Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A A…, devidamente identificada nos autos, inconformada com o acórdão da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO por si interposto do despacho conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS, respectivamente de 9-8-03 e de 6-10-03, recorreu para o Pleno da 1ª Secção, concluindo em síntese:
- o acórdão recorrido incorreu em erro de pressupostos de facto e de direito quando relativamente aos montados de sobro, procedeu ao cálculo da indemnização pelas culturas constantes das cadernetas prediais e não segundo a capacidade de uso dos solos do prédio, conforme está previsto na lei;
- o acórdão ao excluir da indemnização as áreas de montando de sobro do rendimento liquido das culturas de sequeiro, por erro nos pressupostos de facto e de direito, violou o disposto nos artigos 5º, n.º 1 e 2 a) e b) do Dec. Lei 199/88, de 31/5, na redacção do Dec. Lei 38/95, de 17/2 e o art. 2º, n.º 1 e 3 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e quadro anexo 4, e ainda o art. 13º da CRP;
- o acórdão recorrido ao não considerar a cortiça extraída entre 76 e 83 como fruto pendente e em criação à data da expropriação do prédio violou o art. 1º, n.3 da Lei 80/77, os artigos 1, n.º 2, 9 n.1, 3, 4 e 5 e 10 do Dec. Lei 2/79, de 9/1, o art. 3 c) da Portaria 197/A/95 de 17/03 e os artigos 212º e 215º do C.civil;
- o acórdão recorrido ao não proceder à actualização da cortiça considerada como fruto pendente para valores de 94/95 violou o disposto no art. 1º, n.º 1 e n.º 2 e art. 7º do Dec. Lei 199/88 de 31/05 e art. 3 c) da Portaria 197/A/95, de 17/3, não assegurando a justa indemnização e assim violando também o art. 62º, 2 e 13º, 1 da Constituição.
Respondeu o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sublinhando que as três questões essenciais em discussão (exclusão pelo acto impugnado da indemnização do rendimento liquido das culturas de sequeiro das áreas do descoberto do montado de sobro; critério da fixação e respectiva actualização da indemnização pela tiragem da cortiça dos prédios durante o período em que a recorrente esteve deles desapossada) têm vindo a ser decididas pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos seguidos no acórdão recorrido.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos é o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos:
a) A ora recorrente é dona e legítima possuidora dos prédios rústicos denominados …, …, no concelho de Coruche e …, no concelho de Portel, que, no âmbito da Reforma Agrária, estiveram ocupados entre 19-11-75 a 31-8-87.
b) De tais prédios, nas campanhas de 1976, 1979, 1981, 1983 e 1984, foi extraída cortiça.
2. 2. Matéria de direito
O acórdão recorrido sintetizou a controvérsia do recurso contencioso em duas questões essenciais: (i) a ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos auferidos das culturas realizadas no sobcoberto vegetal do montado de sobro e regime do ónus da prova de tal rendimento; (ii) a indemnização relativa a produtos florestais (cortiça), abrangendo aqui quer a fixação do critério de indemnização, quer a respectiva actualização.
Vejamos, então, se a decisão de cada uma dessas questões deve ser mantida.
(i) Ressarcibilidade autónoma da privação de rendimentos relativos a culturas realizadas no sobcoberto vegetal do montado de sobro e regime de ónus da prova.
O acórdão recorrido aceitou a ressarcibilidade autónoma dos prejuízos decorrentes da privação temporária do uso do coberto vegetal do montado de sobro, quando neste eram à data da ocupação praticadas culturas arvenses de sequeiro. Também deu como certo que a indemnização de tal privação de rendimento era feito, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 5º do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida, pelo Dec. Lei 38/95, de 14/2, ou seja, tendo como base “apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação”. Porém, entendeu não ser nestes pontos que radicava a divergência. A divergência radicava, em seu entender, na determinação do ónus da prova e respectivas consequências. O despacho recorrido, por não se ter provado que ao tempo da ocupação existisse nos terrenos qualquer cultura arvense de sequeiro no sobcoberto do montado de sobro, não atribuiu qualquer indemnização a esse título. A recorrente, pelo contrário, afirmava que a prova dessa inexistência cabia à Administração. O acórdão recorrido, depois de ter delimitado a questão nos termos acima expostos, decidiu-a, nos seguintes termos:
“(…) A existência de culturas arvenses no sobcoberto do montado de sobro é um facto constitutivo do direito à indemnização pedida no procedimento administrativo pela ora recorrente. Assim, em consonância com o regime geral traçado no art. 342º, 1 do C. Civil, mas nos mais precisos termos do p. no art. 88º do CPA caber-lhe-ia, como interessada o ónus da prova dos factos alegados e constitutivos dos seus direitos, não obstante e sem prejuízo do dever de averiguação oficiosa de todos os factos que é imposto à administração por força do art. 87º, 1 do CPA. Verificando-se, como acontece no caso presente, o non liquet quanto aos pressupostos de facto da pretensão, nos termos e pela razão mencionada, a pretensão teria que, na parte em análise, ser rejeitada, como efectivamente foi” - cfr. fls. 94 dos autos
A recorrente vem dizer que, no recurso, que nunca colocou a questão em termos de ónus da prova. A recorrente, como constava dos artigos 24º e 25º das alegações e pelas conclusões 8º e 9ª, defendia que a indemnização das culturas arvenses de sequeiro deveria ser calculada “em função das classes de solo, como é referido no art. 2º, n.º 1 da Portaria 197/A/95, de 17/3, quadro anexo n.º 4 e não em função das culturas efectivamente praticadas, como foi decidido”. Se a indemnização é calculada em função das culturas tradicionais para cada tipo de solos indicados no quadro anexo n.º 4 à Portaria 197/A/75 e tendo em conta as rotações culturais, é por demais evidente – concluía a recorrente - que a indemnização não depende da cultura de sequeiro efectivamente praticada à data das ocupações. Só para culturas de regadio, pomares, olivais e outras culturas permanentes, a lei faz depender a atribuição da indemnização da existência de culturas à data da ocupação.
Desta feita, a crítica ao acórdão não se refere á repartição do ónus da prova, e suas consequências – que nem sequer põe em causa - mas sim a uma questão logicamente anterior, que é a de saber se é, ou não, relevante a existência efectiva de culturas arvenses de sequeiro, na data da ocupação; ou se, pelo contrário e como defende, tal existência é irrelevante. Está posta em causa, assim, a tese defendida no acórdão recorrido, segundo a qual, “nada obsta à ressarcibilidade autónoma dos prejuízos decorrentes da privação temporária do uso do sobcoberto vegetal do montado de sobro quando neste eram, à data da ocupação, praticadas culturas arvenses de sequeiro”.
Vejamos, então, se este requisito (existência de cultura arvense de sequeiro, na data da expropriação ou acto equivalente) é, ou não, um pressuposto do direito à indemnização, pela privação dos inerentes rendimentos.
O art. 5º, n.º 1 do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, com a redacção introduzida pelo Dec. Lei 38/95, de 14 de Fevereiro, estabelece que:
“A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 3º, corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de essa a ter precedido”.
O n.º 2, al. a) do mesmo diploma, relativamente às culturas arvenses de sequeiro, diz-nos que o valor ou rendimento líquido, “para as rotações culturais tradicionais, em cada tipo de solos”, é calculado “com base nos valores médios por hectare e por ano de privação”.
A Portaria 197/A/95, de17 de Março, no quadro anexo n.º 4 estabeleceu os valores médios dos rendimentos líquidos de sequeiro, em função da capacidade do solo, de acordo com as classes A a F, em escudos por hectare.
Decorre do exposto (e nesta medida a recorrente tem razão) que para as culturas arvenses de sequeiro está estabelecido um método de apuramento do rendimento líquido diferente das culturas arvenses de regadio – cfr. em especial o confronto entre as alíneas a) e b) do Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, na redacção do Dec. Lei 38/95, de 14 de Fevereiro.
Julgamos, todavia, que a diferença não tem o alcance pretendido pela recorrente.
O art. 5º, n.º 1, Dec. Lei 199/88, de 31 de Maio, manda ter em conta a “exploração praticada à data da expropriação ou nacionalização ou da ocupação, no caso de esta a ter precedido”.
O sentido da expressão “tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua exploração”, só pode ser o defendido no acórdão recorrido, ou seja, que nessa data deve estar a ser praticada alguma exploração. Se não houver no prédio qualquer exploração, designadamente, qualquer cultura arvense de sequeiro na data da perda da posse, não haverá lugar a qualquer privação do rendimento. A razão é, segundo julgamos, muito simples: não havendo exploração também não havia perda do rendimento dessa (inexistente) exploração.
Portanto, segundo decorre do mencionado preceito legal, é efectivamente pressuposto da constituição do direito à indemnização, pela privação da posse a título de “culturas arvenses de sequeiro”, a existência dessa exploração, na altura da referida privação.
Irrelevante – para efeitos de cálculo do rendimento liquido - é tão só a concreta exploração de sequeiro praticada, uma vez que para este efeito o legislador optou por um método objectivo atendendo aos valores médios em função do tipo de solo, e não como pretende a recorrente a existência ou inexistência de qualquer exploração. Ao proceder deste modo, isto é, ao mandar a atender aos valores médios em função das rotações culturais tradicionais, o legislador está apenas reportar-se à quantificação do direito, pressupondo – como parece óbvio – que tal direito exista.
Logo, e concluindo, andou bem o acórdão recorrido ao colocar a controvérsia no domínio do ónus da prova. A génese do direito à indemnização, no que respeita à privação do rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, dependia da prova da existência de uma efectiva afectação do prédio a uma exploração arvense de sequeiro na ocasião da perda da posse. Não se tendo provado no processo administrativo, que o prédio em causa estivesse afecto a qualquer exploração arvense de sequeiro, no sobcoberto vegetal dos montados de sobro, tornava-se necessário saber quais as consequências de tal “non liquet”, uma vez que o acto impugnado decidiu-o contra a interessada.
Como a recorrente não pôs em causa, no recurso do acórdão da subsecção, a decisão recorrida relativamente à repartição do ónus da prova e suas consequências, formou-se caso julgado sobre essa parte – cfr. art. 684º 2 e 4 do C. P. Civil.
Do exposto resulta claro, que o recurso não merece provimento.
(ii) fixação do critério e respectiva actualização, pela privação da cortiça
Relativamente ao critério de fixação da indemnização pela privação da cortiça nos anos em causa e respectiva actualização, a questão tem sido apreciada e decidida no Pleno deste Supremo Tribunal de modo uniforme e no sentido acolhido no acórdão recorrido.
Como se pode ver, por exemplo, no acórdão do Pleno da 1ª Secção de 10-11-2005, proferido no processo 01066/02:
“(…) De facto, o decidido no aludido aresto enquadra-se na jurisprudência constantemente afirmada por este STA, não se vendo razões suficientes para dela divergir, tanto mais que o núcleo essencial da argumentação aduzida pelos Recorrentes já foi objecto de consideração por este STA, em variadíssimos Acórdãos, de que se destacam, entre outros, e, apenas para citar alguns dos mais recentes, os Acs. deste Pleno, de 13-10-04 – Rec. 0324/02, de 13-10-04 – Rec. 01109/02, de 13-10-04 – Rec. 046416, de 13-10-04 – Rec. 047465 e de 25-10-05 – Rec. 340/02.
Tratando-se, como se trata, de uma jurisprudência já consolidada, passaremos, de seguida, a transcrever alguns dos passos mais significativos de um dos Acórdãos já atrás citados, concretamente, do Ac. de 13-10-04, proferido no Rec. nº 0324/02:
(…) No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL nº 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL nº 199/91, de 29/5, e pelo DL nº 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei nº 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). Um dos prejuízos a compensar através dessas indemnizações definitivas consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos ocupados ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, nº 1, al. c), do DL nº 199/88). Assim o art. 5 deste diploma diz-nos, no seu nº 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o nº 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL nº 312/85, de 31 de Julho, e do DL nº 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal».
Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, prevista no art. 5º do DL nº 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» - como dispõe o art. 7º, nº 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o nº 2 deste art. 7 estabelece que «o valor atrás indicado» - que é aquele «valor real e corrente» - «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei nº 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
(…) a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva desse prédio) (…)
A pretensão (…), de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente, (…) não é persuasiva. Como prédio foi ocupado em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída em anos futuros, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (artigo 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, nº 2, al. d), do DL nº 199/88, e não nos termos do nº 3, al. c) da Portaria nº 197-A/95, de 17/3, ou de outro preceito qualquer (…).
(…)
No Acórdão que temos vindo a transcrever, a alegação de violação da CRP por parte do critério seguido na Secção, é afastada nos seguintes termos:
“Contudo, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, nº 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça, inerentes a um Estado de Direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (…). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. a título ilustrativo, o acórdão do STA de 4/6/02, rec. nº 47420).
A recorrente diz-se colocada «numa situação particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os valores dos bens indemnizáveis por valores de 94/95 e as cortiças após a devolução dos prédios», donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. A propósito deste denúncia, a aresto recorrido entendeu que a ocorrência dessa violação é impossível, porque o acto foi praticado no exercício de poderes vinculados, em que a consideração desse princípio não intervinha. E, realmente, assim é. Já constatámos que o acto, ao calcular a indemnização dos produtos florestais, exerceu (…) poderes vinculados, pelo que não havia espaço para a ponderação autónoma do princípio da igualdade nem existe motivo para que a recorrente se julgue vítima de uma solução discriminatória (…).
Dado o que «supra» ficou exposto, a recorrente também não tem razão quando afirma que a indemnização estabelecida não satisfaz o princípio da actualização e quando diz que a Lei 80/77 é estranha à hipótese dos autos (…)”.
Pode, assim, concluir-se que os artigos 13, 19 e 24º da Lei 80/77, não são inconstitucionais, não violando os artigos 62º, nº 2 e 13º, nº 1, da CRP.”
Este entendimento, claramente consolidado, e que novamente se sufraga, é aplicável mutatis mutandis ao caso dos autos, onde as questões suscitadas eram idênticas, pelo que, também nesta parte, o recurso não merece provimento.
3. Decisão
Face ao exposto os juízes do Pleno da 1ª Secção acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Maio de 2006. António São Pedro (Relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira - Maria Angelina Domingues – Santos Botelho - Rosendo José – Luís Pais Borges – Jorge de Sousa – Alberto Costa Reis.