Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Federação Portuguesa de Futebol, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso acórdão do passado dia 13 de Janeiro (de fls. 457 a 469), vem, ao abrigo do art.669.º, n.º1, alínea a) do C.P.C., pedir o esclarecimento ou aclaração de tal acórdão ou, caso assim se não entenda, a sua reforma, ao abrigo do n.º 2, alínea b) do mesmo preceito legal, apresentando para tal as seguintes conclusões:
- a)O acórdão em apreço remete para a fundamentação já constante do acórdão proferido no processo 785/09, o qual foi objecto de um pedido de aclaração ou reforma, que cumpre fazer igualmente relativamente ao acórdão destes autos;
- b)Na verdade, no acórdão do proc. 785/09 para onde se remete a fundamentação do presente acórdão, que nessa parte o reproduz, escreveu-se: “Da matéria de facto dada como provada, resulta que a recorrente, ao contrário do que alega, assumiu, na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias aqui em causa, em solidariedade com o devedor originário, ao ratificar a gestão de negócios e aceitar como forma de extinção das dívidas fiscais a dação em pagamento da receita das apostas desportivas” (sic);
- c)Ora, da matéria de facto dada como provada não consta – em lado algum – que a recorrente tenha ratificado tal gestão de negócios, pelo que tal segmento do acórdão contém uma obscuridade, que tem de ser esclarecida, ou encerra um lapso manifesto, que impõe a reforma do acórdão;
- d)Aliás, nem faria sentido que fosse a FPF a ratificar a gestão de negócios que fez em nome dos clubes associados, antes cabendo a estes ratificar tal gestão, como efectivamente aconteceu;
- d)E, no auto de dação, o Presidente da FPF actuou como procurador dos mesmos clubes, ao abrigo de procurações por eles emitidas, como também consta da matéria de facto assente e igualmente consta de tal auto;
- e)Foi neste contexto que se arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo em apreço, exactamente porque não existe qualquer documento que ateste que a FPF assumiu, por si, a dívida dos clubes em causa, pelo que a aceitação de responsabilidade da FPF envolve a violação dos princípios constitucionais invocados.
Termos em que se requer o esclarecimento da apontada obscuridade ou, caso tenha ocorrido manifesto lapso, a reforma do acórdão, com as legais consequências.
2 – Notificada a Fazenda Pública (fls. 489 dos autos), nada veio dizer.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
3 – Apreciando
Como bem diz a requerente, o acórdão proferido nos presentes autos remete para a fundamentação já constante do acórdão proferido no processo 785/09, o qual foi objecto de um pedido de aclaração ou reforma.
Esse requerimento foi indeferido por Acórdão deste Tribunal do passado dia 3 de Fevereiro, fundamentando-se o decidido nos termos seguintes, que passamos a citar:
«Dispõe o artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC, aqui aplicável por força do artigo 732.º do CPC, que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu o acórdão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha.
Assim, como tem vindo esta Secção do STA a entender (v. acórdão de 1/7/2009, proferido no recurso n.º 866/08), só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (v., por todos, os acórdãos. de 12/1/00 e de 10/5/00, in recursos n.ºs 13491 e 22648, respectivamente).
Citando o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença.
Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
Ora, no caso em apreço, o que a recorrente vem pedir é o esclarecimento do sentido da expressão “ao ratificar a gestão de negócios” utilizada no § 6.º da página 6 do aludido acórdão, alegando que tal segmento deste contém uma obscuridade, que tem de ser esclarecida, ou encerra um lapso manifesto, que impõe a reforma do acórdão.
Porém, é evidente do requerimento apresentado que a recorrente, ainda que tal expressão pudesse ter sido utilizada com alguma impropriedade, compreendeu perfeitamente o sentido da decisão proferida.
Aliás, não faria sentido, como a recorrente bem refere, que fosse a FPF a ratificar a gestão de negócios que fez em nome dos clubes seus associados, antes cabendo a estes ratificar tal gestão, como objectivamente aconteceu.
Daí que o que se pretendeu afirmar em tal excerto do acórdão foi simplesmente que o que resultava da matéria dada como provada, designadamente do exarado no despacho do SEAF 9/98-XIII, de 4 de Março, referido na alínea F) do probatório, é que a recorrente, ao contrário do que alegava, assumiu, na verdade, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias aqui em causa, em solidariedade com o devedor originário, quando dá como dação em pagamento as verbas do Totobola, intervindo no auto de aceitação de dação em pagamento (alíneas G) e H) do probatório) não só na qualidade de representante dos clubes aderentes, na qualidade de gestora de negócios, e concretizando ou materializando assim em tal acto a gestão assumida, mas também, sem dúvida, em nome próprio, atenta a intervenção dos seus legais representantes, como era, de resto, exigência da entidade credora que a impôs como condição para a aceitação do pedido de regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol.
E tal entendimento foi perfeitamente compreendido pela recorrente, ainda que com ele não concorde, mas isso é outra questão que nada tem a ver com a necessidade de esclarecimento ou aclaração do acórdão.
Sendo assim, não só o acórdão não é ininteligível como também se não presta a interpretações diferentes, já que explicita bem as razões da decisão.
Por outro lado, é lícito ainda a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão, ao abrigo dos artigos 669.º, n.º 2, e 732.º do CPC, quando “tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” ou, bem assim, “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”.
A inovação é justificada, como se diz no acórdão do Pleno desta Secção de 2/12/2009, no recurso n.º 468/08, no relatório do Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
“Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
Como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso - cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 — recurso n.° 46455, de 17 de Março de 1999 - recurso n.° 44.495, e de 11 de Julho de 2001 - recurso n.° 46.909; e LOPES DO REGO, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444.
Ora, é ainda mais evidente que tal situação também não ocorre neste caso, pois não se vislumbra qualquer lapso e muito menos manifesto, como é mister nos aludidos termos» (fim de citação).
Ora, no caso dos autos, como no decidido no Acórdão transcrito, nada há pois, atenta a fundamentação transcrita e que aqui também se adopta, a esclarecer, aclarar ou reformar, sendo, em consequência, de indeferir o requerido.