6. Contra-alegou a "Associação Lisbonense de Proprietários" defendendo a confirmação do acórdão recorrido.
7. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. 1. Confirmando-se inteiramente, sem qualquer declaração de voto, o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5, aplicável por mor do vazado nos artºs 749º e 762º nº 1, todos do PCP (compêndio normativo a que pertencem os comandos legais que, sem indicação de fonte outra, se vierem a citar), nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada.
2. Sem embargo do uso da faculdade remissiva, vistas as conclusões das alegações do agravo interposto na 2ª instância e não olvidado o que também delimitam (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1), sempre se acrescentará:
a) Os ora recorrentes intentaram acção declarativa, com processo especial.
Assim sendo, liminarmente:
Como decorre do art. 460º nºs 1 e 2:
É característica do processo comum de declaração a sua expansibilidade, em contraste com a rigidez dos casos de processo especial "(cfr. "Processo Comum de Declaração" - Tomo I - 2ª Edição, pág. 48 - Apontamentos de Artur Costa e Jaime de Lemos, segundo as prelecções de Paulo Cunha em 39/40)".
" Processo especial é a forma de processo cujo âmbito de aplicação é marcado pela lei; processo comum, a forma de processo cujo âmbito de aplicação se alarga a todos os casos para que não está previsto processo especial" (vide Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", vol. I, pág. 118, Edição da AAFDL, 1969).
"Os processos especiais constituem formas excepcionais, visto só serem aplicáveis aos casos expressamente previstos na lei, sendo o processo comum a forma adjectiva arvorada em regra pelo sistema (que a considera aplicável a todos os casos - indiscriminadamente referidos - a que não corresponda processo especial.) - (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 68).
O processo especial "é um processo-excepção que só pode aplicar-se aos casos para que foi expressamente criado; o processo comum é um processo-regra, que se aplica a todos os casos não submetidos a processo especial" (Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. II, pág. 286), razão pela qual "cada processo especial só pode ser aplicado aos casos designados na lei que o estabeleceu", não sendo, consequentemente, "lícito lançar mão do argumento de analogia, e nem mesmo do argumento de maioria de razão, para o efeito de aplicar um processo especial a caso diferente daquele a que a lei expressamente o destinou", ainda nas palavras do último processualista à colação chamado, in "Processos Especiais", vol. I, pág. 24.
b) Este excurso feito sobre posições doutrinárias, sem dissídio na jurisprudência, adite-se, quanto ao âmbito de aplicação das referidas formas de processo, o seguinte, ainda à guisa de considerandos introdutórios, se deixa dilucidado, acompanhando João Labareda, quando afirma que a expressão "exercício de direitos sociais, que epigrafa a Secção XVII do Título IV do Livro III do Código de Processo Civil,... sugere o desenvolvimento de uma actividade tendente à declaração, reconhecimento ou satisfação de faculdades atribuídas, legal ou contratualmente, aos sócios de sociedades civis ou comerciais, em contrapartida da sua participação no ente societário, como instrumentos idóneos à realização dos interesses dos seus titulares", tal-qualmente que "titular do direito social é o sócio e pressuposto dessa titularidade é a existência de uma sociedade, a cujo corpo ele pertence" e que, se, outrossim, com os direitos sociais sucede o plasmado no art. 2º nº 2, alguns havendo cuja actuação se faz através do recurso a processos especiais, menos certo não é que para o exercício "de muitas das faculdades" que tais direitos integram como meio ajustado se revela o processo comum (in "Direito e Justiça", Vol. XIII-Tomo 1-1999."Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais", pp. 43, 44 e 46).
Prosseguindo:
c) Em crise não se colocando, como destacado na decisão recorrida, doravante como "acórdão" denominada, a existência de um direito à informação, por banda dos autores, associados da, agora, recorrida, em contravenção a tal direito aqueles tendo, em súmula, feito ancorar o bem fundado da demanda, a verdade é que, como ponderado no "acórdão", "o exercício do direito social de inquérito judicial, por violação do direito à informação, limita-se às sociedades", outra não sendo, acrescentamos, a tese, em substância, de igual sorte, sufragada por Carlos Maria Pinheiro Torres, in "O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais", pp. 107 e segs..
Não colhe o, em prol da procedência da pretensão recursória, levado à conclusão última das alegações do agravo.
Efectivamente:
Através do procedimento cautelar comum e da competente acção declarativa, com processo comum, sempre os demandantes podiam accionar a, na lei, consignada garantia de protecção jurisdicional eficaz ou de tutela judicial efectiva (artº 20º da Lei Fundamental e art. 2º nº 2) !...
Outro caminho tendo eleito!...
Acção declarativa, com processo comum, frise-se, através da qual também é exercitável o direito de ser informado a que alude o art. 573º do CC (cfr. Sinde Monteiro, in "Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações", pp. 417 e segs.
3.CONCLUSÃO:
Destarte, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o "acórdão".
Custas pelos agravantes (art. 446º nºs 1 e 2).
Lisboa, 26 de Junho de 2008
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha