perante a ausência absoluta de receitas próprias e sem fontes de receitas alternativas, a Praia em Movimento, EM e a SDCPV não têm capacidade de liguidar os empréstimos contraídos junto do Banco Santander Totta, S.A., e cujos acordos de cessão de posição contratual aguardam a obtenção do visto, a não ser pelos recebimentos da Praia Cultural, CIPRL. A nível operacional, constata-se que a Praia em Movimento não é que assegura as despesas de funcionamento e manutenção dos seguintes imóveis, uma vez que são assumidas pela Praia Cultural e pelo Município. Entendeu o Tribunal insistir e voltar a questionar sobre esta matéria, nas devoluções jurisdicionais de 18-03-2025 e de 27-03-2025, nos seguintes termos: Insiste-se para que esclareça fundamentadamente (de facto e de direito), como considera que a Praia em Movimento, E.M., e a SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., configuram «empresas locais», para efeitos do artigo 65.º da Lei n.º 5o/2o12, de 31 de agosto, observando-se que no relatório n. º o2/2o23-FS/SRATC, sobre a «Reforma do sector empresarial e das participações locais dos Municípios da Região Autónoma», não é feita qualquer referência à Praia em Movimento, E.M., ou à SDCPV — Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., como sendo participadas ou como sendo objeto de influência dominante por parte do Município da Praia da Vitória. Tendo o Município apresentado a seguinte resposta, por requerimento de 08-05-2025 (em termos idênticos nos sete processos): 1. À semelhança do que se referiu anteriormente as sociedades Praia em Movimento, E.M. e Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A, ainda que não tenham participação direta do Município, têm participação indireta por via da Cooperativa Praia Cultural, cujo principal cooperante é o Município da Praia da Vitória, que designa os órgãos sociais desta última. Do mesmo passo, é por via dos contratos programa celebrados entre o Município e a CPC que esta última, mediante o já anteriormente referido contrato promessa de compra e venda, garante o financiamento daquelas empresas, designadamente para efeitos de cumprimento do serviço da dívida. Mais se refira que as duas citadas sociedades não exercem qualquer atividade de carácter comercial ou industrial, limitando-se a sua atividade a parquear (por via do direito da propriedade) o conjunto de imóveis cuja relação já foi junta, e que se destinam exclusivamente à satisfação do interesse público municipal, não estando aqueles imóveis afetos a qualquer atividade industrial ou comercial. (…) Anteriormente, em sede de devolução administrativa havia sido solicitado ao Município que esclarecesse quais as atividades concretamente desenvolvidas pela Praia em Movimento e pela SDCPV, no período de 01-01-2019 a 15-04-2024, indicando o número de trabalhadores da empresa afetos à concretização dessas atividades. O Município apresentou, a coberto de requerimentos de 02-12-2024, declarações datadas de 25-10-2024, subscritas pelo Conselho de Administração da Praia em Movimento e pelo Conselho de Administração da SDCPV, que apresentam o seguinte teor: Declara-se que, para os devidos efeitos, no período de 01/01/2019 a 15/04/2024 a Praia em Movimento desenvolveu a atividade de aestão do património e por conseguinte a responsabilidade de fazer face aos seus compromissos financeiros e que no mesmo período não teve qualquer colaborador. E ainda que: Declara-se que, para os devidos efeitos, no período de 01/01/2019 a 15/04/2024 a S.D.C.P.V. - Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A. desenvolveu a atividade de gestão do património e por conseguinte a responsabilidade de fazer face aos seus compromissos financeiros e que no mesmo período não teve qualguer colaborador. Foi também questionado, em sede de devolução jurisdicional, de 10-12-2024, quais as atividades efetivamente a internalizar no Município. Nas respostas apresentadas em cada um dos processos de fiscalização prévia é respondido que se pretende internalizar «a gestão e manutenção dos imóveis que sempre foram utilizados pelo Município», que estão na propriedade da Praia em Movimento e na SDCPV. Os imóveis são os que constam da listagem abaixo, que foi remetida pelo Município: PRAIA EM MOVIMENTO Fim a que se destina Enquadramento no objeto social da Praia Cultural Prédio urbano sito em Bairro de Santa Rita, Freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 5470; Império de Santa Rita Prédio urbano sito em Às Igreijinhas, n.o 7, lugar de Mal Farto, Freguesia de Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 1770, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 3022, com uma área total de $167,00m^{2}$ ; Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Às Igreijinhas, n.o 9, lugar de Mal Farto, Freguesia de Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 1771, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 3023, com uma área total de $167,00m^{2}$ ; Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Às Igreijinhas, n.o 11, lugar de Mal Farto, Freguesia de Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 1772, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 3024, com uma área total de $167,00m^{2}$ ; Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Às Igreijinhas, n.o 13, lugar de Mal Farto, Freguesia de Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 1773, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 3025, com uma área total de $167,00m^{2}$ ; Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Às Igreijinhas, n.o 15, lugar de Mal Farto, Freguesia de Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 1774, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 3026, com uma área total de $167,00m^{2}$ ; Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Às Igreijinhas, n.o 19, lugar de Mal Farto, Freguesia de Biscoitos, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 1775, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 3028, com uma área total de $167,00m^{2}$ ; Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Largo da Igreja, Freguesia de Agualva, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 570, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 126, com uma área total de $302,00m^{2}$ ; Multiserviços da Agualva Artigo 5o n.o 2 Prédio urbano sito em Parque Desportivo da Praia da Vitória, Freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 5553, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória; Pavilhão artes Marciais Prédio urbano sito em Estrada de Santa Margarida, 50, Freguesia de Porto Martins, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 928, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória; Pavilhão e Multiserviços Porto Martins Prédio urbano sito em Caminho das Amoreiras, Lugar de Santa Rita, Freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 5200, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 4292, com uma área total de $1.470,98m^{2}$ , isento de licença de utilização; SDCPV Prédio urbano sito em Caminho Novo, 99, Freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 4663, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 2168, composto de casa de rés-do-chão com quintal, com área total de $414,76 \, m^{2}$ , inscrito anteriormente ao ano de 1951 Fogo de habitação social Artigo 5o n.o 2 Prédio rústico sito em Canada da Saúde, Freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 3535, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o n.o 4428, composto de $2340 \, m^{2}$ de terra Terreno Prédio rústico sito em Rua Comendador Francisco José Borges Barcelos, Freguesia de Santa Cruz, Concelho da Praia da Vitória, inscrito na matriz sob o artigo 3545, descrito na Conservatória do Registo Predial da Praia da Vitória sob o artigo 3545, descrito na Conservatórioa do Registo Predial da Praia da Vitória sob p n.o 4162, composto de $446 \, m^{2}$ de terra Terreno Quanto aos restantes imóveis, o Município informa, a coberto dos requerimentos de 30-05-2025 e de 03-06-2025, em termos idênticos em cada um dos processos em análise, o seguinte: Os referidos imóveis, cuja finalidade não se enguadra no objeto social da Praia Cultural. são ativos cujo fim último é a satisfação do interesse público municipal. A afetação destes imóveis à Praia Cultural será transitória, uma vez que a internalização da atividade da Cooperativa no Município está a decorrer. Assim, concretizada a internalização destes imóveis, alcança-se o desiderato de ter registado no património municipal os bens que contribuem para a prossecução de competências da autarguia e que foram adquiridos com o produto de empréstimos, cujo serviço da dívida tem sido satisfeito por conta de transferências financeiras municipais. Relativamente à autorização dos compromissos plurianuais decorrentes das cessões de posição contratual em análise, o Município esclareceu, por ofício com a referência 1091/2025, de 12-03-2025 (apresentado a coberto do requerimento de 13-03-2025 e relativamente ao processo n.º 48/2024, e em termos idênticos por ofícios apresentados nos restantes seis processos), que: Não existe clara autorização prévia da Assembleia Municipal para a assunção dos encargos plurianuais decorrentes da operação contratada. Em sede de devolução jurisdicional, foi o Município instado a apresentar a aprovação dos compromissos plurianuais, considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro. Pelo ofício com a referência 2669/2025, de 29-05-2025 (apresentado a coberto do requerimento de 30-05-2025, relativamente ao processo n.º 48/2024, e em termos idênticos por ofícios apresentados nos restantes seis processos), o Município respondeu que: O pedido de aprovação dos compromissos plurianuais vai ser submetido à próxima sessão da Assembleia Municipal, através da proposta n.º 7740/2025, de 15-05-2025 que se envia em anexo, assim como cópia de parte da ata da Câmara Municipal de 28-05- 2025. Assim que for obtida a referida autorização, será comunicado a V. Exa. O Município apresentou ainda, em relação a cada um dos sete processos, os encargos plurianuais previstos, referentes à amortização e juros, em documentos subscritos pelo Chefe de Divisão de Recursos Humanos e Financeiros. FACTOS NÃO PROVADOS Não houve factos considerados como não provados pela instância a quo. DE DIREITO As entidades fiscalizadas estão sujeitas ao ónus de alegar e provar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do visto, atento o disposto no artigo 81.º, n.º 1, da LOPTC, as instruções constantes da Resolução n.º 1/2020 da 1.ª Secção do Tribunal de Contas , aprovada ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, alínea b), da LOPTC e os respetivos encargos instrutórios decorrentes do conteúdo das devoluções determinadas pelo departamento de apoio técnico competente e pelo TdC, com suporte no disposto pelo artigo 81.º, n.º 1, da LOPTC. As conclusões das alegações definem o objeto do recurso e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil - CPC), sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso ( artigo 608.º , n.º 2, ex vi artigo 663.º , n.º 2, do CPC ), normas supletivamente aplicáveis ao presente recurso nos termos do artigo 80.º da LOPTC. Na apreciação do recurso, o tribunal ad quem apenas está obrigado a resolver as questões que sejam submetidas à sua apreciação, e não a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões de recurso, além de que não tem de se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada, tudo conforme resulta do disposto nos artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, do CPC . Face às alegações e conclusões do recorrente, as questões a analisar no presente acórdão são as seguintes: 1 – da legalidade da internalização da atividade das empresas Praia em Movimento, E.M., e SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A.; 2 – das consequências da falta de autorização da AM para a assunção de compromissos plurianuais. 1 Da legalidade da internalização da atividade das empresas Praia em Movimento E M , e SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória. S.A. Sobre a temática da internalização de atividade de empresa municipal, pronunciou-se o Tribunal de Contas no seu Acórdão n.º 4/2017, de 7/4, 1.ª S SS, que recusou o visto a um contrato de aquisição, pelo preço de 1,0 €, de 51% do capital (privado) de uma Sociedade Anónima participada em 49% por um Município. Essa aquisição tornaria esse Município o único proprietário dos equipamentos escolares e desportivos cuja titularidade pertencia, em exclusivo, à referida empresa. Sucedia, porém, que, nesse contrato, o Município reconhecia (e comprometia-se a liquidar) a divida comercial da empresa ao acionista privado (no valor de 1 874.855,65€, acrescido de juros de mora); assumia igualmente a posição contratual que a empresa tinha com o credor CGD referente a um empréstimo, cujo valor em divida ascendia a €33.955.491,24 a que acresciam juros de €6.087.698,60 e ainda €182.559,09 correspondente ao capital em divida do descoberto bancário (e respetivos juros). O Município assumia, ainda, o compromisso de contrair um empréstimo bancário de curto prazo no valor de € 1 500.000,000 para responsabilidades contingentes fiscais da empresa (cfr. n.º 52 do Acórdão n.º 4/2017, de 7/4, 1.ª S SS). Para o Tribunal, a concretização do acordo de transação proposto, nos termos referidos, comportaria, a ser efetivado, uma assunção de todas as responsabilidades financeiras diretas (despesa) a suportar pelo Município, perante os credores de uma entidade terceira, numa proporção completamente em oposição à proporção do capital social que o Município detinha sobre a referida empresa (49%). Ou seja, o Município assumiria uma “despesa que manifestamente não é permitida por lei”. No mesmo Acórdão, o Tribunal expressa o entendimento segundo o qual apesar de a situação financeira da empresa em causa a tornar incompatível com a sua manutenção legal, o Município, não cumprindo a lei, não procedeu à alienação obrigatória da sua participação, contrariando o disposto no artigo 66º do RJAEL, optando antes por uma aquisição da participação social da maioria dos capitais privados da empresa cuja inviabilidade económica e financeira era manifesta, contrariando o disposto no artigo 32º do RJAEL, aplicável por força do artigo 53º n.º 2 do mesmo diploma . E o instrumento contratual submetido a visto comportava igualmente a realização de um empréstimo bancário, em colisão com os requisitos legais que apenas o admitem quando enquadrados nos limites legais de endividamento do município (cfr. n.ºs 98 a 103 do Acórdão n.º 4/2017). Este Acórdão n.º 4/2017 é relevante para a situação ora em apreciação, na medida em que teve por objeto um instrumento contratual no qual se pretendia internalizar a atividade de uma empresa participada, para solucionar um problema, mas na qual eram violadas diversas normas financeiras e era posta em causa a sustentabilidade financeira do Município – as opções de gestão, ainda que seja alegada a prossecução de um determinado objetivo de interesse público, não podem afastar o quadro normativo aplicável ou sobrepor-se a ele (neste sentido, cfr. n.ºs 64 e 73-76 do Acórdão n.º 4/2017). Estes e outros vícios que implicavam a nulidade do contrato (e outros, ainda, que implicavam a nulidade das deliberações da respetiva Assembleia Municipal) tiveram como consequência a recusa do visto. Também no Acórdão n.º 31/2023, de 21/11, 1.ª S SS o Tribunal de Contas decidiu recusar o visto a dois instrumentos contratuais através dos quais se pretendia concretizar a substituição do contraente mutuário originário – uma empresa municipal em liquidação –, pelo Município que era o acionista único da referida empresa local, entretanto objeto de dissolução. Neste Acórdão, o Tribunal afirma que “a situação da deliberação de internalização das obrigações financeiras decorrentes das cessões de posição contratual não ter sido precedida da verificação dos pressupostos a que a lei obriga (cfr. Art.ºs 48.º a 52.º do RFALEI, Art.º 52.º, nº3 da Lei de Enquadramento Orçamental, e Art.º 22.º , n.ºs 1 e 6 do Decreto-Lei n.º 197/99 , de 8 de junho), implica a respetiva nulidade, tanto pelo disposto nos Art.ºs 4.º, n.º 2, do RFALEI e 59.º, n.º 2, al c), da Lei 75/2013 , de 12/09, como do Art.º 5º, nº3, da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas (LCPA - Lei n.º 8/2012 , de 21/02)” (n.º 82 do Acórdão n.º 31/2023, de 21/11, 1.ª S SS). A questão da assunção, pelo Município, de obrigações financeiras de uma empresa local e dos problemas jurídico-financeiros que uma tal operação pode suscitar é, também, relevante para melhor se compreender a problemática que é objeto do presente recurso. Entrando, agora, na análise do mérito do recurso, a alegação do recorrente centra-se na contestação da apreciação que foi feita em primeira instância, segundo a qual o MPV não poderia ter decidido pela internalização da atividade das empresas Praia em Movimento, E.M., e SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A., uma vez que estas não podem ser consideradas empresas locais. No entender do tribunal a quo, os contratos-programa celebrados entre o Município e a Cooperativa Praia Cultural foram-no fora do quadro legal desse tipo de contratos, o que leva a concluir que o MPV “não detém, direta ou indiretamente, participações nas empresas Praia em Movimento e SDCPV, nem qualquer relação relevante para efeitos de controlo sobre as mesmas, donde não se encontram preenchidos os critérios previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, que permitiriam a sua caracterização como «empresas locais»”. O que tem vindo a ocorrer, diz-se na decisão recorrida, é que “a Cooperativa Praia Cultural tem vindo a adquirir, ou a prometer adquirir, imóveis às empresas Praia em Movimento e SDCPV, contando com meios financeiros do Município da Praia da Vitória, o que, só por si, não constitui uma forma de controlo de gestão das referidas empresas”. De tudo isto concluiu o tribunal a quo que “não existe fundamento para caracterizar as empresas Praia em Movimento e SDCPV como empresas locais. Como tal, o Município não pode internalizar a sua atividade (cf. artigo 65.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto) e, nessa sequência, o Município não pode assumir a dívida dessas empresas através de acordos de cessão de posição contratual em contratos de empréstimo por estas celebrados com instituições de crédito”. O MPV procura rebater esta argumentação da decisão recorrida, dizendo que foi o próprio TdC quem, na auditoria n.º 1/2018-FS/SRATAC, concluiu que aquelas empresas tinham de ser consideradas como empresas locais, apesar de o MPV não deter nelas qualquer participação. Alega que o TdC, contra a posição nessa altura defendida pelo município, considerou que, por via dos contratos programa celebrados com a Associação Salão Teatro Praiense, o MPV alimentava financeiramente aquelas empresas, assim controlando a sua gestão, o que as fazia recair na previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 19.º do RJAEL. Segundo o MPV, a situação aqui em apreço é exatamente a mesma que foi analisada por aquela auditoria, sendo a única diferença o “veículo” do financiamento feito pelo MPV: onde dantes figurava a Associação Salão Teatro Praiense, agora figura a Cooperativa Praia Cultural, sendo aquelas sociedades “alimentadas financeiramente (por via dos contratos promessa de compra e venda referidos na própria decisão recorrida) desta feita celebrados com a Cooperativa Praia Cultural, que por sua vez é alimentada por contratos programa celebrados com o Município recorrente”. Alega ainda que apesar da informação prestada pelo seu Presidente da Câmara em 2018 – na sequência da referida auditoria e de uma das recomendações ali formuladas (“Adotar as medidas necessárias e adequadas de modo a que deixem de subsistir no respetivo sector empresarial, sob o controlo do Município da Praia da Vitória, as empresas locais Praia em Movimento, E.M., e SDCPV, S.A.”) – segundo a qual a partir de 01/01/2019 iriam deixar de ser feitas quaisquer transferências para a Associação Salão Teatro Praiense, o novo executivo municipal resultante das eleições entretanto realizadas mudou de estratégia e optou pela internalização total da atividade daquelas empresas (e da Cooperativa), sendo para a concretização de tal internalização que os contratos aqui sob fiscalização foram celebrados. A situação aqui em apreço é complexa e implica a análise da evolução do setor empresarial local do MPV. Tal evolução encontra-se refletida nas duas auditorias realizadas pelo TdC em 2018 e 2023 – a auditoria n.º 1/2018-FS/SRATAC e a auditoria n.º 2/2023-FS/SRATAC – de que aqui nos socorreremos. Aquando da entrada em vigor do RJAEL (01/09/2012), o MPV: detinha a totalidade do capital de duas empresas locais (Praia Ambiente, E.M., e Praia em Movimento, E.M.); detinha uma participação representativa de 40% numa empresa intermunicipal (TERAMB-Empresa Municipal de Gestão e Valorização Ambiental da Ilha Terceira, E.E.M. - participada também pelo Município de Angra do Heroísmo); indiretamente (porque detida pela Praia em Movimento, E.M.), detinha uma participação de 49% numa sociedade anónima (SDCPV – Sociedade de Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A.), encontrando-se o restante capital distribuído por cinco entidades privadas; participava numa fundação (Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória); participava numa cooperativa (Praia Cultural – Cooperativa de Interesse Público e de Responsabilidade Limitada); e participava numa associação (Associação Salão Teatro Praiense). A entrada em vigor do RJAEL veio obrigar o MPV a tomar um conjunto de medidas quanto ao universo das entidades participadas, essencialmente porque: a Praia em Movimento, E.M., não observava os critérios de sustentabilidade definidos no RJAEL; com a proibição das participações em cascata, o MPV ficou impedido de manter a participação indireta que detinha na SDCPV, S.A., através da Praia em Movimento, E.M.. Por esse motivo, em sessão de 12/12/2014, a Assembleia Municipal deliberou aprovar as propostas de alienação do capital da SDCPV, S.A. e da Praia em Movimento, E.M., que foram assim concretizadas em 2015: as ações representativas de 49% do capital da SDCPV (detidas pela Praia em Movimento, E.M.), foram alienadas em hasta pública a duas sociedades comerciais, a Tercicla – Indústria de Reciclagem, S.A., e a Abel Martins Nogueira, Filhos & Companhia, Lda.; a totalidade do capital da Praia em Movimento, E.M. foi vendida pelo preço de 100 euros, tendo 70% sido adquirido pela Associação Salão Teatro Praiense e os restantes 30% pela sociedade comercial Tercicla – Indústria de Reciclagem, S.A.. No que toca à Associação Salão Teatro Praiense – que havia sido constituída em 2012 tendo o MPV como um dos associados fundadores – por deliberação da Assembleia Municipal de 15/02/2013, foi aprovada a cessação da participação do MPV na mesma. Os motivos invocados para fazer cessar essa participação radicaram na proibição das entidades públicas participantes realizarem transferências financeiras para as associações de direito privado participadas (art.º 53.º, n.º 3, aplicável por remissão do n.º 3 do art.º 56.º do RJAEL, na redação inicial). O Presidente da Câmara disse isso mesmo na proposta de deliberação de saída do MPV de tal associação, afirmando que a mesma se devia ao “… facto do Município não poder celebrar contratos-programa com a Associação, por ter participação na mesma, pelo que com a saída do Município possibilitaria a continuidade da Associação sem contrariar o disposto [n]a lei”, mais tendo esclarecido em tal reunião que “… o problema, neste momento, não era (…) não ter meios para transferir, porque os tinha, mas a própria lei impedir que a Câmara os transfira, caso participe na entidade” (documentos anexos à auditoria n.º 1/2018-FS/SRATAC). Ou seja, e como se concluiu na referida auditoria, a cessação da participação do Município na Associação Salão Teatro Praiense teve como objetivo manter as transferências financeiras para a Associação, tendo o MPV continuado a exercer uma influência dominante sobre a mesma, na medida em que: tal como até então, o Município determinava as políticas operacionais e financeiras da Associação; para o efeito, através do orçamento municipal, o MPV disponibilizou os meios financeiros utilizados na gestão da Associação, em grau que, em 2013, já correspondia a 93,5% dos rendimentos e ganhos desta e, nos dois anos seguintes, atingiu 97% dos rendimentos e ganhos da Associação, em cada um daqueles exercícios. Ora, para além da compra de 70% do capital social da Praia em Movimento, E.M. (acima já referida), por deliberação de 10/07/2015, a direção da Associação Salão Teatro Praiense decidiu proceder à aquisição das participações sociais detidas pelas sociedades comerciais Somague Ediçor, Engenharia, S.A., Irmãos Cavaco, S.A., e Marques, S.A., na SDCPV, S.A., cada uma representativa de 11,25% do respetivo capital social. Com a aquisição das referidas participações, pelo preço global de 168,75 euros, a Associação Salão Teatro Praiense passou a deter 33,75% do capital social da SDCPV, S.A.. Assim, a Associação (na qual o MPV continuava a exercer uma influência dominante, como se disse), era titular de: uma participação de 70% no capital da Praia em Movimento, E.M.; uma participação de 33,75% no capital de SDCPV, S.A.. Ou seja, e como se concluiu na auditoria de 2018, os processos de alienação das participações detidas pelo MPV na empresa local Praia em Movimento, E.M., e por intermédio desta, na SDCPV, S.A., ambos concretizados em 2015, apenas promoveram alterações formais nas respetivas estruturas societárias, uma vez que o Município manteve, indiretamente (através da Associação Salão Teatro Praiense), o controlo de gestão de ambas as empresas, exercendo uma influência dominante sobre as mesmas. Foi através desta Associação que o Município continuou a conferir suporte financeiro às entidades controladas, em violação das limitações impostas pelo RJAEL: em 2015, em execução de dois contratos-programa, o MPV transferiu para a Associação Salão Teatro Praiense, o montante de 3.332.687,51€, verba destinada a financiar a Associação e, por intermédio desta, a Praia em Movimento, E.M., com 1.412.500,00€, a qual, por seu turno, transferiu 421.550,00€ para a SDCPV, S.A., apesar de, na altura, não existir base normativa que permitisse a atribuição de subsídios a entidades controladas; com o propósito de continuar a assegurar o financiamento dos encargos da dívida daquelas empresas locais e dissimular a atribuição dos correspondentes subsídios ao investimento, foi montada uma operação que, em síntese, consistiu na tomada de arrendamento à Praia em Movimento, E.M., por parte da Associação Salão Teatro Praiense, de um conjunto de imóveis, pelo prazo de dez anos, com início a 01/01/2015, ascendendo a 1.412.500,00€ o montante anual das rendas a pagar pela Associação à referida empresa local. Por isso se concluiu também nessa auditoria, que a Praia em Movimento, E.M., e a SDCPV, S.A., eram empresas locais, cuja sustentabilidade se baseava, quase exclusivamente, nas verbas que lhe eram disponibilizadas pelo Município, não existindo fundamento legal para a subsistência das mesmas no sector empresarial do Município. Na sequência de tal conclusão, dirigiu o TdC ao MPV duas recomendações essenciais: adotar as medidas necessárias e adequadas de modo a que deixem de subsistir no respetivo sector empresarial, sob o controlo do Município da Praia da Vitória, as empresas locais Praia em Movimento, E.M., e SDCPV, S.A.; aderir ao mecanismo de recuperação financeira municipal, legalmente previsto em função do nível de dívida total, calculado após as operações de reestruturação efetiva do sector empresarial local impostas pelo RJAEL. Quando notificado de tais recomendações, o Presidente da Câmara Municipal dirigiu um ofício ao TdC, dizendo que “A Câmara Municipal da Praia da Vitória deixará de transferir verbas para a Associação Salão Teatro Praiense a partir do próximo exercício orçamental, com inicio a 1 de janeiro de 2019, pois conforme o contraditório apresentado ao supramencionado Relatório e de acordo com o Parecer do Prof. Dr. Pedro Costa Gonçalves, o município não tem qualquer responsabilidade legal direta ou subsidiária, nem emitiu qualquer garantia a favor da Associação Salão Teatro Praiense e das suas participadas." Na sequência desta comunicação e do fim das transferências realizadas para a Associação Salão Teatro Praiense, aquando da auditoria n.º 2/2023-FS/SRATAC concluiu o TdC que, na sequência das operações de reestruturação levadas a efeito, em 31/12/2021 o MPV participava: numa empresa local (Praia Ambiente, E.M.); numa cooperativa (Praia Cultural – Cooperativa de Interesse Público e de Responsabilidade Limitada); numa empresa intermunicipal (TERAMB-Empresa Municipal de Gestão e Valorização Ambiental da Ilha Terceira, E.E.M.); e numa fundação (Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória). Feito este percurso pela evolução da estrutura do setor empresarial local do MPV, estamos em condições de apreciar os argumentos avançados pelo recorrente para impugnar a decisão recorrida. O que este alega, em síntese, é que o tribunal incorre em contradição com a auditoria de 2018, pois agora afirma que as sociedades Praia em Movimento, E.M. e SDCPV, S.A. não são empresas locais (e, por isso, não podem ser internalizadas as suas atividades), ao passo que em 2018 afirmou precisamente o oposto, tendo até emitido recomendação para que as mesmas deixassem de subsistir no sector empresarial local. Alega que a influência dominante que antes era exercida através da Associação Salão Teatro Praiense passou a sê-lo através da Praia Cultural – Cooperativa de Interesse Público e de Responsabilidade Limitada, sendo a situação em tudo o mais idêntica. Analisada toda a complexa situação gerada pela atuação do MPV na sequência da entrada em vigor do RJAEL, desde já se adiante que entendemos que tal argumentação não pode proceder. Como se disse acima, aquando da entrada em vigor do RJAEL, o MPV tinha de adaptar o seu setor empresarial local às novas normas. Para tal, a lei colocava à sua disposição vários caminhos: quanto à SDCPV, S.A. (art.º 68.º do RJAEL), podia ter optado pela sua dissolução ou alienação integral da participação (n.º 2) ou ainda pela aquisição direta da participação pelo MPV (n.º 4); quanto à Praia em Movimento, E.M. (art.º 70.º do RJAEL), podia ter optado pela dissolução ou alienação integral da participação (n.º 3) ou pela sua integração, fusão ou internalização (n.º 5, que remete para os arts. 61.º a 66.º). Como se constata da descrição acima efetuada, em ambos os casos o MPV optou pela alienação integral das participações: no caso da Praia em Movimento, E.M., à Associação Salão Teatro Praiense e à sociedade comercial Tercicla – Indústria de Reciclagem, S.A.; no caso da SDCPV, S.A. às sociedades comerciais Tercicla – Indústria de Reciclagem, S.A., e a Abel Martins Nogueira, Filhos & Companhia, Lda.. Com essas alienações, as duas sociedades (e todo o seu património – mobiliário e imobiliário, ativo e passivo) passaram a pertencer em exclusivo a pessoas jurídicas privadas, porque a totalidade do seu capital social passou a ser detido por estas. Tomada esta opção pelo MPV – de alienação integral das participações sociais – não pode mais tarde vir a optar pela internalização da atividade daquelas sociedades, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 65.º da Lei n.º 50/2012 , de 31 de agosto, o objeto de tal internalização só pode ser a atividade de entidades que devam ser qualificadas como empresas locais, e a internalização terá de ser feita “nos serviços das respetivas entidades públicas participantes”, o que pressupõe uma participação do município, que, no caso vertente, deixou de existir. Com efeito, tal redundaria numa apropriação pública (municipalização) de património e atividades privados. A isto não obsta a conclusão da auditoria n.º 1/2018-FS/SRATAC e a recomendação dirigida ao MPV de “adotar as medidas necessárias e adequadas de modo a que deixem de subsistir no respetivo sector empresarial, sob o controlo do Município da Praia da Vitória, as empresas locais Praia em Movimento, E.M., e SDCPV, S.A.”. Com efeito, o que o tribunal nessa auditoria constatou foi que, apesar da alteração da titularidade formal nas participações dessas empresas, o MPV continuou a ser a sua principal fonte de financiamento, assim tendo contornado o regime, os princípios e, acima de tudo, os objetivos do RJAEL. A recomendação do tribunal pretendia, pois, que o MPV – na sequência da opção que livremente tomou (alienação integral das participações sociais) – adequasse a realidade material (financiamento das empresas) à realidade formal (ausência de participação do MPV, por força da sua alienação integral), fazendo cessar as transferências de verbas que, ilegalmente, vinha fazendo através de contratos programa e subsequentes contratos de arrendamento. Foi precisamente para cumprimento dessa recomendação que o Presidente da Câmara veio informar (no ofício que dirigiu ao tribunal em 2018) que a partir de 01/01/2019 cessariam todas as transferências para a Associação Salão Teatro Praiense. 77 O que o recorrente vem agora dizer é que, depois de tal cessação de transferências, o executivo camarário optou por “uma estratégia distinta”, tendo deliberado internalizar a atividade aquelas sociedades e que, para tal, fez a Cooperativa Praia Cultural celebrar contratos-promessa de compra e venda dos imóveis por aquelas detidos, para pagamento dos quais celebrou com tal cooperativa contratos programa, através dos quais lhe passou a transferir as verbas necessárias. 72 Ora, tal decisão de internalização poderia ter sido tomada aquando da entrada em vigor do RJAEL, pois era um dos caminhos possíveis para o MPV. 73 Tendo o MPV optado por outro dos caminhos de que dispunha (alienação integral das participações nas empresas), não pode vir agora querer integrá-las ou internalizar a sua atividade, pois nelas já não detém qualquer participação. 74 Isso, repete-se, redunda numa autêntica apropriação pública (municipal) forçada de bens privados. 75 Com efeito, as sociedades em causa são exclusivamente detidas por entidades privadas (associação e sociedades comerciais). 76 Daqui se conclui que não merece qualquer censura a decisão recorrida quando afirma que a deliberação que aprovou a internalização da atividade das referidas empresas é nula, porque ilegal – a internalização da atividade daquelas empresas não é legalmente possível. 77 Não existe, portanto, qualquer contradição entre a recomendação da auditoria e a decisão proferida pela primeira instância, inexistindo também, consequentemente, a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (que aqui apenas se poderia considerar na sua vertente da proibição do arbitrio, por se tratar de duas decisões proferidas quanto ao mesmo sujeito – não podendo haver uma discriminação perante si próprio). 78 O recorrente suscita, ainda, a questão de alegada inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 65.º da Lei n.º 50/2012 , concatenado com al. c) do n.º 1 do artigo 19.º da mesma lei, adotada pelo tribunal a quo, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. 79 Porém, não lhe assiste razão, uma vez que a referida interpretação não se traduz em qualquer tratamento discriminatório ou tratamento arbitrário de situações de facto iguais, que pudesse configurar uma violação do princípio da igualdade, pelo que se conclui inexistir qualquer interpretação das referidas normas viciada por inconstitucionalidade. 80 O recorrente vem, ainda, alegar que as sociedades em causa servem apenas para “parquear” património imobiliário que, na realidade, pertence ao município e têm como única atividade “o serviço da dívida” destinada à aquisição de tal património. 81 Com esta alegação, o recorrente vem apenas confirmar o que na auditoria de 2018 o TdC concluiu: que toda a estrutura empresarial local do MPV teve como único objetivo “a desorçamentação de uma parcela significativa da despesa municipal, ficando tais verbas à margem do controlo dos órgãos municipais relativamente ao destino conferido às mesmas”, tendo “como efeito ocultar a real situação financeira do Município, por não ficarem evidenciadas as responsabilidades do Município quanto à dívida daquelas entidades, podendo estar na origem da inércia dos órgãos municipais quanto à tomada de medidas adequadas e legalmente impostas para a resolução da situação de rutura financeira”. 82 As alegações do recorrente, para além de confirmarem aquela conclusão, parecem indicar que as opções tomadas na sequência da entrada em vigor do RJAEL (e mesmo a opção tomada na sequência da recomendação dirigida na auditoria – “desligar” o município da Associação) vieram agravar ainda mais toda a complexa situação: o município, que teria património seu nas sociedades, decidiu alienar estas a privados por valores irrisórios, pensando que sobre elas poderia continuar a manter influência dominante. 83 A análise de toda a situação e a própria alegação do recorrente parecem apontar fortemente para que todos os negócios celebrados (alienação de participações) tenham sido simulados e dirigidos apenas a alterar formalmente uma realidade que se manteve materialmente a mesma: as sociedades e o seu património serem do município e ser este quem paga os encargos decorrentes dos empréstimos para a sua aquisição. 84 Ainda que assim seja, porém, tal não pode nesta sede ser conhecido, não apenas por falta de competência material, mas acima de tudo porque contende com eventuais direitos de terceiros – os privados – que intervieram nesses negócios jurídicos e não são parte nos autos nem aqui podem fazer valer a sua posição. 85 Perante isto, neste momento somos confrontados apenas com esta realidade – com a alienação das participações sociais, o MPV transmitiu também todo o património (mormente o imobiliário) das sociedades, património esse que deixou de estar na sua esfera jurídica. 86 Face à alegação do recorrente, a situação com que o MPV se viu (e vê) confrontado parece ser, portanto, a de ter de recuperar para a sua esfera jurídica património que alega ter vindo a adquirir com verbas públicas, mas que alienou por montantes simbólicos a entidades privadas. 87 Para isso celebrou contratos promessa de compra e venda (através da Cooperativa Praia Cultural que, essa sim, faz parte do setor empresarial local) dos referidos imóveis, estando a transferir as verbas necessárias para tal aquisição através de contratos programa celebrados com essa cooperativa. 88 Ora, tais contratos programa, como bem se diz na decisão recorrida, não cumprem os requisitos legais para a sua celebração. 89 Desde logo, referem como seu objeto “Restruturação financeira e de recursos humanos e internalização do património, incluindo passivo, das empresas Praia em Movimento, S.A., e Sociedade para o Desenvolvimento do Concelho da Praia da Vitória, S.A.”, objeto esse que, como se concluiu já, sempre seria ilegal (porque ilegal é a internalização). 90 Além disso, esse objeto, como se refere na decisão recorrida, não tem enquadramento no objeto da Cooperativa, pelo que não estamos perante serviços que sejam prestados no âmbito do objeto da mesma, nem perante os correspondentes subsídios à exploração. 91 São tais contratos, portanto, ilegais, como na decisão recorrida se afirma. 92 Mas, mais do que a ilegalidade de tais contratos, o que releva para esta análise é a impossibilidade de internalização da atividade destas empresas, pelos motivos acima explanados. 93 De tal impossibilidade decorrem naturalmente duas consequências: por um lado, não pode o MPV assumir as dívidas dessas empresas, como aconteceria por via dos contratos de cessão de créditos submetidos a fiscalização – não podendo as empresas ser integradas, ou a sua atividade internalizada, nos serviços do MPV, visar estes contratos seria, na prática, permitir que uma entidade pública assumisse as dívidas de entidades privadas; por outro lado, a isenção de sujeição aos limites da dívida consagrada no art.º 65.º-A do RJAEL não é aplicável, pelo que a falta de capacidade de endividamento do MPV que está demonstrada nos autos [alínea d) dos factos provados] também impediria a concessão do visto. § 2 Das consequências da falta de autorização da AM para a assunção de compromissos plurianuais As despesas associadas a um contrato que se estende por vários anos económicos configuram compromissos plurianuais. A Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA – Lei n.º 8/2012 , de 21/02) define compromissos plurianuais como “os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido” [artigo 3.º, alínea b), da LCPA]. O legislador estabeleceu um regime mais exigente para as despesas plurianuais em comparação com as anuais, exigindo uma autorização prévia das respetivas tutelas, para além da autorização dos órgãos de direção dos serviços. No contexto da administração local, esta autorização prévia é da competência das assembleias municipais. A autorização prévia das tutelas cumpre uma função autorizativa da despesa na fase administrativa e é igualmente válida para a fase contabilística de assunção do compromisso. A insistência do Tribunal de Contas na "autorização prévia" do órgão deliberativo para os compromissos plurianuais não é uma mera formalidade, mas um pilar do controlo financeiro e da responsabilidade democrática. Este princípio visa assegurar que as vinculações orçamentais de longo prazo sejam explicitamente aprovadas pelo órgão representativo dos cidadãos, prevenindo que decisões executivas de curto prazo comprometam a gestão financeira futura e a sustentabilidade. A exigência do Tribunal de Contas, que decorre da sua jurisprudência à frente descrita com mais pormenor, decorre do princípio da sustentabilidade das finanças públicas e da necessidade de um planeamento plurianual. A autorização da Assembleia Municipal é crucial porque ela é a responsável última pelos orçamentos plurianuais. No Acórdão n.º 29/2023, 1.ª S/SS, de 7/11, o Tribunal de Contas clarifica que “a referência feita pelo legislador a ‘aumento da despesa’ no n.º 2 do Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 , de 21/06, tem de ser interpretada como reportando-se à despesa prevista no projeto inscrito no PPI e não à despesa global do orçamento”. E conclui que “o reforço de verba para um projeto em ano diferente ao que se encontra em execução, feita através de uma alteração permutativa, aprovada por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo de delegação de competência, consubstancia uma nova despesa, mesmo que não implique o aumento da despesa global do orçamento". Consequentemente, “deve a modificação ser precedida de deliberação da Assembleia Municipal”. No mesmo Acórdão, a fundamentação da necessidade de intervenção do órgão deliberativo é clara: “Mal se compreenderia que exigisse o legislador uma deliberação da Assembleia Municipal para aprovar um PPI e depois permitisse que o órgão executivo o modificasse para os anos seguintes através de mera alteração permutativa, condicionando (muitas vezes de forma significativa) tais orçamentos subsequentes”. Esta posição sublinha o princípio da salvaguarda do poder orçamental da Assembleia Municipal. Neste Acórdão n.º 29/2023, a argumentação do Tribunal de Contas centra-se na dimensão temporal dos compromissos plurianuais e no princípio democrático do controlo do órgão deliberativo sobre os orçamentos futuros. A reinterpretação de "aumento da despesa" para o contexto do PPI, focando-se no projeto e não no orçamento global, é a chave para a decisão. A intenção do legislador é garantir que a Assembleia Municipal, enquanto órgão deliberativo, mantenha o controlo sobre as vinculações financeiras de longo prazo, impedindo que o executivo, através de meras alterações de repartição, comprometa orçamentos futuros sem a sua aprovação explícita. Relevante é também o Acórdão do Tribunal de Contas n.º 26/2023, 1.ª S/SS, de 24/10, na medida em que, embora não diga respeito a um município, ele aborda os princípios gerais sobre despesas plurianuais e autorização prévia das tutelas. Este Acórdão n.º 26/2023 reafirma a existência de um regime mais exigente para despesas plurianuais, que requer uma autorização prévia das tutelas (para a administração local, as assembleias municipais), distinta das autorizações internas dos órgãos de gestão. Uma nova autorização é necessária se a reprogramação não estiver abrangida pela autorização anterior, nomeadamente se o valor total da despesa inicialmente autorizada for excedido ou se o período temporal for alargado para além de um ano económico. Isto reforça que qualquer alteração no valor ou no âmbito temporal de uma despesa plurianual pode desencadear uma nova exigência de autorização. Nesse sentido, o Acórdão 26/2023 reforça que a preocupação do Tribunal de Contas não se ao montante total, mas também à distribuição temporal e à reprogramação dos compromissos plurianuais. No relatório ARF n.º 3/2025, relativo a uma ação de apuramento de responsabilidade financeira (Processo: 1/2025 - ARF, de 27/05/2025) respeitante ao um município e a ilegalidades relacionadas com o cabimento orçamental prévio e a autorização de compromissos plurianuais, o Tribunal de Contas afirma que “quaisquer opções de gestão não se podem sobrepor ao cumprimento de normas legais que sejam aplicáveis aos atos/contratos outorgados pela entidade, como é o caso das normas financeiras relativas ao cabimento prévio da despesa e à autorização prévia dos compromissos plurianuais”. Os eleitos locais estão vinculados ao princípio da legalidade e devem observar escrupulosamente as normas legais. O Relatório ARF 3/2025 1 reforça a intransigência do Tribunal de Contas face a argumentos de conveniência ou urgência para justificar o incumprimento das normas financeiras. A posição do Tribunal de Contas é clara: a legalidade prevalece sobre as dificuldades operacionais. Relativamente às consequências da falta de autorização da AM para a assunção de compromissos plurianuais, o recorrente labora em manifesto erro quando alega que “a violação do citado artigo 6.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, não é cominada com qualquer nulidade, pelo que carece de fundamento legal a conclusão dos pontos 33 e 34 da decisão recorrida, devendo ser revogada, também, nesta parte”. A leitura que o recorrente faz da decisão recorrida nessa parte não está correta, pois é claro da simples leitura da mesma que o ponto 34 se refere à conclusão retirada no ponto 32 (nulidade dos acordos de cessão de posição contratual), ao passo que o ponto 33 tem a sua consequência no ponto 35 (violação de normas financeiras). Ou seja, o tribunal recorrido não afirma em lado algum que a violação do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro, é cominada com nulidade. Esclarecido este ponto, o recorrente não nega que a Assembleia Municipal não aprovou previamente uma deliberação a autorizar a assunção dos encargos plurianuais que decorreriam dos contratos submetidos a fiscalização. A sua alegação centra-se no facto de o tribunal, após ter “o procedimento em sua posse durante 7 meses, e após 5 devoluções, só na última, ocorrida em março de 2025 (...) [vir] questionar a ausência desta autorização”. E apesar de ter “o município recorrente respondido que não tinha obtida tais autorizações, mas que a mesma já tinha sido aprovada em Câmara com carácter ratificativo e iria ser submetido à Assembleia Municipal para aprovar e ratificar”, o tribunal proferiu decisão de recusa de visto. Entende o recorrente que “o tribunal ao vedar a porta à sanação do vício apontado violou os princípios da boa-fé e cooperação que o artigo 11.º da LOPTC impõe na relação entre os órgãos fiscalizadores e fiscalizados assim como artigo 10º do Código do Procedimento Administrativo , aplicável à fase administrativa do visto prévio". Ora, salvo o devido respeito, esta argumentação não pode de modo algum proceder. Impendia sobre o recorrente a obrigação de obter aprovação prévia da AM para a assunção de encargos plurianuais, o que admitidamente não fez. Ainda assim, é de assinalar a dilação do processo no tribunal a quo, sem que tivesse havido uma pedagogia consistente e clara quanto aos eventuais problemas suscitados pelos atos apresentados a fiscalização prévia. Nessa medida, entende-se que essa pedagogia poderia ter sido mais qualificada – o que deu azo à argumentação para o recurso –, embora tal não tenha afetado o princípio do contraditório (Art.º 13.º da LOPTC). Com efeito, a decisão do tribunal está sujeita ao dever de contraditório, com a advertência da entidade sobre um eventual vício suscetível de vir a determinar a recusa do visto. E existe, também, um dever de celeridade do tribunal no sentido de dever suscitar as questões relevantes de forma tempestiva e concentrada, o que não sucedeu no caso. De qualquer modo, na medida em que, embora tardiamente, e em violação do dever de celeridade, a questão sobre eventual motivo de recusa de visto acabou por ser suscitada antes da decisão final, esta não foi viciada por violação do contraditório, e a violação do dever de celeridade na direção processual não afeta a validade da decisão final. Por outro lado, não estava o tribunal obrigado a aguardar pela “sanação do vício” por parte do recorrente, tanto mais que está legalmente obrigado a proferir decisão no prazo previsto no art.º 85.º, n.º 1 da LOPTC. Quanto a este ponto, refira-se também que não faz qualquer sentido a alegação do recorrente segundo a qual “estando do lado do município a resposta suspendia o prazo de formação de visto tácito”. Tendo o MPV apresentado resposta à devolução, através do ofício com a referência 2669/2025, de 29/05/2025 (requerimento de 30/05/2025), nesta última data cessou a suspensão do prazo de visto tácito, que voltou a correr (n.º 3 do art.º 85.º), pelo que não podia o tribunal ficar a aguardar pelo envio da autorização que se anunciava iria ser submetida a deliberação da Assembleia Municipal. Por último, a letra do art.º 6.º , n.º 1 da Lei n.º 8/2012 , de 21 de fevereiro é clara ao impor a autorização prévia da assunção de compromissos plurianuais, o que se verifica não ter acontecido no caso concreto, existindo, por isso, uma clara e direta violação de uma norma financeira por parte do MPV. O que vem de ser dito leva a concluir que a censura dirigida pelo recorrente à decisão proferida em primeira instância não deve merecer acolhimento, sendo válida a conclusão que naquela decisão se retirou: os contratos submetidos a fiscalização prévia mostram-se afetados de nulidade e a falta de autorização prévia por parte da Assembleia Municipal para a assunção de encargos plurianuais é uma violação direta de norma financeira, pelo que se mostram preenchidas as previsões das alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 44.º da LOPTC, devendo, por esse motivo, ser recusado o visto aos contratos. Assim, concluindo-se pela falta de sustentação dos argumentos avançados pelo recorrente nas suas alegações, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida e a decisão de não concessão de visto nele proferida. Emolumentos legais, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96 , de 31-5). Registe e notifique. Lisboa, 09 de dezembro de 2025 Os Juízes Conselheiros, Paulo Dá Mesquita (Participou na Sessão e votou favoravelmente o acórdão) Nuno Ribeiro Coelho (Participou na Sessão e votou favoravelmente o acórdão) [1] Publicada no Diárioda Re ública, 2.ª série, de 4-5-2020, revista pelas Resoluções n.º 2/2020 e n.º 4/2020 e integralmente republicada no DR, 2.ª série, de 14-7-2020 e, na sua atual versão, no DR, 2.ª série, de 5- 1-2021. [2] Paulo Nogueira da Costa – Relator