I- Do PDM de Esposende, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 31/94, de 07.04.94, já resultava que as áreas classificadas como "Espaços Naturais - Dunas e áreas de protecção litoral", integradas ou a integrar na APPLE, eram áreas non aedificandi, cuja única utilização possível era a de "usos agro-florestais", dentro do condicionalismo previsto no art. 34°, n° 2, a desenvolver de acordo com o Regulamento que aprovasse o estatuto especial de ordenamento e gestão dos solos previsto no art. 48°, n° 8.
II- Não tendo a recorrente, em face do PDM de Esposende, adquirido qualquer direito à construção nos referidos terrenos, por estes estarem integrados em área classificada como "Espaços Naturais - Dunas e áreas de protecção litoral", e não havendo, por conseguinte, qualquer desconformidade entre aquele PDM e o POOC de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução ora recorrida, é evidente que não tem qualquer consistência a alegação de terem sido violados os princípios constitucionais da segurança e da protecção da confiança dos cidadãos, princípios que não foram minimamente beliscados pela Resolução impugnada.
III- A elaboração do POOC, com o respectivo Regulamento e plantas de síntese e condicionantes anexos, rege-se pelo disposto no DL n° 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 218/94, de 20 de Agosto, obedecendo a um procedimento próprio cuja promoção e condução cabe ao Instituto Nacional da Água (INAG), e que compreende uma fase de inquérito público (arts. 7°,9° e 10°, n° 3).
IV- No procedimento próprio legalmente estabelecido, a fase de inquérito público, prevista no art. 9°, consubstancia a audiência de interessados, pois que aí, perante um projecto de plano e parecer final elaborados por uma comissão técnica, e devidamente publicitados, são os interessados chamados a "apresentar as suas observações e sugestões" sobre o referido projecto de plano.