I- A decisão do chefe de serviço de despacho de exigir o pagamento de quantia paga a menos e respeitante a facto tributário anterior à adesão de Portugal à
CEE é lesivo dos direitos e interesses legítimos do administrado e, portanto, recorrível contenciosamente, sem prejuízo do recurso hierárquico facultativo, do tipo revisão.
II- Deste acto de revisão, proferido pela Direcção Geral das Alfândegas, meramente confirmativo do acto recorrido, não cabe recurso contencioso.