Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
A. .., recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que decidiu negar provimento ao recurso contencioso que interpusera do indeferimento tácito, que se formou sobre o recurso hierárquico de 28.06.2000 que dirigiu ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, do acto de indeferimento que imputa ao Director Geral dos Impostos, na sequência do requerimento que lhe dirigiu peticionando a sua reclassificação profissional na categoria de Liquidadora Tributária.
Para tanto alegou concluindo como segue:
"1) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de informática.
2) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções no âmbito do desenvolvimento de operações excepcionais de implementação e consolidação da reforma fiscal.
3) Verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o artº 15° do DL 497/99 de 19/11.
4) Na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração tributária adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 03/04/95 possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços.
5) É certo que o douto Acórdão "a quo" afirma que a recorrente não demonstrou ter as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, mas, salvo o devido respeito, não é porém assim porquanto a referência ao requisito a que alude o artº 15° n° 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19.11, a saber, a posse dos requisitos profissionais legalmente exigidos para o provimento na nova carreira, tem de entender-se aí feita a requisitos profissionais no que concerne à categoria aqui em causa, cum granno salis, não podendo, a nosso ver configurar-se como querendo significar a posse do estágio para ingresso na categoria cuja reclassificação é pretendida porquanto doutra forma jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados, porquanto se possuíssem o aludido estágio não teriam, por natureza, necessidade de reclassificação.
6) Aliás, de outro modo, não faria sentido a exigência para efeitos de reclassificação do exercício das funções correspondentes à categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio de um ano.
7) Por todo o exposto entende a recorrente que o Douto Acórdão recorrido ao entender que a recorrente não reúne as condições previstas no artº 15° n° 1 al. b) in fine do DL 497/99 de 19/11 para efeitos da reclassificação pretendida, enferma de erro nos pressupostos de direito com violação desse preceito legal."
A Entidade Recorrida contra alegou, concluindo:
"1. A ora recorrente não possui todos os requisitos exigidos nos termos do artº 15° do DL n° 497/99 para a sua reclassificação. Com efeito,
2. Como bem salienta o douto Acórdão recorrido, a recorrente não possui as habilitações profissionais exigidas para o provimento na nova carreira, pois o recrutamento para as categorias de ingresso da carreira GAT é feito de entre indivíduos aprovados em estágio, sendo que,
3. É a própria recorrente que refere no seu recurso hierárquico que se encontra a realizar tal estágio.
4. Pelo que, o acto recorrido não padece de qualquer vício."
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
II- OS FACTOS
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) A Recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de técnico profissional de informática, na sequência do processo de regularização instituído pelo DL n° 81-A/96, de 21/6, e DL n° 195/97, de 31/7.
B) Em 10.01.2000 a recorrente dirigiu ao Director Geral dos Impostos o requerimento junto como doc. 4, pedindo a sua reclassificação profissional, transitando a requerente para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de Liquidadora Tributária ou a que resultar da entrada em vigor do DL n° 557/99, de 17/12, de acordo com o previsto designadamente no artº 15° do DL n° 497/99, de 19/11- cfr. fls. 10 e 11 a 13.
C) Em 28.06.2000 a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos constantes do doc. 2 a fls. 7 a 9, que aqui se dá por reproduzido.
D) Este requerimento não obteve qualquer decisão.
III- O DIREITO
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de requerimento da recorrente em que peticionava a sua reclassificação profissional na carreira técnica de Administração Tributária, ao abrigo do artº 15° do DL n° 497/99, de 19/11. Considera o aresto recorrido, em síntese, que a recorrente não possuía as habilitações profissionais exigidas para provimento na nova carreira, pois que o recrutamento para as categorias de ingresso na carreira do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) é feito de entre indivíduos aprovados em estágio (arts. 27° e 29° do DL n° 557/99, de 17/12).
Em defesa da sua tese, sustenta a recorrente que possui tal habilitação já que desempenhou durante 4 anos funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária), preenchendo, pois, o requisito da habilitação profissional.
O citado DL n° 497/99 veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais, como se refere no respectivo preâmbulo, "na perspectiva do estímulo à mobilidade intercarreiras", constituindo "instrumentos privilegiados de gestão, optimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe a Administração Pública".
O artº 3°, n° 1 diz que: "A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira".
Dispõe, por seu turno, o artº 7°, n° 1 que: " São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do nº 2 do artigo anterior;
c) O parecer favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela ".
Preceitua o nº 2 do anterior artº 6° que: "A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior".
Finalmente, sob a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas ", dispõe o artº 15°:
1- Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental".
Na sentença recorrida considerou-se que a recorrente não possuía as habilitações profissionais exigidas para o provimento da nova carreira, ou seja, a aprovação em estágio (artº 27° do DL n° 557/99, de 17/12), não preenchendo, por isso, o requisito previsto no acima transcrito artº 15°, nº 1, al. b ).
E na verdade das disposições transcritas resulta o princípio, expresso de resto, no artº 3° do DL 497/99, de que a atribuição de categoria e carreira diferente da que o funcionário é titular, exige que aquele preencha os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
Ora, de acordo com o artº 27° do DL n° 557/99, "o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT faz-se de entre indivíduos aprovados em estágio”.
E tal estágio não se limita a um mero exercício das funções correspondentes ao cargo, estando sujeito a testes e avaliações e a classificação final, tal como se mostra descrito no artº 30° do mesmo diploma. Ou seja, o ingresso na carreira em causa faz-se através da realização de um verdadeiro curso, sujeito a avaliação e classificação, não estando legalmente prevista outra forma de ingresso, nem existe norma expressa que dispense a realização de tal curso ou, na designação legal, estágio.
Ora, a recorrente não possuía tal estágio à data do indeferimento tácito recorrido, encontrando-se, segundo a própria referiu no recurso hierárquico, a frequentá-lo.
Nesta conformidade, não se mostra que haja sido violado o citado artº 15° do DL 497/99, não sendo legalmente possível a reclassificação da recorrente por falta do apontado requisito habilitacional.
Termos em que, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: duzentos euros
Procuradoria: cem euros
Lisboa, 15 de Outubro de 2003
Abel Atanásio - Relator - Jorge de Sousa - Edmundo Moscoso