Objeto do Recurso
O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Apesar de haver várias questões a apreciar, nomeadamente quanto à não admissão dos requerimentos e aos documentos juntos com as alegações, consideramos que a questão da competência que constitui o cerne da decisão recorrida torna, em caso de improcedência do recurso, despicienda a apreciação daquelas questões, até porque, conforme resulta da decisão recorrida, a não admissão dos requerimentos não teve quaisquer outras consequências, nomeadamente quanto a custas.
Deste modo, atento o acima exposto e o disposto no artº 608º/2 do CPC, começa-se por apreciar da questão da (in)competência absoluta do tribunal em razão da matéria.
A factualidade que interessa à apreciação do recurso é aquela que foi alegada pelo autor na p. i. para fundamentar a sua pretensão e que acima está sumariamente descrita.
Fundamentação jurídica O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a decisão recorrida:
“Nos termos do disposto no art. 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais”, já nos termos do art. 212.º, n.º 3, do mesmo diploma, “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Nesta linha, o art. 64.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), ao dizer que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, concretiza o citado preceito constitucional, percebendo-se, então, que a delimitação da competência material dos tribunais judiciais se faz pela negativa, sendo de concluir que se trata de uma competência residual, uma vez que cabe a estes tribunais julgar os feitos que não estejam cometidos a outras ordens jurisdicionais.
Estatui a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do sistema judiciário, no art. 40.º, n.º 1, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Tendo presente o inciso constitucional já mencionado, é de pôr em relevo que a competência dos tribunais administrativos está, substancialmente prevista no art. 4.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF).
Ora, estabelece o art. 4.º, n.º 1, alíneas f) e g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que:
1 - Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
“(…)
- f)Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;
- g)Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso;
(…).”.
O n.º 4, alínea a), desse artigo, estabelece:
“Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso;”.
A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Facto Ilícito praticado no exercício de prerrogativas de poder público, ou seja, no exercício da função administrativa, ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (cfr. art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 12 de dezembro), é da competência exclusiva dos Tribunais administrativos a fiscais.
Atento o quadro que antecede, importa fazer uma distinção entre o conceito de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Facto Ilícito praticado no âmbito da Função Administrativa e Jurisdicional, e o conceito de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Facto Ilícito imputável a título de erro judiciário.
No primeiro caso, a responsabilidade do Estado pode ser imputada a Magistrados Judiciais, a Magistrados do Ministério Público, a Oficiais de Justiça, a órgãos de polícia criminal, e a quaisquer outros intervenientes processuais em relação aos quais seja atribuída competência ope legis para atuarem no domínio da Administração Judiciária.
Aqui, a responsabilidade civil do Estado por facto do exercício do poder jurisdicional emerge da má organização do sistema judicial, estruturado em moldes insuficientes para a satisfação das necessidades do sector, a par de uma outra que tem a sua origem no mau desempenho das suas funções por parte de agentes judiciários estaduais.
No erro judiciário a que se reporta o artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que consagra a responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas colectivas de direito público, cabem, em particular, as situações de “sentença penal condenatória injusta” e “de privação injustificada da liberdade” e, em geral, “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.”.
Para a apreciação da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Factos Ilícitos praticados no âmbito da Função Jurisdicional são competentes os Tribunais Administrativos em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Segundo tal norma legal, compete aos Tribunais da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 4 do mesmo artigo.
Para a apreciação da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Facto Ilícito imputável a título de erro judiciário, alegadamente cometido na jurisdição comum, são exclusivamente competentes os Tribunais Comuns.
No caso de o erro judiciário ter sido cometido por Tribunais pertencentes à Jurisdição Administrativa e Fiscal, são competentes para a apreciação das Ações de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Facto Ilícito, os Tribunais pertencentes à Jurisdição Administrativa e Fiscal.
Aqui chegados, não subsistem quaisquer dúvidas de que existindo lei especial que submete a responsabilidade civil extracontratual do Estado emergente do exercício da Função Jurisdicional aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo A., afere-se em função dos termos em que a ação vem proposta, dos fundamentos em que ela se estriba e do pedido formulado.
Revertendo para a causa de pedir espelhada nos autos é fácil de concluir que o A. vem intentar uma ação de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º a 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.
Logo, o Tribunal competente para o julgamento da eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado Português em consequência dos atos e omissões alegadamente praticados no âmbito do processo de inquérito NUIPC 1578/24.9T9LSB, da 5ª Seção do DIAP de Lisboa, desde logo pelo(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público que arquivou o processo, é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Assim, por via do que se vem de explicitar o conhecimento do objecto do presente litígio é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atento o preceituado na mencionada al. f), do n.º 1 do art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
A decisão recorrida está corretíssima e corresponde à jurisprudência unânime que sobre a questão foi já produzida, nomeadamente a seguinte (todos in dgsi.pt):
- TRLisboa, acórdão de 20.11.2025 (procº nº 248/22.7BELSB.L1-8), de cujo sumário consta o seguinte:
I. Os tribunais competentes para apreciar e decidir as ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja causa de pedir assente em ações ou omissões do Ministério Público, ainda que os mesmos sejam praticados no âmbito de inquérito, instrução criminal, exercício da ação penal, ou execução das respetivas decisões, são os tribunais administrativos e fiscais.
II. Não tem aplicação a estas ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Na fundamentação deste acórdão refere-se o seguinte, citando-se vária jurisprudência, que tem pertinência para o caso em apreço:
“A questão em apreço nestes autos não é a impugnação de qualquer ato de inquérito criminal, pois estes só podem ser impugnados no âmbito da legislação penal e nos tribunais judiciais (e, já há muito que se esgotaram os prazos e oportunidade processual para essa impugnação), mas sim a efetivação de responsabilidade civil do Estado com base em responsabilidade extracontratual a que se refere o 4.º n.º 1 alíneas f) e h) do ETAF, sendo assim a competência para tal deferida aos tribunais administrativos.
Veja-se que é neste sentido que a jurisprudência se tem pronunciado, incluindo o Tribunal de Conflitos, de forma constante, não se conhecendo posição diversa deste Tribunal.
O acórdão do Tribunal de Conflitos referido pelo Ministério Público na sua pronúncia, refere-se a um caso que não tem paralelo com o presente. Com efeito, aquele referia-se a um caso no qual a responsabilidade civil era, igual e essencialmente, imputada a um Juiz de instrução. Efetivamente, aí se refere, entre o mais “(…) Vista a petição inicial verifica-se que os autores, para lá do inadequado funcionamento da máquina judicial, imputam a atos ilegais ou injustificados de um juiz de um tribunal comum (ao ordenar buscas e escutas telefónicas) a causa dos prejuízos que sofreram (…)”.
“É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual com fundamento na alegação de incumprimento, pelo Ministério Público, do dever legal de instaurar providência tutelar cível relativamente ao autor, durante a sua menoridade. (…) No mesmo sentido, decidiu-se no já citado acórdão do Tribunal dos Conflitos de 10 de Março de 2011: Na verdade, como escrevemos no citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 29-11-2006, hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os atos e atividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros atos e omissões de juízes, bem como toda a atividade e atuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à especifica função de julgar, inscrevem-se nos conceitos de atos e atividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa” [4].
“Nos termos do Artº 4º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional salvo, designadamente, quando relativas à das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso” [5].
“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça” [6].
“É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação de uma ação de indemnização proposta contra o Estado com fundamento na alegação de uma omissão de conduta legalmente devida por parte do Ministério Público, enquanto titular da ação penal, que, na ótica do autor, teve como consequência a extinção do procedimento criminal, por prescrição, e veio a ocasionar danos não patrimoniais indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado”[7].
“É da competência da Jurisdição Administrativa e Fiscal a apreciação de uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento com fundamento na alegação de incumprimento pelo Ministério Público dos seus deveres funcionais. (…) É esta a jurisprudência que se reitera, uma vez que no presente processo não está em causa a alegação de um erro judiciário, nem a impugnação de “Atos relativos ao inquérito e instrução criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões”, mas antes a conduta (por ação e/ou omissão) do Ministério Público que, na ótica do Autor, lhe causou danos indemnizáveis em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado” [8]”.
- TRÉvora, acórdão de 25.06.2025 (proc. nº 5691/23.1T8STB.E1), de cujo sumário consta o seguinte:
Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de ação destinada à efetivação de responsabilidade extracontratual do Estado decorrente do funcionamento de serviços do Ministério Público.
- TRCoimbra, acórdão de 04.06.2024 (proc. nº 5089/22.9T8LRA-A.C1), de cujo sumário consta o seguinte:
I. A função jurisdicional é apenas exercida pelos juízes e não pelos Magistrados do Ministério Público, e porque no caso em apreço, o A./aqui recorrente, imputa precisamente ao Ministério Público a prática de acto/omissão ilícito no âmbito das suas funções, é de concluir que não estamos, perante um erro judiciário, nem de uma decisão jurisdicional.
II. A competência material dos tribunais administrativos só está excluída quando estejam em causa as acções de responsabilidade contra magistrados que envolvem erro judiciário e se reportem a juízes de outra jurisdição que não a administrativa.
Na fundamentação referiu-se o seguinte quanto à natureza do Ministério Público e à função jurisdicional:
“A função jurisdicional é apenas exercida pelos juízes e não pelos Magistrados do Ministério Público, e que no caso em apreço, A./aqui recorrente, imputa precisamente ao Ministério Público a prática de acto/omissão ilícito no âmbito das suas funções, é de concluir que não estamos, perante um erro judiciário, nem de uma decisão jurisdicional (cfr. neste sentido J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed., C.ª. Ed.ª, 1993, p. 830 (anotação ao art. 221º), onde esclarecem: «A Constituição determinou a separação entre a magistratura judicial e a do MP, implicando a separação dos respectivos corpos e também a existência de carreiras autónomas» e com efeito, ob. citada p. 831, “o Ministério Público não exerce uma função jurisdicional, nem pertence ao poder judicial, estando organizado hierarquicamente e está funcionalmente subordinado à PGR” (destacados nossos).
Concordamos com tudo o exposto, que constitui, como se referiu, jurisprudência unânime. Aliás, o recorrente não indica qualquer acórdão nem faz referência doutrinal que aponte no sentido contrário.
E acontece que da argumentação produzida para basear o alegado erro de direito da decisão recorrida resulta que o recorrente nem sequer impugnou o entendimento do Tribunal a quo. O fundamento da pretensão recursiva está antes noutra linha de argumentação, mais especificamente nos seguintes pontos das conclusões:
II - A ação intentada pelo Recorrente foi configurada como de responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pelo que compete à jurisdição comum o seu conhecimento.
III - A competência material afere-se pela configuração da ação feita pelo Autor (artigos 96.º, alínea a) e 97.º do CPC), e a incompetência absoluta só pode ser declarada quando seja inequívoco que a causa pertence a outra jurisdição (artigo 99.º, n.º 1, CPC).
O que resulta desta argumentação é o seguinte: pelo facto de o recorrente ter enquadrado a pretensão como sendo de responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, o Tribunal estava necessariamente vinculado a considerar que existia erro judiciário e, portanto, a apreciar a questão da competência, nomeadamente respeitante à competência material, com base nesse pressuposto.
Acontece, porém, que tal entendimento é manifestamente erróneo.
Efetivamente, o Tribunal tem de apreciar a questão da competência em função do pedido e da causa de pedir.
Quanto ao pedido, este consubstancia a pretensão jurídica, ou o efeito jurídico pretendido (art.º 581º/3, do CPC) que o autor dirige ao tribunal contra o réu. Ele delimita o objeto do processo e deve ser claro, expresso e lógico, derivando diretamente da causa de pedir.
A causa de pedir consiste “no acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Esse direito não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o conduzir ou produzir”1 (art.º 581º/4, do CPC).
A causa de pedir não é, ao contrário do entendimento do recorrente, a mera afirmação da existência de erro judiciário. Isso é tão-só a qualificação jurídica que o recorrente fez daquilo que constitui efetivamente a causa de pedir.
A causa de pedir da ação instaurada pelo autor-recorrente é a conduta descrita na p. i. relativamente à atuação do Ministério Público em face da participação criminal que apresentou, mais especificamente a decisão de arquivamento dessa participação. Se estes factos consubstanciam ou não erro judiciário é algo que tem necessariamente de ser apreciado para determinar a questão da competência material para a respetiva apreciação. Nos termos do artº 5º/1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. A qualificação desses factos no que respeita à correta subsunção para determinar a respetiva eficácia jurídica, maxime para efeitos de determinação da competência material, é algo que incumbe ao juiz da causa no âmbito do princípio do iura novit curia, consagrado no artº 5º/3 do CPC, segundo o qual o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. O facto de o autor-recorrente ter qualificado a factualidade que invocou como integrando a categoria jurídica de “erro judiciário” não vincula o Tribunal, podendo – e, naturalmente, devendo – este proceder à correta qualificação/integração/interpretação dos factos que integram a causa de pedir para todos os efeitos jurídicos relevantes e, especificamente, para a determinação da competência material para a apreciação da pretensão.
O art.º 13º/1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas), sob a epígrafe “Responsabilidade por erro judiciário”, estabelece que “Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.
Como resulta deste preceito e da interpretação que dele é feita pela jurisprudência e pela doutrina, nos termos acima expostos, o erro judiciário só existe em face de decisões proferidas pelos Tribunais, que são aqueles que, nos termos da Constituição da República Portuguesa, exercem o poder jurisdicional, conforme resulta do artº 202º, segundo o qual a função jurisdicional consiste na administração da justiça em nome do povo, incumbindo aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
O Ministério Público não exerce a função jurisdicional, conforme resulta bem expresso da definição que consta do artº 2º do respetivo Estatuto: “O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei”. E os agentes do Ministério Público, ao contrário dos juízes, são magistrados responsáveis pelos seus atos e hierarquicamente subordinados (cfr. artº 219º/4 da CRP).
A qualificação que o autor-recorrente fez dos factos que invocou, reconduzindo-os ao erro judiciário, está manifestamente errada, nada havendo que apontar à decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual, conforme exposto, não estava sujeito a essa qualificação.
Deste modo, de tudo o exposto resulta que a competência para a apreciação da pretensão do autor compete aos Tribunais Administrativos. Verifica-se, portanto, a exceção de incompetência absoluta em razão da matéria (cfr. artº 96º, al. a) do CPC), o que tem como consequência, nos termos do artº 99º/1 do CPC, a absolvição do réu da instância, conforme decidido na sentença recorrida.
O recurso é, portanto, improcedente.