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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. D..., Lda, A..., B..., C..., ..., ... ... e ..., melhor identificados nos autos, vieram interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 25.9.02, do Secretário de Estado da Administração Educativa que, indeferindo recurso hierárquico interposto pelos recorrentes, manteve a decisão da Directora Regional de Educação do Centro, pela qual foi negada a atribuição ao primeiro dos recorrentes, no ano lectivo de 2002/2003, de uma terceira turma do 5º ano de escolaridade, além das duas turmas, previstas na rede escolar para o estabelecimento de ensino pertencente a esse recorrente. Apresentaram alegação, na qual formularam as seguintes conclusões : Dá por reproduzidas as conclusões consagradas na petição de recurso, assim como, no referido requerimento de 17 de Fevereiro de 2003. A recorrente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica exclusivamente ao ensino particular e gratuito, mediante Contrato de Associação que tem outorgado com o Estado Português, através do Ministério da Educação, a qual lhe garante o direito, pelo menos, pelo período de 5 anos. A escola particular que explora denomina-se D..., a qual se encontra articulada com a rede escolar, por força dos artigos 12 , 32, e 552 da Lei nº 46/86 e art. 22 do Dec.-Lei nº 108/88 , de 31/03. Os pais e encarregados de educação dos 7 alunos recorrentes, após estes concluíram o ensino do 1º Ciclo do Ensino Básico, através do Boletim de Renovação de Matrícula, apresentaram as mesmas nas devidas escolas, optando pela frequência do 2º Ciclo do Ensino Básico na Escola recorrente. A recorrente iniciou as suas aulas em 16 de Setembro de 2002, tendo comparecido e integrados os recorrentes nas respectivas turmas, os quais ainda hoje ali se encontram. Estes, por vontade dos pais e encarregados de educação, não aceitaram a imposição efectuado pela DREC, através da Directora Regional, com o posterior acordo e decisão do Ministério da Educação, através do Secretário de Estado da Administração Educativa. Ao não aceitarem tal decisão, vieram não só recorrer, mas também requerer a suspensão do acto por, no seu entender, aquelas decisões violaram as normas apontadas no item 3 da rubrica Subsunção Jurídica, que aqui se dão por reproduzidas. Assim, as decisões sub judice são nulas e de nenhum efeito por violarem as referidas normas com a finalidade de coarctar a liberdade de ensino, devendo considerar-se inconstitucionais as eventuais normas que se apontam para oferecer respaldo legal às decisões sub judice. Face ao exposto e por tudo o mais que V.Ex.as. doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o recurso, anulando-se as decisões sub judice, quer pela alegada ilegalidade quer pela inconstitucionalidade de qualquer norma que se invoque como respaldo a tais decisões. A entidade recorrida apresentou contra-alegação, a qual formulou as seguintes conclusões : I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV XV XVI XVII XVIII Reafirma-se a legalidade do acto que ora se pretende impugnar não existindo, ao contrário do que defende a recorrente, qualquer vício de violação de lei e / ou de inconstitucionalidade. Relativamente à matéria objecto de impugnação, mantém o Recorrido tudo o que alegou na Resposta à P.I. do recurso pelo que, para a mesma, nos permitimos remeter para todos os efeitos. Quer na P.I. do recurso, quer nas Alegações que ora apresentaram, os Recorrentes limitam–se a aduzir um conjunto de argumentos através dos quais “ tentam” demonstrar que a decisão de não atribuir mais nenhuma turma ao referido Colégio “ (...) é ilegal e violadora dos comandos referidos na Const. República (...) ” , o que de facto não conseguem. Com efeito, logo na P.I. do recurso os recorrentes, estavam a induzir esse Douto Tribunal em erro nos pressupostos porquanto pretendiam demonstrar que a DREC “retirou” uma turma do 5° ano ao Colégio, o que não corresponde à verdade. E não corresponde à verdade, pelo simples, mas significativo facto, de que só se pode retirar aquilo que eventualmente já tinha sido “ dado “ o que, no presente caso não aconteceu, porquanto a referida turma, in casu, a terceira do 5° ano, nunca foi atribuída ao Colégio em contrato de associação. Com efeito, e tal como resulta claramente do afirmado no ponto 9 das página 3 das alegações, a recorrente marcou a abertura oficial das suas aulas, como se não existisse nenhuma orientação da tutela relativamente ao número de turmas em contrato de associação, isto é, partiu do pressuposto – que sabemos errado – que lhe tinham sido atribuídas 3 turmas para o 5°ano, quando de facto apenas tinham sido DUAS. Na realidade o D..., tal como todos os outros, foi informado através do Ofício Circular DREC n° 470, de 24 de Junho de 2002 , do mapa da rede escolar com a distribuição das turmas (em contrato de associação) que lhe seriam atribuídas, e que eram para o 5° ano de escolaridade DUAS TURMAS. Pelo que, só por mera distracção, para não dizermos má-fé, é que se pode vir afirmar, como se nada se tivesse passado, que as aulas se iniciaram a 16 de Setembro com os “(...) referidos alunos integrados nas respectivas turmas (…)”. O que aconteceu foi pura a simplesmente que o D... fez tábua rasa das orientações da DREC, de 24 de Junho de 2002 , no que concerne à rede escolar, tendo programado o arranque do ano lectivo de 2002/2003 – tal como claramente assumem nos arts 6°, 7° e 8° da P.I. e 8 e 9 da página 3 das alegações – com base, não nas turmas que efectivamente lhe estavam atribuídas em contrato de associação, ou seja DUAS, mas sim, com base naquilo que mais – ao Colégio e suas representantes – lhes interessava, ou seja TRÊS turmas criando, com tal procedimento, e por sua inteira responsabilidade, falsas expectativas quer aos Alunos quer às suas famílias, apostando talvez numa política do facto consumado. Expectativas essas que, bem sabia o Colégio, não serem exequíveis porquanto claramente contrárias quer ao que estava previsto no citado ofício - circular, quer ao disposto no Despacho Conjunto n° 373 I 2002, de 23 de Abril. Donde, todas as afirmações quer da P.I. do recurso quer das Alegações apresentadas pela recorrente e que de alguma forma contrariem o que vai dito supra são claramente falaciosas, porquanto pretendem justificar o injustificável. Por outro lado, e não menos importante, convirá referir que a “ preocupação ” do Recorrente Colégio, salvo melhor opinião, nada tem de pedagógica ou de particular defensora da “ liberdade de ensino ” porquanto se assim fosse – e claramente que não o é … – -sempre poderia o citado Colégio assumir os encargos resultantes do funcionamento de uma terceira turma do 5° ano de escolaridade, não estando dependente – como parece querer estar – do contrato de associação com a Administração, isto é, funcionar com TRÊS TURMAS do 5° ano, sendo que DUAS eram em contrato de associação e a restante a expensas suas (do Colégio). Se o Colégio assim tivesse procedido, isto é, assumir os encargos da terceira turma, os Alunos cujos Pais ora contestam a decisão poderiam frequentar o referido Colégio de acordo com a opção assumida no uso do direito que eles próprios invocam. Bem pode, com o devido respeito, a recorrente elencar “ (...) toda a panóplia de legislação (...) ” e / ou de Doutrina acerca da liberdade educação em geral que nem assim consegue demonstrar a justeza dos seus argumentos. Com efeito, não nos parece fazer qualquer sentido, salvo melhor opinião e com o devido respeito, estar a atribuir turmas (no caso uma terceira turma!!) em contrato de associação a Colégios, quando na área de influência desse mesmo Colégio existe oferta pública que permita absorver esses mesmos Alunos, sem outros encargos para a Administração. Caso assim não fosse e se tivesse atribuído a terceira turma, fácil é perceber que estaria a Administração a “ pagar ” duas vezes o mesmo serviço, isto é, tem Escolas Públicas com capacidade para receber esses Alunos e das quais resultam encargos para o Estado, e suportaria ainda os encargos resultantes do contrato de associação para o funcionamento de mais uma turma com o mesmo universo de Alunos. Por outro lado, e não menos importante, sempre será de referir que em circunstância alguma os alunos em questão ficariam privados do direito de aprender porquanto da decisão que ora pretendem colocar em crise, não resulta – bem ao contrário – que os Alunos em questão viessem a ficar sem aulas e sem possibilidade de frequência de uma qualquer Escola. O que resulta, isso sim, é que os Alunos em causa ficam integrados em turmas das Escolas Públicas a cuja área pertencem e só não as estão a frequentar porque os Pais e o Colégio persistem em não cumprir aquilo que ficou estabelecido. Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso, assim se confirmando a decisão que ora se pretende impugnar. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: O acto da autoridade recorrida, de 21/0/02, denegou a pretensão de atribuição, em contrato de associação com a recorrente, de qualquer turma adicional às duas previstas pela rede escolar para o 5° ano de escolaridade do D..., relativamente ao ano lectivo de 2002/2003. Ora, os contratos de associação são celebrados com escolas particulares situadas em zonas carecidas de escolas públicas e têm por fim possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade de ensino público mediante, designadamente, a atribuição às escolas de um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente – cfr. Art°s 12°, n1 1; 14°, nºs 1 e 2 e 15º, no 1 do Decreto-Lei nº 553/80 , de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto de Ensino Particular e Cooperativo. Por essa via, em particular pelo contrato de associação em causa, e pela criação de uma rede de estabelecimentos de ensino, o Estado prossegue a política de ensino, que constitucionalmente lhe incumbe, em conformidade com o disposto nos Art°s 74° e 75º da CRP, no sentido de assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito, enquanto expressão e concretização do direito ao ensino, na dupla vertente do direito de acesso à escola – e, desde logo, às escolas públicas – e do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar – "Constituição da República Portuguesa, Anotada", Gomes Canotilho / Vital Moreira, 3ª edição revista, Coimbra Editora, págs 363 e seguintes). Ao excluir a atribuição de qualquer turma adicional, o acto impugnado fê-lo perante a constatação da garantia de integração em escolas públicas da respectiva área dos alunos excedentários das duas turmas previstas, filhos dos ora recorrentes particulares. Todavia, isso não constitui impedimento ou obstáculo a que, independentemente do contrato de associação, os alunos interessados escolham frequentar o D... ou outra escola particular e não as escolas públicas da respectiva área, nem que a recorrente; à margem do âmbito do mesmo contrato, crie outras turmas do 5º ano de escolaridade e nelas ministre o ensino. Pelo que forçoso é concluir pela improcedência do vício de violação de lei imputado ao acto recorrido com fundamento em ofensa do direito à liberdade de aprender e ensinar, constitucionalmente consagrado no art.º 43, nºs 1 e 4 da CRP. Deverá, pelo exposto, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, vêem os autos à conferência. Cumpre decidir. Com relevância para a decisão a proferir, apuram-se os seguintes factos : A primeira requerente, D..., Lda , é uma sociedade comercial por quotas que dedica ao ensino não superior privado, explorando o estabelecimento denominado D... , integrado na rede escolar. Desde o início do funcionamento desse estabelecimento, no ano escolar de 1996/1997 e até ao ano escolar de 2001/2002, aquela recorrente celebrou com o Estado contratos de associação, ao abrigo das disposições do DL 553/80 , de 21.11. A coberto do oficio circular nº 470, de 24.6.02, da Direcção Regional de Educação do Centro, sobre o «Assunto: Reajustamento da Rede Escolar», foram enviados ao director pedagógico do D... «os MAPAS relativos ao funcionamento da Rede Escolar para o Ano Lectivo 2002/2003 propostos por esta Direcção Regional de Educação ao DGAE, aguardando-se posterior homologação pelo Exmo Secretário de Estado da Administração Educativa» – (vd. fl. 48, dos autos); De acordo com um desses mapas, respeitante aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação situados no distrito de Leiria, caberiam ao D... 2 turmas de alunos do 5º ano do 2º ciclo do ensino básico – vd. fls. 29, do processo apenso aos autos. Nos respectivos boletins de renovação de matrícula, para o ano escolar de 2002/2003, os alunos filhos dos sete últimos recorrentes indicaram o D... em primeiro lugar da lista de preferências, para a frequência, nesse ano escolar, do 5º ano do 2º ciclo do ensino básico – vd. doc. de fls. 14 a 20, dos autos; Para o ano lectivo de 2002/2003, a primeira recorrente constituiu três turmas do 5º ano de escolaridade, nas quais integrou os alunos referidos em e); No dia 25.9.02 realizou-se uma reunião, nas instalações da Direcção Regional de Educação do Centro, entre responsáveis desta entidade e representantes da D..., Lda , na qual estes formularam a pretensão de que fosse alterada a proposta de rede escolar constante do ofício circular referido em b), atribuindo-se ao D... mais uma turma de alunos do 5º ano do 2º ciclo do ensino básico, de forma a manter, nesse nível de escolaridade, as três turmas com que iniciou o ano lectivo de 2002/2003; Relativamente a esta pretensão e na sequência dessa reunião, foi elaborada, na Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), a informação constante de fl. 32, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, na qual se conclui «… não ser de atribuir mais nenhuma turma do que as previstas pela rede escolar (2 turmas) para o 5º ano de escolaridade do D...». Sobre esta informação, o Secretário de Estado da Administração Educativa lançou, em 02.10.02, o seguinte despacho: «Concordo». A primeira recorrente é, como se apurou, uma sociedade comercial que se dedica ao ensino não superior privado, explorando um estabelecimento de ensino denominado D... , integrado nos objectivos do sistema educativo e na rede escolar, conforme o estabelecido no art. 55/1 Artigo 55º (Articulação com a rede escolar) : 1 – As instituições de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados porte integrante da rede escolar. 2 – (…). da lei de Bases do Sistema Educativo (aprovado pela Lei 46/86 , de 14.10) e art. 2 Artigo 2º (Rede escolar) : 1 – As escolas particulares e cooperativas passam a fazer parte integrante da rede escolar, para efeitos do ordenamento desta. 2 – (…). do DL 108/88 , de 31.3, e que, desde o início do respectivo funcionamento, no ano lectivo de 1996/1997, celebrou com o Estado contratos de associação, ao abrigo das disposições do DL 553/80 , de 21 de Novembro. Para o ano escolar de 2002/2003, foram atribuídas ao D... duas turmas do 5º ano do ensino básico em contrato e associação, conforme o mapa da rede escolar para o distrito de Leiria, enviado à primeira recorrente em 24.6.02 e organizado, pela DREC, nos termos do Despacho Conjunto nº 373/2002, de 27.3 (publ. DR, II Série, nº 95, de 25.4.02). Apesar disso, a referida primeira recorrente formulou perante a DREC a pretensão de que fosse atribuída ao D... mais uma turma do referido 5º ano, de modo a assegurar a frequência dos alunos filhos dos sete últimos recorrentes, ao abrigo do contrato de associação a celebrar para o ano escolar de 2002/2003. A decisão que negou a satisfação dessa pretensão constitui o objecto do presente recuso. Alegam os recorrentes que tal decisão viola diversas normas legais e constitucionais, designadamente a que consta do art. 43 da CRP, que consagra a liberdade de ensinar e de aprender. Entendimento oposto tem a entidade recorrida que sustenta, acompanhada pelo Ministério Público, que o acto impugnado em nada infringiu qualquer dos princípios ou normas constitucionais ou legais invocadas pelos recorrentes. Vejamos. Nos termos do art. 14 do citado DL 553/80 , os contratos de associação são celebrados pelo Estado com as escolas particulares situadas em zonas carenciadas de escolas públicas (nº 1), com o fim de possibilitar a frequência das escolas particulares nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público (nº 2). Assim, e conforme o art. 15 do mesmo diploma legal, o Estado concede a estas escolas, além dos benefícios fiscais e financeiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente. Trata-se, como bem assinala o parecer do Ministério Público, de realizar a incumbência constitucionalmente atribuída ao Estado de assegurar a todos a concretização do direito ao ensino com garantia ao direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (art. 74/1 CRP). Para o que deve o Estado assegurar o ensino básico, universal e gratuito (nº 3/a.), pela criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população (art. 75/1). Não obstante o reconhecimento constitucional (art. 75/1 CRP) da existência de ensino particular e cooperativo, «o sistema público é, portanto, universal (pois tem de englobar todos os tipos e áreas necessários do ensino) e geral (pois tem de responder às necessidades de toda a gente). Toda a necessidade de ensino há-de ter uma resposta no ensino público. O facto de em certo domínio existir ou poder vir a existir uma escola particular ou cooperativa não isenta o Estado do cumprimento da obrigação constitucional. O ensino particular e cooperativo são livres, mas hão-de ser, constitucionalmente, uma solução alternativa ou paralela (quando muito complementar) da solução propiciada pelo ensino público» – V. Moreira/G. Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada , 3ª ed., Coimbra Editora 1993, 370. Assim sendo, e voltando ao caso dos autos, a pretensão dos recorrentes de que fosse atribuída ao D... uma terceira turma em contrato e associação – com direito, pois, à atribuição do correspondente subsídio estatal – só teria fundamento no caso de não existir escola pública, que pudesse ser frequentada pelos alunos em causa. Porém, tal situação não se verificava. É que, como afirma a entidade recorrida, sem contestação dos recorrentes, aqueles alunos pertenciam à zona de influência de escolas públicas (Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Dr. Correia Alexandre e Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Rainha Santa Isabel), nas quais podiam e deviam ser integrados, dado o local e residência ou de trabalho dos pais. E, com efeito, dispõe o já citado Despacho Conjunto nº 373/2002 (ponto 3.1.a.) que a preferência indicada pelos alunos ou encarregados de educação no boletim de matrícula ou de renovação de matrícula deve subordinar-se, no caso do ensino básico, à proximidade da área da sua residência, ou da actividade profissional dos encarregados de educação. Pelo que, ao contrário do que pretendem os recorrentes, não era decisivo, no sentido da atribuição da pretendida terceira turma, a indicação de preferência do D... , feita pelos alunos, nos respectivos boletins de renovação de matrícula. E também não colhe a alegação dos recorrentes de que o D... aceitou a inscrição desses alunos e com eles iniciou as actividades lectivas. Pois que, como estabelece o citado Despacho Conjunto, « 2.9 – A matricula ou a sua renovação deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição dos alunos pelos estabelecimentos ». Por fim, como salientam a entidade recorrida e o Ministério Público, deve notar-se que a decisão contida no acto impugnado não constituía obstáculo a que, independentemente do contrato de associação, os alunos interessados escolhessem frequentar o D... ou outra escola particular e não às escolas públicas da respectiva área, nem que a 1ª recorrente, à margem de um tal contrato de associação, criasse outras turmas do 5º ano de escolaridade e nelas ministrasse o correspondente ensino. Em suma: o acto impugnado não violou qualquer dos princípios e normas constitucionais e legais invocadas pelos recorrentes na respectiva alegação, a qual se mostra inteiramente improcedente. 4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recuso contencioso. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €400,00 (quatrocentos euros) e € 200,00 (duzentos euros). Lisboa, 14 de Outubro de 2004. – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira.