I- Embora o A. possua certificado comprovativo de ter terminado o curso de enfermeiro na escola técnica de formação de quadros da Républica Democrática de
S. Tomé e Príncipe, não preenche o condicionalismo exigido pelos n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 358/84, que exige carteira profissional a ser emitida pela inspecção-geral do trabalho, conforme determina a alínea d) do artigo 13 do DL n. 219/93, de 16 de Junho.
II- O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o centro de enfermagem Réu é, pois, nulo por falta de carteira profissional do Autor para o exercício da profissão de enfermeiro, produzindo apenas efeitos, como se fosse válido, em relação ao tempo em que esteve em execução.