IRelatório
(A) – ACTIVIDADES HOTELEIRAS, LDA., com sede na Rua Helena de Aragão, n.º 20 loja B, Massamá, Sintra, intentou a presente providência cautelar comum contra (R) e (M), com domicílio profissional no prédio urbano sito na ... a 53, freguesia de Santos-o-Velho, em Lisboa, requerendo a devolução do estabelecimento comercial instalado neste último endereço.
Os Requeridos deduziram oposição, no sentido da improcedência desta providência.
Foi proferida decisão a determinar a entrega do referido estabelecimento à Requerente.
Inconformados, os Requeridos apelaram (fls. 46 e 65) e concluíram assim, textualmente, as suas alegações:
1 - A douta sentença julgou incorrectamente a matéria de facto, tornando-se indispensável a sua ampliação para a boa decisão da causa.
2 - Deve, assim, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 1, al. a) do CPC, ser modificada a decisão sobre a matéria de facto.
3 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 22), contendo: "Havia muitos meses que os requeridos insistiam por ter a situação regularizada em termos contratuais";
4 - Este facto consta do art.º 23.º do requerimento de oposição e a sua prova resulta dos documentos com os n.ºs 2, 3 e 4, juntos com o mesmo.
5 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 23), contendo: "Até que entenderam não mais pagar qualquer renda enquanto o arrendamento não estivesse celebrado, conforme foi explicado à gerente da requerente";
6 - Esta matéria foi invocada pelos recorrentes no art.º 24.º do requerimento de oposição e resulta provada por via documental, por força do conteúdo do documento 2 junto com esse articulado;
7 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 24), contendo: "A requerente, das quantias recebidas, nunca emitiu um único recibo de renda (ou de quitação) aos requeridos.";
8 - Este facto foi invocado pelos ora apelantes no art.º 26.º do requerimento de oposição e foi erroneamente, no douto despacho que decidiu sobre a matéria de facto, dado como não provado (al. dd), II - Factos não provados).
9 - Deve ter-se por provado por ser matéria admitida no art.º 32.º do requerimento inicial da requerente e via das declarações prestadas pela testemunha (L), cujo depoimento se encontra gravado em registo áudio, considerando a parte de minutos 3:03 até final;
10 - Deve considerar-se indiciariamente provado um facto 25), contendo: "As partes acertavam contas regularmente;
11 - Esta matéria consta do art.º 40.º do requerimento de oposição, devendo considerar-se provado, atendendo ao teor do documento n.º 7 junto com o requerimento de oposição e ao depoimento da testemunha (D), gravado em registo áudio, devendo considerar-se desde os minutos 9:16 até final, com especial relevância dos 12:18 aos 12:48 minutos.
12 - Foram erroneamente aplicados no presente caso o disposto nos art.º 381.º e 387.º, n.º 1, do Código de Processo Civil;
13 - Não pode ser decretada, como procedimento cautelar comum, a restituição do locado ao locador, antecipatória da acção de despejo por falta de pagamento de rendas;
14 - Foram violadas as disposições dos art.ºs 14° da Lei n.º 6/2006 (Novo Regime do Arrendamento Urbano), 1041.º, n.º 1 e 1048.º, do Código Civil;
15 - Foi incumprido o disposto no art.º 3.º-A do código de Processo Civil, sendo materialmente impedido o exercício de faculdade prevista na Lei, por parte dos recorrentes;
16 - Deveria ter-se aplicado ao caso o disposto no art.º 787.º do Código Civil,
17 - considerando-se legítimo o direito de recuar o pagamento, por parte dos requeridos, enquanto não lhes fosse dada quitação dos valores pagos.
18 - Não se mostra devidamente caracterizado o receio de lesão e, para além disso, a providência não seria adequada a evitá-la;
19 - Não está demonstrado que a lesão grave que os requeridos causaram e causam à requerente com a não entrega do estabelecimento comercial é irreparável ou de difícil reparação.
20 - Deve, pelo exposto, ser revogada a providência decretada nos presentes autos.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As conclusões das doutas alegações dos Recorrentes delimitam o objecto do recurso (art.ºs. 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do CPC), pelo que as questões a resolver são:
- 1)da ampliação da matéria de facto;
- 2)da violação do princípio do contraditório;
- 3)da verificação dos requisitos do procedimento cautelar: justo receio de lesão grave ou de difícil reparação e a adequação da providência.
Importa conhecer desde já da primeira questão, pois a solução que vier a merecer pode implicar a alteração da lista infra de factos provados.
A Recorrente pretende que se dêem como indiciariamente provados os factos constantes dos art.ºs 23.º, 24.º, 26.º e 40.º do requerimento de oposição.
Estes artigos são do seguinte teor:
23.º «Desde logo, havia muitos meses que os requeridos insistiam por ter a situação regularizada em termos contratuais»;
24.º «Até que entenderam não mais pagar qualquer renda enquanto o arrendamento não estivesse celebrado, conforme foi explicado à gerente da requerente na carta que se junta como documento 2»;
26.º «Por outro lado, a requerente, das quantias recebidas, nunca emitiu um único recibo de renda (ou de quitação) aos requeridos»;
40.º «Acertando-se contas entre as partes regularmente, do que se junta documento a título exemplificativo».
Foram examinadas, nesta instância de recurso, todas as provas constantes destes autos, inclusive os testemunhos gravados, principalmente os de (D), que declarou ser mãe da sócia-gerente da Requerente, e de (L), administrativa, trabalhando para outra sociedade da mesma sócia-gerente e do marido, desde Janeiro de 2008, ocupando-se da contabilidade dessa outra firma e da da Requerente, em conjunto. De salientar que os Requeridos não arrolaram testemunhas.
Deste reexame das provas nada resulta que permita ou autorize qualquer alteração ou ampliação da matéria de facto dos autos, pelo que improcede esta questão suscitada pelos Recorrentes.