I- Em expropriação por utilidade pública, a indemnização mede-se pelo valor real e corrente dos bens e destina-se a repor no património do expropriado o valor dos bens de que ficou privado, devendo atender-se ao seu valor actual, aferido pelo seu rendimento real e efectivo e não pelo valor irreal, hipotético ou futuro.
II- No caso de expropriação de prédios com construções que não assumam relevância por estarem em ruínas ou necessitarem de actualização, a indemnização deve ser fixada com base no valor dos solos.
III- Esta indemnização é uma dívida de valor que deve ser objecto de actualização com referência à decisão final do processo.