Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, concedeu provimento ao recurso interposto Pelo SINDICATO NACIONAL DO ENSINO SUPERIOR e reconheceu o “… direito de os docentes com a categoria de professores auxiliares com agregação e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da aquisição do título de agregado”.
- 1.2.Sustenta a admissibilidade do recurso alegando que a presente questão interessa a todas as Universidades e não apenas à recorrente, bem como a todos os docentes com a categoria de professores auxiliares e professores agregados que adquiriram o título académico de agregado no ano de 2011. Mais alega que o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), tendo tomado conhecimento do acórdão ora posto em crise, também aguarda uma decisão definitiva e segura sobre a matéria.
- 1.3.O Sindicato ora recorrido nada diz sobre a admissibilidade do recurso, pugnando nas suas alegações pela manutenção do acórdão recorrido.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.No presente recurso a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro insurge-se contra o acórdão que a condenou a reconhecer o direito de os docentes com a categoria de professores auxiliares com agregação e professores associados com agregação obtida em 2011, vinculados contratualmente, à percepção da remuneração mensal devida por tal categoria retributiva desde a data da obtenção da aquisição do título de agregado.
A questão jurídica que dividiu a primeira instância e o TCA Sul foi a da aplicabilidade, ou desaplicação por inconstitucionalidade, da proibição de valorização remuneratória prevista no art. 24º da lei n.º 55/A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011). No TCA Sul entendeu-se que a referida norma era inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
3.3. Neste recurso de revista a recorrente insurge-se contra a decisão do TCA Sul, pugnado pela constitucionalidade do citado artigo 24º, 1 da LOE de 2011.
Como se vê a questão suscitada versa exclusivamente sobre a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal. Assim e apesar do litígio ter vocação para se repetir no futuro, pois versa sobre uma questão universal, entendemos não se justificar a intervenção do STA, na medida em que está apenas em causa uma apreciação relativamente á qual este Tribunal em recurso de revista não teria a última palavra. Por outro lado, para que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional não é necessária a interposição prévia de recurso de revista.
Deste modo o único problema jurídico suscitado (inconstitucionalidade de uma norma legal) diz respeito a questões sobre as quais a intervenção deste STA não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excepcional de revista, isto é, orientar, no âmbito da sua competência especializada, as decisões de casos semelhantes, na justa medida em que a última palavra sobre a questão caberia sempre ao Tribunal Constitucional.