O DiREiTO:
Contráriamente ao referido na sentença recorrida e pela própria recorrente as providências cautelares peticionadas nos autos não têm natureza antecipatória, mas, antes, conservatória pois que se pretende a suspensão de eficácia dos actos de AIM e de fixação do PVP, já proferidos, pelo que seriam aplicáveis as normas das alíneas a) e b) do nº 1 e o nº 2 do artº 120º do CPTA, não lhe sendo aplicável o disposto na alínea c) do nº 1 desse artigo.
Esta formação de julgamento tem vindo a aplicar a jurisprudência maioritária deste TCA, que vem invocada pela recorrente, dando por verificados nos processos cautelares respeitantes à introdução no mercado de medicamentos genéricos, os requisitos “fumo de direito” e “perigo na demora referidos no artº 120º/1 b) do CPTA, concluindo pela não verificação do disposto na sua al. a) por considerar não se verificar a evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal.
Ou seja, concorda-se com a sentença recorrida quando esta considera não ser aplicável o disposto na referida al. a) do artº 120º do CPTA, mas já não se aceita a conclusão aí retirada de que não existe o “perigo na demora” referido na sua alínea c), que, aliás, não é aplicável ao caso, sendo aplicável a sua al. b) por as providências cautelares requeridas terem natureza conservatória (cfr., por exº, o que foi decidido nos acórdãos proferidos nos processos nos 05704/09; 05803/09; 05409/09; 05046/09; 05894/10; 060805/10; 06284/10; 0658610 e 06612/10, este último de 23/9/2009).
Sucede, porém, que contráriamente ao que vem sucedendo nos processos cautelares referentes a medicamentos genéricos, que o presente medicamento Riluzol B...já se encontra em comercialização há longos meses, mais de meio ano conforme refere a contra-interessada, situação que se nos afigura não permitir que a ponderação de interesses imposta pelo artº 120º/2 do CPTA possa ser decidida a favor da recorrente, pois que os danos resultantes da concessão do pedido serão superiores aos da sua recusa por a comercialização de tal genérico satisfazer, aos menos em termos de preço, a salvaguarda do direito dos doentes, ditos “utentes”, à saúde, que é um muito relevante direito fundamental, nos termos do artº 64º da CRP, vivendo o país numa situação de penúria financeira o que afecta a vida das famílias, direito esse que deve prevalecer sobre a protecção do direito de propriedade privada da requerente, consagrado no artº 62º da CRP, que se pretende fazer valer nestes autos, sendo certo que da continuação da comercialização do medicamento genérico em causa poderá resultar alguma poupança de recursos financeiros para o Sistema Nacional de Saúde.
Ou seja, com fundamentação diversa da sentença recorrida e face ao acima referido em sede da ponderação dos interesses em presença nestes autos, decide-se negar provimento ao recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar, com a fundamentação acima referida, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Lisboa, 25/11/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Paulo Filipe Ferreira Carvalho