013788 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Julio Tormenta
Processo: 013788
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Arguição de inconstitucionalidade, Competência dos tribunais tributários de 1 instância, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Lopes , Antonio
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00034776
Nr Documento: SA219920506013788
Data de Entrada: 13/11/1991
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.; DIR CONST.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9435fab755d60bd4802568fc0038b358
Sumário
Os ns. 1 e 2 do art. 9 do Dec.-Lei 154/91 de 23/4 não padecem de inconstitucionalidade orgânica ou material, sendo os T.T. de 1 Instância de Lisboa e Porto - e não as Repartições de Finanças - os competentes para o processamento das execuções ali instauradas até 1/7/91, data de entrada em vigor do Código do Processo Tributário.