1. RELATÓRIO
1. 1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Março de 2026 ( Disponível em dgsi.pt.) - que negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença proferida no Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) dos anos de 2012 e 2013 -, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:
«1.º O douto acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente com referência aos actos de autoliquidação da CSB de 2012 e 2013;
2.º O Tribunal a quo considerou que CSB tem natureza jurídica de contribuição financeira e que o facto tributário deste tributo apenas ocorre com a aprovação de contas;
3.º O Tribunal a quo concluiu ainda que o regime jurídico da CSB não padece das invocadas inconstitucionalidades, nem colide com o direito da União Europeia;
4.º No entanto, o Recorrente considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito, razão pela qual coloca as seguintes questões:
1) Saber se, a CSB, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e a sua vigência prorrogada para 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e para 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com o propósito de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011), tem a natureza jurídica de imposto, ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, de contribuição financeira, tendo em consideração, desde logo, o facto de o Fundo de Resolução apenas ter sido criado depois da aprovação do regime jurídico da CSB;
2) Saber se, o facto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício - 31 de Dezembro -, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas, considerando, desde logo, que após o encerramento do exercício não é possível ao sujeito passivo modificar os passivos e instrumentos financeiros derivados;
3) Saber se, o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade da lei fiscal (cf. artigo103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP) e da especificação orçamental [cf. artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP] e da especificação orçamental [cf. artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP].
6.º Entende o Recorrente que resulta evidente a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no caso sub judice, impondo-se a revista para uma melhor aplicação do Direito e por se tratar de uma questão de importância jurídica e social fundamental;
7.º No que respeita às questões 1), 2) e 3) supra, importar notar que desde a sua criação que o regime jurídico da CSB tem suscitado questões relacionadas com a sua natureza jurídica e com a determinação do facto tributário, as quais se têm vindo a perpetuar por força das sucessivas prorrogações;
8.º A relevância jurídica e social destas questões justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pois não só contribuirá para uma melhor aplicação do direito, como também terá um impacto significativo na arrecadação de receitas fiscais e no sector financeiro nacional;
9.º Pelo que se conclui que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, para a admissão do presente recurso de revista;
10.º No que respeita à questão 1), o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na qualificação do tributo como contribuição financeira;
11.º A evolução de regime jurídico de tributação sectorial da Banca em Portugal foi a seguinte: em 2011 e 2012 vigorou no nosso ordenamento um regime extraordinário de tributação do sector bancário, a CSB, cuja afectação de receita foram as despesas estaduais gerais; em 2013 e 2014, vigoraram em paralelo dois regimes distintos de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afectação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, e (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e directamente destinadas; a partir de 2015, inclusive, vigoram em paralelo três regimes de contribuições sobre o sector bancário: (i) a CSB, cuja afectação de receita foram as despesas estaduais gerais tal como previsto na lei orçamental, (ii) as contribuições para o Fundo de Resolução (iniciais, periódicas e especiais), àquele efectiva e directamente destinadas, e (iii) as contribuições comunitárias cobradas pelo Fundo de Resolução;
12.º Apenas as contribuições para o Fundo de Resolução (contribuições dos participantes, iniciais, periódicas e especiais) e as contribuições comunitárias (ex ante e ex post), pela sua estrutura, pressuposto e desígnio, são verdadeiras contribuições, não assim a CSB;
13.º No relatório do Orçamento do Estado para 2011 refere-se que a CSB tem como propósito “(…) aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro (…) para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos (…)”, finalidades próprias dos impostos e não das contribuições financeiras, porquanto visam, por um lado, atingir a capacidade contributiva dos sujeitos passivos do sector financeiro e, por outro lado, desincentivar e penalizar a detenção de determinados instrumentos financeiros e passivos;
14.º No âmbito da caracterização da natureza do tributo, também não releva a finalidade alegada pelo legislador de prevenção de riscos sistémicos, nem tão-pouco a criação do Fundo de Resolução, cuja afectação da receita ocorreu em momento posterior à extinção da relação jurídica;
15.º Não se pode concluir por um perfil preventivo do tributo pela simples circunstância da incidência objectiva da CSB sobre o passivo pois a actividade bancária consiste, por natureza e definição, na recepção de depósitos do público para a concessão de crédito, o que significa que a assunção de passivos é-lhe intrínseca;
16.º O regime da CSB prevê uma incidência objectiva sobre o passivo de toda a espécie em balanço, não operando distinções em relação ao tipo de passivo e não atendendo ao perfil de risco das instituições de crédito, diferentemente das demais contribuições sectoriais;
17.º A base de incidência residual do tributo - instrumentos financeiros derivados - tão-pouco traduz uma dissuasão de comportamento avesso ao risco;
18.º O desígnio primordial da CSB é o financeiro e não a prevenção de comportamentos, desde logo porque o imposto extraordinário, avulso e temporário aqui em causa, sempre foi exógeno (aplicado a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que o sujeito passivo possa adequar a sua actuação);
19.º Porém, mesmo que os fins da extrafiscalidade estivessem de facto presentes na CSB, tal natureza pigouviana do imposto mais reforçaria a correspondente natureza fiscal, e não a natureza de contribuição;
20.º Por outro lado, não é possível identificar na CSB a contraprestação de uma prestação pública específica porquanto: (i) a intervenção estatal para resgate de um banco, na era pré-resolução, não é juridicamente uma prestação que se possa dizer, com certeza, segura, e (ii) a estrutura do tributo, no caso particular da CSB, não reflecte uma comparticipação nos potenciais encargos estatais com uma futura intervenção pública no sector bancário;
21.º Diferentemente das posteriores contribuições para o Fundo de Resolução ou diferentemente das contribuições comunitárias, não existe na CSB qualquer pretensão de onerar em função de uma prestação pública específica, nem existe qualquer pretensão de onerar em função do risco;
22.º Em suma, desassociando a CSB daquilo que lhe não está associado (a criação e asseguramento de funções do Fundo de Resolução), como se impõe que se faça em termos jurídicos, não pode senão concluir-se que não é contrapartida de nenhuma prestação pública específica, mas antes se qualifica como imposto (tal como classificada pelo legislador orçamental);
23.º Relativamente à questão 2) objecto do presente recurso está em causa saber se o facto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício - 31 de Dezembro -, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas;
24.º No caso vertente, o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária - é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado período, e, ao contrário do que se refere na decisão recorrida, a aprovação das contas não forma parte do facto tributário, não assume, de acordo com o previsto no regime da CSB, o relevo jurídico de fazer eclodir a obrigação tributária;
25.º O facto tributário é um facto da vida corrente que ocorre independentemente da sua quantificação (cf. ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, 1981, p. 249 e 250), o qual, na situação da CSB, é a mera existência de passivo nas contas da sociedade, a 31 de Dezembro;
26.º O elemento objectivo do facto tributário é independente e necessariamente prévio ao objecto do imposto que, por sua vez, consubstancia a manifestação de riqueza/matéria colectável, e que já tem subjacente um cariz quantitativo;
27.º A existência do passivo e a detenção dos instrumentos financeiros derivados configuram, de acordo com a norma de incidência objectiva [cf. artigo 3.º do regime jurídico da CSB], o facto tributário da CSB;
28.º Os passivos apurados e registados no balanço de encerramento do exercício, in casu a 31 de Dezembro, não podem ser modificados em momento posterior, pelo que, em momento algum, pode ser atribuída relevância para efeitos do facto gerador do imposto ao momento da aprovação de contas. De igual modo, a detenção de instrumentos financeiros derivados;
29.º De facto, sendo o elemento objectivo do facto tributário o passivo, bem como a detenção de instrumentos financeiros, os quais não podem ser modificados após o encerramento do exercício, é pois evidente que a aprovação de contas não assume qualquer relevância para este efeito, configurando o mero cumprimento de uma formalidade;
30.º A admitir-se que o facto gerador da CSB se verifica com a aprovação de contas, ter-se-ia de concluir, ad absurdum, pela possibilidade de o sujeito passivo, consoante a data escolhida para tal aprovação, eleger o momento da ocorrência do facto tributário;
31.º Todavia, uma interpretação deste tipo conduz a um verdadeiro absurdo jurídico, porquanto admite que se o sujeito passivo não aprovar as contas, fica excluído da obrigação do tributo;
32.º Em face de todo o exposto, resulta, assim, inequívoco que i) o facto tributário - facto material que preenche os pressupostos legais da norma de incidência da taxa e que determina o nascimento da obrigação tributária - da CSB é a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e que ii) esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do encerramento do exercício, que no caso vertente se verificou a 31.12.2011 e 31.12.2012, respectivamente;
33.º Em resposta à questão 3) objecto do presente recurso de revista, cumpre de seguida evidenciar que o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade da lei fiscal (cf. artigo103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP) e o princípio da especificação orçamental (cf. artigo 105.º da CRP);
34.º No que respeita à CSB de 2012 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2011, com o encerramento do exercício;
35.º No que respeita à CSB de 2013 o facto tributário consolidou-se em 31.12.2012, com o encerramento do exercício;
36.º Pelo que, os artigos 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, conjugadamente com a norma do artigo 3.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, ao determinar a incidência, respectivamente, sobre os exercícios encerrados antes de 01.01.2012 e 01.01.2013, configura uma situação de retroactividade em sentido próprio, ou em primeiro grau, a qual é pacificamente reconhecida como sendo o grau de retroactividade proibido pelo n.º 3 do artigo 103.º da CRP;
37.º De referir que às conclusões supra, não se pode contrapor a qualificação jurídica da CSB, uma vez que, mesmo que se conclua que a CSB tem natureza de contribuição financeira, ainda assim, é aplicável a proibição da retroactividade da lei fiscal (cf. neste sentido, acórdão n.º 63/06, de 24.01.2006, o Tribunal Constitucional);
38.º No que respeita à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica, também não assiste razão ao Tribunal, porquanto, apesar de o tributo em apreço ter sido discutido a nível europeu, o regime jurídico da CSB em nada coincide com as conclusões obtidas a nível internacional, as quais, visavam soluções a longo prazo;
39.º A CSB foi criada para alcançar o equilíbrio orçamental, tendo a receita sido alocada ao orçamento do estado, configurando receita geral do Estado e não ficando afecta à prevenção de crises futuras;
40.º A CSB não previu um período de adaptação e a entrada em vigor do regime jurídico ocorreu in totum;
41.º O Recorrente viu-se, a partir de 2011, confrontado com o pagamento de um novo imposto com o qual não podia razoavelmente contar, com referência ao período (passado);
42.º Deste modo, as expectativas do Recorrente foram inquestionavelmente afectadas em sentido desfavorável,
43.º Por outro lado, atendendo à existência de alternativas viáveis do mesmo tipo e que permitiam obter a mesma receita sem infringir a Constituição, designadamente a consideração do período de referência subsequente à entrada em vigor da nova lei, deveria ter concluído o Tribunal a quo que as disposições sindicadas não passam o teste da necessidade;
44.º Como referido, no caso vertente, os factos tributários consolidaram-se em 31.12.2011 e 31.12.2012, com o encerramento, respectivamente dos exercícios de 2011 e 2012, pelo que, tendo as normas em apreço entrado em vigor em 01.01.2012 e 01.01.2013, tal configura uma compressão das expectativas legítimas do Recorrente e, por conseguinte, colide com o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da CRP;
45.º E esta conclusão quanto à violação do princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica não é abalada pelo facto de se poder concluir pela qualificação da CSB como contribuição financeira, uma vez que este princípio também é aplicável às contribuições (cf. neste sentido, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 135/2012, de 07.03.2012);
46.º A respeito da violação do princípio da igualdade, entendeu o Tribunal a quo que à CSB, porque se trata de verdadeira contribuição, regida pelo princípio da equivalência, não tem porque aplicar-se o princípio da capacidade contributiva enquanto critério uniforme de tributação;
47.º Entende o Recorrente que, face ao carácter meramente financeiro da CSB, a qual visa aumentar a carga tributária do sector para, alegadamente, nivelá-la com a dos demais contribuintes, encerra arbítrio aplicar este adicional de imposto de acordo com um critério distinto do aplicável aos demais contribuintes e não coincidente com o da capacidade contributiva;
48.º Como refere o Tribunal Constitucional, não pode uma determinada norma colher legitimidade e justificação na proclamação do objectivo de reforma do sistema e, simultaneamente, configurar-se como uma medida extraordinária e de vigência transitória (cf. Acórdão n.º 862/2013, de 19 de Dezembro de 2013);
49.º A igualdade na distribuição dos sacrifícios exigiria, no entender do Recorrente, que os impostos extraordinários, os adicionais, as derramas ou sobretaxas especiais, se aplicassem a todos de acordo com a capacidade contributiva;
50.º A CSB, desrespeitando a generalidade e o critério da capacidade contributiva ao qual todos os impostos devem obedecer, é inconstitucional por violação do princípio da igualdade fiscal resultante do artigo 13.º da CRP;
51.º Pelo que o artigo 3.º, alínea a), do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2018 pelo artigo 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, viola o princípio da igualdade;
52.º Sem prejuízo do exposto, ainda que se classificasse a CSB como uma verdadeira contribuição, no que não se concede, sempre esta incorreria em violação do princípio da equivalência;
53.º Sendo verdadeira contribuição, impunha-se que houvesse uma relação entre o tributo e a prestação estadual provável, designadamente modulando a carga tributária em função dos maiores ou menores riscos, tal como sucede nas demais figuras tributárias específicas do sector bancário;
54.º A CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não atende à proporção/rácio de capital próprio das instituições de crédito, à respectiva situação de solvabilidade;
55.º A CSB não foi criada para capitalizar um Fundo de Resolução; a CSB é o único tributo, dos específicos do sector bancário, que não foi criado em acompanhamento de um regime de resolução bancária e com o fito de capitalizar um Fundo de Resolução;
56.º Assim, tem-se por afectado o princípio da equivalência por desproporcionalidade stricto sensu quando o legislador opta por um tributo extraordinário, não prospectivo, descomprometido com qualquer modulação em função do perfil de risco, sem afectação prévia da receita à prossecução de uma finalidade específica, tendo presente que era perfeitamente possível conformar de outra forma a contribuição de modo mais respeitador da “equivalência prestação/contraprestação” e o legislador disso tinha plena consciência;
57.º Em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que os normativos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, conjugadamente com o artigo 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, viola o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, padecendo por isso de inconstitucionalidade material;
58.º No que concerne a violação do princípio da legalidade, o Tribunal a quo sustenta que, quer o âmbito de incidência objectiva, quer as taxas, se encontram determinados no regime da CSB, razão pela qual este princípio não se mostra violado;
59.º A base de incidência objectiva da CSB encontra-se prevista no artigo 3.º do regime da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, cuja vigência foi prorrogada para 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e para 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro;
60.º Todavia, este preceito legal não prevê qualquer detalhe sobre o que deve entender-se por passivo e instrumentos financeiros para efeitos de CSB, não contendo a densificação suficiente da incidência objectiva, enquanto elemento essencial do imposto;
61.º A determinação da base de incidência objectiva da CSB só é tornada possível por via do artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março;
62.º A taxa da CSB encontra-se prevista no artigo 4.º do regime da CSB, cuja vigência foi prorrogada para 2018 pelo artigo 279.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, e que prevê no n.º 1 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01 % e 0,110 % em função do valor apurado.” E no n.º 2 que “A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,000 10 % e 0,000 30 % em função do valor apurado.”;
63.º A Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março,
fixou as concretas taxas aplicáveis;
64.º O intervalo de taxas fixado no preceito legal não se afigura razoável, pois, tal intervalo de décimas traduz-se em milhares de euros de colecta, o que não pode deixar de ser relevado neste âmbito;
65.º As taxas aplicáveis, em sede de CSB, vieram a ser determinadas no âmbito do artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, alterada pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março;
66.º O citado artigo 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, fixou as taxas concretas, as quais foram alteradas pela Portaria n.º 77/2012, de 26 de Março;
67.º O citado n.º 1 foi alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março, o qual passou a prever que a taxa aplicável é de 0,11%;
68.º O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de aceitar que a Assembleia da República estabeleça apenas intervalos de taxas, todavia, exige-se (i) a existência de um princípio constitucional que justifique a limitação do princípio da legalidade e, por outro lado (i) que o intervalo de taxas se afigure razoável;
69.º No caso vertente não se verifica qualquer princípio constitucional que legitime a compressão do princípio constitucional da legalidade, como se verificava nas situações sobre as quais o Tribunal Constitucional já se debruçou, designadamente, no acórdão n.º 57/95, de 16.02.1995, e n.º 711/2006, de 29.12.2006;
70.º Se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100.000.000,00, a colecta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 50.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,05%];
71.º A título exemplificativo, se o montante da base de incidência prevista na alínea a) do artigo 3.º do regime da CSB for de € 100.000.000,00, a colecta a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da CSB poderá variar em 2015 entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 70.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,07%] e nos anos seguintes entre € 10.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,01%] e € 110.000,00 [€ 100.000.000,00 x 0,11%];
72.º O artigo 4.º do regime da CSB é materialmente inconstitucional, na medida em que não define as concretas taxas de imposto e o artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, da Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, é organicamente inconstitucional na medida em que inova sobre a base de incidência de um imposto.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Venerando Tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido, devendo ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, nos termos peticionados, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!»
1. 2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1. 3 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se no sentido da não admissão da revista. Isto, após enunciar os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional de revista, com a seguinte fundamentação: «[…]
5. A Recorrente coloca as seguintes questões:
1) Saber se, a CSB, cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e a sua vigência prorrogada para 2012 pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e para 2013 pelo artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com o propósito de “aproximar a carga fiscal suportada pelo sector financeiro” (cf. Relatório do Orçamento do Estado para 2011), tem a natureza jurídica de imposto, ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, de contribuição financeira, tendo em consideração, desde logo, o facto de o Fundo de Resolução apenas ter sido criado depois da aprovação do regime jurídico da CSB;
2) Saber se, o acto tributário da CSB, conforme definido no artigo 3.º do regime jurídico da CSB se verifica com o encerramento do exercício - 31 de Dezembro -, i.e. no momento em que se cristaliza na ordem jurídica a assunção/manutenção dos passivos e instrumentos financeiros derivados ou, ao invés, como concluiu o Tribunal a quo, com a aprovação de contas, considerando, desde logo, que após o encerramento do exercício não é possível ao sujeito passivo modificar os passivos e instrumentos financeiros derivados;
3) Saber se, o regime jurídico da CSB padece de inconstitucionalidade material e orgânica, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade da lei fiscal (cf. artigo103.º, n.º 3, da CRP), da tutela da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito (cf. artigo 2.º da CRP), da legalidade [cf. artigo 165.º, n.º 1, alínea i) e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CRP], da igualdade e da equivalência (cf. artigo 13.º da CRP) e da especificação orçamental [cf. artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP]; (cfr. conclusão “5” do recurso)
4. O acórdão recorrido decidiu que a contribuição para o sector bancário (CSB), cujo regime jurídico foi aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, com a sua vigência e o respectivo regime jurídico sucessivamente prorrogado nos anos subsequentes [no ano de 2012, pelo art. 182.º da Lei n.º 64- B/2011, de 30/12 (OGE 2012); no ano de 2013, pelo art. 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 (OGE 2013) não tem a natureza jurídica de imposto, mas de contribuição financeira, e não padece de inconstitucionalidade orgânica ou material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade ou da equivalência, nem da especificação orçamental.
5. O acórdão apoiou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, tendo deixado condensado no seu sumário o seguinte:
«I. A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira.
II. O regime do referido tributo não padece inconstitucionalidade orgânica e material, por violação os princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência.»
6. Quanto à questão de saber se a CSB é um imposto ou uma contribuição financeira, como se refere no Acórdão de 15/10/2025, P. nº 01614/20.8BELRS «É vasta e pacífica a jurisprudência do STA no sentido de que a CSB tem natureza de contribuição financeira - cfr., os seguintes acórdãos do STA: de 19.06.2019, no proc. 02340/13; de 25.01.2023, nos proc. 0592/19, 0336/18 e 1622/20; de 15.01.2025, no proc. 01474/23; de 12.03.2025, nos proc. 02359/18, 01204/22 e 0488/23; de 4.06.2025, nos proc. 01385/18, 01593/23, 01205/22; e de 9.04.2025, no proc. 01153/23., pelo que não seria de admitir o recurso de revista caso ele se restringisse a esta questão.»
7. E no acórdão de 01/10/2025, proferido no processo n.º 0809/18.9BELRS, onde são colocadas as mesmas exactas questões (com excepção da violação do Direito Europeu que aqui não está em causa), referiu-se o seguinte:
«Porém, todas estas questões foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos os recentes acórdãos proferidos em 4/06/2025 no rec. n.º 01385/18.8BELRS e no rec. n.º 01593/23, bem como os acórdãos de 11/07/2019, no rec. n.º 02666/16.0BELRS, de 18/09/2019, no rec. n.º 02883/16.3BELRS, de 27/11/2019, no rec. n.º 02867/16.1BELRS, de 5/07/2023, no rec. n.º 510/2020, de 15/01/2025, no rec. n.º 0942/21.0BEPRT (em que foi realizada uma análise global da jurisprudência até então formada sobre estas matérias, com especial referência ao acórdão de 6/10/2021, no rec. n.º 0782/20.3BEPRT), e de 12/03/2025, no rec. n.º 02359/18.4BELRS.
Deste modo, visto que a interpretação adoptada no acórdão recorrido é plenamente conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e, como se pode comprovar pela leitura dos citados acórdãos, é também conforme com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise e resolução das enunciadas questões deixou de assumir relevância jurídica fundamental e a admissão deste recurso de revista deixou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Atento o exposto, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir que não se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandem a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual não iremos admitir a revista.»
Estas considerações, com o devido respeito, têm inteira aplicação no presente caso, não sendo de admitir também aqui a revista.»
1. 4 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.1. 1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, o que o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.1. 2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
2.1. 3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema»(Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
2.1. 4 Há que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
2.1. 5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista.
2. 2 O CASO SUB JUDICE
Não é a primeira vez que as questões que a Recorrente pretende ver reapreciadas são trazidas, mediante recurso excepcional de revista, perante este Supremo Tribunal. Assim, vamos dar-lhe resposta por remissão para o acórdão proferido por esta formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT no processo n.º 809/18.9BELRS (Disponível em dgsi.pt.):
«[…] todas estas questões foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos os recentes acórdãos proferidos em 4/06/2025 no rec. nº 01385/18.8BELRS e no rec. nº 01593/23, bem como os acórdãos de 11/07/2019, no rec. nº 02666/16.0BELRS, de 18/09/2019, no rec. nº 02883/16.3BELRS, de 27/11/2019, no rec. nº 02867/16.1BELRS, de 5/07/2023, no rec. nº 510/2020, de 15/01/2025, no rec. n.º 0942/21.0BEPRT (em que foi realizada uma análise global da jurisprudência até então formada sobre estas matérias, com especial referência ao acórdão de 6/10/2021, no rec. nº 0782/20.3BEPRT), e de 12/03/2025, no rec. nº 02359/18.4BELRS.
Deste modo, visto que a interpretação adoptada no acórdão recorrido é plenamente conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e, como se pode comprovar pela leitura dos citados acórdãos, é também conforme com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a análise e resolução das enunciadas questões deixou de assumir relevância jurídica fundamental e a admissão deste recurso de revista deixou de ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Atento o exposto, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir que não se encontram reunidos os requisitos plasmados no artigo 285.º do CPPT que demandem a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual não iremos admitir a revista.»
Reiterando esta fundamentação, também aqui concluímos que a revista não deve ser admitida.
2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II- Apesar da relevância jurídica das questões suscitadas pelo recurso em recurso excepcional de revista, este não deve ser admitido se o Tribunal Central Administrativo decidiu em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre as mesmas.
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3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso nos termos acima referidos.
Custas pela Recorrente, que ficou vencida (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.