- Nos termos do artigo 49 das Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n. 43335, de 19 de Novembro de 1960, e que, por força do artigo 165 deste diploma, fazem parte integrante dele, cabe a uma comissão de tres arbitros a decisão das questões que se levantem entre o consumidor e o distribuidor de energia electrica em alta tensão.
II- Dada a redacção que o Decreto-lei n. 296/82, de
28 de Julho, para dissipar duvidas de interpretação, veio dar ao referido artigo 49, e uma vez que a lei interpretativa se integra na lei interpretada, e de concluir que a competencia para conhecer do litigio estabelecido entre a EDP e a Camara re nem caberia ao Tribunal civil nem ao contencioso administrativo, mas sim, a uma comissão composta por tres arbitros.
III- Tendo o artigo 2 do Decreto-Lei n. 296/82 determinado que continuassem a ser processadas e julgadas nos tribunais civis as acções para decisão de litigios surgidos entre consumidor e distribuidor ali pendentes, e, como a acção ja corria termos quando aquele diploma entrou em vigor, tem de continuar no Tribunal civel ate decisão final.