685/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 862/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 685/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 862/2021
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210685.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 685/2021 Processo n.º 862/2021 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional . Relatório No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, no concelho de Cuba, Luís Maria Cardeira Santa Rita, na qualidade de mandatário do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada freguesia. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de rejeição da candidatura da lista do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, no concelho de Cuba , julgando improcedente o pedido de desconsideração do suposto «lapso na ordenação da lista», como o qualificou o recorrente. Na verdade, após o primeiro despacho, datado de 07 de agosto de 2021, em que se assinalou que lista continha uma irregularidade, respeitante à paridade de género dos seus integrantes, nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2006, na atual versão, introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019, uma vez que se verificou uma sequência de três posições (concretamente, os números 3, 4 e 5 da lista) ocupadas por candidatas do sexo feminino, o respetivo mandatário apresentou nova lista com vista a corrigir tal incumprimento legal. Ocorre que nesta nova lista candidata à Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, submetida em 11 de agosto de 2021, manteve-se o vício de uma sequência de três posições ocupadas por candidatas do sexo feminino, persistindo a violação do número 2 do artigo 2.º, da Lei da Paridade, segundo a qual não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. Por esta razão, por despacho de 13 de agosto de 2021, o tribunal recorrido decidiu rejeitar toda a lista, com base na atual redação do número 1 do art. 4.º, da Lei da Paridade. Irresignado, o ora recorrente apresentou requerimento, em 16 de agosto de 2021, em que formulou o pedido de que fosse remida a falha, sustentando que se tratava de um erro na numeração e, desta forma, anexou, mais uma vez, nova lista, referindo que os membros eram os mesmos, apenas ajustada as suas posições. Perante tal requerimento, o Tribunal a quo esclareceu, acertadamente, que o único incidente pós-decisório fixado pela LEOAL no art. 29.º é a reclamação. Assim, foi indeferido o pedido de retificação na medida em que o requerimento foi recebido e convolado em reclamação por aquele juízo. Atendida a tempestividade, foram os demais interessados notificados para se pronunciar. Nesta sequência, em 17 de agosto de 2021, o tribunal recorrido proferiu despacho que decidiu a reclamação, no sentido do seu indeferimento. Pode ler-se na decisão ora recorrida: «Por via da reclamação apresentada, o mandatário da candidatura em causa pretende na verdade sanar uma irregularidade que havia sido assinalada no referido despacho de 07-08-2021, sendo certo que o prazo para esse efeito se encontra ultrapassado. Como refere o Acórdão do TC 262/85 ‘o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada’ ou como refere o Acórdão do TC 189/88 (DR II Série de 07/10/88), ‘nele (processo eleitoral) funciona o princípio da aquisição progressiva dos atos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam determinar a impossibilidade de realização de atos eleitorais’. De igual modo, os prazos estabelecidos no processo eleitoral são prazos perentórios, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de praticar o ato . ( Destacado ). Assim, está expressamente afastada a possibilidade de praticar em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora do prazo legalmente definido para o efeito. Donde se conclui que a lista que a candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva pretende agora juntar ao processo com vista à regularização das assinaladas irregularidades deveria ter sido junta no prazo que lhe foi expressamente concedido para tal efeito e, não o tendo sido, mostra-se precludida tal possibilidade». 3. Inconformado, o recorrente interpôs, em 19 de agosto de 2021, o presente recurso, alegando em síntese: « 3. No dia 30/07/2021, o ora recorrente apresentou no Tribunal ‘a quo’ as listas do Partido Socialista ao concelho de Cuba. 4. No dia 09/08/2021 foi determinada a notificação do ora mandatário para proceder à correção da lista apresentada à Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva e Albergaria dos Fusos, uma vez que a mesma não cumpria a lei da paridade, por os candidatos elencados sob os n.ºs 3, 4 e 5 serem todos do sexo feminino 5. Em 11/08/2021 o ora mandatário supriu aquela irregularidade e apresentou nova lista corrigida. 6. Contudo e por lapso de escrita, na lista corrigida ainda figuravam 3 candidatos do mesmo sexo sob os n.ºs 2 a 4 e a lista foi rejeitada por não respeitar o disposto o n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. 7. Em 16/08/2021, logo que detetado aquele erro de escrita na lista corrigida, foi apresentada reclamação, comunicando ao M. Juiz a existência de um erro na ordenação da lista, e junta nova lista devidamente corrigida e reordenada. 8. E contrariamente ao afirmado pelo M. Juiz "a quo" não foi apresentada nova lista para suprir qualquer irregularidade, foi sim apresentada uma correção devida a um erro de escrita. 9. O ora recorrente faz ainda notar qua a lista em questão não tem qualquer alteração na sua composição, mas unicamente um reordenamento devido a um erro de escrita, cumprindo a lei da paridade. 10. Basta compulsar a lista reordenada para facilmente se detetar o lapso de escrita, o qual no seu contexto não vai influenciar a vontade expressa na composição da própria lista. 11. E por isso deve esse mesmo lapso manifesto ser retificado. 12. Assim, entende o ora recorrente que não existe fundamento legal que sustente a alegada extemporaneidade processual, nem motivo fundamentado para a rejeição da lista para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva e Albergaria dos Fusos, pois apenas houve lugar a uma retificação.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4 . A relevante factualidade atinente a estes autos consta da descrição pormenorizada relatada no ponto 2 supra . 5. Nos termos do artigo 31.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. De acordo com aquela norma, o Tribunal Constitucional só pode tomar conhecimento do recurso quando apresentado por quem tenha legitimidade (cfr. n.º 1 do artigo 29.º da LEOAL), se incidir sobre a decisão final relativa à apresentação de candidaturas (cfr. n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL) e se tiver sido interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas admitidas à eleição (cfr. n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL) . Nestes termos, não se vislumbram obstáculos a que a o Tribunal Constitucional possa dele conhecer. 6. O requerente centra a sua pretensão num argumento simples: o requerimento que apresentou em 16 de agosto de 2021, e que foi convolado em reclamação, perante o tribunal recorrido não comportou a apresentação de uma nova lista, mas tão-somente a superação de um erro de escrita, uma vez que os seus integrantes, embora reposicionados na ordem de candidatura, são os mesmos. Vejamos. O recorrente adota como premissa que a lista submetida em 11 de agosto de 2021 fora devidamente “corrigida”, reunindo todas as condições para ser aceite. Parece evidente, porém, desde logo porque isso mesmo é assumido pelo próprio recorrente, que assim não é. Na verdade, este admite que « na lista corrigida ainda figuravam 3 candidatos do mesmo sexo sob os n.ºs 2 a 4 » e revela, igualmente, compreender que tal realidade não respeita o disposto o n.º 2 do artigo 2.º da Lei da Paridade. Deste modo, desmente-se a premissa essencial do raciocínio do recorrente. Nunca se confirmou uma lista efetivamente corrigida porquanto a que foi apresentada, num segundo momento, se encontrava eivada da mesma irregularidade apontada inicialmente. Por esse motivo, como é manifesto, dita irregularidade não pode ser dada por suprida. Tanto bastaria para confirmar o acerto da decisão recorrida ao rejeitar a candidatura da lista em questão. De qualquer forma, e além disso, deve registar-se que não prospera a ideia de que se tratou de um mero lapso e que a terceira versão da lista apresentada seria apenas uma espécie de aditamento superficial, não afetando o conteúdo material da candidatura. De facto, uma lista candidata tem o seu perfil definido pelos seus membros e , no mesmo patamar de importância para o desenvolvimento da apreciação democrático-eleitoral que os cidadãos fazem nas urnas, pela ordem de precedência de que esses membros dispõem no conjunto do projeto político que se sujeita a voto popular. Não é, de todo, indiferente que um candidato A, em determinada lista, ocupe o primeiro lugar ou um lugar de topo ou o último lugar da ordenação. A mesma lógica vale quando a alteração atinge uma única inversão de posição, pois um rebaixamento, de maior ou menor envergadura, altera a substância da candidatura, quanto mais não seja por diminuir a probabilidade de o elemento em posição menos elevada ser efetivamente eleito. Subsumindo esta construção ao caso concreto, é relevante, para o processo político-eleitoral, que a candidata que ocupava o quarto lugar da lista tenha passado para o quinto lugar. À luz de tal modificação, não podemos afirmar que houve um mero lapso, um erro de escrita que não acarretaria uma alteração na composição da lista e que não se trataria, substancialmente, de uma nova candidatura – apresentada, irremediavelmente, em momento impróprio. Desta forma, verificou-se, como demonstrado, uma modificação da lista candidata, em momento em que já não era legalmente possível. Tudo considerado, não tem razão o recorrente. Nestes termos, a decisão recorrida deve ser mantida e o recurso deve ser julgado improcedente. III. Decisão Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem custas. A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Presidente, Conselheiro João Pedro Caupers, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira , da Senhora Conselheira Maria José Rangel Mesquita , da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , do Senhor Conselheiro José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro , que intervieram por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lisboa, 27 de agosto de 2021 - Mariana Canotilho