I— RELATÓRIO
- 1.AA intentou a presente acção executiva contra BB.
- 2.Em 6 de Novembro de 2019, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo, atendendo ao disposto no artigo 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
- 3.Inconformado, o Exequente AA interpôs recurso de apelação.
- 4.Em 21 de Dezembro de 2020, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu decisão singular, julgando totalmente improcedente o recurso e confirmando o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância.
- 5.Inconformado, o Exequente AA reclamou para a conferência.
- 6.Em 28 de Outubro de 2021, a conferência proferiu acórdão, confirmando a decisão singular.
- 7.Inconformado, o Exequente AA interpôs recurso de revista.
- 8.Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1 - A privação decorrente do artº 81º do CIRE, não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa;
2Tal privação não abrange os bens e direitos excluídos da massa insolvente;
3 - O bem penhorado nos autos não integra a massa insolvente, desde logo porque não é propriedade do Recorrente;
4 - A presente execução foi movida pelo Recorrente/Insolvente para cobrança de um crédito seu;
5 - Situação que não se integra no campo de previsão do artº 81º do CIRE;
6 - A douta decisão recorrida assenta num erro manifesto ao tomar o bem penhorado como pertencente à massa insolvente, o que constitui uma nulidade como disposto nos artºs 616ºnº2 e 666º do CPC;
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
- 9.Em 12 de Fevereiro de 2024, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código do Processo Civil.
- 10.O Recorrente respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código do Processo Civil nos seguintes termos:
1 - O Recorrente apresentou o presente procedimento executivo, para cobrança de um crédito que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado;
2 - A 1ª Instância veio a rejeitar liminarmente tal requerimento, por falta de capacidade judiciária do exequente, sustentando, em síntese, que o mesmo está declarado insolvente e que, nos termos do artº 81º nºs 2, 4 e 6 do CIRE, a sua representação para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, nos quais se insere a execução movida, cabe ao administrador de insolvência.
3 - O Exequente recorreu da decisão reportada, alegando, essencialmente, que a privação decorrente do artº 81º do CIRE, não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa e que a mesma não abrange os bens ou direitos excluídos da massa insolvente.
4 - Ora, o Tribunal da Relação no douto Acórdão proferido sobre a Apelação, veio dizer: “Concordamos com a posição que o insolvente, pelo facto de ser declarado como tal, não sofre de qualquer incapacidade ou ilegitimidade jurídica. Ocorre uma limitação nos seus direitos reais civis, que pode ser apelidada de indisponibilidade relativa, que radica na transferência dos seus poderes de administração e disposição de bens suscetíveis de penhora, mormente os imóveis, o que na prática implica a inutilidade (superveniente) de qualquer ação que lhe seja dirigida, como é a presente”;
5 - Mais adiantando, “O bem indicado para penhora (tudo indica) é o imóvel noticiado a fls.29.
Ora concordando, também aqui, com a asserção da 2ª Questão, não temos, contudo, elementos para saber se tal imóvel faz ou não parte da massa insolvente. E não havendo prova nesse sentido, temos de presumir que faz”.
6 - E assim o Tribunal da Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão do Tribunal de 1ª Instância;
7 - Embora os motivos encontrados sejam absolutamente distintos;
8 - Salvo o devido respeito, é evidente que o Acórdão citado contém um erro manifesto: foi entendido que a execução era movida contra o insolvente e que o bem nesta penhorado lhe pertencia;
9 - Quando o que sucede, é que esta é uma execução desencadeada pelo insolvente para cobrança de um crédito que lhe foi reconhecido e o bem penhorado pertence ao terceiro/devedor;
10 - Logo, não é visado nestes autos, qualquer bem integrante da massa insolvente, nem está em causa a indisponibilidade respeitante à transferência dos poderes de administração e disposição daquele património;
11 - Então, o Recorrente requereu a reforma do Acórdão, nos termos dos artºs 616ºnº2 e 666º do CPC;
12 - Todavia, o Tribunal da Relação entendeu que os autos “apresentam decisão final suscetível de recurso para o Supremo Tribunal. Não se verifica a possibilidade de qualquer reforma do decidido”.
13 - Foi esta última resolução que induziu à presente Revista.
14 - Face ao exposto e caso se conclua que o Recurso não é admissível, deverá ser determinada a devolução do processo ao Tribunal da Relação, para decisão em conferência da arguição de nulidade produzida, como disposto no artº 666º nº2 do CPC.
11. A Recorrida não respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código do Processo Civil.