Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação judicial que A…… deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, contra a penhora efectuada na execução fiscal nº 1821200501006614 e apensos, instaurada por dívidas de IVA e que contra si reverteu.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento, tendo o tribunal a quo efectuado uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 21º, 24º e 52º, todos da LGT, e artigos 160º, 169º e 212º, todos do CPPT.
- B.Entende a Fazenda Pública que, estando em causa um processo executivo com vários executados, o facto de um deles, na sequência da interposição de processo judicial com vista à discussão da exigibilidade da dívida, ter apresentado garantia idónea, os efeitos suspensivos daquela garantia não se estende ao outro executado, mesmo que este esteja [também] a discutir a exigibilidade daqueles mesmos tributos.
- C.Nos termos previstos no art. 514º do CC, os devedores solidários podem defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe respeitam ou que são comuns a todos os co-devedores.
- D.Sendo certo que a dívida tributária é solidária, a verdade é que a(s) oposição(ões) deduzida(s) pelos responsáveis solidários, o aqui recorrido e outra, não foi em co-autoria, não houve coligação de executados,
- E.tendo ambos os co-executados alegado nas suas petições de oposição à execução à ilegitimidade para a execução.
- F.Não pode a garantia apresentada pelo outro executado [após apresentação de um meio de defesa, oposição à execução] ser aproveitada pelo reclamante, aqui recorrido, pois a ser assim estar-se-ia a aceitar o recurso de um meio pessoal atinente a outro co-executado.
- G.A responsabilidade solidária confina-se ao pagamento da dívida, i.e., o pagamento da dívida efetuado por um dos responsáveis subsidiários aproveita aos restantes,
- H.não podendo fazer-se uma interpretação alargada e assim estender os efeitos da responsabilidade solidária à prestação de garantia na execução fiscal.
- I.Pelo que se impõe que a douta sentença recorrida seja substituída por outra que considere que a execução que corre termos contra o reclamante/recorrido não se encontra suspensa e que, por via disso, a penhora efetuada nos autos de execução é legal e deve ser mantida na ordem jurídica.
1.2. O Recorrido apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado e que rematou com as seguintes conclusões:
- A)A Fazenda Pública motiva as suas alegações de Recurso fundamentalmente em três (3) argumentos: a prestação da garantia idónea por executado não se estende a outro(os) executado(os); em correlação, a não ser assim, o credor tributário pode correr o risco de não ver a sua pretensão satisfeita e que o instituto da responsabilidade solidária não tem o alcance que o Recorrido lhe pretende dar, confinando-se ao pagamento da dívida.
- B)O Recorrido repudia liminarmente este entendimento,
- C)Isto porque, a Co-Executada e também Oponente, prestou garantia pelo valor total da quantia exequenda, custas, acrescido e demais elementos nos termos do art. 199º, nº 5, do CPPT, o que se deu como provado.
- D)Enquanto a garantia prestada pela Co-Executada do aqui Reclamante se mantiver válida, está no processo garantido tudo o que há para garantir, uma vez que a prestação da garantia se destina a assegurar os créditos do exequente (quantia exequenda e acrescido), nos termos do disposto no nº 1 do art. 199º, ex vi nº 1 do art. 169º do CPPT e acrescido, esse contado em termos cautelares e legalmente previstos de forma expressa no nº 5 do referido art. 199º do CPPT.
- E)É, por isso, que há jurisprudência do STA que veio pugnar que: sendo vários os revertidos-oponentes, pode a garantia idónea de montante assim alcançado ser constituída por um só deles ou por todos ou alguns, parcelar e separadamente, ou em conjunto.
- F)Os argumentos da Fazenda Pública foram rebatidos pela mais recente jurisprudência do TCAN.
- G)A mais recente jurisprudência do TCAN, na linha da anterior jurisprudência do STA, veio sufragar o entendimento defendido nos autos pelo Recorrido.
- H)O Recorrido daquele aresto permitiu-se retirar quatro (4) conclusões que sustentam o seu entendimento.
E que são:
- I)Tendo em conta o regime da responsabilidade solidária nada impede que só um executado/oponente preste garantia e todos os outros beneficiem dos seus efeitos, porquanto, em princípio, o prestador dessa garantia sempre pode ser responsabilizado pelo pagamento;
- J)Não entra em linha de conta com a particular circunstância de a busca da solução se ter de nortear pelo momento actual do devir processual o risco de ficar desprovida de qualquer garantia, na sequência de possível ganho de causa por parte do responsável;
- K)O regime positivado nos dois normativos acima invocados (arts. 212º e 169º nº 1 CPPT) vai no sentido de disponibilizar meios capazes de assegurar, para o credor/ exequente, a garantia do pagamento (se necessário) dos créditos tributários.
- L)Se o prestador da garantia obtém procedência do seu pedido, não fica o credor inibido ou menos protegido na satisfação do seu crédito junto aos restantes devedores, isto porque, o processo executivo retomará os seus trâmites normais, onde continua a ser possível ver satisfeito o crédito tributário, nomeadamente pelo instituto da penhora. O que é plenamente alcançado com a prestação da garantia por um só dos devedores solidários.
- 1.3.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto e elucidativo parecer que exarou a fls. 479 a 480, no sentido de que o recurso não merecia provimento, sendo de manter a sentença recorrida.
- 1.4.Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
A). Em 09/02/2005 foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 1, o Processo Executivo n° 1821 200501006614 e aps. contra a sociedade B……, Ldª, por dívidas de IVA no valor de € 21.440,81 - cf. Processo Executivo (doravante P.E.) incorporado nos autos.
B). Por despachos de 2210912010 foi ordenada a reversão do P.E. supra identificado contra A……., aqui Reclamante, e C….., nos termos do disposto no art. 24º nº 1 b) da LGT - cf. fls. 30 a 35 dos autos.
C). Os Executados foram citados na reversão em 01/10/2010 e 30/09/2010 - cf. fls. 36 a 38 dos autos.
D). O aqui Reclamante e C……. deduziram oposições à execução fiscal em causa nos presentes autos - cf. fls. 46 a 57 e 59 dos autos.
E). Por ofícios de 09/12/2010 foi a executada C…….. e o aqui Reclamante notificados para no prazo de 15 dias, a contar da recepção do oficio, apresentarem garantia idónea, no montante de € 35.122,44 - cf. fls. 60 e 61 dos autos cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.
F). Em 28/12/2010 a executada C……., junta aos autos um requerimento onde, além do mais, apresenta uma garantia bancária no valor de € 35.122,44 - cf. fls. 133 a 154 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G). Em 17/11/2010 foi a sociedade D…….., S.A., notificada para, nos termos do art. 227º do CPPT e art. 861º nº 1 do C.P.C., considerar penhorada a importância de 1/6 do vencimento que processa ao Reclamante, com vista a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido - cf. fls.177 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H). Em 3071 1/2010 e 28/12/2010 o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Matosinhos-1 requerimentos onde requerer o levantamento da penhora nos termos e com os fundamentos de fls. 85 a 87 e 163 e 164 dos autos.
I. Em 10/01/2011 foi proferido o seguinte despacho, aqui reclamado, onde consta o seguinte:
“A reversão contra cada um dos responsáveis subsidiários em questão nos presentes autos, C……. e A……., foi efectuada tendo por base a seguinte informação:
(…)
Cada um dos supra identificados responsáveis subsidiários deduziu Oposição Judicial contra a reversão ordenada contra si, alegando os factos esgrimindo os argumentos que entendeu como pertinentes para afastar a responsabilidade que lhes foi imputada.
Ora, tendo em consideração que a responsabilidade dos revertidos é distinta, não só em face da prova apresentada por cada um deles, bem como pelo entendimento que o Tribunal competente venha a ter sobre a mesma, existe a possibilidade de em sede de oposição judicial virem a serem proferidas decisões em sentido contrário, pelo que o processo executivo não pode ficar suspenso quanto a um revertido com a apresentação de uma garantia constituída exclusivamente a favor de um revertido, uma vez que em caso de decisão no sentido da improcedência quanto ao oponente que não constituiu garantia idónea e uma um outra no sentido da procedência quanto ao oponente que constituiu garantia idónea, a mesma garantia teria que ser levantada, não podendo ser executada quanto ao oponente cuja oposição foi julgada improcedente.
Assim sendo, cada um dos revertidos deve apresentar uma garantia que cubra integralmente a responsabilidade individual, o que no presente caso ainda não foi feito, pelo que os autos não podem ficar suspensos quanto ao revertido A……..
Face ao supra exposto, indefiro todo o requerido pelo revertido A……..”
J). O despacho reclamado foi notificado ao Reclamante em 11/01/2011 - cf. fls. 189 dos autos.
K). A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Matosinhos 1 em 17101/2011 - cf. fls. 231 dos autos.
3. A questão em apreciação no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao julgar procedente a reclamação deduzida pelo executado/oponente A……. contra a penhora de 1/6 do seu vencimento, efectuada em execução fiscal revertida contra si e contra C……, tendo em conta que esta co-executada, na sequência da interposição de autónomo processo de oposição, apresentou garantia idónea para assegurar o pagamento integral da dívida exequenda e obter, dessa forma, a suspensão do referido processo executivo.
Com efeito, a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” julgou procedente a reclamação no entendimento de que existindo dois executados que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, e tendo ambos deduzido oposição à mesma execução, a garantia bancária que um deles prestou para assegurar o pagamento da totalidade da dívida e do acrescido aproveitava ao outro co-executado, sendo, por isso, ilegal o prosseguimento da execução contra este.
Dado que a Fazenda Pública não se conforma com o decidido, advogando que o tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 21º, 24º e 52º, todos da LGT, e artigos 160º, 169º e 212º, todos do CPPT, cumpre analisar e decidir a questão de saber se, em situações como a julganda, em que existem dois responsáveis solidários pela dívida exequenda, que deduziram oposições autónomas contra a mesma execução, mas em que só um deles prestou garantia para assegurar o pagamento integral da dívida e dos legais acréscimos, deve suspender-se o processo executivo quanto a ambos os executados/oponentes.
Como é sabido, a instauração de processo judicial para discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda ou da exigibilidade dessa dívida não suspende a tramitação do processo executivo, sendo necessário, para o efeito, a prestação ou a constituição de garantia nos termos do art. 199.º e do art. 195º do CPPT, ou a efectivação de penhora que garanta a totalidade da dívida e do acrescido, ou a obtenção da dispensa de prestação dessa garantia. Por conseguinte, caso seja instaurada execução fiscal contra um único devedor e este deduza oposição acompanhada de garantia idónea, o processo executivo fica obrigatoriamente suspenso, em conformidade com o disposto no art. 169.º do CPPT.
Ou seja, o que interessa e releva é que a dívida a que o credor se arroga se mostre acautelada, seja por garantia dada pelo devedor ou por garantia prestada por um terceiro.
Ora, como se deixou sublinhado na sentença recorrida, que acolheu a tese sufragada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão prolatado em 11 de Maio de 2006, no processo nº 00569/05.3BECBR, se assim é no âmbito de uma execução singular do lado passivo, a solução deverá, em princípio e na falta de previsão legal em sentido contrário, ser idêntica no âmbito de uma execução plural do lado passivo em que os co-executados respondam solidariamente pelo pagamento da dívida e se tenham oposto à execução, devendo os efeitos suspensivos da garantia prestada por um deles estender-se aos demais, porquanto cada um dos devedores solidários responde pela prestação integral e este pagamento a todos libera – cfr. art. 512.º n.º 1 do Código Civil.
Com efeito, a responsabilidade destes dois executados é, inquestionavelmente, uma responsabilidade solidária, em que cada um responde pela totalidade da dívida (e acrescido) e em que o pagamento efectuado por um libera o outro. Responsabilidade solidária que tem, inevitavelmente, implicações no alargamento dos efeitos de suspensão da garantia prestada por um dos oponentes aos outros co-devedores oponentes, tendo em conta que a prestação dessa garantia visa, precisamente, assegurar o cumprimento integral da dívida e que pode ser prestada tanto pelo devedor/oponente como por um terceiro.
Como se deixou dito no aludido acórdão, faz sentido sustentar a tese do alargamento dos efeitos de suspensão da garantia prestada aos co-devedores solidários, uma vez que «qualquer um deles pode ser convocado a responder pela prestação integral, doutro modo, a pagar na totalidade a dívida para com o(s) credor(es), nada impede que só um preste garantia e todos beneficiem dos seus efeitos, porquanto, em princípio, o prestador dessa garantia sempre pode ser responsabilizado pelo pagamento.».
«Neste sentido, parece-nos apontarem Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, in Direito Tributário, 2.ª ed., Coimbra, 2000, Parte II, quando sustentam, versando a obrigação tributária, que, atento o regime geral da solidariedade, se deve entender que “os efeitos dos actos praticados por qualquer dos devedores solidários se estendem aos demais”.».
«Acresce que, deste modo entendendo, se obsta a um resultado não menos pernicioso a que poderia conduzir a assunção do decidido na sentença recorrida. Em situações do género, o credor (Estado/Fazenda Pública) veria legitimada uma actuação que poderia passar pela exigência, por uma mesma dívida, de constituição ou prestação de tantas garantias ou de existência de penhoras em bens de cada um dos devedores, gerentes revertidos, por dívida una da sociedade a que estivessem ligados. Ora, este resultado seria patentemente conflituante com a natureza da obrigação solidária que regula a responsabilidade destes entre si.
Por outro lado, o resultado avançado como possível pelo Exmo. PGA (…), sempre é passível de ser obviado quando, retomando a execução os seus termos, ou seja, após a decisão final das pendentes oposições, mostrando-se necessário, for legítimo determinar a constituição ou prestação de novas garantias ou promover a efectivação de mais penhoras, incluindo sobre bens de outros responsáveis.
Por fim, a solução proposta neste aresto afigura-se-nos como a mais concorde com o objectivo imediato prosseguido pelo legislador com o regime positivado nos dois normativos acima invocados (arts. 212.º e 169.º n.º 1 CPPT). O que aí se pretendeu foi disponibilizar meios capazes de assegurar, para o credor/exequente, a garantia do pagamento (se necessário) dos créditos tributários, no período em que não é possível movimentar a execução fiscal, dado o prosseguimento dos seus termos poder ser paralisado pela apresentação de oposição. É que, quando o processo executivo puder prosseguir a sua normal e privativa tramitação, nomeadamente, a realização das penhoras que se mostrarem necessárias à obtenção do pagamento coercivo passa a ser uma prerrogativa inerente à natureza do processo executório, não havendo aqui especiais necessidades de salvaguardar a posição do exequente.».
É certo que pode objecta-se que a entidade exequente corre o risco de ficar desprovida de qualquer garantia na sequência de possível ganho de causa por parte do oponente que tenha prestou garantia ou que viu os seus bens penhorados para assegurar o pagamento da totalidade da dívida, face à caducidade da garantia por si prestada ou levantamento dessa penhora. Mas em tal caso, e como muito bem sublinha o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, os créditos tributários não ficam desprotegidos. É que, retomando a execução fiscal os seus termos, pode e deve o órgão da execução fiscal ordenar a prestação de nova garantia por banda do(s) outro(s) oponentes(s) ou promover a penhora dos seus bens.
No mesmo sentido se pronunciou também este Supremo Tribunal, no acórdão proferido em 14 de Junho de 1995, no processo nº 018631, onde se julgou que sendo vários os revertidos-oponentes, pode a garantia idónea de montante assim alcançado ser constituída por um só deles ou por todos ou alguns, parcelar e separadamente, ou em conjunto.
Como nele se deixou frisado, «não importa se tal garantia é oferecida por um só dos devedores subsidiários, se por todos, parcelar e separadamente ou em conjunto. O que importa é que se mostre constituída garantia idónea, do sobredito valor global. No cômputo da mesma não entra, segura e compreensivelmente, o número de revertidos. Exigir de cada um destes a prestação da predita garantia representa desmesurado extravasar dos parâmetros legais atinentes, atrás aludidos.».
Termos em que se impõe negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 2013. - Dulce Manuel Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Lino Ribeiro.