Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO:
AA, melhor identificado nos autos, veio intentar e fazer seguir contra BB, CC, DD e EE, também melhor identificados nos autos, acção declarativa com processo comum, peticionando o reconhecimento de constituição de servidão predial de passagem sobre o prédio da propriedade dos RR. que descreve, a favor do prédio da titularidade do demandante, com a configuração e situação geográfica que melhor identifica.
Para tanto, alega o A. que, tendo os prédios em apreço sido da titularidade dos mesmos ante proprietários, estes constituíram a referida serventia em 1981, encontrando-se abertos portões na edificação erguida no da sua titularidade que deitam para a parcela de terreno em apreço. Mais alega que a invocada servidão tem sido usada pública e pacificamente por si e pelos anteriores proprietários do seu prédio, o que lhe também faculta a aquisição do direito em apreço por usucapião.
Regular e pessoalmente citados, os RR. ofereceram a contestação de fls. 36 e seguintes na qual excepcionam a ilegitimidade processual de EE, impugnam a factualidade arguida para sustentar o pedido deduzido, e reconvencionam a restituição da parcela em apreço, a tapagem dos portões abertos no prédio do A. que deitam para o seu, e, finalmente, a reconstrução do portão de acesso ao prédio dos RR. por estes colocado e destruído pelo Reconvinte.
Replicou o A. a fls. 55 e seguintes.
Após diligências realizadas a fim de fixar o valor à presente, a fls. 162 e seguintes, foi admitido o pedido reconvencional, e, após determinação da adequação formal do processado proposta a fls. 164 e seguintes, sanearam-se os autos e proferiu-se despacho ao abrigo do artigo 596.º do Cód. Proc. Civil, tudo conforme consta de fls. 166 verso e seguintes.
Entretanto, foi suscitado, pelo adquirente do prédio dos RR., incidente da sua habilitação no lugar destes que foi julgado procedente nos termos da decisão proferida a fls. 26 e seguintes do apenso “A” aos presentes, no qual aquele foi tramitado.
Teve lugar audiência final.
Após foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo:
a) o pedido por acção integralmente improcedente e, consequentemente, absolvo o R. do mesmo;
b) procedente o pedido de reivindicação, deduzido por reconvenção, declarando, consequentemente, o R./reconvinte proprietário do caminho/trilho composto por uma faixa de terreno com área total de 145,00 m2, com 3,50 metro de largura por 39,60 metro de comprimento que integra, a nascente, o prédio descrito sob o n.º .../19990330 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial, e condenando-se o A./Reconvinte a deixar de o utilizar como passagem;
c) procedente o pedido reconvencional de condenação no encerramento/eliminação dos portões abertos na oficina do A./reconvinte, indo este nele condenado;
d) improcedente o pedido reconvencional de reconstrução do portão identificado em c) de fls. 42 verso, indo o A./reconvinte dele absolvido.
Custas na proporção do decaimento, sendo 100%. no que respeita ao pedido por acção, e 35% no que respeita à instância reconvencional – cfr. artigo 527., n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.”
O Autor, inconformado com a sentença, na parte em que é declarado improcedente o pedido de declaração da constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família e na parte em que o A. é condenado a abster-se de usar o caminho / trilho para aceder ao seu prédio e a encerrar / eliminar os portões existentes no alçado poente da edificação onde se situa a oficina de carpintaria, interpôs recurso de apelação, no qual apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A. Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a diferente proprietário.
B. De acordo com o disposto no artigo 1549.º do Código Civil, para que seja constituída uma servidão por destinação do pai de família, os seguintes requisitos devem estar cumulativamente verificados:
(i) que os prédios tenham pertencido ao mesmo dono; (ii) uma relação estável de serventia de um prédio a outro correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação); (iii) a separação dos prédios em relação ao domínio; (iv) a inexistência de qualquer declaração, nos documentos que instruíram o pedido de desanexação do prédio de qualquer declaração contrária à destinação.
C. Encontra-se descrito sob o n.º ..../20070313 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, o prédio urbano composto por casa de um piso para oficina de carpintaria, com barracão e logradouro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...., propriedade do Apelante.
D. Encontra-se descrito sob o n.º .../19990330 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, o prédio urbano, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...., atualmente propriedade do Apelado.
E. Os prédios acima descritos constituíam um único prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º ..., inscrito a favor de FF, BB e DD, em comum e sem determinação de parte, pela apresentação 18/930903, por doação de GG, o que significa que pertenceram aos mesmos donos.
F. No prédio descrito sob o n.º .../19990330 encontra-se caminho/trilho composto por uma faixa de terreno com área total de 145,00 m2, com 3,50 metros de largura por 39,60 metro de comprimento, pelo qual se acede à casa atualmente pertencente ao Apelado, mas que o Apelante também utiliza para aceder à oficina de carpintaria implantada no prédio descrito sob o n.º ..../20070313 e realizar as cargas e descargas de materiais e produtos destinados àquela, uso que era já efetuado pelo pai do Apelante, a partir de meados dos anos 90 do século XX, facto que comprova a existência de uma relação estável de serventia de um prédio a outro correspondente a uma servidão aparente, revelada por sinais visíveis e permanentes (destinação).
G. O prédio descrito sob o n.º ..../20070313 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, resultou de uma operação de destaque do prédio descrito sob o n.º .../19990330 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação no ano de 2007, o que comprova a ocorrência da separação dos prédios em relação ao domínio.
H. Não existiu, aquando da separação (operação de destaque) requerida por todos os comproprietários, FF, BB e DD, qualquer declaração contrária à destinação do caminho / trilho composto pela faixa de terreno com área total de 145,00 m2, com 3,50 metros de largura por 39,60 metro de comprimento.
I. Mostraram-se, assim, provados todos os requisitos estabelecidos no artigo 1549.º do Código Civil para que seja declarada a servidão predial de passagem no prédio descrito sob o n.º .../19990330, propriedade do Apelado a favor do prédio descrito sob o n.º ..../20070313, propriedade do Apelante, por destinação do pai de família.
J. Essa servidão constituiu-se quando os prédios passaram a pertencer a proprietários diferentes e teve na sua origem o ato voluntário consistente na criação do caminho / trilho, de uma forma visível e permanente, praticado em momento anterior à separação dos prédios.
K. A servidão por destinação de pai de família não se constitui por ato negocial, mas por força de lei, uma vez que se encontre provado que todos os requisitos de que depende se mostrem cumpridos.
L. A contribuição ativa ou a anuência dos anteriores comproprietários na utilização que o pai do Apelante e o Apelante começaram a fazer da passagem originariamente estabelecida a favor da moradia erguida pelo irmão DD, é irrelevante e o mesmo se passa relativamente à intenção de quem originariamente criou aquele caminho / trilho.
M. O facto de todos os comproprietários do terreno fazerem uso do caminho / trilho para acederem às edificações detidas por cada um, levantadas sobre o terreno que era de todos, que constituía uma serventia, precisamente delimitada, quando o terreno se encontrava indiviso, por si só, faz com que quando os prédios passaram a pertencer a proprietários distintos, o que aconteceu em 2007, com o destaque do prédio descrito sob o n.º descrito sob o n.º ..../20070313, aquela serventia de facto aparente, se tenha convertido ope legis num verdadeiro direito de servidão, por, ao tempo do destaque, não ter sido declarada oposição à sua constituição por qualquer um dos comproprietários que requereram o destaque.
N. O identificado caminho / trilho foi mantido até hoje e o Apelante após a operação de destaque usa- o continuamente, o que significa que todos os que mantiveram a compropriedade do prédio sobrante, após o destaque, conheciam quer a existência do caminho / trilho no mesmo quer o uso que lhe foi e é dado pelo Apelante, consentindo nessa existência e uso.
O. Na servidão legal por destinação de pai de família o que releva é a aparência e não quem criou a serventia no prédio indiviso e consentiu na sua manutenção, convertendo-a em servidão no momento da separação dos prédios, e/ou a intenção com que o fez.
P. A tutela dos adquirentes do prédio serviente é legalmente salvaguardada pelo direito que lhes assiste de apresentarem uma declaração contrária à constituição da servidão, quando o destaque foi efetuado, o que não fizeram.
Q. A contribuição ou o consentimento dos demais comproprietários ao uso dado pelo pai do Apelante e, mais tarde, pelo Apelante ao caminho / trilho existente no prédio descrito sob o n.º .../19990330 é, assim, completamente irrelevante para o julgamento da pretensão do Apelante, com base no instituto da compropriedade tal como decorre dos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil.
R. Não só porque o legislador, através do instituto da servidão por destinação do pai de família consagrou a tutela da aparência, numa vertente objetivista, que independe do querer e da intenção de quem, em cada momento seja o proprietário dos prédios dominante e serviente, como porque a situação de compropriedade cessou em 2007 e ainda que não tenha sido provado que aquele uso pelo pai do Apelante haja sido expressamente anuído ou consentido pelos, ao tempo, demais comproprietários, a não o ter sido, estes sempre poderiam exercer o seu direito de oposição a esse uso, seja por declaração emitida no momento do destaque, seja, nos termos previstos no artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil, no prazo de um ano contado da cessação do vício, que ocorreu quando cessou a compropriedade, em 2007, o que não fizeram.
S. Em face da factualidade provada e do disposto no artigo 1549.º do Código Civil não há como não declarar que a serventia existente no prédio indiviso, visível, aparente e duradoura, delimitada como vem referido no facto provado n.º 7, se constituiu em servidão legal de passagem por destinação de pai de família.
T. E, como consequência do reconhecimento da constituição da servidão, o Apelante tem pleno direito a continuar a utilizar como passagem para aceder à sua oficina o identificado caminho / trilho existente no prédio descrito sob o n.º .../19990330 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação.
U. Está provado nestes autos que, a partir de meados dos anos 90 do século XX que FF, pai do Apelante, começou a abrir portões para oficina no seu alçado lateral poente.
V. Essa abertura de portões foi aprovada e licenciada pela Câmara Municipal de Mafra.
W. A falta de consentimento de todos os comproprietários seja para o uso dado pelo Apelante ao caminho / trilho seja para a abertura de portões no alçado poente da edificação (oficina de carpintaria) existente no prédio que resultou da operação de destaque, apesar de irrelevante, sempre deveria ser tida como presumida.
X. Pois, resulta cristalinamente do próprio teor da Contestação, que apenas cerca de 4 meses antes de o Apelante intentar a presente ação, o R. habilitado, aqui, o Apelado, começou a manifestar a sua efetiva oposição à utilização pelo Apelante do caminho / trilho existente sobre o seu prédio e á existência dos portões no alçado poente da oficina.
Y. Desde a data do destaque (2007) e até cerca de 4 meses antes da propositura da ação (2018), a utilização do caminho / trilho pelo Apelante e a existência de portões no prédio edificado no imóvel destacado não foram alvo de qualquer medida ou ação concreta de oposição por parte dos comproprietários do prédio serviente.
Z. Resulta do Doc. 5 junto à Réplica, que corresponde à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura referente à legalização das obras de alteração na fachada da edificação, licenciada como oficina de carpintaria, através da licença de utilização n.º 297/1981, submetido pelo Apelante à Câmara Municipal de Mafra em abril de 2013, que as obras de alteração executadas na edificação, e a legalizar eram, entre outros: (i) o encerramento dos vãos dos portões dos alçados laterais; (ii) a abertura de um vão de um portão, de uma porta de homem e de vãos de janelas no alçado principal; (iii) o alargamento do portão lateral.
AA. O que significa que, ainda que sem o necessário procedimento de controlo urbanístico, o edifício onde se localiza a carpintaria já dispunha de portões nos alçados laterais (entre os quais o poente, que corresponde ao alçado lateral esquerdo).
BB. No projeto de 2013, é visível no desenho do alçado poente o objetivo de alargar o portão mais estreito existente (a cor amarela), do modo sobreposto indicado (a cor vermelha), assim como é visível o propósito de demolir / anular um portão existente (a cor amarela).
CC. Nesse desenho, a cor amarela, que é a cor que, nos projetos de arquitetura, representa o que existe e se quer alterar / anular / demolir, estão representados dois portões, um mais estreito, no lado esquerdo do desenho e um mais largo no lado direito, uma porta-homem, que se pretende deslocalizar, e 3 janelas e 4 vãos de janelas, duas para manter sem qualquer alteração (a preto), uma para alargar até dimensões paralelas às duas à sua esquerda (ao centro) e uma, de duas folhas, para estreitar para apenas uma, o que significa que já existiam no alçado poente da edificação existente no prédio do Apelante, dois portões, para além da porta-homem (identificados pela cor amarelo).
DD. Tendo o referido projeto de legalização sido aprovado pela Câmara Municipal de Mafra, como resulta do carimbo aposto nos referidos desenhos.
EE. Também no alçado lateral esquerdo (alçado poente) que instruiu o processo de legalização e de ampliação da fábrica submetido pelo pai do Apelante à Câmara Municipal de Mafra, em 1994, e que na peça foi erradamente denominado de “alçado nascente”, são visíveis dois portões, uma porta e uma porta-homem vide alçado que integrou o processo enviado ao Tribunal pela Câmara em 05/09/2024 (referência 26263369).
FF. A existência de dois portões no alçado lateral direito (alçado nascente) evidencia a existência de portões em ambos os alçados laterais, pelo menos, desde 1994, dada do projeto de legalização e de ampliação da carpintaria.
GG. A existência de um dos portões localizados no referido alçado lateral esquerdo (alçado poente) é, também, visível na fotografia aérea junta pelo Apelante aos autos, como Doc. 4 da Réplica, tirada em 1994, cuja autenticidade / genuinidade não foi impugnada pelo Apelado.
HH. Temos, assim, que face à prova documental produzida, a Meritíssima Juiz a quo sempre teria de dar como provada a existência de portões da oficina em ambos os alçados laterais da oficina e, concretamente, no seu alçado lateral esquerdo (alçado poente), pelo menos desde 1994, impondo- se, portanto, a alteração, em conformidade, da resposta dada ao tema de Prova n.º 13, cuja redação deveria ser: “Encontrando-se os portões no seu alçado lateral poente, desde data que não foi possível precisar, mas, seguramente, desde antes de 1994.”, em coerência com o Facto Provado n.º 10.
II. Os demais comproprietários do imóvel descrito sob o n.º .../19990330 em nenhum momento manifestaram ou mostraram oposição à a abertura de portões no alçado poente da oficina explorada pelo pai do Apelante.
JJ. Conforme consta do processo camarário enviado ao Tribunal pelo Município em 05/09/2024 (referência 26263369), a Câmara Municipal de Mafra licenciou quer as obras realizadas em 1980 quer o pedido de ampliação e de legalização apresentado pelo pai do Apelante em 1994, sem que, para prova de legitimidade, lhe exigisse a assinatura ou a autorização dos demais comproprietários, sendo a localização dos portões visível por todos os que acedem ou conhecem o imóvel.
KK. Desde 1980 a 2007, data em que o pai do Apelante procedeu ao destaque do prédio onde a oficina foi edificada, nenhuma oposição efetivada ou materializada foi apresentada pelos demais comproprietários à existência dos identificados portões no alçado poente da oficina.
LL. E, entre 2007 (data do destaque) e 2018 (data da interposição da ação), também não foi encetada qualquer ação pelos proprietários do prédio descrito sob o n.º .../19990330 que represente oposição à existência dos portões no alçado poente da oficina implantada no prédio do Apelante.
MM. Em sede de matéria de facto, não houve qualquer pronúncia, acerca da delimitação da edificação (oficina) erigida pelo pai do Apelante no imóvel objeto de destaque e, concretamente, que a fachada poente do mesmo constitua a estrema do prédio destacado, não existindo factos provados ou factos não provados que contenham qualquer referência à estrema do prédio do Apelante e, concretamente, à área de implantação da oficina sobre o mesmo
NN. Se algo a esse respeito tivesse de ser dado como provado ou como não provado, sempre teria de ser dado como provado que a edificação (oficina) em causa não constitui a estrema do prédio propriedade do A., pois foi implantada 1,5 metros aquém dessa estrema, conforme é evidenciado desenho que se encontra na pág. 20/26 do Relatório de Avaliação elaborado pela Arqt. HH, a pedido dos então RR., entre os quais o aqui Apelado, a fls....., em que é delimitado, a tracejado o prédio do Apelado, sendo perfeitamente visível a existência de uma distância entre a delimitação efetuada e a oficina existente, e nas plantas de destaque do prédio do Apelante, que instruíram o pedido apresentado por seu pai FF e pelos demais comproprietários do prédio que iria sofrer a operação de destaque, DD e BB, com a área de 1,50 metros de largura, anexadas a págs. 10/13 e 11/13 ao Relatório de Avaliação junto aos autos pelo Perito II, em 02/07/2021, com a ref.ª 19125520.
OO. A existência de uma distância com cerca de 1,50 metros entre a oficina e a estrema do prédio, propriedade do Apelante, descrito sob o n.º ..../20070313 na Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, é, assim, um facto objetivo suficientemente comprovado nos autos, bem como o é o facto de o pedido de destaque ter sido submetido por todos os comproprietários à data, cujo teor, contornos e efeitos não podem, por isso, desconhecer.
PP. A sentença, na parte em que condena o Apelante a encerrar / eliminar os portões localizados no alçado poente da oficina está ferida da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), pois não especifica os fundamentos de facto subjacentes à conclusão formulada e, concretamente, quais os depoimentos ou documentos que levaram a Meritíssima Juiz a quo a concluir, ao arrepio da informação documentada nos autos, que a estrema da edificação onde se localiza a carpintaria coincide com a estrema do prédio do Apelante.
QQ. Decorre do disposto no artigo 1360.º do Código Civil que o proprietário não pode abrir janelas ou portas que deitem diretamente sobre o prédio vizinho sem deixar uma distância mínima de 1,5 metros entre a abertura e a propriedade do vizinho.
RR. Estando a edificação (a oficina) implantada a 1,5 metros da estrema do prédio detido pelo Apelante, aqueles portões e janelas respeitam a distância mínima legal para o prédio pertencente ao Apelado, não ocorrendo, pois, qualquer violação do disposto no artigo 1360.º do Código Civil.
SS. Acresce que, em 1980, data em que o barracão existente no prédio propriedade do Apelante foi afetado a oficina de carpintaria e em 1994, data em que foi submetido o pedido de legalização e de ampliação do prédio, o imóvel estava em compropriedade.
TT. Não impondo tal circunstância ao pai do Apelante a obtenção de consentimento dos demais comproprietários para realização da abertura dos portões, ou a falta de legitimidade para, individualmente, a poder realizar, pois a intervenção conjunta dos vários contitulares não é o único processo legal de prevenir ou sanar conflitos entre os interesses divergentes dos proprietários.
UU. Não resulta do disposto no artigo 1405.º do Código Civil que o exercício do direito de um comproprietário de uso e administração do prédio que detém em conjunto com os demais comproprietários dependa do consentimento de todos os contitulares do direito, casos existindo em que a colisão de interesses não é possível ou não tem relevância jurídica, nenhum inconveniente havendo em facultar a atuação autónoma de cada contitular- (cfr. arts. 1405.º, 2; 1406.º; 1408.º, 1 e1409.º,1), todos do Código Civil.
VV. Segundo o Artigo 1407.º, n.º 1 do mesmo Código “É aplicável aos comproprietários (…) o disposto no Artigo 985.º (…)”, dispondo este normativo que “Na falta de convenção em contrário, todos os sócios tem igual poder para administrar”, sendo que, por força do disposto no n.º 3 “Os atos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis (…)”.
WW. O Código Civil não estabelece uma distinção entre atos de mera conservação da coisa ou de administração corrente, e atos que as excedem, pelo que da leitura conjugada destes normativos, resulta que, cada um dos comproprietários tem por si, igual poder de praticar atos de administração da coisa, sendo este poder de administração limitado pelo direito de oposição que cabe a cada um dos comproprietários, pela decisão que cabe à maioria, no caso de se verificar a oposição e, por último, pelo recurso ao tribunal (Artigo 1407.º n.º 2).
XX. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03 de novembro de 2005, processo n.º 0421/05: “Os contributos mais recentes da doutrina vão também no sentido de que, como regra, a administração da coisa compete, por igual, a todos os comproprietários, mercê da aplicação conjugada das normas dos arts. 1407.º e 985.º – cf. LUÍS CARVALHO FERNANDES, Lições de Direitos Reais, 2ª ed., p. 328 e 331, citando MOTA PINTO, Direitos Reais, p. 260 e segs.”.
YY. O citado Acórdão do STA pronuncia-se diretamente sobre a questão suscitada “Especificamente quanto à questão que nos ocupa, há razoável convergência no entendimento de que qualquer dos comproprietários tem legitimidade para subscrever o pedido de licenciamento, com fundamento, justamente, no preceituado nos arts. 1407.º e 985.º do Código Civil – cf. OSVALDO GOMES, Comentário ao Novo Regime de Licenciamento de Obras, p. 48, e ANTÓNIO PEREIRA DA COSTA, Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares Anotado, p. 82.”
ZZ. Decorre do exposto que tendo os demais comproprietários tomado conhecimento da obra efetuada pelo pai do Apelante, de colocação de portões no alçado poente da oficina de carpintaria, em 1980 e, seguramente, em 1994, sempre disporiam do prazo de um ano previsto no artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil para requerer a anulação dos atos praticados, traduzida na exigência de fecho dos respetivos vãos.
AAA. Sendo esse prazo contado da data da cessação do vício e tendo este cessado por força da cessação da compropriedade do imóvel em 2007, momento em que ocorreu o destaque do prédio do Apelante, mister é concluir que a invalidade potencial suscitada pela alegada falta de consentimento à execução de portões no alçado poente da edificação está sanada e o direito à manutenção dos portões consolidado na esfera jurídica do Apelante.
Termos em que se requer a V. Exas. que seja dado pleno provimento ao presente recurso de apelação, proferindo-se decisão que:
a) Declare procedente e provado o pedido de declaração da existência de uma servidão de passagem, composta por faixa de terreno com 3,50m de largura por aproximadamente 39,60m de comprimento, que integra o prédio descrito sob o número setecentos e oitenta e oito da freguesia de Encarnacão (prédio serviente), a favor do prédio descrito sob o número três mil duzentos e cinco da mencionada freguesia da Encarnacão (prédio dominante), por destinação de pai de família;
E, em consequência:
b) Declare improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Apelado, na parte em que este pede a condenação do Apelante a deixar de usar a sobredita faixa de terreno;
c) Declare a nulidade da sentença, na parte em que condena o Apelante a encerrar / eliminar os portões localizados no alçado poente da oficina, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), pois não especifica os fundamentos de facto subjacentes à conclusão formulada;
Ou, caso se entenda que não existe a nulidade invocada,
d) Declare improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Apelado de condenação do Apelante a encerrar / fechar os portões existentes no alçado poente da sua oficina, uma vez que esta está implantada a 1,50 metros da estrema do prédio de que é proprietário, em cumprimento do disposto no artigo 1360.º do Código Civil;
assim fazendo a costumada
JUSTIÇA!
O Réu apresentou contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Já neste Tribunal da Relação de Lisboa, foi, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC, determinado que os autos baixassem à primeira instância, a fim de o Mmª Juiz a quo se pronunciar fundamentadamente sobre a nulidade da sentença invocada no recurso, e, se for caso disso, supri-la, conforme disposto no arts. 617º nº s 1 e 2 e 641º nº 1 do mesmo Código.
Na 1ª instância foi em 24.03.2026 proferido o seguinte despacho:
Ao abrigo do que determina o artigo 617.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e porque a recorrente argui ser a decisão proferida nula por falta de fundamentação nos termos da alínea b) do n.º 1 artigo 615.º do mesmo diploma legal no que respeita ao pedido de eliminação dos portões abertos, cumpre afirmar não lhe encontrar a signatária qualquer razão na medida em que a sentença encontram-se devidamente discreteados os factos em que assenta, nomeadamente de 1. a 9., por reporte à documentação junta aos autos, e que nunca foi questionado pelas partes, nele, de resto, assentando os pedidos deduzidos pelo A., sendo que também o iter cognoscitivo e valorativo do julgamento realizado está, segundo crê a signatária, consignado e analisado, estando identificados os meios probatórios dos quais se inferiu a verificação ou não verificação da factualidade a conhecer nos autos, o que se fez, naturalmente, por aplicação de juízos de valor; e bem assim foram conhecidas todas as questões atempadamente suscitadas nos articulados.
Donde, não padece a sentença em apreciação de qualquer nulidade, sendo que o acerto do decidido competirá, naturalmente, ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa avaliar.
II- Objeto do recurso:
Segundo as conclusões do recurso, que delimitam o respetivo objeto, são as seguintes as questões a apreciar:
-Nulidade da sentença;
-Impugnação da decisão da matéria de facto;
-Reapreciação do mérito da causa (na parte referente à improcedente do pedido de declaração da constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família e na parte em que o A. é condenado a abster-se de usar o caminho / trilho para aceder ao seu prédio e a encerrar / eliminar os portões existentes no alçado poente da edificação onde se situa a oficina de carpintaria).
III- Fundamentação de Facto:
A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. Encontra-se descrito sob o n.º ..../20070313 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, o prédio urbano composto por casa de um piso para oficina de carpintaria, com barracão e logradouro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...., desanexado que foi do descrito sob o n.º .../19990330 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação no ano de 2007;
2. Pela Ap. .... de 2009/06/18, encontra-se inscrita na descrição referida em 1. a aquisição a favor do aqui A., por compra a FF e outra;
3. Encontra-se descrito sob o n.º .../19990330 da Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....;
4. Pela Ap. 858 de 2020/08/03, encontra-se inscrita na descrição referida em 3. a aquisição, por compra, aos que aqui foram 1.º e 3.º RR.;
5. Os prédios acima descritos constituíam um único prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o n.º ..., inscrito a favor de FF e dos que aqui foram 1.º e 3.º RR., em comum e sem determinação de parte, pela apresentação 18/930903, por doação de GG;
6. Em 1981, no prédio descrito em 1., FF construiu e passou a explorar uma oficina de carpintaria;
7. No prédio descrito em 3., encontra-se caminho/trilho composto por uma faixa de terreno com área total de 145,00 m2, com 3,50 metro de largura por 39,60 metro de comprimento, pelo qual se acede à casa que ora é do R. habilitado e que foi dos RR. originários;
8. O A. utiliza o caminho referido em 3. para fazer aceder à oficina veículos automóveis e realizar as cargas e descargas de materiais e produtos destinados àquela;
9. A partir de meados dos anos 90 do século XX que FF começou a fazer o acesso à oficina de carpintaria referida em 7. nos termos referidos em 8. também pelo lado seu lado poente, através do caminho/trilho identificado em 8.;
10. A partir de meados dos anos 90 do século XX que FF começou a abrir portões para oficina no seu alçado lateral poente;
11. A presente acção deu entrada neste Juízo a 08.05.2018.
E deu como não provada a seguinte factualidade:
12. Desde 1981 que o acesso à oficina de carpintaria referida em 7. se faz pelo lado poente da mesma através do caminho/trilho identificado em 8., que sempre existiu no prédio identificado em 5.;
13. Encontrando-se os portões da oficina no seu alçado lateral poente;
14. O caminho referido em 7. desde 1981 é o único pelo qual acedem à oficina veículos automóveis e se fazem as cargas e descargas de materiais e produtos destinados àquela;
15. Sendo utilizado pelo A. e os anteriores proprietários do prédio descrito em 1. na convicção de que tal se baseava num direito que lhes assistia e que a ninguém prejudicava;
16. Sendo reconhecido enquanto tal pelos RR. originários e por toda a comunidade local;
17. O A. começou a utilizar o caminho/trilho nos termos referidos em 8. cerca de quatro meses antes da data da instauração da presente;
18. Tendo para o efeito destruído os portões e pilares que os RR. originários ali tinham erguido para delimitar a sua propriedade.
IV- Fundamentação de Direito:
Da nulidade da sentença:
Considera o recorrente que a sentença, na parte em que condena o Apelante a encerrar / eliminar os portões localizados no alçado poente da oficina está ferida da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), pois não especifica os fundamentos de facto subjacentes à conclusão formulada e, concretamente, quais os depoimentos ou documentos que levaram a Meritíssima Juiz a quo a concluir, ao arrepio da informação documentada nos autos, que a estrema da edificação onde se localiza a carpintaria coincide com a estrema do prédio do Apelante.
O apelado discorda.
Vejamos:
Conforme decorre da al. b) do nº1 do art. 615º do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como tem sido comummente entendido pela jurisprudência, só a absoluta falta de fundamentação (e não a fundamentação alegadamente errada, incompleta ou insuficiente) origina a nulidade da sentença – veja-se, entre outros, o AC do STJ de 03.03.2021 proferido no Proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1 ou o Ac. do ST de 18.02.2021 proferido no Proc. 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1 - esclarecendo-se aliás neste último que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade.
Tal absoluta falta de fundamentação pode-se reportar à especificação dos fundamentos de facto ou aos de direito.
No caso dos fundamentos de facto, entendemos que só existe nulidade quando há uma total ausência de enunciação de factos provados e não provados, ou seja, quando não existe decisão sobre a matéria de facto.
Não é isso que sucede no presente caso, pois a decisão elenca factos provados e não provados.
A situação alegada pelo recorrente - a decisão “não especifica os fundamentos de facto subjacentes à conclusão formulada e, concretamente, quais os depoimentos ou documentos que levaram a Meritíssima Juiz a quo a concluir, ao arrepio da informação documentada nos autos, que a estrema da edificação onde se localiza a carpintaria coincide com a estrema do prédio do Apelante” - , não origina assim nulidade da sentença por falta de fundamentação; se determinada conclusão/analise jurídica não tiver factos provados que a suportem, poderá estar em causa um erro de julgamento, a analisar em sede de reapreciação do mérito da causa, e não uma nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação.
Improcede, portanto, a invocação da nulidade da sentença.
Da impugnação da decisão da matéria de facto:
Dispõe o art. 640º do CPC, com a epigrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ em 17.10.2023 no proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos:
“Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Assim, embora tenha que constar nas conclusões do recurso a indicação dos concretos factos incorretamente julgados, já não tem necessariamente que constar nas mesmas a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, do corpo das alegações do recurso. E também não tem que constar nas conclusões a indicação dos meios probatórios de suporte à pretendida decisão alternativa, podendo tal indicação ser efetuada no corpo das alegações.
Para além do cumprimento dos ónus referidos no art 640º do CPC, o recurso da decisão sobre a matéria de facto pressupõe ainda a utilidade ou pertinência da pretendida alteração da matéria de facto, de acordo com a regra prevista no art 130º do CPC, aplicável a todos os atos processuais, segundo a qual “Não é lícito realizar no processo atos inúteis.”
Ou seja, a alteração pretendida deverá ser relevante para a decisão da causa.
Veja-se, a este propósito, o Ac. do STJ de 19.05.2021 proferido no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, onde se sumaria que: “O Tribunal da Relação pode recusar-se a conhecer do recurso de impugnação da matéria de facto relativamente àqueles factos concretos objeto da impugnação, que careçam de maneira evidente de relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, evitando, de acordo com o artigo 130.o do CPC, a prática de um ato inútil.”
Uma última nota:
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 3ª ed., pag. 858, na anot. 5 ao art. 662º, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art 413º) sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão. Mais acrescentam os referidos Autores que tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento.
Feito este enquadramento, passemos a apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso.
Na conclusão HH refere o recorrente que “(…) face à prova documental produzida, a Meritíssima Juiz a quo sempre teria de dar como provada a existência de portões da oficina em ambos os alçados laterais da oficina e, concretamente, no seu alçado lateral esquerdo (alçado poente), pelo menos desde 1994, impondo- se, portanto, a alteração, em conformidade, da resposta dada ao tema de Prova n.º 13, cuja redação deveria ser: “Encontrando-se os portões no seu alçado lateral poente, desde data que não foi possível precisar, mas, seguramente, desde antes de 1994.”, em coerência com o Facto Provado n.º 10.”
Desta conclusão, não obstante a sua pouco clara redação, retira-se que o recorrente identifica como incorretamente julgado o facto não provado com o nº13 (e não a resposta ao tema da prova nº13 como indevidamente identifica, sendo certo que no despacho saneador de 04.04.2022 não foi elencado qualquer tema de prova com o nº13), pretendendo que se dê como provado que: “Encontrando-se os portões no seu alçado lateral poente, desde data que não foi possível precisar, mas, seguramente, desde antes de 1994.”.
Alicerça a sua pretensão nos docs. 4 e 5 da réplica.
A parte contrária, opõe-se, desde logo com base na inutilidade da pretensão do recorrente, atento o provado no ponto 10 com a redação: “A partir de meados dos anos 90 do século XX que FF começou a abrir portões para oficina no seu alçado lateral poente.”
Ora, concordamos com o apelado quanto à manifesta inutilidade de se dar como provado o facto “Encontrando-se os portões no seu alçado lateral poente, desde data que não foi possível precisar, mas, seguramente, desde antes de 1994.”, na medida em que já resulta do provado, no ponto 10, a existência de portões no alçado poente a partir de meados dos anos 90.
Sendo certo que não se descortina, nem o Apelante explica, qual a mais valia para a decisão da causa que resultará de se provar a existência de portões desde antes de 1994 por comparação com o que já resulta do provado (e que não impugnou) - meados dos anos 90.
Assim, por inútil, e, como tal, vedado pelo art. 130º do CPC, improcede o aditamento à matéria provada da factualidade pretendida pelo recorrente.
Considera ainda o recorrente, nas conclusões MM a OO, que:
“MM. Em sede de matéria de facto, não houve qualquer pronúncia, acerca da delimitação da edificação (oficina) erigida pelo pai do Apelante no imóvel objeto de destaque e, concretamente, que a fachada poente do mesmo constitua a estrema do prédio destacado, não existindo factos provados ou factos não provados que contenham qualquer referência à estrema do prédio do Apelante e, concretamente, à área de implantação da oficina sobre o mesmo
NN. Se algo a esse respeito tivesse de ser dado como provado ou como não provado, sempre teria de ser dado como provado que a edificação (oficina) em causa não constitui a estrema do prédio propriedade do A., pois foi implantada 1,5 metros aquém dessa estrema, conforme é evidenciado desenho que se encontra na pág. 20/26 do Relatório de Avaliação elaborado pela Arqt. HH, a pedido dos então RR., entre os quais o aqui Apelado, a fls....., em que é delimitado, a tracejado o prédio do Apelado, sendo perfeitamente visível a existência de uma distância entre a delimitação efetuada e a oficina existente, e nas plantas de destaque do prédio do Apelante, que instruíram o pedido apresentado por seu pai FF e pelos demais comproprietários do prédio que iria sofrer a operação de destaque, DD e BB, com a área de 1,50 metros de largura, anexadas a págs. 10/13 e 11/13 ao Relatório de Avaliação junto aos autos pelo Perito II, em 02/07/2021, com a ref.ª 19125520.
OO. A existência de uma distância com cerca de 1,50 metros entre a oficina e a estrema do prédio, propriedade do Apelante, descrito sob o n.º ..../20070313 na Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação, é, assim, um facto objetivo suficientemente comprovado nos autos, bem como o é o facto de o pedido de destaque ter sido submetido por todos os comproprietários à data, cujo teor, contornos e efeitos não podem, por isso, desconhecer.”
Destas conclusões, não obstante a redação pouco clara, retira-se não estar em causa a impugnação de qualquer facto dado como provado ou não provado, mas antes a omissão na decisão da matéria provada do seguinte facto que o recorrente defende estar comprovado por via dos documentos que refere:
“A existência de uma distância com cerca de 1,50 metros entre a oficina e a estrema do prédio, propriedade do Apelante, descrito sob o n.º ..../20070313 na Conservatória do Registo Predial de Mafra, freguesia da Encarnação”
Ora, o facto em causa não foi alegado pelas partes nos seus articulados, nem é instrumental de qualquer facto alegado ou complemento ou concretização daquele.
Efetivamente nem na p.i., nem na contestação ou na réplica, foi alegado qualquer facto relativo à distância entre a oficina e a extrema do prédio do Autor.
Dispõe o art 5º do CPC que:
1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim sendo, é óbvio que, não tendo sido articulado pelas partes, nem sendo facto instrumental, ou complemento ou concretização de outro que tenha sido alegado, bem como não sendo notório ou facto de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, o mesmo não pode ser considerado pelo Tribunal.
Razão, pela qual, sem necessidade de mais considerações, improcede a pretensão de aditamento do facto em causa.
Por último, da parte final da conclusão OO também se pode retirar que o recorrente considera estar comprovado que:
“o pedido de destaque ter sido submetido por todos os comproprietários à data, cujo teor, contornos e efeitos não podem, por isso, desconhecer”.
Não impugna qualquer facto dado como provado ou não provado, e também não se pode considerar que acusa a omissão, na decisão da matéria de facto provada, de um facto concreto cujo aditamento requeira, porque, em bom rigor a menção “o pedido de destaque ter sido submetido por todos os comproprietários à data, cujo teor, contornos e efeitos não podem, por isso, desconhecer” tem cariz conclusivo, não tendo sido densificada.
Nem na motivação do recurso ocorreu tal densificação, nada aí se dizendo, em sede da impugnação da matéria de facto, relativamente ao teor, contornos, e efeitos do pedido de destaque que os comproprietários submeteram e não podiam desconhecer.
Não sendo claramente concretizado o ponto de facto que a recorrente considera incorretamente julgado - não se apontando qualquer facto que tenha sido erradamente considerado provado ou não provado, nem, caso esteja em causa a omissão de um facto, qual o concreto facto omitido e que se pretende ver como provado -, não se mostra cumprido o ónus previsto no art. 640 nº1 al a) do CPC nem o previsto na al. c) do mesmo preceito legal.
Não podemos esquecer que a decisão da matéria de facto não pode comportar factos genéricos ou conclusivos.
“Só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova.” – cf. Ac. do TRP de 27.09.2023 proferido no Processo 9028/21.6T8VNG.P1.
Também no Ac. do TRE de 28-06-2018 proferido no Processo nº 170/16.6T8MMN.E1. se refere que: “No âmbito da vigência do actual CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito.”
Assim, por não indicar um facto concreto que tenha sido omitido e deva ser integrado na matéria provada, mas antes uma afirmação genérica e conclusiva, rejeita-se o recurso nesta parte, por falta de cumprimento dos ónus previstos no art. 640 nº1 al a) e al. c) do CPC.
Cumpre ainda referir que no ponto 38 da Motivação do recurso se refere que:
“E o que teria de ser dado por assente, face à ausência de prova em sentido contrário, carreada para os autos pelo Apelado, é que, desde 1980 a 2007, data em que o pai do Apelante procedeu ao destaque do prédio onde a oficina foi edificada, nenhuma oposição efetivada ou materializada foi apresentada pelos demais comproprietários à existência dos identificados portões no alçado poente da oficina.”
Todavia, nas conclusões no recurso nada consta quanto ao propósito de se inserir na matéria de facto provada que “desde 1980 a 2007, data em que o pai do Apelante procedeu ao destaque do prédio onde a oficina foi edificada, nenhuma oposição efetivada ou materializada foi apresentada pelos demais comproprietários à existência dos identificados portões no alçado poente da oficina.”
Ora, como decorre do supra exposto, tem que ser inserida nas conclusões do recurso a indicação dos concretos pontos facto que se consideram incorretamente julgados, nos termos e para os efeitos do art. 640º nº1 al a) do CPC. Sob pena de rejeição do recurso.
Consequentemente, rejeita-se o recurso da decisão da matéria de facto na parte referente aos “factos” indicados na Motivação do Recurso, mas que não foram levados às conclusões do Recurso, como é o caso do facto indicado no art. 38º da Motivação.
Por todo o exposto, não há lugar a qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância.
Da Reapreciação do mérito da causa (na parte referente à improcedente do pedido de declaração da constituição da servidão de passagem por destinação de pai de família e na parte em que o A. é condenado a abster-se de usar o caminho / trilho para aceder ao seu prédio e a encerrar / eliminar os portões existentes no alçado poente da edificação onde se situa a oficina de carpintaria).
Dispõe o art. 1549º do CC (com a epigrafe “Constituição por destinação do pai de família”) que:
Se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento.
Os requisitos da constituição da servidão por destinação do pai de família são, pois, conforme decorre das anotações 4 a 7 ao art. 1549º feitas por Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, Lda, 2ª ed. revista e atualizada (reimpressão), nas páginas 632 a 635, os seguintes:
- os dois prédios, ou as duas frações do prédio, terem pertencido ao mesmo dono;
- existência de sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação ou situação estável de serventia de um prédio para com outro;
- que os prédios, ou as frações do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respetivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo.
São exatamente esses os requisitos que se referem no Acórdão do STJ de 13-09-2018 proferido no Processo 1021/15.4T8PTG.E1.S1 (Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO), cujo sumário passamos a reproduzir:
I- Não pode confundir-se a alegação e prova de factos para efeitos de constituição de uma servidão por usucapião com a alegação e prova de factos para efeitos de constituição de uma servidão por destinação do pai de família.
II- Para a constituição de uma servidão por destinação do pai de família, prevista no n.º 1 do art. 1547.º do CC, é necessário que: (i) os dois prédios ou as duas fracções do prédio em causa tenham pertencido ao mesmo proprietário; (ii) existam sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia de um prédio para com o outro; e (iii) que os prédios ou as fracções do prédio se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo (cfr. art. 1549.º do CC).
III- Não é líquido que seja exigível a prova de uma vontade subjectiva do proprietário ou proprietários de constituição da relação de serventia mas não se dispensa a prova de sinais que revelem “a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que objectivamente corresponda à de uma servidão aparente”.
IV- Apenas se extraindo da prova a existência no prédio do réu de um “corredor”, com um certo traçado arquitectónico, que era utilizado há mais de 50 anos pelo autor e, antes dele, pelos seus pais e outras pessoas, tal não é suficiente para considerar verificado tal pressuposto.
V- Ainda que se considerassem verificados todos os pressupostos da constituição da servidão por destinação do pai de família, resultando provado que o autor deixou decorrer nove anos sobre as obras realizadas pelo réu, com o encerramento do “corredor” através de diversas construções – antes de, com a presente acção, reagir contra o desrespeito do alegado direito real de servidão –, sempre estaria a actuar em exercício abusivo do direito, por violação manifesta do princípio da boa fé (art. 334.º do CC).
VI- Incidindo sobre o autor o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado (cfr. art. 342.º, n.º 1, do CC), a falta de prova dos mesmos tem como consequência o não reconhecimento do direito.
A decisão recorrida afastou a existência de tal servidão nos seguintes termos:
“Da factualidade apurada nos autos resulta que os prédios descritos na fundamentação de facto provieram de um só que se encontrou na compropriedade dos pais e tio das aqui partes desde 1993 até ao ano de 2007, altura em que o do A. foi desanexado daqueloutro, passando a constituir realidades prediais autónomas.
Mais se apurou que, em momento não determinado, mas seguramente enquanto o prédio descrito em 3. do julgamento de facto não tinha sofrido a desanexação que deu origem ao do A. e, por isso, se encontrava na contitularidade dos seus anteriores proprietários, passou a existir um trilho/caminho pelo prédio que agora é da titularidade exclusiva do R. e com a configuração descrita em 7. daquele julgamento, pelo qual se acede à moradia aí erguida pelo seu pai, que aqui foi R. E bem assim que em meados da década de 1990, o pai do A., anterior proprietário do prédio que agora é propriedade deste, passou a usar o referido trilho/caminho nos termos descritos em 8. da decisão a que se vem aludindo.
Contudo, não ficou adquirido na medida em que nem tão pouco foi alegado pelo A., sendo que a este incumbia os respectivos ónus de alegação e demonstração atenta a natureza constitutiva da situação jurídica para o qual solicitou a presente tutela11, que os demais comproprietários do prédio originário – ou seja, os RR. originários - tenham de alguma forma contribuído ou anuído na utilização que aquele começou a fazer da passagem originariamente estabelecida a favor da moradia erguida pelo irmão DD.
Ora, semelhante contribuição ou consentimento (ou a sua ausência), revela-se fundamental para julgamento da pretensão do A. na medida em que, sendo à data, a realidade predial uma só e encontrando-se em compropriedade entre os três identificados irmãos, nos termos do artigos 1403.º, 1405.º, n.º 1 e 1408.º, n.ºs 1 in fine e 2, todos do Cód. Civil, a oneração de parte especificada da coisa comum careceria do consentimento de todos, sob pena de ineficácia em relação aos não consentes12.
É certo que a situação trazida a juízo funda-se não num negócio jurídico, mas antes numa actuação material sobre a realidade predial da qual podem derivar efeitos jurídicos, a saber, a constituição de servidões ao abrigo do artigo 1549.º do diploma em referência; melhor explicando, a situação de facto suscetível de fundar a oneração que se pretende ver reconhecida substancia-se na prática de actos que se traduzem na realização de um simples comportamento (resultado material ou factual)13, e que, independentemente da vontade dos agentes do comportamentos, é suscetível de alterar ou conformar a ordem jurídica. Contudo, para além de o artigo 295.º do Cód. Civil determinar a aplicação das regras referentes aos negócios jurídicos a esses actos, tal não poderia deixar de se concluir no que respeita à situação sub judicio, ou seja, que somente o comportamento actuado por todos os titulares do direito de propriedade ou, pelo menos, a actuação de um ou vários com o consentimento dos demais, no sentido de criar no prédio sinais visíveis e permanentes da relação de serviço de uma fracção a outra, é que será passível de se subsumir à previsão normativa do artigo 1549.º do Cód. Civil; doutro modo, seria facultado a apenas um ou parte dos comproprietários, sem a contribuição dos demais condóminos ou até contra a vontade destes, lograr onerar de um dos prédios a favor do outro, através da criação de um status quo jurísgeno, susceptível de sustentar, no momento da separação ou da titularidade ou da própria realidade predial, a constituição da servidão em apreço.
Assim sendo, repisa-se, somente na circunstância de ser demonstrado que os demais comproprietários do prédio originário tivessem consentido na utilização da faixa de terreno nos termos alegados, e, portanto, no surgimento de sinais visíveis e permanentes da passagem em causa, é que se poderia considerar estar-se ante a situação de servidão de passagem constituída por destinação de pai de família ao abrigo do artigo 1549.º do diploma em referência.
Nada nos autos indiciando tal, então não se pode concluir que os sinais visíveis da adstrição das vantagens de uma parcela a outra emergiram da acção conjunta dos comproprietários, ou, pelo menos, com o assentimento de todos, não permitindo a constituição da referida servidão14 por não revelarem a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que objectivamente corresponda à de uma servidão aparente15, que traduz um acto voluntário e intencional do primitivo proprietário na criação do estado de facto conducente à destinação.”
Vejamos.
Conforme resulta da matéria provada, os dois prédios envolvidos no litígio dos autos constituíram anteriormente um único prédio cuja propriedade se encontrava inscrita a favor de FF e dos que aqui foram 1.º e 3.º RR., em comum e sem determinação de parte.
O facto de os dois prédios terem pertencido aos mesmos comproprietários (e não ao mesmo proprietário único) não levanta, em abstrato, dúvidas quanto à possibilidade de constituição da servidão por destinação de pai de família (neste sentido cf. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pag. 633).
E como se refere no Ac. do STJ de 13.09.2018 acima identificado, não é líquido que seja exigível a prova de uma vontade subjetiva do proprietário ou proprietários de constituição da relação de serventia.
Todavia, conforme se refere no mesmo Acórdão, não se dispensa a prova de sinais que revelem “a vontade ou consciência de criar uma situação de facto estável e duradoura, uma situação que objectivamente corresponda à de uma servidão aparente” (Mário Tavarela Lobo, Manual do Direito das Águas, Vol. II, Coimbra Editora, 1999, pág. 243), posição a que expressamente adere Menezes Leitão (Direitos Reais, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pág. 361, nota 747).”- sublinhado nosso.
Isto porque, conforme também refere o Acórdão, afirmam Pires de Lima/Antunes Varela (ob. cit., pág. 634) que “Os sinais hão-de revelar a serventia de um prédio para com o outro. Isto significa que hão-de ter sido postos ou deixados com ‘a intenção’ de assegurar certa utilidade a um, à custa ou por intermédio do outro.”
Do exposto resulta que os sinais visíveis e permanentes deverão refletir uma vontade/intenção de criação de uma situação estável objetivamente correspondente a uma servidão aparente.
Ora, dos autos não resulta que os comproprietários do prédio então único tenham deixado sinais visíveis, permanentes, e inequívocos que revelem a vontade de criação de uma situação estável e duradoura objetivamente correspondente a uma servidão aparente, e, portanto, que tenha havido uma vontade ou consciência de todos no sentido de deixar esses sinais com vista a assegurar essa situação.
Efetivamente, com relevo para o que ora se aprecia, apenas se provou que: FF em 1981, no prédio descrito em 1. construiu e passou a explorar uma oficina de carpintaria; no prédio descrito em 3., encontra-se caminho/trilho composto por uma faixa de terreno com área total de 145,00 m2, com 3,50 metro de largura por 39,60 metro de comprimento, pelo qual se acede à casa que ora é do R. habilitado e que foi dos RR. originários;a partir de meados dos anos 90 do século XX que FF começou a fazer o acesso à oficina de carpintaria referida em 7. nos termos referidos em 8. também pelo lado seu lado poente, através do caminho/trilho identificado em 8.; A partir de meados dos anos 90 do século XX que FF começou a abrir portões para oficina no seu alçado lateral poente.
Ou seja, apenas se provou que um dos comproprietários do imóvel que deu origem aos atuais dois imóveis começou em meados dos anos 90 a fazer o acesso à oficina de carpintaria que explorava (sita no prédio atualmente do Autor) também pelo lado poente daquela, através do caminho /trilho pelo qual se acede à casa sita no prédio atualmente do Réu.
Para além de se tratar apenas de uma atuação individual de um dos comproprietários, não há sequer sinais visíveis e permanentes que revelem inequivocamente uma relação estável de serventia de um prédio para com o outro.
É que, de acordo com matéria provada, o caminho existente no prédio do Réu, e que a partir de meados dos anos 90 do século XX começou a ser usado por FF para fazer o acesso à oficina (e ora é usado pelo Autor para o mesmo efeito), é o caminho pelo qual se acede à casa que ora é do R. habilitado.
Portanto, o “sinal” correspondente à existência de um trilho/caminho pelo qual também se acede à oficina do Autor não demonstra inequivocamente uma situação estável abstratamente correspondente a uma servidão aparente de passagem, não sendo possível inferir que ele tenha sido constituído ou “deixado” para assegurar esse acesso à oficina, pois é caminho de acesso à casa dos RR.
A propósito da suficiência dos sinais visíveis e permanentes, veja-se o AC do STJ de 26-09-2017 proferido no Processo 43/14.7TBMDB.G1.S1 (Relator: JÚLIO GOMES), no qual se refere que:
“Resulta da letra do artigo 1549.º do Código Civil que os sinais podem existir apenas em um dos prédios. Não é, pois, obstáculo que os sinais estejam todos no prédio que seria o prédio serviente a existir servidão.
Mas tais sinais hão-de ser suficientes para revelar a existência do que até ao momento da separação do domínio era uma relação de serventia de um prédio ou fracção relativamente ao outro prédio ou à outra fracção.
Ora não resulta da existência de uma mina e de um tanque que servem o prédio ou fracção onde estão implantados qualquer relação de serventia com outro prédio ou com outra fracção, mesmo que o proprietário utilize as águas nos dois prédios (ou fracções de prédio), como efectivamente sucedia quando os prédios eram propriedade da mesma pessoa (ponto P 13.º). Um tanque e uma mina instalados em m prédio não são obviamente sinais de que a água assim captada e armazenada serve um outro prédio (recorde-se que a torneira e o tubo apenas foram instalados após 2009).
Quanto ao rego não só não está provado que o mesmo existisse à data da separação, ou seja, por volta de 1975, como tratando-se de um rego a céu aberto que termina na via pública não seria um sinal permanente que permitisse concluir pela existência da serventia, podendo tratar-se, por exemplo, de uma aparência correspondente ao disposto no artigo 1558.º n.º 2. Em suma, um rego a céu aberto que termina na via pública não será suficiente para a constituição da servidão a favor de um outro prédio por não revelar a existência da referida serventia.”
Ora, assim como, nos termos referidos nesse Acórdão, não resulta da existência de uma mina e de um tanque que servem o prédio ou fração onde estão implantados qualquer relação de serventia com outro prédio ou com outra fração, também não resulta da existência de um caminho ou trilho que serve o prédio onde está implantado (o prédio do Reu, já que por esse caminho se acede à casa do Réu) qualquer relação de serventia com outro prédio (o do Autor), ainda que tal caminho tenha também sido utilizado, e continue a sê-lo, para aceder a uma construção existente neste último.
Como já se disse, não é possível inferir que ele tenha sido constituído ou “deixado” para assegurar esse acesso à oficina, pois é caminho de acesso à casa dos RR.
Consequentemente, não se verificam in casu os requisitos de uma servição por destinação de pai de família, impondo-se, confirmar, ainda que com fundamentos jurídicos não integralmente coincidentes, a decisão do Tribunal a quo quanto à inexistência dessa servidão, e, consequentemente, a absolvição do Réu do pedido formulado na p.i. (já que não foram questionados no recurso os demais fundamentos de absolvição do Réu do pedido, designadamente a inexistência de servidão com base em usucapião). E, assim sendo, inexistindo servidão que legitime a utilização do caminho pelo Autor, também se impõe confirmar a condenação deste a deixar de o utilizar como passagem.
Reanalisemos ora o mérito da causa na parte correspondente à condenação do Autor a eliminar os portões existentes no alçado poente da edificação onde se situa a oficina de carpintaria.
A decisão recorrida considerou a este propósito o seguinte:
“Por outro lado, no que respeita ao pedido de encerramento/eliminação dos portões abertos na fachada poente da oficina, encontrando-se demonstrado que estes foram abertos pelo A.36 e que a referida fachada constitui a estrema do prédio deste confinante com o prédio da propriedade do R., então evidente surge o facto de não ter sido observada a distância prevista no artigo 1360.º do Cód. Civil, o que, por si só, consubstancia situação ilícita por violação das normas que regem as relações de vizinhança, impostas aos titulares de direitos sobre coisas que se encontrem em situação de proximidade – sendo certo que, pelas razões já aduzidas, nem se pode considerar ter sido constituída a respectiva servidão de vistas, ao abrigo dos artigos 1549.º e 1362.º, ambos do Cód. Civil.
Impõe-se, assim e como peticionado, reconstituir… o estado dos lugares37, ou seja, ordenar que o A./reconvindo proceda à eliminação/encerramento dos portões que foi abrindo na fachada poente da sua propriedade.”
Ora, conforme bem assinala o Apelante nas suas conclusões, em sede de matéria de facto “não houve qualquer pronúncia acerca da delimitação da edificação (oficina) erigida pelo pai do Apelante no imóvel objeto de destaque e, concretamente, que a fachada poente do mesmo constitua a estrema do prédio destacado, não existindo factos provados ou factos não provados que contenham qualquer referência à estrema do prédio do Apelante e, concretamente, à área de implantação da oficina sobre o mesmo”.
Logo, não podia o Tribunal a quo considerar, como o fez, que a fachada poente da oficina onde foram abertos portões “constitui a estrema do prédio deste confinante com o prédio da propriedade do R”. E consequentemente, por inexistência de matéria de facto para o efeito, não podia considerar que não foi observada a distância prevista no artigo 1360.º do Cód. Civil, existindo situação ilícita por violação das normas que regem as relações de vizinhança, e que se impõe “reconstituir… o estado dos lugares”.
Cai, pois, por terra o fundamento em que o Tribunal a quo se baseou para condenar o Autor a proceder à eliminação/encerramento dos portões que foi abrindo na fachada poente da sua propriedade, pelo que se impõe a revogação desta condenação, procedendo o recurso nesta parte, e improcedendo no mais.
Assim, atento o art. 527 nºs 1 e 2 do CPC, as custas em ambas as instâncias deverão ser suportadas pelas partes em função do decaimento, que se fixa no que que respeita ao pedido da ação em 100% para o Autor, e no que respeita à instância reconvencional em 50% para cada uma das partes.
V- Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:
- Revoga-se a parte da sentença recorrida que julgou procedente o pedido reconvencional de condenação no encerramento/eliminação dos portões abertos na oficina do A./reconvinte, indo este nele condenado, e, em substituição do segmento ora revogado, absolve-se o Autor desse pedido reconvencional.
- No mais mantém-se a sentença recorrida (sem prejuízo do que a seguir se decidirá quanto a custas).
As custas em ambas as instâncias deverão ser suportadas pelas partes em função do decaimento, que se fixa no que que respeita ao pedido da ação em 100% para o Autor, e no que respeita à instância reconvencional em 50% para cada uma das partes.
Notifique.
Lisboa, 09.07.2026
Carla Matos (Relatora)
Teresa Sandiães (1ª Adjunta)
Marília Leal Fontes (2º Adjunta)