02222/18.9BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Joaquim Condesso
Processo: 02222/18.9BEPRT.SA1
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Juízo de facto, Fiscalização concreta da constitucionalidade
Recorrente: Aa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36121
Nr Documento: SA22026093002222/18
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesIsabel Marques da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0cba29a50fd2c5ea80258e8200319272
Sumário
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto. III - A presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Texto
ACÓRDÃO X RELATÓRIO X AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista excepcional, dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 25/09/2025 (cfr.Magistratus), o qual concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e manteve o acto tributário objecto do presente processo, a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.), datada de 18/05/2018 e no montante global de € 9.877,50. X O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 5/11/2025 (cfr.Magistratus), formulando as seguintes Conclusões: A-Este recurso é fundamental e necessário para uma melhor aplicação do direito, estando aqui em causa a definição de qual a taxa de IMT a aplicar em caso de partilhas a herdeiros que adquiram a totalidade de um imóvel, pelo excesso do valor que recebam: se se aplicam as taxas do n.º 1, ou as do n.º 6, do art.º 17º do CIMT. B-Ao recorrente foi adjudicada a totalidade do “Bem 12”, correspondente à fração autónoma designada pela letra ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Loulé, sob o artigo ...66, no valor de € 164.705,67 - página n.º 04, do documento n.º 01 junto com a PI. C-Para liquidação do IMT, a AT aplicou as taxas do n.º 6: ao valor global dos bens que lhe couberam a taxa marginal máxima de 8%, abateu a parcela correspondente à taxa média (€ 11.035,25) e aplicou ao resultado a percentagem correspondente ao valor de € 164.819,72, tendo a liquidação o valor a pagar de € 9.877,50. D-Considera o recorrente que a liquidação deveria ter sido efectuada pela aplicação das taxas constantes da tabela do art.º 17º. n.º 1, al. b) então em vigor, mediante a aplicação da taxa marginal de 5%, reduzida da parcela a abater no montante de € 4.716,16, o que perfaz um imposto a pagar no montante de € 3.524,83. E-Para além do recorrente ter ficado o único proprietário do imóvel, o VPT deste imóvel - tal como vem indicado no documento n.º 01 - é de € 195.110,00 e o valor atribuído pelos herdeiros partilhantes para efeitos de partilha foi de € 550.000,00, pelo que não existiu qualquer fraude, ou evasão fiscal. F-A 1.ª instância decidiu conforme entende o recorrente, contudo, o TCAN decidiu como a AT, pela aplicação da taxa de 8%, nos termos do n.º 6, alínea b) do artigo 17.º do CIMT, que estatui que quando não for transmitida a totalidade do prédio, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte transmitida.” - pág. 25 do acórdão. G-Consideraram os Venerandos Desembargadores que a transmissão onerosa não consubstanciou a totalidade do imóvel, mas sim apenas uma parte do mesmo (excesso da quota-parte), pois o restante teria sido adquirido a título gratuito. H-Já que, pág. 26 do Ac., “(…) não obstante o herdeiro se tornar proprietário da totalidade do bem, o certo é que já tinha uma quota ideal nesse mesmo bem por força do seu direito sucessório.”. I-Concluindo que “Mais, se se entende que há excesso de quota é porque já existe uma quota ideal, logo a transmissão não é feita na totalidade do bem, mas apenas na quota que excede a ideal”. J-Esta posição do TCAN viola a jurisprudência pacífica e consolidada do STA, de que só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança, conforme Ac. do STA de 05/07/2017, proc. n.º 0656/17 e, no mesmo sentido, entre muitos outros, Ac. do STJ, de 10/04/2024, proc. n.º 2948/19.0BEPRT.G2.S1. K-Bem como a também jurisprudência consolidada do STA que vai no sentido da natureza declarativa da partilha de bens, desde logo, levando em consideração o teor do art.º 2119º, do C.Civil, normativo que consagra o efeito retroactivo da partilha ao momento da abertura da herança (ressalvado o regime dos frutos, naturais, industriais ou civis), de resto, em perfeita sintonia com o disposto no art.º 2050º, n.º 2, do mesmo diploma, acerca dos efeitos da aceitação da herança em geral (Ac. STA - Pleno da 2.ª Secção, 24/02/2021, rec. 5/09.6BESNT; Ac. STA 2.ª Secção, 7/03/2018, rec. 917/17, bem como, na Doutrina, Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Coimbra Editora, 1990, Volume II, pág.357 e seg. e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Volume VI, 1998, pág.195, em anotação ao art.º 2119º). L-E, ainda, Ac. de 08/06/2022, proc. n.º 0906/11.1BELRA: quando “no preenchimento do seu quinhão hereditário com um bem imóvel ocorra excesso desse quinhão, a titularidade do direito do herdeiro sobre o imóvel retroage ao momento da abertura da sucessão (art.º 2119º, do C.Civil), já que é intuito do legislador evitar hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objecto da sucessão. De modo que há uma única transmissão, a sucessória, e não transmissões entre co-herdeiros, verificados no momento da realização da partilha.” M-Finalmente, o Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 24/02/2021, Proc. n.º 05/09.6BESNT: “efetivamente, por um lado, o art.º 2119º do CC, estatui que feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem qualquer destrinça dos que preenchem ou excedem o respetivo quinhão (quota-parte da universalidade de bens e direitos constitutivos da herança) (Com esta disposição legal visou o legislador “evitar hiatos na titularidade das relações jurídicas que são objeto da sucessão. De modo que há uma única transmissão, a sucessória, e não transmissões entre co-herdeiros”. N-Assim, estamos perante um acórdão do TCAN que vem contrariar o entendimento pacífico e consolidado da jurisprudência do STA, pelo que terá de improceder, mantendo-se a decisão da 1.ª instância. O-Finalmente, o TCAN indeferiu - al. d), da “DECISÃO” - o pedido de inconstitucionalidade da norma do art.º 17º, n.º 6, do CIMT, caso não permita sejam aplicadas as taxas mais reduzidas em caso de partilhas, divisões de coisa comum ou transmissão de heranças, nas transmissões a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do mesmo preceito legal. P-Sendo o sentido da norma do art.º 17º, n.º 6, do CIMT, o de evitar a evasão fiscal e concentrar a propriedade num único titular, tributar um caso de partilhas - como no caso em apreço -, divisão de coisa comum ou transmissões de herança em que o sujeito passivo do imposto adquiriu a totalidade do prédio, como uma transmissão de uma qualquer outra figura parcelar da propriedade, é colocar os contribuintes numa situação de flagrante desigualdade. Q-É que no caso como o do recorrente é por demais óbvio que não pode nunca existir essa evasão fiscal, em que o VPT do prédio urbano predominante, é de € 195.110,00 e o valor atribuído pelos herdeiros partilhantes, para efeitos de liquidação de IMT, foi de € 550.000,00. R-A não aplicação das taxas previstas no n.º 1 do art.º 17º, tem como consequência uma manifesta desigualdade entre os contribuintes, na medida em que aqueles, como o recorrente, em que a liquidação em sede de IMT esteja fundada numa partilha em que o sujeito passivo adquiriu a totalidade do prédio, ficam em igualdade com situações passíveis de configurar uma situação de evasão fiscal e cujo acautelamento constitui a ratio do n.º 6, do art.º 17º, do CIMT. S-O que manifestamente viola os art.ºs 13º e 104º, nºs 1, 2 e 3, da CRP, pelo que a manutenção do acto tributário de liquidação de IMT junto como documento n.º 01 é, claramente, inconstitucional. X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso. X Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, emitir parecer quanto à admissibilidade, ou não, da revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de esta ser admitida (cfr. Magistratus). X Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Apesar de o recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artº.150, do C.P.T.A., o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao C.P.P.T. (cfr.artº.279), como o presente, está regulado pelo regime previsto no artº.285, deste último diploma. X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.14 a 17 da mesma peça processual). X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202). No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1). O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.). É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT). X Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação que tem como objecto liquidação de I.M.T. no montante de € 9.877,50 [cfr.nº.7 do probatório constante da sentença de 1ª. Instância]. Tal acto tributário foi estruturado tendo por apoio, além do mais, o artº.17, nº.6, al.b), do C.I.M.T. Em 1ª. Instância, o T.A.F. do Porto julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou a liquidação impugnada, na parte em que excede o valor da taxa aplicável nos termos decididos, com as legais consequências, incluindo o pagamento de juros indemnizatórios sobre o valor indevidamente pago, à taxa legal, contados desde a data de pagamento do tributo e até à data da emissão da respectiva nota de crédito. Da fundamentação de direito da sentença constam os seguintes vectores, em síntese nossa: 1-Que, importa apurar e decidir, se é ou não aplicável, no caso vertente, o artº.17, nº.6, do C.I.M.T., isto porque, e como emerge do seu teor, o mesmo respeita a transmissões de partes de prédio, partes essas que a AT sustenta que assim entraram na esfera jurídica do aqui impugnante, na medida em que, como alega, a transmissão onerosa operada com a partilha não consubstanciou a totalidade do imóvel, mas sim apenas uma parte do mesmo (excesso da quota parte), pois o restante foi adquirido a título gratuito, sendo que o impugnante ao sustentar a aplicação da taxa prevista na alínea b), do n.º1, do mesmo preceito, pugna, ainda que implicitamente, pela não aplicação do citado nº.6; 2-Que não tem razão a AT no entendimento de que ocorreu, no caso concreto, a transmissão de parte do prédio em causa operada com a partilha, porquanto, o restante havia sido adquirido a título gratuito, pois dúvidas inexistem que, e tal como decorre do probatório, ao ter sido adjudicado na partilha ao impugnante a totalidade do imóvel, o mesmo assim o adquiriu e não parte como sustenta a A. Fiscal; 3-Que não se mostra aplicável, ao contrário do entendimento da AT subjacente ao acto de liquidação impugnado, o artº.17, nº.6, do C.I.M.T., uma vez que, e como dali expressamente se extrai, as regras previstas nas suas alíneas a) e b), apenas são aplicáveis “na transmissão de partes de prédio”. E não sendo o caso, há que aplicar a taxa correspectiva à base tributável prevista na alínea b), do nº.1, do mesmo artº.17, como sustenta o impugnante; 4-Quanto ao prédio urbano destinado a habitação, na parte ora em dissídio, o I.M.T. incide sobre o montante de € 164.705,67 (excesso de quota-parte, que não se mostra controvertido), sendo este valor, dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber (no caso, € 126.403,00), à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão (1,2689%), e a outra, igual ao excedente (€ 38.302,67), a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior ( 5%), resultando assim, num valor de I.M.T. a pagar, por relação ao prédio urbano, de € 3.519,12 - cfr. artigos 2º, n.º 5, alínea c), 4º, alínea a) , 12º, n.º 4, regra 11ª e 17º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 , todos do C.I.M.T.; 5-Que tal como propugnado pelo impugnante, a liquidação de I.M.T. objecto do processo enferma parcialmente de vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos, devendo, por isso, ser anulada na parcela em que excedeu o valor de tributo devido pela taxa que se mostra legalmente aplicável; 6-Que procede assim a presente impugnação, ficando prejudicado o conhecimento do vício subsidiário invocado. Não se conformando, a Autoridade Tributária e Aduaneira deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgou a presente impugnação improcedente, manteve o acto tributário objecto do processo e, em substituição, indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artº.17, nº.6, do C.I.M.T. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso: 1-Que a questão controvertida consiste em decidir se no âmbito de uma partilha, como é o caso dos presentes autos, em que o adquirente (recorrido) recebe um bem imóvel que excede a sua quota - parte ideal no conjunto dos bens objecto da partilha, é ou não aplicável o artº.17, nº.6, do C.I.M.T.; 2-Que não se mostra controvertido no processo que é devido I.M.T. pelo excesso de quota-parte que ao recorrido coube nos bens imóveis no acto de partilha que correu termos em processo de inventário, nem se mostra controvertido que tal excesso foi no valor global de € 164.819,72, mostrando-se apenas em causa qual a taxa aplicável; 3-Que não obstante o herdeiro se tornar proprietário da totalidade do bem, o certo é que já tinha uma quota ideal nesse mesmo bem por força do seu direito sucessório. Se se entende que há excesso de quota é porque já existe uma quota ideal, logo a transmissão não é feita na totalidade do bem, mas apenas na quota que excede a ideal; 4-Que é de aplicar o disposto no artº.17, nº.6, do C.I.M.T., ao caso dos autos, uma vez que, e como dali expressamente se extrai, as regras previstas nas suas alíneas a) e b), são aplicáveis “na transmissão de partes de prédio”, o que sucedeu no caso em concreto pois o herdeiro já detinha a sua quota ideal na herança onde se inclui este prédio, mais sendo aplicável, concretamente, a alínea b), do preceito (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/02/2020, rec.0360/12.0BECBR; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 01391/12.6BESNT); 5-Que se revoga a sentença e, em consequência, improcede a impugnação judicial e mantém-se a liquidação, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios em virtude do pagamento do tributo; 6-Que haverá que conhecer, em substituição, do pedido subsidiário relativo à questão da inconstitucionalidade suscitada quanto à norma do artº.17, nº.6, do C.I.M.T.; 7-Que o mencionado preceito tem por objecto a transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares; 8-Que não se vislumbra qualquer violação dos princípios constitucionais alegados pelo impugnante e ora recorrido, assim não padecendo o artº.17, nº.6, do C.I.M.T. de qualquer vício de inconstitucionalidade. Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo ao esteio da impugnação que se consubstancia na não aplicação, ou aplicação, ao caso dos autos (transmissão da totalidade do bem, ou apenas da quota que excede a ideal), da taxa prevista no artº.17, nº.6, al.b), do C.I.M.T. X O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional. Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: definição de qual a taxa de I.M.T. a aplicar em caso de partilhas a herdeiros que adquiram a totalidade de um imóvel, pelo excesso do valor que recebam: se se aplicam as taxas consagradas no nº.1, ou as previstas no nº.6, do artº.17, do C.I.M.T. [cfr.conclusão A) do recurso]. Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar: 1-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), o qual tenha por consequência a admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula; 2-Por outro lado, não se alcança que exista divergência jurisprudencial pertinente que implique a intervenção deste Tribunal visando uma melhor aplicação do direito; 3-Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada; 4-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal. Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X DISPOSITIVO X Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA. X Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso. X Registe. Notifique. X Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.