I- Afirmar-se num documento emitido pela Junta de Freguesia a mudança do local de recenseamento de alguém não equivale a reconhecer a verificação de nova residência quanto a esse alguém.
II- Para além de a expressão " residência permanente " não ter que traduzir a intenção do arrendatário de se desvincular do contrato ( Boletim do Ministério da Justiça 389 - 656 ), o fundamento de resolução previsto na alínea i) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano não caracteriza a violação de um dever decorrente do contrato de arrendamento, pois o arrendatário não se obriga a ter o prédio habitado.
III- O tratamento " a se " de o arrendatário não usar a coisa locada existente na referida alínea i) é o de esta fixar uma justa causa de resolução que funciona independentemente de a desabitação ou a não residência permanente ser imputável ou não ao arrendatário.