114/24.1SMLSB-A.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Lúcia dos Reis Gordinho
Processo: 114/24.1SMLSB-A.L1-5
Acórdão
Descritores: Pena de prisão, Contagem da pena, Desconto do período de detenção
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso penal em separado
Nr Documento: RL
Juízes: João Grilo AmaralSusana Maria Hilário Godinho Fernandes Cajeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/15e41f999162c43980258e8a004a8122
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - Para efeitos do desconto previsto no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, o tempo de detenção deve ser contabilizado em função da duração efetiva da privação da liberdade e não do número de dias de calendário por ela abrangidos. II - Estabelecendo o artigo 479.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que cada dia de prisão corresponde a um período de vinte e quatro horas, uma detenção de duração inferior a vinte e quatro horas corresponde a um dia para efeitos de desconto, ainda que se tenha iniciado num dia e terminado no seguinte. III - A consideração dos dias de calendário conduziria a tratar de forma diferente períodos de privação da liberdade de igual duração apenas em função da hora do seu início e termo, solução incompatível com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Texto
Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, n.º 114/24.1SMLSB , que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 5, foi decidido que, para efeitos da liquidação da pena aplicada ao condenado AA, deveriam ser descontados dois dias de detenção , correspondentes ao período compreendido entre as 20h30 do dia 18 de novembro de 2024 e as 12h20 do dia 19 de novembro de 2024 . Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso , apresentado motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): O arguido AA foi condenado no âmbito dos presentes autos por Acórdão transitado em julgado em 23/04/2026 pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva. O arguido foi detido, à ordem dos presentes autos, para cumprimento da pena de prisão efectiva aqui aplicada, em 16/06/2026. O arguido sofreu, no entender do Ministério Público, 1 (um) dia de detenção à ordem dos presentes autos, pois que lhe foi dada ordem de detenção no dia 18/11/2024, pelas 20:30 horas, tendo sido libertado no dia 19/11/2024, pelas 12:20 horas (período de detenção inferior a 24 horas). O Ministério Público realizou a liquidação da pena de prisão nos moldes constantes da promoção de Ref.ª 456902194, de 24/06/2026. Todavia, o Tribunal a quo não homologou a sobredita liquidação da pena de prisão, considerando que o condenado beneficia de 2 (dois) de desconto, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 80.º do Código Penal , uma vez que a detenção e libertação do arguido ocorreram em dois dias diversos. O Ministério Público não se conforma com a decisão recorrida constante de Ref.ª 457049536, de 29/06/2026, porquanto, considera que o condenado deverá, tão-só, beneficiar de 1 (um) dia de desconto, em virtude de ter sido privado da sua liberdade, à ordem dos presentes autos, por um período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. O Ministério Público sufraga que o teor da decisão recorrida viola, de forma expressa e indubitável, o disposto nos artigos 80.º do Código Penal , 479.º/1 alínea c) do Código de Processo Penal e 13.º/1 da Constituição da República Portuguesa. “Não é pelo facto de a detenção do arguido por algumas horas, ter decorrido em dois dias distintos no calendário, que apaga o facto de o mesmo ter estado privado da liberdade (detido) à ordem deste processo (…), por um período temporal inferior a 24 horas.” – cfr. sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/09/2020, relatora Ana Paula Grandvaux, Processo n.º 108/15.8T9PDL-B .L1-3, disponível em www.dgsi.pt . “(…) deve valer aqui a regra de que sempre que a privação da liberdade de um arguido for inferior a 24 horas, o desconto para os efeitos do art.º 80º do C.P terá que ser efectuado, fazendo equivaler esse período de detenção de algumas horas, a um dia” – Acórdão supra citado. A decisão recorrida “é passível de conduzir a situações de injustiça relativa”, sendo manifestamente violadora do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado. A jurisprudência acolhedora da posição acima plasmada é já farta. Neste sentido veja-se o entendimento sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/04/2021, relatora Maria Margarida Almeida, Processo n.º 247/17.0PBAGH.L1-3 , no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2023, relatora Maria José Machado, Processo n.º 544/20.8PGPDL - A.L1-5, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2024, relatora Ana Marisa Arnêdo, Processo n.º 185/18.0PEPDL-B .L1-9, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/06/2025, Processo n.º 281/24.4PTPDL - A.L1-9, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05/11/2025, relatora Ana Paula Guedes, Processo n.º 350/23.8SELSB-4.L1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/05/2026, relator Manuel Advinculo Sequeira, Processo n.º 37/21.6S6LSB-E .L1, todos disponíveis em www.dgsi.pt . Nestes termos e nos demais de direito, no douto suprimento de V.ª Exas., deverá ser dado provimento ao recurso, revogando a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que determine a homologação da liquidação da pena de prisão realizada pela ora signatária na promoção de Ref.ª 456902194, de 24/06/2026”. O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e sem efeito suspensivo. O arguido, devidamente notificado, não respondeu ao recurso. Remetido o processo a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente. Notificado do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal, o arguido nada veio dizer. Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência. II. Questões a decidir: Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso 1 . Atentas as conclusões apresentadas, importa decidir se, na liquidação da pena, o período de detenção sofrido pelo arguido deve ser computado em um ou dois dias. Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor do despacho recorrdido: “Por sentença transitada em julgado, o arguido AA foi condenado numa pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 479.º , do Código de Processo Penal , a contagem dos dias de detenção é realizada em dias e não noutra medida de tempo (v.g. em horas- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/09/2026, Processo n.º 50/23.9PEPDL-A .L1-5, disponível in www.dgsi.pt), o arguido sofreu dois dias de detenção à ordem dos presentes autos (18 de Novembro de 2024 e 19 de Novembro de 2024- cfr. fls. 144 e seguintes e 215 e seguintes) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80.º , do Código de Processo Penal . O arguido apresentou-se voluntariamente no Estabelecimento Prisional a 16 de Junho de 2026 (cfr. fls. 648). Assim, procede-se à liquidação da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão nos seguintes termos : ⎯ Meio da Pena : 14 de Fevereiro de 2028 ⎯ Dois terços da pena : 03 de Setembro de 2029 ⎯ Termo da Pena : 14 de Outubro de 2029. Extraia certidões para cumprimento do disposto no artigo 477.º , n.º1, do Código de Processo Penal e remeta com observância do disposto no arrigo 35.º, da Portaria n.º 280/2013 , de 26 de Agosto.”. Do Mérito do Recurso Nos termos do artigo 80.º , n.º 1, do Código Penal , “ a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas”. Subjacente a este regime encontra-se uma exigência de justiça material: o tempo durante o qual o arguido esteve efetivamente privado da liberdade deve ser integralmente considerado no cumprimento da pena de prisão que posteriormente lhe venha a ser aplicada, verificados os pressupostos legalmente estabelecidos. Distinta é a situação das detenções efetuadas ao abrigo dos artigos 116.º , n.º 2, e 332.º , n.º 8, do Código de Processo Penal , relativamente às quais o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2009, de 21 de maio, publicado no Diário da República, I Série, n.º 120, de 24 de junho de 2009, fixou jurisprudência no sentido da sua não consideração para efeitos do desconto previsto no artigo 80.º , n.º 1, do Código Penal . Quanto ao modo de contagem do tempo de prisão, dispõe o artigo 479.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia como um período de vinte e quatro horas. É pacífico que, tendo o arguido sofrido uma detenção por período inferior a vinte e quatro horas, esse período deve ser considerado, para efeitos do desconto previsto no artigo 80.º do Código Penal , como correspondendo a um dia, por ser esta a unidade mínima temporal considerada pela lei para o cumprimento da pena de prisão. A divergência jurisprudencial surge, porém, quando a detenção, apesar de não atingir vinte e quatro horas, se inicia num determinado dia e termina no dia seguinte: deverá atender-se ao número de dias de calendário abrangidos pela detenção ou, diversamente, à duração efetiva da privação da liberdade? Entendemos ser esta última a solução que melhor se harmoniza com o regime legal. Com efeito, a lei não estabelece uma contagem por dias de calendário, mas toma como referência períodos de vinte e quatro horas, conforme resulta expressamente do artigo 479.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal . Consequentemente, o simples facto de uma detenção se iniciar num dia e terminar no dia seguinte não permite, só por si, considerar sofridos dois dias de privação da liberdade. O que releva é, antes, a duração efetiva da detenção. Se esta não ultrapassar vinte e quatro horas, haverá lugar ao desconto de um dia; se exceder vinte e quatro horas, sem atingir quarenta e oito horas, serão descontados dois dias, e assim sucessivamente. É este o entendimento que vem sendo acolhido por jurisprudência da Relação de Lisboa. Assim, no Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2023 2 considerou-se que “ o critério do desconto tem de ser uniforme e ser feito por inteiro, isto é, tendo em conta o número total de horas de detenção, tendo contudo como limite mínimo um dia, correspondente a 24 horas, quando seja inferior, e como limite máximo o número de dias de detenção correspondente a cada período de 24 horas, independentemente de a detenção ter ocorrido em vários dias sucessivos ou alternados” . No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de setembro de 2020 3 afirma que “ as 24 horas corresponderão sempre, nos termos legais, a um dia” e que, “se o tempo total de detenção não totalizar 24 horas, a única forma de descontar o tempo da detenção na pena de prisão é fazer o desconto de um dia, pois não há descontos de horas” , acrescentando que o que releva “ é o tempo total em que a pessoa esteve detida (privada da liberdade), saber se esse tempo perfaz ou não períodos de 24 horas e fazer corresponder esses períodos a dias de prisão”. Mais recentemente, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de junho de 2025 4 reafirmou expressamente que, “ caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia” . Esta solução é, além do mais, a que assegura um tratamento materialmente igual de situações equivalentes. Na verdade, fazer depender o desconto do simples facto de a detenção ter abrangido dois dias de calendário conduziria a resultados dificilmente justificáveis: um arguido privado da liberdade durante poucas horas, mas entre dois dias consecutivos, beneficiaria do desconto de dois dias, enquanto outro, privado da liberdade durante um período substancialmente superior, mas integralmente compreendido no mesmo dia de calendário, beneficiaria apenas do desconto de um dia. Como se observa no citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de junho de 2025, tal solução afrontaria o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, ao conferir tratamento diferente a situações materialmente equivalentes apenas em função da hora em que se iniciou e terminou a detenção. O critério decisivo não pode, pois, ser o número de datas do calendário abrangidas pela privação da liberdade, mas a sua duração efetiva, convertida em dias nos termos definidos pelo artigo 479.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal , sem prejuízo de qualquer período inferior a vinte e quatro horas corresponder, para efeitos de desconto, a um dia. Revertendo ao caso dos autos, não tendo a detenção sofrida pelo arguido ultrapassado vinte e quatro horas, ainda que se tenha iniciado num dia e terminado no dia seguinte, deve ser computado apenas um dia de detenção para efeitos do desconto previsto no artigo 80.º , n.º 1, do Código Penal . A consideração de dois dias de detenção traduziria, além de uma inadequada aplicação do critério legal de contagem, um tratamento injustificadamente mais favorável relativamente a quem tivesse permanecido privado da liberdade por idêntico ou até superior período de tempo, mas compreendido num único dia de calendário. Conclui-se, assim, assistir razão ao recorrente, devendo o recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser considerado, na liquidação da pena, um dia de detenção . Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido e homologar a liquidação da pena nos termos propostos pelo Ministério Público . Sem custas. Lisboa, 22 de setembro de 2026 Ana Lúcia Gordinho (Relatora) Susana Maria Godinho Fernandes Cajeira (1.ª Adjunta) João Grilo Amaral (2.º Adjunto) De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 2. https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/f9731ad15f8dac06802589de0054aa06?OpenDocument 3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7113fe2c8143a4fb80258a4b0039a32f?OpenDocument 4. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/844a54e409d3525b80258cc30052f830?OpenDocument