Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. AA e outros Demandantes no processo Arbitral nº 11/2014, melhor identificados nos autos, em que é Demandado o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., recorreram para o TCA Sul da decisão arbitral de 9 de Março de 2015, proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou totalmente improcedente a acção que tinham intentado, com a consequente absolvição do pedido do Recorrido.
2. Por acórdão de 21.01.2026, o Tribunal Central Administrativo Sul não admitiu o recurso.
3. Não se conformando com aquela decisão, a Recorrente AA veio agora interpor da mesma o presente recurso de revista.
Importa começar por esclarecer que o recurso de revista tem no sistema jurídico nacional natureza excepcional, o que significa que esta não é uma via de recurso ordinário, nem uma segunda instância recursiva, antes sendo necessário averiguar previamente se estão verificados os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para que o mesmo possa ser admitido.
Ora, a Recorrente não cumpre o ónus de alegar e especificar os fundamentos que in casu sustentam a admissão do recurso. Assim, e como esta Formação tem reiteradamente sublinhado na sua jurisprudência mais recente, não estando cumprido o ónus de alegação dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, o mesmo só pode ser admitido se tal for necessário para assegurar a melhor aplicação do direito ao caso, ou seja, se estivermos perante um erro manifesto e notório de julgamento.
Ora, a questão recursiva prende-se exclusivamente com a interpretação e aplicação do disposto no artigo 39.º, n.º 4 da LAV.
A tese que a Recorrente pretende ver apreciada é a de que a irrecorribilidade da decisão arbitral ali prevista tem de interpretar-se como tendo natureza supletiva.
Mas a jurisprudência precedente deste STA, exarada no acórdão de 20.06.2017 (proc. 0181/17), é no sentido que foi adoptado pela decisão recorrida, segundo a qual “face ao regime decorrente do n.º 4 do art. 39.º da Lei n.º 63/2011 [atual Lei da Arbitragem Voluntária] exige-se, como condição da recorribilidade da decisão arbitral para o tribunal estadual competente, a existência duma expressa manifestação da vontade das partes quanto à possibilidade ou à admissibilidade de existência de recurso jurisdicional, manifestação essa que deve materializar-se na convenção de arbitragem celebrada ou, então, nos articulados produzidos no processo arbitral por cada um dos seus intervenientes”.
Na declaração de voto que acompanha a decisão vai-se um pouco mais além na explicação das razões pelas quais a solução se tem de considerar correcta quando se afirma que, tendo a questão sido tramitada ao abrigo da anterior redacção do regulamento arbitral, o tribunal não podia deixar de seguir a linha jurisprudencial do STA que fixou a prevalência da norma legal e a sua solução sobre o disposto no regulamento arbitral ex vi do princípio da legalidade, que vale também para os actos administrativos de natureza regulamentar.
E na mesma declaração ainda se dá nota de que a solução poderia ser diferente se a acção arbitral tivesse tramitado já ao abrigo do novo regulamento de arbitragem do centro, como se suscitou no acórdão deste STA de 04.04.2019 (proc. 0113/17.0BCLSB 0296/18), o que não foi o caso.
E a própria recorrente, lembre-se, o que vem alega para sustentar a admissão do recurso resume-se, na análise perfunctória que aqui cabe fazer, a uma discordância com a solução legal adoptada ou com a interpretação (essencialmente textual) que a jurisprudência precedente do artigo 39.º, n.º 4 da LAV, o que é manifestamente insuficiente como critério normativo para sustentar a admissão do recurso de revista.
Até porque, como já explicámos, não se identifica qualquer erro manifesto de julgamento na decisão recorrida, que está em linha com as decisões precedentes deste STA.
Assim, concluímos que não estão manifestamente reunidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA para que o recurso de revista possa ser admitido.
4. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.