Acordam os Juízes Desembargadores, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito dos autos de inquérito n.º645/25.6PBLRA, que correm termos no DIAP Regional de Lisboa, 2ª Secção, a Mm.ª Juíza de Instrução do Tribunal Central de Instrução Criminal – Lisboa, no seguimento da promoção do Ministério Publico, e após audição do arguido, proferiu despacho qualificando os autos como de excepcional complexidade, nos termos do art. 215º, n.º3, do CódProPenal, com o consequente alargamento do prazo de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sem ser deduzida acusação, para doze meses.
Notificado, o arguido, não se conformado com este despacho, dele recorreu, pugnando pela sua revogação e manutenção do regime normal dos prazos máximos da prisão preventiva, formulando no termo da sua motivação as conclusões que se seguem (transcrição):
1. O despacho recorrido declarou a excecional complexidade do procedimento e elevou para doze meses o prazo máximo de duração da prisão preventiva sem acusação.
2. Tal decisão tem impacto direto e gravíssimo no direito fundamental à liberdade do arguido.
3. A aplicação do artigo 215.º, n.º3 do CPP exige demonstração concreta e densificada de uma situação de excecional complexidade.
4. A decisão recorrida não contém essa demonstração.
5. O despacho limita-se a invocar, em termos genéricos, a natureza dos crimes, a existência de várias vítimas ainda não completamente apuradas, a amplitude das diligências investigatórias e a necessidade de análise de 3,07 TB de informação.
6. O tribunal não quantifica minimamente o número de vítimas efetivamente identificadas nem esclarece a relevância concreta desse elemento para a economia do procedimento.
7. Também não concretiza quais as diligências investigatórias em falta, qual a sua duração previsível ou por que motivo não podem ser realizadas dentro do prazo normal.
8. O despacho termina por remeter globalmente para os fundamentos do requerimento do Ministério Público, cujo teor dá por reproduzido.
9. O arguido apresentou oposição ao pedido de declaração de excecional complexidade.
10. O despacho recorrido não apreciou efetivamente os argumentos da defesa.
11. Não enfrentou, designadamente, a circunstância de existir um único arguido, o tempo já decorrido sobre a apreensão dos equipamentos, a ausência de acesso efetivo aos dispositivos e o impacto do segredo de justiça na defesa.
12. Nos presentes autos existe um único arguido.
13. O despacho não descreve, em termos factuais concretos, qualquer estrutura criminosa organizada suscetível de justificar, por si só, a declaração de excecional complexidade.
14. A referência a “várias vítimas” em apuramento não basta, desacompanhada de quantificação mínima e de explicação concreta da sua repercussão na investigação.
15. Nenhuma das provas é nova, parecendo antes que durante mais de 4 meses o MP, não fez qualquer investigação.
16. A dificuldade central da investigação não é, ao que parece, a complexidade estrutural do conteúdo dos ficheiros, mas a limitação técnica de acesso aos equipamentos e de realização de diligências do inquérito.
17. As próprias declarações para memória futura da queixosa, que deu origem aos presentes autos, só ocorreram 4 meses e meio após a prisão preventiva do arguido.
18. Essa limitação não pode ser convertida, sem mais, em fundamento para prolongar a prisão preventiva do arguido.
19. O despacho recorrido não esclarece que diligências concretas foram já realizadas nem quais permanecem objetivamente por efetuar.
20. A decisão recorrida tem, na prática, o efeito de perpetuar a prisão preventiva num quadro em que a investigação não se apresenta concluída, densificada ou plenamente acessível à defesa.
21. O arguido encontra-se preso há mais de cinco meses.
22. O processo continua em segredo de justiça.
23. O prolongamento do prazo máximo da prisão preventiva, neste contexto, agrava de forma particularmente intensa a limitação do direito de defesa e da presunção de inocência.
24. A decisão recorrida não demonstra a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da medida adotada.
25. A decisão recorrida assenta, assim, num raciocínio genérico e automático, incompatível com a natureza excecional do regime do artigo 215.º, n.º3 do CPP. (Ref. 9852970)
O recurso foi recebido por despacho proferido a 27Mar2026, a subir de imediato, em separado, e com efeito meramente devolutivo. (Ref. 9852932)
O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O art. 215º, n.º3 do Código de Processo Penal prevê que o prazo máximo de duração da medida de coacção da prisão preventiva referido no nº2 possa ser, na fase de inquérito, elevado de seis meses para um ano, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2. A previsão do art. 215º, n.º3 do Código de Processo Penal conjuga o direito a uma decisão célere do arguido privado da sua liberdade com o interesse da justiça, reconhecendo que, em algumas circunstâncias, a investigação cabal dos factos requer um tempo superior.
3. A formulação do citado preceito não é fechada, permitindo que a declaração se sustente em circunstância que torne o procedimento especialmente complexo, designadamente um que não esteja especificamente previsto nas hipóteses concretizadas no preceito designadamente as dificuldades de investigação.
4. As dificuldades de investigação podem incluir a incapacidade de acesso ao conteúdo dos objetos apreendidos e a necessidade atos técnicos complementares que permitam esse acesso, designadamente a necessidade de recorrer a software mais especifico ou a técnicas informáticas especiais pois que, até se ultrapassar esse constrangimento, não é possível analisar o seu conteúdo e, com base nos elementos aí obtidos, prosseguir a investigação.
5. No caso, as dificuldades de investigação são relevantes, tendo em conta a necessidade de analisar a informação contida nos 19 telemóveis, um ipad, três computadores e três câmaras de vigilância apreendidos de forma a obstar a especiais dificuldades de investigação quanto aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, lenocínio e tráfico de estupefacientes.
6. Os crimes em investigação, mormente o de lenocínio evidencia grau de organização, tendo em conta a preparação e nos cuidados postos pelo arguido na sua execução, sendo certo que este tinha diversas mulheres a trabalhar para si e recorria a anúncios na internet para angariar clientes, possuindo diversos telemóveis agregados a cada uma dessas mulheres para facilitar os contactos dos clientes.
7. Foram apreendidos inúmeros aparelhos informáticos cuja extracção de elementos foi, em parte, realizada, estando por realizar a alguns desses aparelhos e pendente a análise às perícias (extracções de elementos) já realizadas.
8. A análise dos dados emergentes dessas extracções antevê-se como sendo morosa, pelo elevado número de dados que se prevê comparar a qual exige um tratamento técnico aprofundado, implicando a triagem, filtragem e correlação dos dados, bem como a avaliação da sua relevância jurídico-probatória para os crimes em investigação, de modo a extrair os elementos pertinentes aos autos, mormente de modo obter informação sobre outros meios de prova, mormente a identificação de outras testemunhas e sua audição, o que exigirá também tempo.
9. Tendo em conta que o OPC ainda não logrou terminar essa análise não é de prever que a mesma - ou os actos de inquérito cuja concretização se mostra dependente das mesmas - se mostrem realizadas até ao termo do prazo da referida medida de coacção até porque o OPC estimou que o prazo de análise dos elementos informáticos em, pelo menos, 60 dias.
10. Não se trata de onerar o arguido preso com a falta de meios concedidos à investigação mas de reconhecer que, no caso concreto, por via da multiplicidade de objectos de natureza informática apreendidos e do próprio modo de actuação, se mostram necessárias perícias, exames e analises que não são exequíveis em tempo útil.
11. A declaração da excepcional complexidade não se fundou apenas na necessidade de realizar perícias mas na necessária concatenação da prova recolhida onde se inclui o resultante dessas perícias de modo a cristalizar os elementos de prova e, eventualmente, produzir outros meios de prova que, aquando da decisão recorrida, não podiam ser especificamente determinados pois que é impossível saber, sem a análise da informação extraída dos suportes informáticos, se é necessário inquirir testemunhas não identificadas ou pedir elementos a entidades externas.
12. É irrelevante para a verificação dos pressupostos da declaração de excepcional complexidade a circunstância de se ter inquirido a vítima em sede de declarações para memória futura quanto aos códigos de acesso aos aparelhos informáticos tendo em conta que essa pergunta não permite concluir que na data em que se requereu a excepcional complexidade não existia acesso a parte relevante desses dispositivos, tanto que apenas não foi possível aceder a dois smartphones apreendidos.
13. O despacho recorrido, ainda que, de forma concisa, mas clara e inteligível quanto à sua motivação, evidenciou as razões pelas quais considerou, no caso, estarem verificados os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade.
14. A circunstância de ter, em parte, remetido para o requerimento do Ministério Público em nada põe em causa a suficiência da sua fundamentação, pois que assumindo como seus esses argumentos, reforçava a motivação do seu despacho, acrescentando, ainda que por remissão, a sua fundamentação.
15. O despacho recorrido não podia indicar de forma pormenorizada todas as diligências em falta e o prazo previsível para a sua realização, uma vez que só apenas após a análise dos elementos já extraídos dos equipamentos informáticos se poderá determinar as demais as diligências a realizar, perspectivando-se que sejam a inquirição de testemunhas (clientes), recolha de informações bancárias, e das operadoras bem como exames ou perícias a documentos cujo conhecimento apenas adveio dessa extracção (por exemplo a vídeos, gravações).
16. Para a decisão não se mostra necessário indicar o prazo para realização dessas diligências, mas apenas determinar as razões pelas quais não podem ser realizadas no prazo normal da prisão preventiva;
17. O que foi feito pois que a PSP estimou um prazo não inferior a 60 dias para a análise dos elementos já extraídos, o que aliado ao tempo que diligências subsequentes exigiriam permite concluir que o prazo normal da prisão é insuficiente, justificando-se o seu prolongamento.
18. Acresce que a elevação do prazo é feita para um ano, sendo irrelevante que o tempo necessário para as diligências seja de um mês (além dos seis meses) ou de quatro meses, pois que o prazo suplementar é sempre de 6 meses, não podendo ser fixada uma menor duração da elevação do prazo.
19. No despacho recorrido são explicitadas as razões pelas quais não é possível concluir a investigação no prazo normal da prisão preventiva: é necessária a análise dos elementos extraídos dos aparelhos informáticos os quais pela sua extensão não permitem uma analise completa e adequada em tempo inferior a dois meses, sendo a mesma imprescindível para determinar se esses objectos continham provas quanto aos clientes, a outras vitimas e aos actos sexuais não consentidos e que são essenciais para se determinar a concreta actuação do arguido e a extensão da sua conduta sob pena de, parte da mesma, não ser objecto do procedimento criminal nem toda a sua conduta ser apreciada.
20. A decisão recorrida não põe em causa nem agrava a presunção de inocência do arguido nem o seu direito de defesa pois que a mesma não tem como pressuposto qualquer juízo, muito menos suplementar, sobre a culpabilidade do arguido, sustentando-se unicamente na excepcional complexidade do procedimento.
21. Nem afecta o seu direito de defesa pois que o mesmo poderá exercê-lo nas mesmas circunstâncias que o faria no prazo normal da prisão preventiva, tendo apenas reflexos na duração da privação da sua liberdade. (Ref. 307484)
Neste Tribunal da Relação de Lisboa, na vista a que se refere o art. 416º, n.º1, do CódProcPenal, a Digna Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, consequente, manutenção da decisão recorrida, referindo, no essencial, que “Tendo em consideração os fundamentos do despacho proferido e aderindo-se à exaustiva resposta ao recurso apresentada pela Exmª. magistrada do Ministério Público, não se justificando, neste âmbito, a repetição de argumentos, conclui-se no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente. (Ref. 24684374)
Notificado deste parecer, com observação do disposto no art. 417º, n.º2, do CódProcPenal, o arguido/recorrente não respondeu.
Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos, o processo foi à conferência, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II- Objeto do recurso
Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente, sem prejuízo, se for caso disso, dos poderes de conhecimento oficioso daquele tribunal sobre determinados vícios e nulidades.1
Assim, de acordo com as conclusões da motivação do recorrente, importa responder às seguintes questões:
• da falta de fundamentação do despacho recorrido;
• da verificação dos pressupostos de que depende a declaração de excepcional complexidade do processo, a que se refere o art. 215º, n.º3 e 4, do CódProcPenal.
III- Fundamentação
A. A 19Mar2026, a Digna Procuradora da República promoveu o seguinte:
No âmbito dos presentes autos ao arguido AA, detido em 08-10-2025, foi aplicada, além da proibição de contactos com as ofendidas e testemunhas, a medida de coacção da prisão preventiva, prevista no art. 202º do Código do Processo Penal, em 09-10-2025, por se mostrar fortemente indiciada a prática pelo mesmo de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, um pela alínea a) e outro pela alínea b), e n.º2, alínea a), do Código Penal, dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo artigo 165.º, n.º1 e 2, do Código Penal, contra BB quatro crimes de lenocínio agravado, nas pessoas de BB, CC, DD e EE e p. pelo artigo 169.º, n.ºs1 e 2, al. a), do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro.
Tal medida de coacção tem actualmente como prazo de duração máxima 6 meses, extinguindo-se, se não sobrevier acusação, no dia 9-4-2026, nos termos do art. 215º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Sucede que os actos de inquérito ainda a produzir, pela sua complexidade e elevado número, não se mostram compatíveis com o prazo máximo da medida de coacção da prisão preventiva aplicada aos arguidos.
Nos autos foram apreendidos diversos suportes informáticos entre telemóveis, computadores e respectivos cartões os quais foram sujeitos a perícia digital que permitiu a extracção de informação com o volume de 3,07 TB.
Dessa informação resultam comunicações electrónicas, ficheiros multimédia dados de aplicações e plataformas digitais, incluindo metadados associados; conteúdos apagados, ocultos ou fragmentados, recuperados no âmbito das perícias digitais forenses os quais necessitam de ser analisados pelo órgão de polícia criminal a fim de determinar o conteúdo relevante para os autos, individualizando elementos de prova (por exemplo, gravações dos actos de violência física ou verbal e bem assim de abuso sexual; comunicações com clientes) e apurar se, dos mesmos, resulta a existência de outros meios de obtenção de prova a produzir tais como a identificação e subsequente inquirição dos clientes da actividade de lenocínio e tráfico .
Preconiza-se como necessário estender temporalmente a investigação para, de modo cabal, apurar a extensão da actuação do arguido, declarando a excepcional complexidade dos autos.
Na verdade, permite o art. 215º, n.º3 do Código de Processo Penal, conjugando o direito a uma decisão célere do arguido privado da sua liberdade, mas tendo igualmente presente o interesse da justiça mormente com vista à descoberta da verdade material que quando estejam em causa factos gravosos, que os prazos previstos no seu n.º1 sejam elevados, no caso, para um ano, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.
Nos autos verificam-se os pressupostos do mencionado preceito.
Os crimes violência doméstica punidos com pena de prisão até 5 anos integram a noção de criminalidade violenta, os crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e lenocínio agravado de criminalidade punidos com pena de prisão até 8 anos a de criminalidade especialmente violenta e o crime de tráfico criminalidade altamente organizada, sendo também punível com pena superior a 8 anos.
Pelo que, no caso, os crimes imputados aos arguidos inserem-se na previsão do art. 215º, nº2 (corpo) do Código de Processo Penal que prevê, a criminalidade violenta e especialmente violenta e altamente organizada (assim, como os crimes de pena superior a 8 anos).
Importa, agora, aferir se o processo se mostra especialmente complexo, o que alcançar-se-á não apenas pelo número de arguidos ou o caracter altamente organizado do crime, mas pelas dificuldades de investigação que são relevantíssimas.
Ao arguido foram apreendidos 19 telemóveis, um ipad, três computadores e três câmaras de vigilância.
In casu, sobressaem as dificuldades de investigação quanto aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz, lenocínio e tráfico.
Desde logo, o caracter muito organizado dos crimes manifestado na preparação dos factos e no cuidado posto pelo arguido na sua. Com efeito, o arguido possuía diversas mulheres a trabalhar para si e recorria a anúncios na internet para angariar clientes, possuindo diversos telemóveis agregados a cada uma dessas mulheres para facilitar os contactos dos clientes, indiciando uma actuação extremamente organizada, cuidadosa, preparada e sustentada, para mais num país onde quer o arguido quer as vitimas eram estrangeiras.
Acresce que foram apreendidos inúmeros aparelhos informáticos cuja extracção de elementos foi, em parte, realizada, estando por realizar a alguns desses aparelhos e pendente a analise às perícias (extracções de elementos) já realizadas.
A comparação dos dados emergentes das perícias já realizadas antevê-se como sendo morosa, pelo elevado número de dados que se prevê comparar:
• comunicações eletrónicas (mensagens SMS, MMS, mensagens instantâneas, chats individuais e de grupo, bem como respetivos anexos);
• correio eletrónico, incluindo mensagens, anexos e metadados associados;
• registos de chamadas, contactos e agendas;
• ficheiros multimédia (fotografias, vídeos e ficheiros áudio), incluindo metadados de criação, modificação e localização;
• dados de aplicações e plataformas digitais, nomeadamente históricos de utilização, contas associadas, preferências e registos de atividade;
• dados de localização e mobilidade (registos de GPS, localizações associadas a fotografias, aplicações ou sistemas);
• históricos de navegação na internet, pesquisas e acessos a conteúdos online;
• dados relativos a redes sociais e plataformas de comunicação digital;
• conteúdos apagados, ocultos ou fragmentados, recuperados no âmbito da perícia digital forense;
• eventuais cópias de segurança, bases de dados internas e ficheiros de sistema relevantes para a reconstrução da atividade do utilizador.
Essa análise “exige um tratamento técnico aprofundado, implicando a triagem, filtragem e correlação dos dados, bem como a avaliação da sua relevância jurídico-probatória para os crimes em investigação”, de modo a extrair os elementos pertinentes aos autos, mormente de modo a solidificar a prova e obter informação sobre outros meios de prova, ou seja, a identificação de outras testemunhas e sua audição, o que exigirá também tempo.
Os actos de inquérito ainda a produzir, pela sua complexidade técnica e elevado número não se mostram compatíveis com o prazo máximo da medida de coacção da prisão preventiva aplicada aos arguidos.
Tendo em conta que o OPC ainda não logrou terminar essa analise não é de prever que a mesma - ou os actos de inquérito cuja realização se mostra dependente das mesmas - se mostrem realizadas até ao termo do prazo da referida medida de coacção até porque foi indicado pelo OPC que o prazo de analise dos elementos informáticos não será inferior a 60 dias (cfr. informação sob a refª 263339663 de 11-2-2026).
Assim, preconiza-se como necessário estender temporalmente a investigação para, de modo cabal, apurar a extensão da actuação do arguido.
Atendendo à gravidade dos factos em investigação, tal extensão mostra-se necessária, adequada e proporcional não pondo em causa o direito a um processo célere do arguido, desde logo porque que prevista por lei e cujos pressupostos se verificam no caso concreto.
Deste modo, mostrando-se cumulativamente verificados os dois requisitos previstos no artigo 215.º, n.º3 do Cód. Proc. Penal, requer-se que seja declarada a especial complexidade dos autos, nos termos do seu n.º4, com a elevação do prazo máximo para um ano da medida de coacção de prisão preventiva aplicada. (Ref. 397146751)
B) Notificado da promoção do Ministério Público, o arguido respondeu-lhe nos seguintes termos:
AA, arguido nos autos à margem identificado, notificado para o efeito, vem pronunciar-se sobre a promoção do Ministério Público que requer a declaração de especial complexidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Enquadramento e natureza excecional do regime de especial complexidade
1º A declaração de especial complexidade constitui mecanismo excecional de compressão
do direito fundamental à liberdade (art. 27.º da CRP).
2º Não se trata de instrumento de gestão de agenda investigatória, nem deverá nunca ser utilizado como um mecanismo de extensão automática de prazos.
3º O artigo 215.º, n.º3 e 4 do CPP exige verificação cumulativa de:
• criminalidade violenta, altamente organizada ou equiparada;
• e especial complexidade concreta do processo.
4º O Supremo Tribunal de Justiça já afirmou que a especial complexidade não se presume nem resulta automaticamente da gravidade dos crimes investigados, como o MP quer fazer parecer.
5º Antes, exigindo-se a demonstração objetiva e concreta de dificuldades investigatórias anómalas e não meramente típicas.
II. Inexistência de pluralidade processual relevante
6º Nos presentes autos existe um único arguido.
7º O Tribunal da Relação de Lisboa tem decidido no sentido de que a existência de um único arguido constitui, em regra, elemento que afasta a qualificação de especial complexidade.
8º Não estamos perante uma organização criminosa estruturada com múltiplos níveis hierárquicos ou uma rede transnacional de elevada sofisticação operacional nem tão pouco uma pluralidade massiva de arguidos.
III. Banalização da prova digital
9º Efetivamente, o Ministério Público sustenta o seu pedido essencialmente:
• no volume de dados (3,07 TB);
• na apreensão de vários dispositivos;
• na necessidade de perícia digital.
10º Porém, a apreensão de dispositivos informáticos é hoje prática comum e transversal na investigação criminal.
11º E nem sequer existe aqui uma questão de provas recentes que tenham de ser analisadas, uma vez que o material em causa se encontra apreendido há quase meio ano.
12º O STJ já se pronunciou por mais de uma vez sobre o facto de que a existência de perícias informáticas ou elevado volume documental não bastam, por si só, para caracterizar especial complexidade.
13º Se tal bastasse, praticamente toda a criminalidade contemporânea seria qualificada como especialmente complexa.
14º Em sede de declarações para memória futura, o Ministério Público questionou uma das vítimas sobre a eventual conhecimento das passwords dos computadores e telefones apreendidos.
15º Tal circunstância demonstra que, até ao momento, não existe acesso efetivo ao conteúdo dos dispositivos.
16º O que leva a crer que o problema não é o tamanho dos ficheiros.
17º Em todo o caso, considera-se que no processo em causa não existe de todo, uma especial complexidade quer da investigação, quer da análise da prova existente,
18º Acrescendo que não pode, a especial complexidade, ser usada como forma de suprir dificuldades técnicas ou limitações operacionais da investigação.
19º Pois não é justo nem conforme com os mais essenciais valores do direito penal que tenha de ser o arguido a suportar, com a consequente extensão da prisão preventiva, a incapacidade de acesso técnico imediato aos dispositivos.
IV. Fundamentação genérica e conclusiva
20º Acresce que, a douta promoção, se limita a enumerar categorias amplas de dados a analisar (SMS, MMS, emails, GPS, redes sociais, etc.).
21º Não identificando:
• que diligências concretas faltam realizar;
• qual a duração previsível das mesmas;
• qual a dificuldade extraordinária que exceda a normalidade.
22º Também aqui têm os tribunais superiores sido claros ao afirmar que, quer o pedido quer a decisão que declara a especial complexidade exigem fundamentação concreta e não meramente genérica.
23º Ora a douta promoção não cumpre, no nosso entender, esse ónus.
V. O Segredo de justiça e prisão preventiva prolongada
24º Acresce ainda que, os autos se encontram em segredo de justiça e o arguido em prisão preventiva há cerca de cinco meses.
25º Esta conjugação já limita por si só, de forma muito pesada a possibilidade de defesa do arguido, pelo que a declaração de especial complexidade, que vem prolongar o prazo destes dois fatores, acaba por representar uma compressão particularmente intensa dos direitos de defesa.
26º O Tribunal Constitucional tem reiterado que a prisão preventiva deve obedecer a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita.
27º Ora, há que concluir que a extensão automática do prazo máximo, sem demonstração robusta de complexidade efetiva, viola tal exigência.
28º Ora, não se demostrando que:
• o inquérito esteja perante obstáculos extraordinários;
• existam diligências internacionais complexas pendentes;
• exista multiplicidade massiva de vítimas a inquirir.
29º E encontrando-se a investigação essencialmente dependente de análise informática, de material apreendido há 5 meses.
30º Considera-se que a demora pericial, só por si, não deverá justificar o atropelo dos direitos consagrados legalmente ao arguido.
VI. Conclusão
31º Assim considera a defesa que não se verificam cumulativamente os pressupostos legais exigidos pelo artigo 215.º, n.º 3 e 4 do CPP, porquanto:
• existe um único arguido;
• não há estrutura criminosa demonstrada de especial sofisticação;
• a prova digital é realidade comum;
• a ausência de acesso a dispositivos resulta de limitação técnica, não de complexidade estrutural;
• a fundamentação é genérica;
• a medida é desproporcional acarretando graves consequências para o arguido e os seus direitos de defesa e de presunção de inocência.
32º Assim entende a defesa do arguido que a promoção do Ministério Público deve ser indeferida e não ser declarada a especial complexidade dos autos. (Ref. 98065000)
C) A 12Mar2026, no seguimento da promoção que antecede, o JIC proferiu o seguinte despacho:
O Ministério Público requer que seja declarada a especial complexidade dos autos e a elevação do prazo máximo para um ano da medida de coação de prisão preventiva aplicada, nos termos do artigo 215º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal, com os fundamentos exarados no requerimento constante da referência 397146751, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, n.º4 do Código de Processo Penal, o arguido FF deduziu oposição à pretensão do Ministério Público, nos termos do requerimento constante da referência 301146, peticionando o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Por decisão proferida no dia 9 de outubro de 2025, o arguido AA foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, além do Termo de Identidade e Residência e da proibição de contactos com as ofendidas e testemunhas, pelos fundamentos exarados no despacho exarado no auto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido constante da referência 9585034.
No referido despacho judicial concluiu-se, além do mais, que dos elementos probatórios recolhidos nos autos resultam fortes indícios da prática por parte do arguido, em autoria material, de dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e puníveis pelo artigo 152º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a) do Código Penal, dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência agravado, previstos e puníveis pelo artigo 165º, n.º1 e 2 do Código Penal, quatro crimes de lenocínio agravado, previstos e puníveis pelo artigo 169º, n.ºs1 e 2, alínea a) do Código Penal, um crime de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punível pelo artigo 199º, n.º2, alínea a) do Código Penal, e um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 21º, n.º1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa a este diploma legal, verificando-se, em concreto, a existência de perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito, perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º1 do artigo 204º do Código de Processo Penal.
O artigo 215º do Código de Processo Penal estabelece os prazos de duração máxima da prisão preventiva, prescrevendo, além do mais, o seguinte:
“1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2- Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;
b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º109/2009, de 15 de setembro;
d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3. Os prazos referidos no n.º1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. (…)”.
In casu, os crimes de violência doméstica, previstos e puníveis pelo artigo 152º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º 2, alínea a) do Código Penal, integram o conceito de criminalidade violenta a que alude o artigo 1º, alínea j) do Código Penal, os crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previstos e puníveis pelo artigo 165º, n.º1 e 2 do Código Penal, e os crimes de lenocínio agravado, previstos e puníveis pelo artigo 169º, n.ºs1 e 2, alínea a), do Código Penal, integram o conceito de criminalidade especialmente violenta a que alude o artigo 1º, alínea l) do Código Penal, e o crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, integra o conceito de criminalidade altamente organizada a que alude o artigo 1º, alínea m) do Código Penal.
Considerando a natureza e gravidade da criminalidade objeto de investigação nos presentes autos, envolvendo várias vítimas, cujas respetivas identidades ainda não foram completamente apuradas, ponderando a amplitude das diligências investigatórias e de obtenção de prova que estão em curso e as necessárias realizar para apurar a extensão da atuação do arguido, a sua complexidade e morosidade, a necessidade de proceder à análise da informação, com o volume de cerca de 3,07 TB, extraída dos diversos equipamentos eletrónicos apreendidos ao arguido e à identificação e subsequente inquirição de outras vítimas e/ou clientes da atividade de lenocínio e tráfico, justifica-se e impõe-se a declaração de excecional complexidade do procedimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 215º, n.º3 e 4 do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, e pelos fundamentos de facto e de direito exarados no requerimento do Ministério Público, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, declaro a excecional complexidade do presente processo, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas nos artigos 215º, n.º 2, 3 e 4 e 1º, alíneas j), l) e m) do Código de Processo Penal, com o consequente alargamento do prazo de duração máxima da medida de coação de prisão preventiva, sem ser deduzida acusação, para doze meses. (Ref. 9821446)
IV- Apreciação do recurso
Da falta de fundamentação do despacho recorrido
Embora sem arguir expressamente qualquer vício formal à decisão recorrida, o recorrente refere nas suas conclusões recursivas que essa decisão “limita-se a invocar, em termos genéricos, a natureza dos crimes, a existência de várias vítimas ainda não completamente apuradas, a amplitude das diligências investigatórias e a necessidade de análise de 3,07 TB de informação”, mas “não quantifica minimamente o número de vítimas efetivamente identificadas nem esclarece a relevância concreta desse elemento para a economia do procedimento”, “também (Também) não concretiza quais as diligências investigatórias em falta, qual a sua duração previsível ou por que motivo não podem ser realizadas dentro do prazo normal, e remete(r) globalmente para os fundamentos do requerimento do Ministério Público, cujo teor dá por reproduzido” e que “não apreciou efetivamente os argumentos da defesa”.
Em jeito de questão prévia, impõe-se referir que decorre do disposto no n.º5, do art. 97º do CódProcPenal, por imposição constitucional consagrada no art. 205º, n.º1, da ConstRepPortuguesa, que “os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
O objetivo deste dever de fundamentação é o de permitir “a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autodisciplina”2, ou seja, a fundamentação permite que os interessados e a comunidade em geral compreendam os juízos de valor e a apreciação do julgador, sendo igualmente através dela que se alcança o controlo da atividade decisória.
Contudo, ao contrário do que se passa com a sentença (e de alguns despachos equiparados por opção legal à sentença para efeitos de fundamentação), a falta de fundamentação do despacho recorrido não consubstancia uma nulidade, mas uma mera irregularidade, a arguir nos termos do art. 123º do CódProcPenal, uma vez que a lei não comina tal vício como nulidade (nem está elencada nas nulidades insanáveis ou sanáveis), nem o despacho em crise, como vimos, é equiparado a sentença.
Trata-se, pois, de uma mera irregularidade, cuja apreciação está dependente de arguição tempestiva.
Desta feita, nos termos do art. 123º, n.º1, do CódProcPenal, sendo o despacho proferido em acto presenciado pelo arguido, este deverá arguir o vício no próprio ato, e caso não seja proferido em ato presenciado, mas antes sendo-lhe notificado, aquele dispõe de três dias a contar da notificação do despacho para arguir esse vício.
Caso não argua o vício dentro desse quadro temporal, o referido vício tem-se por sanado, não podendo, inclusivamente, ser invocado como fundamento de recurso3, já que a sua apreciação em sede recursiva pressupõe a prévia arguição da irregularidade, nos termos referidos, perante o tribunal que a praticou.
Portando, a existir qualquer vício formal, decorrente da falta ou insuficiência de fundamentação, aquele está sanado pelo decurso do respetivo tempo de arguição.
Saliente-se, no entanto, que o despacho em crise está devidamente fundamentado, é claro, objetivo, e suficientemente abrangente em relação à questão em causa (abrangência que não implica a pronúncia sobre todos os fundamentos de discordância suscitados), com a indicação das razões de facto concretas em que o julgador assentou a sua posição sobre a excepcional complexidade do processo, sendo igualmente aceitável nessa fundamentação a reprodução, total ou parcial, da posição de um dos intervenientes processuais, nomeadamente do Ministério Público, sem que isso se traduza na assunção acrítica de uma das posições conflituantes, pois a reprodução revela ainda uma ponderação factual e jurídica.4
Esclarecida a questão da fundamentação da decisão, abordemos então a substância do despacho em crise.
Resulta do disposto no art.º215º, n.º3, do CódProcPenal, que os prazos de prisão preventiva referidos no n.º1 [quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação (al. ); oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória (al. b); um ano de dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância (al c); e um ano e seis meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado (al. d)] são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento, for por um dos crimes referidos no número anterior [em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ou por crime (…)] e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado.
Trata-se de uma elevação dos prazos ditada por razões de ordem processual, mas que não é automática (ao contrário do que se passa com o n.º2, do preceito em causa).
No caso concreto, os crimes pelos quais o arguido está indiciado – (dois crimes) de violência doméstica agravados, previsto pelo artigo 152º, n.º1, al. a) e b), e n.º2, al. a), do CódPenal, punido com pena de prisão de dois a cinco anos, (dois crimes de) abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto no art.165º, n.º1 e 2, do CódPenal, punido com pena de prisão de dois a dez anos, (quatro crimes de) lenocínio agravado, previsto pelo art. 169º, n.º1 e 2, al. a), do CódPenal, punido com pena de prisão de três a dez anos, e (um crime de) tráfico de estupefacientes previsto no art. 21º, n.º1, do Decreto-Lei n.º15/93, de 22 de janeiro, punido com pena de 4 a 12 anos de prisão – integram a denominada “criminalidade violenta” [as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (al j), do art. 1º do CódProcPenal)], a “criminalidade especialmente violenta” [as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos (al j), do art. 1º do CódProcPenal)], e a “criminalidade altamente organizada” [as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento].
Daqui decorre, desde logo, que o pressuposto formal – a imputação criminal taxativamente elencada – está verificado, impondo-se, consequentemente, apurar sobre o preenchimento do pressuposto material – a excepcional complexidade.
A lei processual penal não define o conceito de excepcional complexidade, limita-se a indicar, a título meramente exemplificativo, duas circunstâncias aptas a consubstanciá-lo, a saber (i) o número [elevado] de arguidos ou de ofendidos, e (ii) o carácter altamente organizado do crime. A opção pela indicação exemplificativa desses critérios (e não outros) revela que o legislador teve em atenção o quotidiano dos tribunais da 1ª instância, apercebendo-se que, muitas vezes, a excecional complexidade pode dever-se (para além da gravidade do crime em investigação), ao “número de arguidos ou de ofendidos” ou ao “carácter altamente organizado do crime”.5
Trata-se, no fundo, de um conceito amplo ou aberto, que, partindo do reconhecimento da impossibilidade do cumprimento dos prazos legais previstos, nomeadamente da prisão preventiva (ou OPHVE) face aos prazos de duração das fases de inquérito, instrução ou julgamento (e não em sede de recurso), exige, por não funcionar ope legis, que a sua concretização se faça, em despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o assistente e o arguido, com base em circunstâncias concretas da situação em causa que revelem acrescidas dificuldades de investigação, privilegiando-se os princípios subjacentes à investigação material e à descoberta da verdade, pois “não [é] justificável abdicar antecipadamente de investigar uma parte substancial da atuação grave do arguido (…), sob pena, (…), da pena a aplicar-lhe ficar muito aquém da verdadeira (e alargada) dimensão da sua atuação criminosa e, consequentemente, do mesmo obter um benefício ilegítimo.”.6
Paradigmático na densificação deste conceito, o acórdão do STJ, de 26.01.05, refere que a noção de especial complexidade “apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de atos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refração nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas. O juízo sobre a complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. Mas, dificuldades do procedimento e não estritamente do processo; as questões de interpretação e de aplicação da lei, por mais intensas e complexas, não atingem a noção. As dificuldades de investigações (técnicas, com intensa utilização das leges artis da investigação), o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, a intensidade de utilização dos meios, tudo serão elementos a considerar, no prudente critério do juiz, para determinar que um determinado procedimento apresenta, no conjunto ou, parcelarmente, em alguma das suas fases, uma especial complexidade com o sentido, essencialmente de natureza factual, que a noção funcionalmente assume no artigo 215º, n.º3, do CPP. A especial complexidade é, por isso, uma noção de facto.”7
A declaração deve, pois, fundar-se em fatores objetivos que coloquem uma dificuldade adicional, acrescida, de natureza excecional, ao juiz, não sendo por isso suficientes fatores de natureza subjetiva, podendo advir de “diversos fatores, entre os quais, a lei indica, exemplificativamente, o número de arguidos, de ofendidos ou o caráter altamente organizado do crime, fatores esses que não são obviamente cumulativos(.), o(O) que importa é que a ocorrência de um ou mais fatores que determinem, pela vastidão, dificuldade ou demora das diligências a efetuar, uma complexidade anormal do processo, determinando um arrastamento excecional dos termos processuais.”.8 A especial complexidade subentende, pois, dificuldades relevantes ou mesmo extraordinárias do procedimento, que ultrapassem de forma significativa as normais dificuldades inerentes à investigação, não sendo ditada pelo simples facto de estarmos perante criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada (criminalidade específica que não determina por si só a excepcional complexidade) .
Por sua vez, a intervenção do juiz nessa declaração garante a salvaguarda de princípios fundamentais, da presunção da inocência (art. 32º, n.º2, da ConstRepPortuguesa) e da liberdade e segurança (art. 27º, n.º1, ConstRepPortuguesa), por modo a que a restrição desses princípios se faça de forma proporcional e sem excessos, reservando aquela declaração para os casos em que o procedimento assume objetivamente um acréscimo de dificuldades que só podem ser ultrapassadas com a prorrogação dos prazos de prisão preventiva [obrigação de permanência na habitação, por força do disposto no n.º2, do art. 218º do CódProPenal, e proibição e imposição de condutas por força do disposto no n.º3, do art. 218º do CódProPenal].
Diga-se, também, que o alargamento dos prazos de prisão preventiva em consequência da declaração de excepcional complexidade não viola direitos constitucionais do arguido, nem perpetua a sua situação, não só porque o legislador está autorizado a diferenciar os respetivos prazos em função da gravidade objetiva dos crimes e da complexidade dos processos, mas também porque esses prazos, máximos, estão devidamente fixados na lei consoante a fase processual em causa (art. 28º, n.º4, da ConstRepPortuguesa), sendo salvaguardados àquele os seus direitos ao contraditório e ao recurso da respetiva decisão (art. 32º, n.º1, da ConstRepPortuguesa).
No caso concreto, dos dados conhecidos do processo verifica-se que:
• o arguido, na sua actividade de lenocínio, “tinha” diversas mulheres a trabalhar para si (em número de quatro, mas que pode aumentar em função da investigação em curso) e recorria a anúncios na internet para angariar clientes, possuindo diversos telemóveis agregados a cada uma dessas mulheres para facilitar os contactos dos clientes.
• os 19 telemóveis, o ipad, os três computadores e as três câmaras de vigilância apreendidas ao arguido foram sujeitos a perícia digital que permitiu a extração de inúmera e diversa informação: comunicações eletrónicas (mensagens SMS, MMS, mensagens instantâneas, chats individuais e de grupo, bem como respetivos anexos); correio eletrónico, incluindo mensagens, anexos e metadados associados; registos de chamadas, contactos e agendas; ficheiros multimédia (fotografias, vídeos e ficheiros áudio), incluindo metadados de criação, modificação e localização; dados de aplicações e plataformas digitais, nomeadamente históricos de utilização, contas associadas, preferências e registos de atividade; dados de localização e mobilidade (registos de GPS, localizações associadas a fotografias, publicações ou sistemas); históricos de navegação na internet, pesquisas e acessos a conteúdos online; dados relativos a redes sociais e plataformas de comunicação digital; conteúdos apagados, ocultos ou fragmentados, recuperados no âmbito da perícia digital forense; eventuais cópias de segurança, bases de dados internas e ficheiros de sistema relevantes para a reconstrução da atividade do utilizador.
• essa informação equivale a 3,07 terabytes (TB), valor este de enorme grandeza de dados [a título explicativo, acrescentamos nós, 1 TB equivale a 1.024 gigabytes (GB), 1 GB equivale a 1.024 megabytes (MG) e 1 MG equivale a uma imagem ou documento, pelo que 3,07 TB (constantes do processo) equivalem a 3.070 (três mil e setenta) GB, pelo que, considerando que 1 GB dá para armazenar cerca de 16 horas de áudio em formato digital, aproximadamente 300 a 600 fotos com boa resolução, e cerca de 20 a 30 minutos de vídeo transmitido em alta definição, podemos estar perante 49 120 (quarenta e nove mil, cento e vinte) horas de áudio, no mínimo 921 000 (novecentas e vinte e uma mil) fotos, ou no mínimo 61 400 (sessenta e um mil) minutos de vídeos];
• os dados recolhidos, cuja dimensão já demonstrámos, têm, por sua vez, de ser analisados a fim de determinar o conteúdo relevante para os autos, individualizando elementos de prova (por exemplo, gravações dos atos de violência física ou verbal e bem assim de abuso sexual; comunicações com clientes) e apurar se deles resulta a existência de outros meios de obtenção de prova a produzir tais como a identificação e subsequente inquirição dos clientes da actividade de lenocínio e tráfico.
• esta análise exige um tratamento técnico aprofundado, implicando a triagem, filtragem e correlação dos dados, bem como a avaliação da sua relevância jurídico-probatória para os crimes em investigação, de modo a extrair os elementos pertinentes aos autos, mormente de modo a solidificar a prova e obter informação sobre outros meios de prova, ou seja, a identificação de outras testemunhas e sua audição.
Atentos os elementos acima referidos, teremos de concluir que, apesar de estarmos perante uma pluralidade de crimes perpetrados por um único agente, existem efetivas dificuldades em realizar atempadamente todas as diligências probatórias necessárias a aferir da total dimensão e extensão das atividades do arguido, em especial, a análise e perícia dos elementos informáticos recolhidos, 3,07TB, elementos estes que têm de ser verificados de forma correta para consolidar os indícios já obtidos, quiçá obter outros, e despistar, se for caso disso, os contra-indícios, tarefas cuja realização é incompatível com os prazos normais legalmente previstos.
Conclui-se que se mostram preenchidos os requisitos para, tal como o fez o tribunal a quo, declarar a excepcional complexidade dos autos.
Custas
Não tendo o recurso interposto pelo arguido obtido provimento, impõe-se a condenação daquele nos termos previstos nos artigos 513º, n.º1 e 3, do CódProcPenal, e 8º, n.º9, do RegCusProcessuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento.
IV- Decisão
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, confirmando, assim, o despacho recorrido.
Custas a cargo do arguido/recorrente, que se fixa em 3 UC´s.
Notifique e dê conhecimento de imediato ao processo principal.
Lisboa, 23 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94º, n.º2, do CódProcPenal)
Filipe Câmara
Manuel Advínculo Sequeira
Sandra Oliveira Pinto
1. São matéria de conhecimento oficioso do tribunal de recurso: (i) as nulidades da sentença (cfr. art. 379º, n.º1 e 2, do CódProcPenal); (ii) os vícios da decisão recorrida a que se refere o art. 410º, n.º2, do CódProcPenal, que devem resultar diretamente do texto da decisão, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum (Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência/pleno das secções criminais – n.º7/95, DR – Iª Série, de 28DEZ1995 – “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”); e (iii) as nulidades não sanadas (art. 410º, n.º3, do CódProcPenal).
2. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III Volume, 1994, pág. 290.
3. Ac. da RelLisboa, de 02.02.2022, proc. 3105/21.0 T9AMD.L1-3, e da RelPorto, de 15.02.2019, proc. 108/10.4 PERT-H.P1, disponíveis em www.dgsi.pt
4. Ac. do TribConstitucional n.º884/2015, proc. 778/15, de 15.12.2015, que decidiu “a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão relativa aos prazos máximos de prisão preventiva pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz; b) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão quanto à excecional complexidade do processo pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz.”. Para além deste aresto, o TribConstitucional já se pronunciou em outras ocasiões sobre a fundamentação de decisões por remissão, em especial em relação à aplicação da medida de prisão preventiva e sua revisão: Ac. n.º223/98, proc. 648/97, de 04.03.1998, n.º189/99, proc. 116/99, de 23.03.1999, n.º296/2003, proc. 458/03, de 30.07.2003, e n.º391/2015, proc. 526/15, de 12.08.2015, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
5. Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, t. III, 3ª edição, § 42, pág. 515.
6. Ac. da RelLisboa, de 04.04.2019, proc. 128/15.2JBLSB-B.L3-9, disponível em www.dgsi.pt
7. Ac. do STJ, de 26.01.2005, proc. 05P3114, Relator: Henriques Gaspar Ac. da RelÉvora, de 16.12.2021, proc. 156/19.9T9STR-C, de 10.09.2024, proc. 62/21.7 JBLSB-J.E1, RelGuimarães, de 12.06.2023, proc. 2462/20.0JABRG-G.G1, de 11.06.2025, proc. 1581/24.9JABRG-N.G1, 13.01.2026, proc. 9/24.9GBFAF-G.G1, RelLisboa, de 18.08.2020, proc. 103/18.5ZFLSB-A.L1-3, de 04.10.2021, proc. 272/11.5TELSB-C.L1-9, de 05.03.2026, proc. 4840/23.4T9CBR-AK.C1.L1-9, de 22.04.2026, proc. 6327/21.0T9LSB-G.L1-3, da RelPorto, de 14.05.2025, proc. 110/17.5 GDVFR.P1, disponíveis em www.dgsi.pt
8. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 4ª Ed., anotação 7, pág. 840.