9240935 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oliveira Barros
Processo: 9240935
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Danos morais, Compensação, Danos patrimoniais, Juros de mora
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010055
Nr Documento: RP199307019240935
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c0534120823975ea8025686b006669af
Sumário
I - Para o cálculo do valor de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais resultantes de acidente de viação, há que atender à comparação com situações análogas anteriormente apreciadas e bem assim ao circunstancialismo económico que se atravessa, tendo em conta o processo inflacionário. II - Tendo o A. na petição inicial de acção de condenação em indemnização por danos sofridos em acidente de viação optado por requerer o pagamento correspondente ao dano verificado à data da proposição da acção e, assim, com tácita renúncia ao maior benefício que lhe conferia a regra do nº 2 do artigo 566 do Código Civil, nada obsta à condenação nos juros previstos no artigo 805 nº 3 do Código Civil. III - Tais juros referem-se ao montante global da indemnização e não só à correspondente aos danos patrimoniais.