I- A preterição de promoção prevista na parte final do n. 1 do artigo 196 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro) não abrange qualquer atraso na carreira, mas apenas o fundado em demerito.
II- A ressalva das posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior aquele Estatuto não abrange, por força do disposto no n. 3 daquele artigo 196, os magistrados oriundos do extinto quadro do Ultramar, pelo que a antiguidade relativa destes so pode ser determinada nos termos daquele n. 1 e não em confronto com o tempo total de serviço dos magistrados da Metropole.