2FUNDAMENTAÇÃO
A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (por documentos):
1.) No dia 1 de Abril de 2005 realizou-se uma Assembleia-geral da Sociedade Ré.
2.) No dia 2 de Maio de 2005, o Autor instaurou uma acção nas Varas Cíveis de Lisboa pedindo a anulação das deliberações aprovadas nessa Assembleia.
3.) Por decisão datada de 4 de Maio de 2005 foi declarada a incompetência das Varas em razão da matéria e indeferida liminarmente a petição inicial.
4.) No dia 19 de Maio de 2005 deu entrada a presente acção.
B.) O DIREITO:
Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.
1.) PODERÁ A ACÇÃO CONSIDERAR-SE PROPOSTA NA DATA EM QUE FOI APRESENTADA EM JUÍZO A PRIMEIRA PETIÇÃO INICIAL?
A questão que se coloca é saber se o Apelante pode beneficiar da possibilidade consagrada no art. 476º, do CPCivil, de modo a poder apresentar nova petição inicial, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Vejamos.
Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º – CPCivil, art. 234º-A.
A remissão final do nº 1 para o art. 476º, que possibilita ao autor a apresentação de nova petição (no prazo de 10 dias após a notificação do indeferimento liminar ou da decisão que o confirme em recurso), aproveitando-se o processo e a data da propositura, carece de ser adaptada, por impossibilidade de aproveitamento do processo, ao caso de o indeferimento se fundar na incompetência do tribunal: o autor proporá nova acção no tribunal competente, nele provando, por certidão, a data do indeferimento liminar da primeira.[2]
O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo – CPCivil, art. 476º.
Com o DL 329-A/95, em consequência do novo regime de excepcionalidade do despacho liminar (arts. 234, nºs 1 e 4, e 234-A, nºs 1 e 5), o preceito deixou de prever directamente o indeferimento liminar, embora se lhe continue a aplicar, quando excepcionalmente tenha lugar, por via da remissão da parte final do art. 234-A-1.[3]
Mesmo no caso de incompetência absoluta do tribunal, embora a nova petição haja de ser apresentada perante tribunal diferente daquele que indeferiu a primeira, nem por isso deixará de aplicar-se a disposição do § 3 (Se o autor, em vez de agravar do despacho de indeferimento, apresentar outra petição dentro de três dias, considerar-se-á proposta a acção na data em que a primeira petição tiver dado entrada na secretaria).[4]
Assim, designadamente, o direito sujeito a caducidade considera-se exercido nessa data (cfr. 331-1 CC), sendo ela que conta para o efeito da verificação da caducidade da providência ordenada antes da propositura da acção.[5]
Está provado que o Apelante/Autor instaurou uma acção nas Varas Cíveis de Lisboa pedindo a anulação das deliberações aprovadas em Assembleia-geral da Apelada, tendo sido declarada a incompetência das Varas em razão da matéria e indeferida liminarmente a petição inicial – factos provados nºs 2 e 3.
Tendo a petição sido indeferida liminarmente, com fundamento em excepção dilatória insuprível (incompetência absoluta do tribunal), o Autor podia socorrer-se, como se socorreu, do disposto no art. 476º, do CPCivil, podendo no prazo de 10 dias, apresentar outra petição inicial, de modo a considerar-se acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
E, a mesma foi apresentada em prazo, isto é, nos 10 dias subsequentes à notificação do despacho de indeferimento da petição inicial?
Pensamos que sim.
Como o Apelante foi notificado do despacho de indeferimento liminar por carta registada de 2005-05-06, a notificação tem-se por efectuada em 2005-05-09 (A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – art. 254º, do CPCivil), pelo que a nova petição inicial teria que dar entrada em juízo, como deu, até ao dia 2005-05-19.
Assim, apresentando tempestivamente a nova petição, esta considera-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo, no caso, em 2 de Maio de 2005 (data da instauração da acção nas Varas Cíveis de Lisboa).
O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias contados a partir da data em que foi encerrada a Assembleia Geral ou da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória prescreve - Código das Sociedades Comerciais, art. 59º, nº 2, al. a).
Está provado que se realizou no dia 1 de Abril de 2005 uma Assembleia-geral da Sociedade Ré, tendo o Apelante/Autor, no dia 2 de Maio de 2005, instaurado a acção onde pedia a anulação das deliberações aprovadas nessa Assembleia – factos provados nºs 1 e 2.
Realizando-se a Assembleia-Geral da sociedade Apelada em 2005-04-01, e instaurada a acção em 2005-05-02 (porquanto o dia 2005-05-01 foi domingo), não decorreram mais de 30 dias desde a data em que foi encerrada a Assembleia Geral e a data da propositura da acção.
Assim, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido, não caducou o direito de propor a acção de anulação da deliberação social, por esta ter sido proposta no prazo de 30 dias subsequentes à data da realização da Assembleia Geral.
Destarte, procedendo o recurso de Apelação, por não ter caducado o direito de propor a acção de anulação da deliberação social, não se verifica a excepção peremptória de caducidade, razão pela qual, os autos terão que prosseguir os seus termos legais com organização dos factos assentes e elaboração da base instrutória.