I- Sendo da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre responsabilidade civil da Administração (art. 168° n° 1 al. u) da CRP), é organicamente inconstitucional a norma do n° 3 do, art. 71° da LPTA, emitida pelo Governo sem autorização legislativa, que regula de forma substancialmente inovadora um elemento central daquela responsabilidade (o instituto da prescrição).
II- A notificação da entidade recorrida para responder em recurso contencioso de anulação de acto administrativo interrompe o prazo de prescrição do direito a indemnização que se baseie na ilegalidade desse acto, prazo esse que volta a correr, por inteiro, com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao recurso (arts. 326° e 327° C.Civil).