1. Cabe ao R., em acção de despejo, provar que depositou rendas, antes da propositura da acção por qualquer dos motivos consignados no n.1 do art. 841 do C. Civ., mesmo que tais depositos tenham sido efectuados no prazo do pagamento voluntario das rendas.
2. O inquilino que incorreu em mora no pagamento das rendas so pode faze-la cessar se efectuar o deposito acrescido da indemnização de 50%.
Se tal deposito com o das rendas que se vencerem ate ao termo da contestação acrescido de 50% de indemnização tiver sido efectuado mesmo condicionalmente no prazo da contestação, caduca o direito a resolução do contrato com fundamento na falta de pagamento de rendas, cabendo ao R. suportar as custas da acção e do levantamento, se não provar a mora do credor.
3. Tendo a mora do inquilino cessado com o deposito condicional das rendas devidas ate ao termo da contestação, o deposito em singelo das rendas que se venceram posteriormente no decurso da acção e liberatorio se for efectuado nos primeiros 8 dias uteis do mes anterior aquele a que respeitarem.