I- Julgados os agravantes partes ilegítimas, e sendo as conclusões da alegação respectiva que delimitam o âmbito do recurso, elas são deficientes se não versam as razões pelas quais se discorda da declarada ilegitimidade.
II- Convidados os agravantes a completar as conclusões da sua alegação com indicação dos fundamentos pelos quais entendem dispor de legitimidade para a causa, e não tendo eles feito no prazo para tanto concedido, tal significa que não alegaram as razões de facto nem de direito que, resumidamente, mostram merecer censura a decisão impugnada, para o que a sanção legal correspondente é o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 690, número 3, do Código de Processo Civil.