7893/25.7T8LRS.L1-6 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Gabriela de Fátima Marques
Processo: 7893/25.7T8LRS.L1-6
Acórdão
Descritores: Empreitada, Revelia, Indemnização
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Adeodato BrotasElsa Melo
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dd1025aea2c9574a80258e8f004a3431
Sumário
I. O tribunal perante a ausência de contestação tem de verificar se a acção é fundada, ou seja, se os factos alegados e provados justificam o pedido à luz do direito, num cominatório dito semi-pleno, pois o que a revelia gera é a prova ficta dos factos alegados pelo autor. Logo, ainda que exista aceitação dos factos trazidos pelo autor, tal não determina uma condenação do pedido, pois tal ficará mitigado quer pelas circunstâncias que não permitem a confissão, quer ainda por eventuais afirmações manifestamente inverosímeis ou totalmente contrários aos elementos probatórios trazidos aos autos, ou ainda pela circunstância de os factos alegados não confirmarem o direito convocado, ou nem este traduz o pedido que se formula. II. No âmbito de um contrato de empreitada, o retardamento da prestação devida pela ré empreiteira, pode ser convertida em incumprimento definitivo, com o consequente direito por parte dos Autores de resolução do contrato, direito esse que pode ser cumulado com a indemnização pelo interesse contratual negativo. III. É perante uma análise casuística que deve ser traçado e perfilhado o entendimento de que, em caso de resolução contratual, o conteúdo da obrigação de indemnização poderá abranger, para além do interesse contratual negativo, o interesse contratual positivo. IV. Nada é invocado em sede de articulado inicial que ateste existirem quaisquer factos que nos permita concluir pela existência de indemnização autónoma, estando ausente da alegação o tipo de obra realizada por terceiro, a coincidência ou não com a primeira contratada com a ré, ou sequer se existiu ou não acréscimo do valor da obra directamente imputável à ré. V. O mesmo ocorre no tocante aos danos não patrimoniais, sendo que a sua valoração terá de ser feita perante os factos concretos e que têm de advir da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. (Sumário elaborado pela relatora)
Texto
Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: AA e BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação contra a Ré LEGENDANOTÁVEL UNIPESSOAL LDA. pedindo que seja declarada a resolução dos contratos de empreitada de consumo que celebraram com a Ré e consequentemente a devolução do valor de €14,400,00 liquidado a título de adjudicação. Mais peticionaram que a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de €10.797,29 a título de danos patrimoniais e €1.500,00 a título de danos não patrimoniais, tudo com juros moratórios, desde a data da citação até integral pagamento. Alegam, em síntese, ter celebrado com a Ré um contrato para a realização de trabalhos de remodelação na sua habitação, sustentando que esta não executou a obra nos termos acordados, não tendo sequer iniciado os trabalhos, incumprindo, assim, o contratado. Mais alegam que, em consequência, procederam à resolução do contrato, reclamando a restituição do valor por si pago a título de preço/adjudicação. Afirmam ainda que, face ao referido incumprimento, se viram obrigados a recorrer a terceiro para a realização dos trabalhos inicialmente adjudicados à Ré, suportando custos com essa contratação, bem como com a aquisição dos materiais necessários, cujo ressarcimento peticionam a título indemnizatório. Por fim, alegam ter sofrido danos de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento igualmente reclamam. A Ré, devidamente citada, não contestou, nem constituiu mandatário judicial, ou interveio por qualquer forma no processo. Foi cumprido o disposto no art.º 567.º n.º 2 do Código de Processo Civil , tendo a autora apresentado alegações. De seguida foi proferida sentença com o seguinte dispositivo decisório: “(…) julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência, Declaram-se resolvidos os contratos de empreitada celebrados entre Autores e Ré a que respeitam os pontos 3 a 6 da matéria de facto provada; Condena-se a Ré a restituir aos Autores a quantia de €14.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal civil, desde 9 de maio de 2025 até integral pagamento; Absolve-se a Ré do demais peticionado, designadamente dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais .” Inconformados vieram os AA. apelar, apresentando as seguintes conclusões: A Douta Sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, condenando a sociedade Ré, ora recorrida, a restituir a quantia de €14.400,00 com juros (alíneas A) e B) do dispositivo) e absolvendo-a dos danos patrimoniais (€10.797,29) e não patrimoniais (€1.500,00) (alínea C)). Os ora recorrentes conformam-se com as alíneas A) e B) do dispositivo, em relação às quais se verifica, a seu tempo, trânsito em julgado parcial, nos termos da conjugação dos artigos 619.° n.° 1, 621.° , 628.° e 635.° n°s 2 e 5 do Código de Processo Civil , tendo, por isso, o presente recurso por objecto exclusivo a alínea C) da Douta Sentença. A sociedade Ré, ora recorrida, regularmente citada não contestou a ação, razão pela qual se consideram confessados todos os factos articulados pelos Autores, ora recorrentes, na petição inicial nos termos do art. 567° n.° 1 do CPC . Entre os factos confessados contam-se o nexo causal entre o incumprimento da sociedade Ré, ora recorridos, e os gastos dos Autores, ora recorrentes, com a Lisbon Services (€5.553,52) e com os materiais (€5.243,77), bem como a existência de transtorno, stress e condicionamento da vida pessoal, social e profissional dos ora recorrentes. A confissão tem valor de prova plena ( art. 358° do CC ) e a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao não extrair dos factos plenamente provados por confissão a consequência jurídica que necessariamente deles decorre — a existência de dano indemnizável e do respectivo nexo causal — em violação dos arts. 562.° e 566.° n.° 2 do CC . A resolução do contrato e a indemnização são institutos jurídicos distintos e cumuláveis, como a própria sentença recorrida reconhece na fundamentação de direito ao citar os Doutos Acórdãos do STJ de 21/10/2010, 28/01/2016, 15/02/2022, 18/01/2022 e 28/09/2021, bem como o Douto Acórdão deste Tribunal, de 23/09/2025 (proc. 2259/20.8T8LSB.L1-7 ). Existe, assim, uma contradição insanável entre a fundamentação de direito da sentença, que admite a cumulabilidade, e a sua decisão, que nega a indemnização com fundamento em sobreposição que a própria sentença diz não existir. O efeito restitutório da resolução contratual (€14.400,00) opera no plano do art. 433.° do CC e limita-se a repor o preço pago, ao passo em que o pedido indemnizatório (€10.797,29) opera no plano dos arts. 798.° e 801° n.° 2 do CC e cobre os custos adicionais suportados para obter o resultado que a sociedade Ré devia ter entregue, sendo na nossa modesta opinião, realidades juridicamente distintas e devidamente atestadas com o entendimento do Douto Acórdão do TRC 09/11/2022 (proc. 4357/19.1T8LRA.C1 ). A Douta Sentença do Tribunal a quo aplicou incorrectamente a teoria da diferença ( arts. 562.° e 566.° n.° 2 do CC ) ao não comparar correctamente as situações patrimoniais relevantes, no qual na situação real, os ora recorrentes gastaram €10.797,29 e não obtiveram a cozinha e numa situação hipotética de cumprimento, teriam pago €24.000,00 e recebido cozinha e duas casas de banho remodeladas. Os contratos celebrados com sociedade Ré, ora recorrida, abrangiam cozinha e duas casas de banho, contrariamente aos contratos celebrados com a Lisbon Services (Does. 11 e 12 dos autos), que cobriram apenas as casas de banho, fazendo com que a cozinha não tenha sido executada. É ontologicamente impossível que haja sobrecompensação quando os Autores, ora recorrentes, continuam sem obter parte substancial do resultado contratado (a cozinha). O facto de a cozinha não ter sido executada demonstra, de forma irrefutável, que os €10.797,29 gastos são dano emergente puro, sem qualquer sobreposição com os €14.4-00,00 restituídos. O valor peticionado a título de danos patrimoniais é, se algo, inferior ao dano real, o que afasta definitivamente qualquer sobrecompensação ou enriquecimento injustificado, nos termos do art. 562.° do CC . Em empreitada de consumo regulada pelo DL 84/2021 , os direitos do consumidor são independentes entre si, e o direito à indemnização pode ser exercido de forma autónoma, sem necessidade de esgotar outros remédios, cfr. entendimento versado no Mui Douto Acórdão do TRP 20/02/2025 (proc. 259l/22.6T8AVR.Pl) e Mui Douto Acórdão do TRP 29/01/2026 (proc. 8078/23.2T8VNG.Pl). No que tange aos danos não patrimoniais, a Douta Sentença do Tribunal a quo reconhece os factos provados (transtorno, stress, condicionamento da vida pessoal, social e profissional) mas recusa a sua ressarcibilidade por insuficiente gravidade, o que constitui erro de direito na aplicação do art. 496° n.° 1 do CC . O incumprimento foi total (nenhum trabalho foi iniciado), durou mais de cinco meses, envolveu €14.400,00 pagos antecipadamente sem qualquer contrapartida, recaiu sobre a habitação própria e permanente dos Autores, e exigiu recurso à via judicial. Estes factores, na sua globalidade e apreciados objectivamente, superam claramente o mero incómodo inerente ao inadimplemento e preenchem o limiar do art. 496.° n ° 1 do CC . O montante de €1.500,00 pedido a título de danos não patrimoniais é equitativo, contido e adequado às circunstâncias, devendo ser arbitrado. Nestes termos e nos demais em Direito aplicáveis, e sempre com o Mui Douto suprimento de V.Exas, deve o presente recurso seja julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, seja a Douta Sentença recorrida revogada na parte impugnada e substituída por decisão que: Condene a sociedade Ré, ora recorrida, a pagar aos Autores, ora recorrentes, a quantia de €10.797,29 (dez mil setecentos e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais emergentes, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a citação até integral pagamento; Condene a sociedade Ré, ora recorrida, a pagar aos Autores, ora recorrentes a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a data da sentença até integral pagamento.». Não foram apresentadas contra alegações. Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir. Questões a decidir : O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Deste modo, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: Saber se devem ser considerados os danos patrimoniais emergentes invocados pelos AA., condenando a ré a ressarcir o valor dos mesmos aos AA.; Se é condenar a ré a pagar aos AA. o valor de 1.500€ a título de danos morais. * Fundamentação: No Tribunal recorrido foi considerado o seguinte no tocante à factualidade provada e relevante: No início do mês de dezembro de 2024, ao Autores contactaram a sociedade Ré solicitando a elaboração de orçamento para a realização de obras de remodelação na cozinha e em duas casas de banho da fração autónoma sita na Rua 1, Lisboa. Foi agendada visita de representante da Ré para elaboração de orçamento, a qual ocorreu no dia 9 ou 10 de dezembro de 2024. No dia 18 de dezembro de 2024, os Autores assinaram os contratos n.º 887 e 888 que lhes foram entregues pela Ré relativos à realização das referidas obras, com discriminação dos trabalhos e materiais. Foi acordado entre as partes o preço global de €24.000,00. E que o preço seria pago da seguinte forma: €14.400,00 com a adjudicação e €9.600,00 em duas prestações mensais, iguais e sucessiva, no valor de 4.800,00 cada uma, durante a execução dos trabalhos. Mais acordaram que a execução das obras estaria concluída até ao mês de maio de 2025. No dia 18.12.2024 os Autores pagaram à Ré o valor de €14.400,00. No dia 20 de dezembro de 2024, um trabalhador da Ré, que se identificou como chefe de obra e de nome CC, deslocou-se ao imóvel para recolha de medidas. Nessa ocasião, os Autores solicitaram alterações aos materiais inicialmente escolhidos para as casas de banho, tendo o referido trabalhador indicado que iria verificar tal possibilidade. No dia 20 de janeiro de 2025, o referido trabalhador contactou os Autores propondo nova deslocação ao imóvel para recolha de medidas, a qual não se realizou nessa data por indisponibilidade dos Autores. A recolha de medidas veio a ocorrer no dia 12 de fevereiro de 2025. No dia 13 de fevereiro de 2025, a Ré enviou aos Autores um projecto relativo à cozinha. Após analisarem o projecto, no dia 20 de fevereiro de 2025 os Autores comunicaram à Ré as seguintes desconformidades no projecto enviado: “A lava louca está atrás da coluna, com 120cm da janela não pode tem que ser 180”; “o armário superior não vai até a janela”; “armário inferior não vai até a janela pois temos a máquina de lavar roupa”; “a coluna não faz o T com o tampo; e. “o exaustor não é de encastre”; “os armário superiores vão até o tecto falso”; “no desenho não aparece os leds dos móveis”; “o puxador o director ficou de ver a viabilidade de ser o que nós mostramos a ele (e enviado por whatsapp)”; “falta a outra parede” (no desenho); j. “medida da parede de lava loiça e placa, parece maior do q realmente temos”; No final do mês de fevereiro de 2025, o referido trabalhador voltou a deslocar-se ao imóvel para nova recolha de medidas. Durante o mês de março de 2025, os Autores tentaram contactar a Ré com vista a fazer as correções ao projecto e para indicação da data de início dos trabalhos, sem obter resposta. No dia 24 de março de 2025, a Ré contactou os Autores propondo nova deslocação ao imóvel, a qual ocorreu no dia 25 de março de 2025. Nessa ocasião, foi referido aos Autores que o projecto seria corrigido e que lhes seriam prestadas novas informações. No dia 8 de abril de 2025, os Autores contactaram o chefe de obra da Ré solicitando informação sobre o andamento do processo. No dia 9 de abril de 2025, o referido trabalhador deslocou-se ao imóvel acompanhado de um marceneiro para nova recolha de medidas. Após essa data, os Autores deixaram de ser contactados pelo referido trabalhador. Os contactos subsequentes passaram a ser efectuados com uma trabalhadora da Ré, que se identificava como coordenadora financeira. No dia 2 de maio de 2025, a referida trabalhadora questionou os Autores sobre a possibilidade de início das obras na semana de 26 a 30 de maio de 2025. Nessa comunicação foi indicado aos Autores que os materiais estariam disponíveis até essa data e que faltaria apenas concluir o projecto da cozinha. Os Autores manifestaram concordância com o início das obras nessa semana, condicionada à prévia apresentação do projecto final e confirmação dos termos de execução. Nos dias 3 e 5 de maio de 2025, os Autores solicitaram à Ré informações adicionais sobre o início dos trabalhos, tendo sido informados de que seriam contactados pelo chefe de obra. Os Autores não foram contactados pelo chefe de obra. No dia 9 de maio de 2025, os Autores comunicaram à Ré, por correio electrónico e mensagem, a sua intenção de não prosseguir com a realização das obras. Nessa mesma data, o gerente da Ré contactou telefonicamente os Autores e apresentou proposta para realizar a obra que os Autores recusaram. Pelo que a Ré propôs a realização da obra em nova data, com redução do preço mediante eliminação do pagamento do remanescente de €9.600,00. Desde 23 de maio de 2025, a Ré não voltou a contactar os Autores. Os Autores, através de mandatário, enviaram carta registada com aviso de recepção à Ré solicitando a devolução do montante pago. No dia 21 de maio de 2025 os Autores contrataram DD “Lisbon Services” para execução das obras, pelo valor de €5.800,00. Pela realização dos trabalhos, até julho de 2025 os Autores pagaram a tal individuo a quantia 5.553,52€. E despenderam €5.243,77 com a aquisição dos materiais de construção. A situação descrita causou transtorno, stress e condicionou a vida pessoal, social e profissional dos Autores. O Direito: Na questão ora posta à consideração deste Tribunal de recurso não é posto em causa, nem se discute, a classificação do contrato celebrado entre as partes, como sendo de empreitada, bem como a resolução do mesmo, com a obrigação de restituição do valor entregue pelos AA. à ré aquando da celebração do contrato, face à sua resolução. O busílis da questão é saber se é devido a título indemnizatório o valor correspondente às obras realizadas por terceiro, na sequência da falta de realização pela ré da obra, que os AA. designam de danos emergentes, bem como a verificação dos pressupostos dos danos não patrimoniais com a consequente condenação da ré no valor peticionado a esse título. Das suas conclusões de recurso resulta manifesta a confusão que ocorre pelos recorrente entre factos confessados, decorrentes da ausência de contestação da ré, com a subsunção destes ao direito. Pois no tocante quer ao incumprimento, quer ao nexo causal entre este o os gastos tidos pelos AA., cujo ressarcimento pretendem, ou eventual verificação dos pressupostos quanto aos danos ditos morais, tal será matéria de direito que tem de advir dos factos alegados. Não colhe a argumentação da ausência de contestação e confissão ficta inerente a tal circunstância, pois tal não determina uma condenação do pedido, tal como foi formulado, pressupõe sim a apreciação dos factos ao direito. Com efeito, a ausência de contestação do réu é considerada processualmente como norteada pelo principio do dispositivo e, logo, por uma ideia de liberdade, pois sobre o demandado não recai o dever, mas antes o ónus de contestar. Logo, a revelia operante tem por efeito a confissão dos factos articulados pelo autor, tal como estabelece o art.567.º/1, in fine , e o efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada “confissão tácita ou ficta”. Miguel Mesquita, a propósito da opção legislativa tal como se encontra prevista no nosso Código de Processo Civil, refere que o legislador nacional se inspirou numa solução de direito processual prussiano, segundo a qual a falta de contestação acarretava a “confissão dos factos alegados pelo autor, jamais conduzindo contudo à procedência automática da pretensão por ele deduzida ou , até, como um passado remoto, à aplicação de sanções penais graves ao revel, por se entender que este desrespeitava, de forma flagrante a autoridade do juiz ” (in A revelia no processo ordinário, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, p. 1093). O mesmo autor, alude ainda que a solução do nosso sistema jurídico, comum à do direito alemão, não é a acolhida, por ex., na Itália, Espanha e França, onde o silêncio do réu opera como oposição ou contestação tácita. Deste modo, o tribunal perante a ausência de contestação tem de verificar se a acção é fundada, ou seja, se os factos alegados e provados justificam o pedido à luz do direito, num cominatório dito semi-pleno, pois o que a revelia gera é a prova ficta ( ficta confessio ) dos factos alegados pelo autor. Todavia, e ainda que exista subjacente à revelia uma vontade pressumida de não contestar e, logo, de aceitar os factos trazidos pelo autor, tal ficará mitigado quer pelas circunstâncias que não permitem a confissão, quer ainda por eventuais afirmações manifestamente inverossímeis ou totalmente contrários aos elementos probatórios trazidos aos autos, ou ainda pela circunstância de os factos alegados não confirmarem o direito convocado, ou nem este traduz o pedido que se formula. Em suma, confessados os factos, a causa é julgada “conforme for de direito” (nº 2, in fine, do art. 567º do CPC ) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção, já que há confissão dos factos, mas não do direito, estando-se perante o chamado efeito cominatório semi-pleno associado à revelia operante (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 630). Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 26-11-2015, Rel. Lopes do Rego, Proc. 7256/10.9TBCSC.L1.S4 , publicado em www.dgsi.pt: “(...) 2. O efeito cominatório semi-pleno, decorrente da situação de revelia operante da R./demandada, apenas determina que se devam ter por confessados os factos efectivamente alegados pelo demandante – cabendo ao juiz sindicar da suficiência e concludência jurídica da factualidade assente por confissão ficta, em termos do preenchimento ou não da fattispecie subjacente ao pedido deduzido.”. Aqui chegados haverá que considerar primeiramente o alegado pelos AA. na sua petição inicial, em termos factuais, que possa determinar a indemnização pelos danos que os mesmos intitulam de emergentes, decidida que está a resolução do contrato de empreitada, bem como a condenação da ré na restituição aos AA. do valor inicialmente entregue por estes na sequência do contrato. Importa ainda referir que resulta dos factos que a obra contratada nem teve sequer o seu início, sendo o objecto da mesma, nos termos alegados, a realização de obras de remodelação na cozinha e em duas casas de banho, da fração autónoma sita na Rua 1, Lisboa. Acresce que nada releva vir agora convocar em sede de recurso (conclusão 10.) que os contratos celebrados com a sociedade Ré, ora recorrida, abrangiam cozinha e duas casas de banho, contrariamente aos contratos celebrados com a Lisbon Services (Does. 11 e 12 dos autos), que cobriram apenas as casas de banho, fazendo com que a cozinha não tenha sido executada. Mais dizendo que os custos adicionais suportados para obter o resultado que a sociedade Ré devia ter entregue é o correspondente ao valor peticionado. Argumentando apenas em sede e recurso que gastaram €10.797,29 e não obtiveram a cozinha e numa situação hipotética de cumprimento, teriam pago €24.000,00 e recebido cozinha e duas casas de banho remodeladas. Em momento algum no seu articulado inicial aludem sequer à diferenciação entre a obra contratada com a ré e a posteriormente adjudicada a terceiros. Ou sequer fazem alusão a eventuais custos acrescidos na sequência da actuação da ré que levou à resolução, nomeadamente o tempo que mediou entre uma obra e a outra. Na petição inicial abordaram os AA. nos artºs 50º e 51º nos seguintes termos: Isto porque, em sequência de todo o comportamento e da falta de confiança na sociedade Ré, os AA. contrataram uma nova empresa para proceder às obras pretendidas, no dia 21 de maio de 2025, no valor total de €5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros) cfr. Docs.11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 que ora se juntam para todos os devidos efeitos legais, sendo que até ao momento apenas liquidaram junto desta a quantia de €5.553,52 (cinco mil quinhentos e cinquenta três euros e cinquenta e dois cêntimos); Além disso, os AA. tiveram de suportar novos custos com materiais que se configuram, em abstrato, como danos emergentes da não realização da empreitada contratualizada com a sociedade Ré, no valor total de €5.243,77 (cinco mil duzentos e quarenta e três euros e setenta e sete cêntimos) cfr. Docs. 22 a 65 que ora se juntam para todos os devidos efeitos legais;”. É por demais evidente que razão não lhes assiste, pois não podem pretender ser indemnizados por um resultado face à resolução do contrato. Além da restituição do valor entregue, condenar a ré a pagar o valor da obra realizada por terceiro não tem sustentação legal manifesta, inexistindo “dano” apenas assente em tal facto, continuando os AA. a beneficiar do resultado de uma obra, cujo custo, na ausência de outros factos, não pode ser imputado à ré. Para existir tal possibilidade teria de ter sido alegado um eventual acréscimo de custos, único que podia, em tese, sustentar tal indemnização. E mesmo integrando-se o contrato celebrado numa empreitada de consumo, aplicando-se a título principal, o regime especial de proteção do consumidor consagrado no Decreto-Lei n.º 84/2021 , de 18 de Outubro, tal não permite afastar-nos de tal entendimento. O que é trazido como fundamento da apelação é assim saber se os Apelantes devem ou não ser indemnizados pelo interesse contratual positivo, pois não há dúvidas que com a resolução extingue-se o contrato, não podendo os AA. cumular tal extinção com os efeitos típicos do cumprimento, o que ocorreria caso a ré fosse obrigada a pagar a obra, que entretanto os AA. adjudicaram a terceiros, em substituição da ré. Na análise de tal questão importa trazer à colação o Acórdão proferido igualmente pela ora relatora, publicado no site da dgsi, proferido no Proc. nº 22530/20.8T8LSB.L1 , a 25/05/2023, onde se conclui que: I. A violação do princípio da pontualidade no âmbito de um contrato de empreitada, consubstanciado na ausência da realização da obra, não determina um mero cumprimento defeituoso, mas sim ausência de cumprimento e logo de mora, pelo que pode o dono da obra perante tal facto interpelar admonitoriamente a empreiteira, concedendo um prazo de cumprimento, sob pena de resolução do contrato. Verificados os pressupostos da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos na fixação do valor devido não está subjacente a prova de todos os factos alegados pela Autora, pois a apreciação segundo a equidade não implica a prova em concreto destes, mas sim a apreciação da justeza ou não de um determinado quantum indemnizatório face aos parâmetros do artº 496º nº 3 do CC . III. A obrigação de indemnização no âmbito do regime jurídico da empreitada tem regras específicas – o artº 1223º do CC – mas está sujeita ás disposições gerais dos artºs 562º e ss. do CC, e tem sido entendido que apesar da resolução e a subsequente possibilidade de indemnização pelo interesse contratual negativo (face à restituição ou reposição do status quo antes operada pelo efeito retroactivo da resolução), também pode existir indemnização pelo interesse contratual positivo (a realização do status ad quem). A cumulação de tal indemnização pelo interesse contratual positivo no caso de resolução do contrato deverá ser atendida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa-fé. Argumentando especificamente, importa referir que como alude Pedro Romano Martinez ( in “Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e empreitada”, pág. 353 e ss. ) em matéria de empreitada a lei prevê a possibilidade de, para além do contrato ser resolvido, o credor poder exigir a eliminação do defeito, a substituição da prestação e a redução do preço, visando tais meios a reconstituição da situação natural, pelo que “a indemnização por sucedâneo pecuniário prevista no artº 1223º, só se justifica na medida em que os outros meios não se possam efectivar, ou relação aos prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos. Nestes termos, a indemnização para realizar o status ad quem pode respeitar ao valor correspondente à eliminação do defeito ou à substituição da prestação, em duas situações. O devedor, interpelado para efectuar qualquer destas prestações, recusa-se ou não as executa, no prazo suplementar designado pelo credor (artº 808º). O devedor não conseguiu eliminar o defeito, ou a prestação substitutiva mantém o mesmo vício. Em tais casos, sendo a eliminação do defeito possível, o credor tem direito ao valor da reparação efectuada por terceiro (artº 828º). Caso contrário, a indemnização deverá corresponder ao preço pelo qual se adquiriam bens substitutivos, ou à diferença entre o valor do mercado desses bens e o preço acordado”. No caso dos autos, não se discute, e está fora da discussão nesta apelação, que o retardamento da prestação devida pela ré se converteu em incumprimento definitivo com o consequente direito por parte dos Autores de resolução do contrato. Não oferece dúvidas que a indemnização pelo interesse contratual negativo pode ser cumulada, porém, como referimos, no caso é de afastar a indemnização pelo interesse contratual positivo. É certo que a obrigação de indemnização no âmbito do regime jurídico da empreitada tem regras específicas – o artº 1223º do CC – mas está sujeita ás disposições gerais dos artºs 562º e ss. do CC. Também não se discute que tem sido entendido pela jurisprudência mais recente que apesar da resolução e a subsequente possibilidade de indemnização pelo interesse contratual negativo (face à restituição ou reposição do status quo antes operada pelo efeito retroactivo da resolução), tem sido entendido que também pode existir indemnização pelo interesse contratual positivo (a realização do status ad quem). Com efeito, o entendimento doutrinário clássico ia no sentido de no caso de resolução apenas existiria indemnização quanto ao interesse contratual negativo, pois visava-se compensar o credor pelas perdas conexionadas com a mera celebração do contrato ( neste sentido Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, p. 58; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., Coimbra, Almedina, pág.109; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, p. 1045 e seguintes; António Pinto Monteiro, “Sobre o não cumprimento na venda a prestações”, O Direito, Ano 122, 1990, p. 555; João Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Coimbra, Almedina, 1990, p. 248; Pedro Romano Martinez, in ob. cit. p. 349 e seguintes; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, 4º ed., pp. 267-268). No entanto tal entendimento tem sido posto em causa e na esteira de José Carlos Brandão Proença ( in “A Resolução do Contrato no Direito Civil - Do Enquadramento e do Regime” pág. 196) e Inocêncio Galvão Telles ( in “Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 463) tem-se admitido a possibilidade de indemnização pelos danos positivos “quando assim for exigido pelos interesses em presença”, acolhendo-se “que o julgador, além dos danos negativos, atenda também aos positivos se, no caso concreto, essa solução se afigurar mais equitativa segundo as circunstâncias.”. Como se alude no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2022, proferido no Processo n.º 7586/18.1T8ALM.L1-2 ( in www.dgsi ) “É admissível, sempre numa análise casuística, “cumular” a resolução do contrato de empreitada de consumo - com o seu característico efeito retroactivo (mais ou menos completo) - e a atribuição de indemnização pelo interesse contratual positivo, nos termos gerais de direito (cf. artigos 801.º , n.º 2, 802.º , n.º 1, e 1223.º , todos do CC ) e em especial conforme previsto no art. 12.º da Lei n.º 24/96 , de 31-07 (Lei de Defesa do Consumidor)”. Outrossim, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020 (Processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1 , in www.dgsi.pt) que: “O problema suscitado pelos arts. 801.º, n.º 2, e 802.º, n.º 1, relaciona-se com o conteúdo da indemnização cumulável com a resolução do contrato: O devedor há-de colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse concluído o contrato ou deve colocá-lo na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido?; deve indemnizar o devedor pelo interesse contratual negativo ou deve indemnizá-lo pelo interesse contratual positivo?; deve indemnizar pelo dano da confiança ou deve indemnizá-lo pelo dano do (não) cumprimento? O primeiro termo da alternativa — indemnização pelo interesse contratual negativo — destinar-se-ia a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido concluído. O segundo termo da alternativa — indemnização pelo interesse contratual positivo — destinar-se-á a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. O problema está em colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido pode conseguir-se através de uma indemnização calculada de acordo com a teoria da sub-rogação ou da troca ou através de uma indemnização calculada de acordo com a teoria da diferença — a teoria da sub-rogação (Surrogationstheorie) ou teoria da troca (Austauschstheorie) diz-nos que o credor da obrigação não cumprida tem o encargo ou o ónus de realizar a sua contraprestação em espécie para conseguir uma indemnização em dinheiro correspondente ao valor da prestação não realizada; a teoria da diferença (Differenztheorie), diz-nos que a o credor da obrigação não cumprida não tem o ónus de realizar a sua contraprestação em espécie para conseguir uma indemnização em dinheiro corresponde à diferença entre o valor da contraprestação e o valor da indemnização dos danos causados pela não realização da prestação pelo devedor.” Tal entendimento foi ainda acolhido pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/03/2006 (Processo n.º 06A329), de 22/01/2008 (Processo n.º 07A4154) e de 22/04/2008 (Processo n.º 08A744), bem como no Acórdão do STJ de 18/01/2022 ( proc. nº 3609/17.0T8AVR.P1.S1 ), todos no endereço da net aludido. O foco quanto à tutela analisada no âmbito de tais arestos é sempre feita de forma casuística, como bem se sumaria no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/02/2018 (proc. n.º 7461/11.0TBCSC.L1.S1 ): “II. No quadro dos desenvolvimentos mais recentes da doutrina e da jurisprudência, é de considerar, em tese, admissível a cumulação da resolução do contrato com a indemnização dos danos por violação do interesse contratual positivo, não alcançados pelo valor económico das prestações retroactivamente aniquiladas por via resolutiva, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. III. No actual panorama da jurisprudência sobre tal problemática, afigura-se mais curial prosseguir por via dessa ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstracto de regra-excepção. IV. Para tanto, é de considerar, em síntese, que: a) – Do preceituado no artigo 801.º , n.º 2, do CC , no respeitante à ressalva do direito a indemnização, em caso de resolução de contratos bilaterais, nenhum argumento interpretativo substancialmente decisivo se pode extrair no sentido de excluir o direito de indemnização pelos danos positivos resultantes do incumprimento definitivo desde que não se encontrem cobertos pelo aniquilamento resolutivo das prestações que eram devidas; b) – Por isso mesmo, impõe-se equacionar a solução na perspectiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária (…)”, sendo de rejeitar a existência de um critério abstracto de regra-excepção. Entendeu-se, neste conspecto, que “V - A resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, que só não será admitida quando revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado à luz do princípio da boa-fé, hipótese em que se indemnizará antes pelo interesse contratual negativo.” Como bem se indica no Acórdão do STJ de 18/01/2022, a jurisprudência afirma de “forma categórica que a indemnização prevista no a rtigo 801.º, n.º 2, do C ódigo Civil poderá visar, não apenas o interesse contratual negativo, mas igualmente o interesse contratual positivo, sendo calculada de acordo com a teoria da diferença.”. E “(o)s argumentos avançados para considerar superado o entendimento de que a resolução do contrato era tão-só cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo foram condensados pelo já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020 (Processo n.º 1 5940/16.7T8LSB.L1.S1) : “24. O a rt. 562.º do C ódigo Civil consagra o princípio de que “quem estiver obrigado a reparar um dano há-de reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”; ora, o evento que obriga à reparação consiste no não cumprimento de uma obrigação; logo, quem estiver obrigado a reparar o dano há-de reconstituir a situação que existiria se a obrigação tivesse sido cumprida. 25. Em favor do cúmulo, depõem dois desenvolvimentos recentes: 26. Em 23 de Julho de 2020, foi aprovada para adesão a Convenção das Nações Unidas sobre a venda internacional de mercadorias de 11 de Abril de 1980 — e, de acordo com os arts. 75.º e 76.º da Convenção, a indemnização cumulável com a resolução do contrato é uma indemnização pelo interesse contratual positivo. 27. Em 20 de Maio de 2019, foi publicada a Directiva 2019/771/UE, sobre a venda de bens de consumo — e, de acordo com o considerando 61 da Directiva, a indemnização “devera ́ repor a situaç ão em que o consumidor se encontraria se o bem estivesse em conformidade”. Os termos em que está redigido o considerando 61 aplicam-se a toda a indemnização, incluindo à indemnização cumulável com a resolução do contrato de compra e venda.”. Donde é perante essa análise casuística que deve ser traçado e perfilhado o entendimento de que, em caso de resolução contratual, o conteúdo da obrigação de indemnização poderá abranger, para além do interesse contratual negativo, o interesse contratual positivo. Vejamos então o caso concreto. Nada é invocado em sede de articulado inicial que ateste existirem quaisquer factos que nos permita concluir pela existência de indemnização autónoma, estando ausente da alegação o tipo de obra realizada por terceiro, a coincidência ou não com a primeira contratada com a ré, ou sequer se existiu ou não acréscimo do valor da obra directamente imputável à ré. O único facto alegado é o valor pago a terceiro, mas com base neste nada nos permite concluir sequer por um acréscimo do valor inicialmente previsto, este apenas agora afirmado em sede de recurso. Não existindo valores fixos ou tablados no âmbito de um contrato de empreitada, mas sim assentes na liberdade contratual e livre circulação de bens e regras de mercado, até o eventual acréscimo seria insuficiente para podermos concluir pela existência de fundamento indemnizatório nesta vertente. Donde, ainda que se admita a possibilidade de mesmo no caso de resolução o conteúdo da obrigação de indemnização abranger, para além do interesse contratual negativo, o interesse contratual positivo, inexiste nexo causal entre o eventual incremento do valor pago e a actuação da ré em concreto, o que nos leva a confirmar a bem fundamentada decisão recorrida. Corroborando a análise que se impõe ao referir-se que: “ Revertendo aos presentes autos, os Autores, na sequência do incumprimento imputado à Ré, optaram por recorrer a terceiro para a realização da obra, peticionando o reembolso dos montantes despendidos com tal contratação, bem como o custo dos materiais por si suportados. Sucede, porém, que a ressarcibilidade de tais valores não decorre automaticamente da mera demonstração da despesa efectuada. Conforme resulta dos artigos 562.º e 566.º n.º 2, do Código Civil , a indemnização deve corresponder ao prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado, aferido segundo a teoria da diferença, isto é, pela comparação entre a situação patrimonial em que este se encontra e aquela em que se encontraria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido. Neste enquadramento, incumbia aos Autores demonstrar que os montantes despendidos com a contratação de terceiro e com a aquisição de materiais correspondem ao acréscimo de custos que suportaram em consequência directa do incumprimento da Ré, ou seja, à diferença entre o custo que teriam suportado caso a obra tivesse sido executada nos termos contratados e o custo efectivamente incorrido para alcançar esse resultado por via alternativa. Todavia, não foi produzida prova bastante que permita estabelecer essa correspondência diferencial. Em particular, não resulta demonstrado que os valores pagos ao terceiro contratado, nem os custos com materiais, excedam o preço contratualmente acordado com a Ré ou traduzam, de forma objectivamente quantificável, um agravamento patrimonial decorrente do incumprimento, antes podendo corresponder, no todo ou em parte, ao custo normal da execução da obra. Assim, a mera prova da realização de despesas não basta para fundar o dever de indemnizar, sob pena de se admitir uma indevida sobrecompensação do lesado, em violação do princípio da reconstituição natural e da proibição do enriquecimento sem causa .” Decorre deste modo o insucesso do recurso, nesta parte. No tocante aos danos ditos não patrimoniais, cuja improcedência é igualmente posta em causa neste recurso, haverá que atender ao alegado em concreto pelos recorrentes por forma a aferir da sustentação da indemnização reivindicada. No seu articulado inicial limitam-se os AA. a alegar o seguinte: 52. Sem esquecer todo o transtorno, stress e a falta de confiança que esta situação causou nos AA., que esperavam ver a sua obra realizada sem qualquer tipo de incongruência e confiando naquela que foi a palavra dada pela sociedade Ré e, contrariamente ao acordado, viram-se envolvidos numa experiência que condicionou a sua vida pessoal, social e profissional dada a imprevisibilidade com que todo este processo foi conduzido pela LEGENDANOTÁVEL UNIPESSOAL LDA.(…) 88. Ainda, todo o stress, frustração e perda de confiança na sociedade Ré só poderá ser equitativamente reparado a título de danos não patrimoniais, nos termos dos artigos 496.º números 1 e 3 e 566.º , ambos do código civil . 89. Em boa verdade, além das diversas tentativas de agendamento do início da obra, os AA. sofreram com stress desnecessário, agilizações de agenda que se revelaram infrutíferas e todo um período que se revelou manifestamente inócuo pela actuação dos devedores.”. Não temos dúvidas em considerar que mesmo no âmbito de responsabilidade contratual está prevista a possibilidade de serem ressarcidos os danos não patrimoniais, regendo o artigo 496.º do Código Civil que apenas são indemnizáveis os danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Sobre tal conceito ou adjectivação, ensina Antunes Varela, aquela “gravidade” deve “medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)”, pelo que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. Por conseguinte, têm-se por “irrelevantes os pequenos incómodos ou contrariedades, assim como os sofrimentos ou desgostos que resultem de uma sensibilidade anómala” (in “Das obrigações em geral”, Vol. I, 8.ª edição, Almedina, 1994, p. 617). O Professor Galvão Telles (in “Manual de Direito das Obrigações”, pág. 296), relativamente aos danos não patrimoniais, esclarece que se tratam de “prejuízos que não atingem em si o património, não fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais”. E acrescenta, que neste caso, “há ofensa de bens de carácter imaterial - desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro”. Também o Professor Oliveira Ascensão (in “Direito Civil – Sucessões”, Pág. 44) reflecte este aspecto quando diz “que uma situação jurídica é pessoal quando tem na sua base um preponderante interesse ético ou moral do indivíduo; se assentar em um interesse material ou económico sempre apreciável em dinheiro é patrimonial”. No plano dos princípios afigura-se-nos ser consensual o entendimento, sintetizado no acórdão do STJ de 24/05/2007 (proc. 07A1187, in www.dgsi.pt), que: “Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc.. E nessa linha, constitui orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º” (ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262 ITIJ). Tal valoração terá de ser feita perante os factos concretos e que têm de advir da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação. Donde, o dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade.”. Pelo que, na concretização prática desses princípios, haverá que traçar a fronteira entre contrariedade e incómodos e o patamar de gravidade superior que integra já dano não patrimonial, feito segundo um padrão objectivo, mas inevitavelmente baseadas na casuística. Volvendo ao caso concreto, não concretizaram os AA. na alegação factual que se impunha aos mesmos, o que significou concretamente “condicionou a sua vida pessoal, social e profissional dada a imprevisibilidade com que todo este processo”, nem o “stress no agendamento” é de molde a preencher a gravidade necessária neste tipo de ressarcibilidade. Tal determina que também neste ponto se confirme o decidido quando se conclui que “embora se tenha provado que a situação causou transtorno, stress e perturbação na vida dos Autores, tais danos não assumem gravidade suficiente para justificar a atribuição de indemnização autónoma em sede de responsabilidade contratual, não ultrapassando o limiar dos incómodos inerentes ao incumprimento”. Pelo que, improcede, igualmente a apelação, impondo-se a confirmação na íntegra da decisão sob recurso. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos Autores e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelos apelantes. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Elsa Melo