I- O Instituto de Gestão do Crédito Público, criado pelo DL nº 158/96, de 03/09, é um instituto público, na dependência do Ministério das Finanças, que exerce funções financeiras que são próprias do chamado Estado-Administração.
II- No âmbito das suas competências, cabe-lhe, nomeadamente, estabelecer, as condições específicas de empréstimos públicos, entre os quais figuram os Certificados de Aforro.
III- O negócio jurídico que os Certificados de Aforro titulam, embora tenham de comum a entrega de dinheiro por uma pessoa a outra, é de natureza essencialmente diversa da do contrato de depósito bancário uma vez que não recebe do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar mediante a concessão de crédito.
IV- Porém, tal como ocorre em relação ao sigilo bancário, o Instituto deve opor o segredo a quem não seja titular inscrito dos certificados de aforro, seu procurador ou sucessor, salvo casos de requisição judicial.
V- Em consequência, não podia emitir certidão da movimentação de aforro à requerente, não titular, não obstante a sua posição de cônjuge sob casamento em regime de comunhão de bens.
VI- Mas a mencionada certidão, só por si jamais podia ser causa adequada da situação relativa à dissolução do casamento, à declaração de culpa nessa dissolução ou à exigência de alimentos pelo cônjuge.