I- A falta de referencia aos preceitos legais infringidos na acusação (artigo 48 do Regulamento Disciplinar) constitui nulidade que so e susceptivel de produzir efeitos se for arguida oportunamente ou se, em consequencia dessa omissão, o arguido não tiver tido plena compreensão do alcance e gravidade das faltas imputadas.
II- Independentemente de intenção dolosa existe infracção disciplinar desde que o facto violador dos deveres da função ou ofensivos dos deveres gerais impostos por lei ou pela moral social seja voluntario.