IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O âmbito do recurso, como é sabido, determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, o tribunal de recurso não deve conhecer de matéria que não tenha sido suscitada no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar. Na verdade, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui importante limitação do objecto do recurso (mantido, aliás, no novo regime aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8) que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94).
Antes de nos determos nas aludidas conclusões do recurso, cumpre apreciar previamente da junção pelo Banco apelante de um documento com as respectivas alegações.
- Questão prévia (documento junto pela apelante com as alegações, a fls. 137 a 142):
O Banco executado junta com as suas alegações documento (carta datada de 5.4.07), invocando o art. 706 do C.P.C., e afirmando que essa junção apenas se tornou necessária em função do julgamento em 1ª instância, sendo que tal documento só após a prolação da sentença chegou às mãos dos mandatários, estando anteriormente arquivado no Banco.
Nas suas contra-alegações, a exequente considera tal junção inadmissível.
Dispõe o art. 706 do C.P.C. (então vigente e aplicável ao caso), que: “1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3. ....”. Por seu turno, estabelece o referido art. 524 do C.P.C. que: “1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
Da leitura dos preceitos mencionados resulta, assim, como legalmente inadmissível a junção pretendida. Na verdade, não só não se compreende de que modo a junção se tornou apenas necessária em virtude do julgamento da 1ª instância – na medida em que para defesa do executado haveria sempre necessidade e interesse em que este documento fosse apresentado antes – como é manifesto tratar-se de missiva que, pela data nela aposta (5.4.07) e estando arquivada no Banco executado (como referido nas alegações), poderia ter sido antes apresentada (a oposição à execução foi deduzida em 15.1.08), sendo irrelevante para o caso que antes não lhe tenha sido dada a devida importância ou que não tivesse sido entregue aos respectivos mandatários, como é afirmado.
Indefere-se, por isso, a junção aos autos requerida pelo Banco apelante do documento de fls. 137 a 142.
- Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões do recurso, cumprirá agora averiguar, sucessivamente, se a interpelação para pagamento é válida, se a cessão da posição contratual no contrato subjacente faz caducar a garantia prestada ou se, finalmente, se verifica uma situação de fraude (em que o beneficiário da garantia acorda com o devedor que este não tem de pagar pois o pagamento será efectuado pelo Banco) e se essa excepção pode ser aqui conhecida.
1) Da interpelação para pagamento:
Defende o Banco apelante que a carta recebida não consubstancia uma interpelação válida para pagamento, por não provir de quem tinha poderes para o fazer, pelo que a obrigação exequenda é inexigível. Opõe a exequente/apelada que, tendo havido manifesto lapso na carta remetida quanto à identificação do subscritor respectivo, o executado terá entendido a mesma carta como uma interpelação formalmente válida da exequente, respondendo sem nunca mencionar qualquer incorrecção a tal propósito. Pelo que, conclui, age agora o executado, ao utilizar tais argumentos, em abuso de direito.
Nessa parte, provado ficou que, por carta datada de 8.5.07, o gerente da “F, Lda”, M, solicitou ao Banco executado o pagamento da garantia bancária no montante de € 18.000,00, constando ali que o referido M assinou essa carta na qualidade de administrador da “F, Lda”, sendo que do timbre do papel consta a denominação de “F, Lda”. Mais se provou que em resposta à carta referida o Banco executado enviou, em 14.5.07, ao “F, Lda” carta comunicando que a celebração do contrato da cessão da posição contratual celebrado entre a “H” e a “B” acarretou a extinção das obrigações garantidas e, consequentemente, a extinção da referida garantia bancária.
Sem discutir aqui sobre as formalidades da interpelação, o certo é que, de acordo com os autos, não foi esse o motivo pelo qual o Banco executado recusou pagar o valor reclamado pela exequente. Na verdade, da resposta por si dada em 14.5.07 à carta que lhe foi dirigida solicitando o pagamento da quantia de € 18.000,00, por força da garantia bancária em apreço, não resulta que ao executado tivessem sido suscitadas quaisquer dúvidas, seja quanto à identidade do remetente (a carta resposta é enviada a “F, Lda” e não a “FL, Lda”), seja quanto aos poderes do subscritor da mesma missiva.
Por conseguinte, é evidente que não só o Banco executado entendeu haver manifesto lapso na identificação do subscritor da carta, dando por relevada a falta, como não questionou os poderes deste para agir em nome da exequente, antes retorquindo no pressuposto de que a carta de interpelação era, afinal, formalmente válida.
Tais conclusões dispensam-nos de maiores considerações sobre a existência do lapso ou sobre a forma de obrigar a sociedade exequente. De facto, tais circunstâncias foram claramente “ultrapassadas” pelo Banco executado que, por isso, as não invocou junto da exequente, limitando-se a invocar a extinção da garantia bancária.
Fazê-lo agora é, como defende a apelante, violar o princípio da confiança.
De facto, dispõe o art. 334 do C.C. que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” A ilegitimidade em que se traduz o abuso de direito não resulta da violação formal de qualquer preceito legal em concreto mas da utilização manifestamente anormal, excessiva, do direito, independentemente do animus ou da consciência que o seu titular tenha do carácter abusivo da sua conduta (cfr. “Dicionário Jurídico”, Ana Prata, 3ª ed., pág. 7). Uma das modalidades desse abuso é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprio) em combinação com o princípio da tutela da confiança.
Assim, se o Banco executado, face à resposta que deu à carta de interpelação, a teve por válida quanto à forma, aceitando-a como proveniente da entidade própria, sem exigir a correcção de qualquer lapso ou a demonstração de quaisquer poderes – e, por conseguinte, sem dar à exequente a possibilidade de proceder à rectificação ou comprovar os referidos poderes – não pode depois, perante o recurso a juízo pela exequente, passar a questionar essa mesma validade. É que com a resposta de 14.5.07 o Banco executado convenceu a exequente de que nenhuma dúvida se suscitava quanto ao modo da interpelação, sendo que seriam então tais dúvidas, a existirem e a “pesarem” na conduta do executado, facilmente sanáveis.
Não se afigura, pois, viável, à luz das regras da boa fé, que possa, por isso, o Banco exequente suscitar agora questões de ordem formal que considerou outrora perante a exequente não terem significado ou estarem sanadas, como decorre da sua comprovada atitude anterior (traduzida na resposta à dita interpelação).
Nessa medida, é ilegítima, por abuso de direito, a defesa do apelante/executado neste ponto.
2) Da subsistência ou caducidade da garantia:
Isto posto e indiscutida, assim, a validade da interpelação para pagamento por parte da exequente junto do Banco executado, passemos à apreciação das obrigações decorrentes da garantia bancária e à validade dessa mesma garantia.
O Banco apelante não põe em causa que o documento dado em execução constitui uma garantia bancária, autónoma à primeira solicitação (on first demand).
A garantia bancária é o contrato pelo qual o garante se obriga a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro, e não a satisfazer uma dívida alheia.
A garantia acessória, donde se destaca a fiança, está funcionalmente ligada ao crédito garantido, depende das vicissitudes da relação contratual a que respeita e da sua validade, podendo o garante opor ao credor todos os meios de defesa que pudessem ser opostos pelo devedor garantido (cfr. arts. 632, nº 1, e 637, nº 1, do C.C.).
A garantia autónoma, por seu turno, constitui um contrato outorgado, ao abrigo do disposto no art. 405 do C.C., entre o mandante da garantia e o garante a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor a este as excepções que constem do próprio texto da garantia ou havendo prova inequívoca e notória de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário ou até ilicitude da causa por violação da ordem pública (cfr., entre outros, Ac. RP de 2.10.08, Proc. 0835046, in www.dgsi.pt).
A garantia autónoma surge, deste modo, para reforçar o direito do credor, posto que é alheia a quaisquer discussões sobre a validade ou eficácia do negócio a que respeita, constituindo o garante no dever de assegurar o pagamento da dívida independentemente dessa validade ou eficácia (cfr. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, II vol., 7ª ed., págs. 514 e ss.). É essa a principal característica que distingue a fiança da garantia autónoma.
A garantia bancária, autónoma do negócio que dá origem ao crédito, assenta, assim, numa relação comercial tripartida: 1) a relação entre o devedor mandante da garantia e o beneficiário, que corresponde ao contrato base; 2) a relação entre o mandante e o Banco garante (ou a seguradora de créditos), pelo qual o primeiro mandata o segundo para emitir a garantia a favor do beneficiário; 3) a relação entre o Banco garante e o beneficiário que corresponde à garantia em si mesma, através da qual o primeiro se obriga a pagar a quantia estipulada caso o devedor não cumpra as suas obrigações (cfr. Ac. RL de 4.5.04, Proc. 1308/2003-7, in www.dgsi.pt).
Por conseguinte, a garantia bancária autónoma define-se, justamente, e por oposição às garantias acessórias como a fiança, pela independência relativamente ao contrato principal a que se refere, constituindo uma obrigação própria do garante.
A definição da natureza da garantia em concreto é-nos dada pela interpretação da declaração negocial correspondente. Assim, e tendo em conta o disposto no art. 236 do C.C., temos que a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, e, quando o declaratário conheça a vontade real do declarante, será de acordo com ela que valerá a declaração emitida.
Por outro lado, e no que aos contratos formais respeita, dispõe o art. 238 do C.C. que: “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
No caso em apreço, estamos perante um negócio formal, que cumpre interpretar à luz dos normativos citados.
Ora, do texto respectivo acima indicado no ponto b) da matéria assente, retira-se que o Banco executado se obrigou a pagar “como principal pagador e com expressa renúncia ao benefício de excussão prévia, no prazo máximo de três dias úteis após primeira solicitação (“on first demand”) por escrito do Beneficiário, remetida por carta ou fax para o Banco referido, o montante que pelo Beneficiário lhe seja indicado até ao limite da presente garantia.
O Banco , S.A. não terá de cuidar da justeza de tal solicitação nem aguardará qualquer procedimento judicial, administrativo ou de qualquer outra ordem, ou ainda quaisquer instruções dos Ordenadores. (…)”.
Emerge, assim, do texto transcrito que bastaria à beneficiária solicitar ao Banco garante o pagamento de uma quantia dentro dos limites do montante garantido para que sobre este se constituísse a obrigação de pagar, sem possibilidade de discutir a bondade da interpelação.
Tal aponta para a existência de uma garantia autónoma que impõe o pagamento imediato do valor reclamado ao beneficiário, sem que seja possível ao Banco obrigado discutir, de alguma forma, o negócio subjacente entre o devedor mandante da garantia e esse beneficiário, que corresponde ao contrato base.
Para que assim não fosse seria indispensável consagrá-lo no texto da garantia prestada, especial e inequivocamente.
Como se explicou no Ac. do STJ de 23.3.95 (CJ, Acs. STJ, Ano III, 1995, Tomo I), em face do perfil da garantia autónoma “o garante não pode recusar o pagamento quando o beneficiário o reclame, salvo quando haja cláusulas a exigir do beneficiário a prova do facto gerador do seu direito: a produção do dano, o inadimplemento das obrigações legais ou contratuais, o pagamento ficará condicionado à prova do facto gerador do direito do beneficiário.”
Desta forma, conforme resulta da garantia prestada, existe uma clara desnecessidade da demonstração dos pressupostos do crédito.
Assim, como acima se disse, o Banco garante, uma vez accionada a garantia, só pode opor as excepções que constem do próprio texto da garantia ou havendo prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário ou até ilicitude por violação da ordem pública.
A razão é simples, como explicam Almeida Costa e Pinto Monteiro, no seu parecer sobre “Garantias Bancárias - O contrato de garantia à primeira solicitação” (CJ, Ano XI, 1986, T. 5, págs. 19): “Tratando-se normalmente de operações vultosas, os contraentes receiam que eventuais conflitos e controvérsias sobre a validade, a subsistência ou o cumprimento das obrigações possam alongar-se demasiado nos tribunais, não se compadecendo o interesse do comércio com demoras e incertezas na execução da garantia.
Surge, em decorrência, a garantia autónoma – quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor – à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe quaisquer objecções.
Será o devedor, depois de reembolsar o garante da quantia por este entregue ao beneficiário, que terá de intentar (...) procedimento judicial em ordem a reaver a referida importância, provando a falta de fundamento da atitude do credor beneficiário. Dir-se-ia que as garantias autónomas à primeira solicitação obedecem ao seguinte lema: paga-se primeiro e discute-se depois.”
Definidos os fundamentos da oposição e da recusa no pagamento, evidente se torna que não competirá ao Banco obrigado discutir o contrato base ou as suas alterações ou vicissitudes, a menos que daí resulte a evidência de fraude, abuso do beneficiário ou ilicitude da causa por ofensa da ordem pública.
Ora, in casu, o fundamento da recusa no pagamento por parte do Banco executado é a alteração ocorrida na relação garantida, visto que a devedora “H” cedeu a sua posição contratual no contrato base a um terceiro, sem autorização do Banco garante. Com tal invocação nega o Banco a obrigação da devedora “H para com a beneficiária aqui exequente no âmbito desse contrato e, por isso, a sua obrigação de pagar a esta última por força da garantia.
Contudo, e pelos motivos expostos, não nos parece legítima a recusa. Atentas as características da garantia bancária em análise (autónoma à primeira solicitação), não competirá ao Banco analisar a obrigação principal e/ou a respectiva subsistência. Cumpre-lhe pagar, independentemente da sorte dessa outra obrigação e obter o reembolso junto do devedor que discutirá, depois, se o entender com o credor/beneficiário a existência da referida obrigação. Só assim se protege o interesse do credor que a constituição da garantia, como acima dissemos, visou assegurar, colocando-o acima de quaisquer discussões sobre a validade ou eficácia do negócio a que respeita.
Nestes moldes, restam como fundamentos legítimos de oposição, para além do próprio texto da garantia, a prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta, de abuso evidente por parte do beneficiário e a ilicitude da causa por violação da ordem pública.
3) Da existência de fraude:
Vem, ainda, o apelante, nas suas alegações de recurso, invocar a existência de fraude, argumentando que a beneficiária da garantia acordou com a devedora que esta não terá de pagar, sendo esse cumprimento efectuado pelo Banco.
Contrapõe a apelada que o Banco não invocou tal excepção na sua oposição à execução pelo que não pode fazê-lo agora, em virtude dos recursos ordinários não servirem para submeter ao tribunal de recurso questões de facto novas, salvo as de conhecimento oficioso.
Vejamos.
O apelante vem, de facto, invocar ex novo nas alegações de recurso a existência de fraude, circunstância que não alegara no seu requerimento de oposição à execução e que não constituiu, por isso, fundamento da sua defesa. Não está sequer em causa a qualificação jurídica de factos que tivessem sido por si oportunamente alegados (o que não vincularia o tribunal, nos termos do art. 664 do C.P.C.). Estamos perante a alegação de uma causa nova que por poder abalar em abstracto o título dado em execução, como acima verificámos, deveria ter constituído fundamento autónomo de defesa do executado (cfr. art. 816 do C.P.C.). Como se resumiu no Ac. RP de 23.1.03 (Proc. 0232852, in www.dgsi.pt), e será aplicável, mutatis mutandis, à acção executiva, “Constitui questão nova aquela que não se encontra abrangida pelo pedido e causa de pedir constantes da petição.”
Segundo dispõe o art. 660, nº 2, do C.P.C., o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Caberia, pois, ao executado alegar e provar, no momento processualmente adequado que seria o da apresentação da oposição à execução (arts. 813 e 816 do C.P.C.), a existência de fraude manifesta, dado que tal apreciação não pode ser oficiosamente levada a cabo pelo tribunal. Sucede que não o fez, vindo invocar somente tal fundamento agora, nas alegações de recurso. Estamos, por isso, perante uma questão nova que não foi, nem tinha de ser, apreciada pelo tribunal a quo, sob pena de violação do disposto no art. 661, nº 1, do C.P.C..
Como vimos dizendo, constitui importante limitação do objecto do recurso o facto deste só poder incidir, em regra, sobre questões já apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, com a ressalva de matéria que seja de conhecimento oficioso, os recursos visam somente modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas, como resulta do art. 676, nº 1, do C.P.C., e constitui jurisprudência uniforme dos tribunais superiores[1]. Como se explicou no Ac. da RL de 7.11.96 (CJ, Ano XXI, T.V, págs. 81 a 83), tal significa que “os recursos visam o reestudo, por um tribunal superior, de questões já analisadas e resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, sobre matéria nova.
Desta sorte, não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, nem pode conhecer-se nos recursos de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal inferior – a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.”
Mas ainda que tal questão não estivesse vedada, como está, ao conhecimento deste tribunal de recurso, e em decorrência das antecedentes considerações, sempre estaria em falta a factualidade correspondente que o Banco executado não logrou alegar (no momento adequado) e que, por isso, não resultou minimamente provada nos autos, como competiria, cabendo recordar que apenas constitui fundamento legítimo de oposição por parte do garante a prova, inequívoca e notória, de fraude manifesta (para além das demais acima referidas).
Deste modo, não pode conhecer-se da agora invocada fraude.
Improcedem, assim, in totum as conclusões do recurso interposto.