Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a sentença australiana pode ser revista e confirmada em Portugal, sustentando a recorrente que tal não é possível, desde logo, por o requerente não ter junto documento que possa ser considerado a sentença que decretou o divórcio entre si e o recorrido, na Austrália.
Trata-se de dois cidadãos portugueses residentes ao tempo na Austrália, que, nesse país, requereram o divórcio que, alegadamente foi decretado e cuja revisão e confirmação o recorrente marido requereu em Portugal, com a oposição da mulher que agora recorre do Acórdão que lhe foi desfavorável.
A recorrente, tal como na Relação, continua a sustentar que o documento emitido pelas autoridades australianas “certidão de divórcio”, não pode ser considerado uma sentença – deve ater-se ao conceito da lei portuguesa – e daí que não possa observar-se a inteligência da decisão, nem tão pouco é compreensível o seu objecto e alcance.
Nos termos do art. 1096º do Código de Processo Civil
“Para que a sentença seja confirmada é necessário:
- a)Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão.
- b)Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Está em causa a al. a) e, pelo que ao diante diremos, a alínea f) do preceito citado, importando, nesta vertente, saber se o reconhecimento da decisão revidenda não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras é, em regra, de revisão meramente formal (1).
Assim, o Tribunal português competente para a revisão e confirmação, deve verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa.
Nessa perspectiva, se o tribunal nacional verificar que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa – Alberto dos Reis – “Processos Especiais”, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, pág.141.
Este princípio de revisão formal é atenuado pelo estatuído no art. 1100º do Código de Processo Civil:
“1 – O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g) do artigo 771º.
2 – Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa.”
O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28.06.2001, in CJSTJ, 2001, II, 140, decidiu:
“A expressão taxativa do nº1 do artigo 1100º do Código de Processo Civil, a propósito dos fundamentos de impugnação do pedido de revisão de sentença estrangeira, constitui natural decorrência do princípio mitigado de revisão formal, consagrado no sistema português”.
A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa – artigo 1100º, nº2, do Código de Processo Civil.
A actual redacção do art. 1096º do Código Civil – na redacção do DL 329-A/95, de 12.12 – suprimiu a alínea g) que estabelecia também, como requisito de revisão – “Que, tendo sido proferida contra português, não ofenda as disposições do direito privado português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo a regra de conflitos do direito português”.
A Reforma do Código de Processo Civil alterou, também, a al. f) daquele art. 1096º, cuja redacção anterior impunha relativamente à sentença revidenda: “Que não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”.
A redacção ora vigente é: “Que não contenha decisão, cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português”.
O advérbio de modo “manifestamente”, significa que só se a decisão revidenda tiver um conteúdo que de modo clamoroso afecte os princípios de ordem pública internacional do Estado Português é que deve ser recusada a revisão e confirmação.
Por “princípios da ordem pública internacional do Estado português” devem entender-se aqueles que “de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas” –Professor Marques dos Santos, in “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras, Aspectos do Novo Processo Civil”, pág. 139.
Como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 3.7.2008, in www.dgsi.pt – Proc.08B1733:
“Perante o direito processual anterior, entendia, maioritariamente, a jurisprudência que o nosso “sistema está enformado pelo princípio da revisão formal, só admitindo a revisão de mérito no caso da referenciada al. g) do art. 1096º do Código de Processo Civil, pelo que as disposições que esta alínea quer salvaguardar são aquelas que definem o respectivo direito e não as disposições que disciplinam a tramitação processual para que esse direito seja declarado pelos tribunais.
Esta mesma alínea visa proteger o próprio interesse do súbdito português, desobrigando-o de suportar as consequências de uma decisão proferida segundo uma lei diferente da sua lei natural” – (Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 5.6.86, 19.6.86 e 31.1.2002, in BMJ 358º, págs. 428 e 460 e CJ, I, pág. 68, respectivamente).
Isto significa que a revisão de mérito só teria lugar quando a decisão no tribunal estrangeiro fosse proferida contra português.
No preâmbulo do DL. nº 329-A/95, sobre este artigo, foi dito que se aperfeiçoou o teor da al. f), pondo-se a tónica no carácter ofensivo da incompatibilidade da decisão com a ordem pública internacional do Estado Português.
Daí que, na situação actual, o obstáculo à revisão e confirmação não é mais o ser proferida contra português, mas apenas a salvaguarda dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
A exigência deste requisito está em consonância com o art. 22º do Código Civil, que estabelece que não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
No caso de revisão de sentença, a mesma só não será concedida quando contiver decisão que conduza a um resultado manifestamente incompatível com esses princípios”. (sublinhámos).
Não compete ao Tribunal português apreciar do bem fundado da decisão e se a sua execução importa dificuldade para as partes; o critério é, em princípio, como dissemos, um critério de controlo formal.
O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 21.2.2006, acessível in www.dgsi.pt – Proc. 05B4160 – considerou:
“A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.) do art.1096º Código de Processo Civil só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.
Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português – núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, e que opera em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira.
O cabimento da reserva de ordem pública só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência”. (destaque nosso).
Dito isto, importa acentuar, desde logo, que o Tribunal recorrido actuou com prudência ao tomar sobre si – como não podia deixar de ser – a realização de diligências no sentido de instruir o recurso de revisão, mormente, ante a acérrima oposição da ora recorrente, que tendo sempre afirmado que a “certidão de divórcio” não pode ser considerada a sentença revidenda, e que não é inteligível, nem com base nela se sabe se os fundamentos do divórcio violam a lei e a ordem pública internacional do Estado português (é a isso que implicitamente se refere quando alude a que o tribunal português não pode controlar os fundamentos da decisão e logo saber se viola os referidos princípios), a recorrente nenhum contributo deu para o esclarecimento da situação, quedando-se numa inércia não construtiva.
Não saberá a recorrente quais os fundamentos do divórcio requerido na Austrália?
Não saberá quais os trâmites da lei australiana nem as formalidades para naquele país se obter o divórcio?
A recorrente reconhece que o divórcio foi decretado, pois, doutro modo, seria incongruente que pugnasse pela não revisão e confirmação em Portugal, pelo que não ignora o fundamento ou fundamentos invocados.
Os Tribunais têm por missão decidir com celeridade, justiça e legalidade, os interesses relevantes dos cidadãos, dentro dos limites das suas competências e, num tempo em que muito se censuram os procedimentos baseados em aspectos formais como via larga para o protelar das decisões, a actuação da recorrente, salvo o devido respeito, pela falta de colaboração, destoa.
Não é verdade que hoje, no direito interno português, o processo de divórcio – com alteração da lei substantiva – Lei 61/2008, de 31.10 – foi deveras facilitado no que respeita aos requisitos substantivos, admitindo-se o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges – art. 1773º, nºs 1 e 3, do Código Civil – com os fundamentos previstos no seu art.1781º – e também no que se refere ao processo?
Será que os tribunais portugueses, que acompanharam essa tendência de celeridade e reconhecimento presto das decisões estrangeiras, devem ser levados a grau tal de exigência formal – é essa a ênfase que a recorrente coloca na oposição – que não reconheçam decisões estrangeiras no caso de não observaram a complexa estrutura da sentença judicial tal como o direito português a define com as clássicas fases de relatório, fundamentos e decisão?
Respondemos negativamente, enfatizando que a revisão das sentenças estrangeiras é, em regra, revisão formal e daí que o Tribunal com competência para a revisão e confirmação, desde logo, tenha de adquirir documentalmente a certeza do acto jurídico postulado na decisão revidenda, mesmo que não plasmada em sentença na acepção pátria do conceito, devendo aceitar a prova documental estrangeira que suporte a decisão revidenda, mesmo que formalmente não seja um decalque daquilo que na lei interna nacional preenche o conceito de sentença que consta do art.659º do Código de Processo Civil.
Há sistemas jurídicos em que o divórcio é decretado por decisão administrativa e não por uma sentença judicial.
Mais a mais se, oficiosamente, se diligenciou e solicitou a cooperação das partes no sentido de remover as dúvidas a esse respeito suscitadas, dúvidas que foram dissipadas, quer sobre a autenticidade do documento, quer sobre a inteligência da decisão.
Aqui chegados há que afirmar que a certidão de divórcio constante de fls. 9 [tradução em português], extraída do Processo número (P) SYC4272/2007 onde se refere que no Tribunal de Magistratura Federal da Austrália, em Sydney, entre AA (marido) e BB (mulher) e se lê - “Eu, o/a abaixo-assinado(a), certifico, em relação ao casamento solenizado no dia vinte e três de Abril de 1977, que a sentença de divórcio proferida por este Tribunal no dia dezoito de Outubro de 2007 transita em julgado no dia dezanove de Novembro de 2007”, vale como sentença no direito interno português dela se colhendo que foi decretado o divórcio entre a recorrente e o recorrido.
Essa certidão – original a fls. 10 em língua inglesa – foi emitida pela Federal Magistrates Court of Australia.
O divórcio foi decretado, e ante a inexistência de prova em contrário, a sentença australiana transitou em julgado dado o lapso de tempo decorrido.
No que respeita à pretensa ininteligibilidade da decisão à luz do direito interno português, mormente, quanto à insinuada ofensa dos princípios contrários à ordem pública internacional do Estado Português, importa afirmar que não faz sentido que a recorrente invoque tal argumento; ademais infere-se, do que alega nos arts. 17º e 18º da oposição, que o motivo do divórcio foi a violação dos deveres conjugais por parte do seu cônjuge.
Assim é que afirma: “Acresce que, se a motivação para o divórcio, decorrer da separação de facto dos cônjuges há mais de um ano…tal facto será da culpa exclusiva do ora Requerente, que face às suas condutas ofensivas do dever de respeito e fidelidade, forçaram a Requerida a sair da casa de morada de família na Austrália e retornar a Portugal, dado que não possuía meios económicos para se manter nesse país.”.
Se no actual direito interno português – art. 1781º do Código Civil – são fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, entre outros – “a) A separação de facto por um ano consecutivo; d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”, podemos concluir que a recorrente sabe qual o fundamento do divórcio e que na Austrália é admitido o divórcio sem consentimento e sem culpa, tal como na lei portuguesa, mesmo que seja grave a infracção conjugal que implica ruptura definitiva da relação conjugal.
No divórcio sem culpa (no fault), a dissolução do casamento não requer a prova da culpa na violação dos deveres conjugais de um ou outro cônjuge.
As razões comuns para o divórcio (no fault) incluem, na comum das legislações estrangeiras que o admitem, a mera alegação de incompatibilidade conjugal, diferenças irreconciliáveis e insuperáveis.
O divórcio (no-fault) está em vigor na Austrália desde 1975 e a única coisa que o requerente precisa de provar é separação por 12 meses.(2)
Em caso em tudo semelhante ao caso sub judicio – estava em causa a revisão e confirmação de uma sentença de divórcio decretada por um tribunal australiano – a Relação de Lisboa, concedeu a revisão e confirmação.
Nesse Acórdão de 3.7.2007 (3), – Proc.3908/2006-7, in www.dgsi.pt – pode ler-se no respectivo sumário:
“Não se suscitando dúvidas sobre a autenticidade do documento emitido pelas autoridades australianas que certifica que a sentença de divórcio proferida pelo Tribunal daquele Estado em 17 Janeiro de 2006 produziu efeitos a partir de 18 Fevereiro de 2006, documento que aquele Estado emite destinado a comprovar o divórcio decretado judicialmente e não competindo, em sede de revisão de sentença, o controlo de mérito da decisão, está assegurada a observância do disposto no artigo 1096º.º,alínea a) do Código de Processo Civil, impondo-se conceder a revisão e confirmação da sentença proferida pelas autoridades australianas (ver artigo 365.º do Código Civil e Convenção da Haia sobre Revisão de Sentenças de Divórcio e de Separação de 1 de Junho de 1970)”.
Concluindo pela prova dos requisitos previstos no art. 1096º do Código de Processo Civil, e pela observância dos princípios jurídicos que lhes estão subjacentes, não se vislumbram razões para revogar o Acórdão sob censura.