IRELATÓRIO
BBB, CCC e DDD, devidamente identificados nos autos, intentaram, em 12/07/2018, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com o n.º 6577/15.9T8FNC-B, contra AAA, igualmente identificada nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:
«1.º Por sentença datada de 20.07.2017, o despedimento dos Exequentes (Autores), BBB, CCC e DDD, perpetrado pela Executada (Ré), AAA., foi declarado ilícito.
2.º Ora, nos termos do número 1 do artigo 389.º do Código de Trabalho (“CT”), sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3.º Acresce que nos termos do número 1 do artigo 390.º do CT, o trabalhador tem ainda direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
4.º Não se conformando com a sentença proferida, a Executada (Ré) interpôs recurso, em 20.09.2017, tendo sido posteriormente proferido Acórdão pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 23.05.2018, que julgou a apelação totalmente improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
5.º Do referido Acórdão não foi interposto qualquer recurso pela Executada (Ré), pelo que o mesmo transitou em julgado a 28 de Junho de 2018.
6.º Com efeito, os Exequentes (Autores) não foram, até à presente data, reintegrados na estrutura empresarial da Executada (Ré), nem lhe foram pagas as retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado desta decisão, em claro incumprimento com a decisão judicial proferida e com o disposto nos artigos 389.º e seguintes do CT.
7.º A remuneração da Exequente (Autora) BBB, à data do despedimento ilícito, era de € 1.170,82 (mil cento e setenta euros e oitenta e dois cêntimos) ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação, a quantia de €58,54 (cinquenta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de abono para falhas, bem como o valor de €36,50 (trinta e seis euros e cinquenta cêntimos), relativo a ajudas de custo para deslocações. (cfr. Doc. 1).
8.º Neste sentido, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) BBB, tem ainda de pagar-lhe o montante de €59.400,64 (cinquenta e nove mil e quatrocentos euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
9.º Relativamente ao Exequente (Autor) CCC, este auferia, à data do despedimento considerado ilícito no processo supra melhor identificado, o vencimento base de €871,89 (oitocentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 2).
10.º Assim sendo, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar o Exequente (Autor) acima identificado, tem ainda de pagar-lhe o montante de €42.420,53 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta e três cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
11.º Por último, em relação à Exequente (Autora) DDD esta auferia, à data do despedimento ilícito levado a cabo pela Executada (Ré), o vencimento base de €682,09 (seiscentos e oitenta e dois euros e nove cêntimos), ao qual acrescia a quantia de €120,75 (cento e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a título de subsídio de alimentação. (cfr. Doc. 3).
12.º Posto isto, a Executada (Ré), para além de ter ainda de reintegrar a Exequente (Autora) acima identificada, tem ainda de pagar-lhe o montante de €34.240,15 (trinta e quatro mil duzentos e quarenta euros e quinze cêntimos), acrescendo a este valor os juros calculados à taxa legal, vencidos e vincendos, referentes aos montantes em dívida, desde a data do trânsito em julgado da sentença.
13.º A liquidação dos valores em dívida aos Exequentes (Autores) encontra-se melhor identificada e demonstrada no campo “Liquidação da Obrigação” abaixo.
14.º As finalidades da presente execução são, pois: o pagamento da quantia certa constante do campo da liquidação da obrigação e a prestação de facto de reintegrar os trabalhadores nos seus postos de trabalho, cumulação de finalidades que é admissível nos termos do disposto no artigo 710.º do CPC.
15.º Em face do acima exposto, e tendo em conta o título executivo em causa nos presentes autos, é possível concluir que a obrigação exequenda satisfaz os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, previstas nos artigos 713.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Valor Líquido:
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total:
I – Das Retribuições vencidas entre a data do despedimento e o trânsito em julgado da sentença:
- A)Exequente (Autora) – BBB
- 1)Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €1.170,82 + €120,75 + €58,54 + €36,50 €47.283,40 [(09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €1.386,61/30 = €46,2203 x 1023)]
- 2)Férias, subsídio de férias e subsídio de natal - Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.386,61 x 3)
- -Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €3.797,58 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €1.265,86 x 3)
- -Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €4.159,83 (2015, 2016 e 2017 = €1.386,61 x 3)
- 3)Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €59.400,64
- 4)Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €52,08
- B)Exequente (Autor) – CCC
- 1)Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €871,89 + € 120,75 €33.849,02 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €992,64/30 = €33,088 x 1023)
- 2)Férias, subsídio de férias e subsídio de natal - Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - € 992,64x 3)
- -Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.615,67 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €871,89 x 3)
- -Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.977,92 (2015, 2016 e 2017 = €992,64 x 3)
- 3)Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €42.420,53
- 4)Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €37,19
- C)Exequente (Autora) – DDD
- 1)Retribuições intercalares desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado - €682,09 + €120,75 €27.376,84 (09/09/2015 e 28/06/2018 – 1023 dias - €802,84/30 = €26,7613 x 1023)
- 2)Férias, subsídio de férias e subsídio de natal - Férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €802,84x 3)
- -Subsídios de férias que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.046,27 (01.01.2016, 01.01.2017 e 01.01.2018 - €682,09 x 3)
- -Subsídios de Natal que se venceram entre o despedimento e o trânsito em julgado - €2.408,52 (2015, 2016 e 2017 = €802,84 x 3)
- 3)Total das Remunerações vencidas entre a data de despedimento e a data do trânsito em julgado da decisão - €34.240,15
- 4)Juros vencidos desde o trânsito em julgado até à presente data à taxa legalmente aplicável - €30,02 II – Resumo O valor em dívida a título de capital ascende a €136.061,32 (cento e trinta e seis mil e sessenta e um euros e trinta e dois cêntimos).
Ao montante em dívida a título de capital acrescem os juros moratórios à taxa legal calculados na presente data, no valor de €119,29 (cento e dezanove euros e vinte e nove cêntimos).»
Fundaram tal requerimento executivo na sentença, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 60 a 78 verso (…) e que, tendo sido prolatada em 20/07/2017 e no quadro da ação declarativa com processo comum laboral proposta por BBB, CCC e DDD, contra AAA. e (…), veio a ser confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa por Aresto junto a fls. 79 a 97 verso e proferido em 23/5/2018, que, nessa medida, julgou improcedente o recurso de Apelação interposto pela Ré [[1]].
Os Exequentes, para além de juntarem ao Requerimento Executivo cópia da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, apresentaram também cópias de recibos de vencimento aos mesmos respeitantes, datados de 31/89/2015 e emitidos pela então 2.ª Ré «(…)»
Tendo a ação executiva para pagamento de quantia certa seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 1 e seguintes, alegando, para o efeito, o seguinte:
«AAA., Executada no processo à margem referenciado, em que são Exequentes BBB, CCC e DDD, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 728.º e 729.º, alínea a), do Código Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 98.º-A do Código de Processo do Trabalho (CPT), OPOR-SE À EXECUÇÃO POR EMBARGOS COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. DA OPOSIÇÃO
DA INEXEQUIBILIDADE OU MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO
1.º - Pelo presente processo executivo, os Exequentes/Embargados vieram dar à execução a douta Sentença proferida no âmbito da ação declarativa emergente de contrato de trabalho, que, sob Processo Comum n.º 6577/15.9T8FNC, correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo do Trabalho do Funchal.
2.º - Na referida ação declarativa, apensa, os Exequentes/Embargados, na qualidade de Autores, formularam os seguintes pedidos [sublinhado nosso]:
- “1)Ser reconhecida a qualidade da 1.ª Ré, AAA., como empregadora dos Autores, por efeito da transmissão dos respetivos contratos de trabalho e, caso assim não se entenda, ser reconhecida a qualidade de empregadora dos AA., a 2.ª Ré e, consequentemente,
- 2)Ser declarada a ilicitude do despedimento de facto, dos Autores perpetrado pela 1.ª RÉ AAA aos 9 dias de Setembro de 2015 e, caso também assim não se entenda, ser declarada a ilicitude do despedimento de facto dos Autores, perpetrado pela 2.ª Ré” (cf. PI da Ação Declarativa apensa, na qual foi proferida a Sentença exequenda).
3.º - No referido processo declarativo, foi proferida a douta Sentença ora em execução, que tem o seguinte segmento decisório [sublinhado nosso]:
“Com fundamento no atrás exposto, julgo procedente a presente ação, e, em consequência, decido:
- 1.Reconhecer a qualidade da 1.ª Ré AAA como entidade empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho.
- 2.Declarar a ilicitude do despedimento de facto, dos Autores perpetrado pela 1.ª Ré AAA
- 3.Absolver a Ré (…). dos pedidos deduzidos contra si” (cf. doc.1 do Requerimento Executivo, doravante R.E.).
4.º - A Executada/Embargante apresentou Recurso de Apelação desta Sentença, no decurso do qual veio a ser proferido, em 29.05.2018, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida” (doc. 2 do R.E.) – sublinhado nosso
5.º - A Sentença em execução já transitou em julgado (fazendo-se notar, contudo, que os Embargados, contrariando o ónus que sobre si impendia, não juntaram aos autos prova de tal trânsito em julgado – cf. artigo 704.º, n.º 1, do CPC).
6.º - Do que vem de ser exposto, decorre que a Sentença exequenda, na sequência do pedido formulado pelos Autores na respetiva ação declarativa e em total obediência ao princípio do dispositivo – que encontra expressão, entre outros, nos artigos 3.º, n.º 1, e 609.º, n.º 1, do CPC –, apenas reconheceu a Embargante como entidade empregadora dos Embargados, e declarou o despedimento destes como ilícito. Nada mais! (docs. 1 e 2 do R.E.).
7.º - Dito de outro modo: os Embargados não pediram, no aludido processo declarativo, que a Embargante fosse condenada na sua reintegração, nem que fosse condenada no pagamento das retribuições e subsídios que deixaram de auferir desde aquele despedimento até trânsito em julgado da decisão (docs. 1 e 2 do R.E.).
8.º - Nesta necessária sequência, a Embargante não foi condenada, pela Sentença em execução, a reintegrar os Embargados, nem a pagar-lhes as retribuições que estes deixaram de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão (docs. 1 e 2 do R.E.).
9.º - Do que emerge que, no que concerne à reintegração e ao pagamento de retribuições aos Embargados, a Sentença exequenda padece de exequibilidade, por a tal não ter condenado a Embargante (docs. 1 e 2 do R.E.).
10.º - A despeito do que vem de ser invocado, os Exequentes/Embargados interpõem a presente execução para obterem a sua reintegração coerciva na Embargante [no que esta, como se viu, não foi condenada pela Sentença exequenda], bem como o pagamento coercivo “das retribuições devidas entre a data do despedimento ocorrido a 09 de Setembro de 2015, e a data do trânsito em julgado desta decisão” – cfr. artigo 6.º do R.E. [no que a Embargante, também como se viu, não foi condenada pela Sentença exequenda].
11.º - Conscientes da inexequibilidade ou insuficiência do título em causa para os pretendidos efeitos, os Embargados tentam fundar a sua pretensão executiva, não na Sentença exequenda, mas no disposto nos artigos 389.º e 390.º do Código do Trabalho (CT) [[2]], parecendo olvidar que tais normativos não são exequíveis por si mesmos, nem podem suprir a falta de condenação na reintegração e no pagamento de retribuições não tituladas na Sentença dada à execução.
12.º - Tais normativos legais tratam-se, como está bem de ver, de preceitos que podem fundar a condenação em processo declarativo – se e quando tais condenações forem ali pedidas pelos trabalhadores –, e não para conferir exequibilidade a decisões judiciais que não titulem tais condenações, suprindo-as – como pretendem os Embargados que seja feito com a presente execução.
13.º - Não obstante a evidente falta de qualquer condenação no título exequendo, os Embargados não se abstiveram de dar à execução a Sentença que vem de ser mencionada.
14.º - É que, in casu, com todo o respeito, nem sequer se está perante uma Sentença que contenha uma condenação genérica [sendo que, pela sua própria natureza, não poderia haver condenação genérica para a reintegração dos Embargados], cuja liquidação da obrigação dependesse, ou não, de simples cálculo aritmético.
15.º - Da mera análise da Sentença exequenda, resulta que não há, de todo, insiste-se, condenação da Embargante no que os Embargados pretendem executá-la pelo processo vertente, i.e., na reintegração e no pagamento de retribuições, que estes abdicaram de pedir, dispositiva e preclusivamente, no processo declarativo em referência (cf. R.E. e respetivos docs. 1 e 2).
16.º - Razão pela qual a presente execução deverá soçobrar liminarmente. Com efeito, 17.º - De acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 10.º do CPC, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.
18.º - Do elenco taxativo de títulos executivos previstos no n.º 1 do artigo 703.º do CPC, constam as sentenças condenatórias (cf. alínea a)).
19.º - As sentenças condenatórias, para poderem ser executadas, deverão, desde logo, conter a condenação do devedor no cumprimento de determinada prestação [v.g., patrimonial ou de facere].
20.º - Neste sentido, pode ler-se, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.04.2015, Processo: 312-H/2002.P1.S1, Relator: Conselheiro Tomé Santos, consultável em www.dgsi.pt, que:
“Como é sabido, a realização efetiva do direito violado supõe, em princípio, a sua prévia definição em sede de ação declarativa contraditória, de modo a se obter uma sentença condenatória na prestação devida que sirva de título à respetiva execução. Este princípio é postulado pelas garantias da tutela efetiva e do processo equitativo proclamadas no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição da República. (…)
Em suma, o título executivo expressa a exequibilidade extrínseca da obrigação, sendo através da verificação dos seus requisitos que se afere a idoneidade do objeto da pretensão executiva. Por isso mesmo, o título executivo, assume a natureza de um pressuposto processual específico da ação executiva, constituindo um dos requisitos de admissibilidade da mesma. A este propósito, vide Lebre de Freitas, A Ação Executiva depois da reforma da reforma, Coimbra Editora, 5.ª Edição, 2009, pág. 32-33”.
21.º - Ora, como já se deixou acima vertido, os Embargados, com a pressente execução, pretendem efetivar uma obrigação de reintegração e de pagamento de retribuições que não resulta, nem explícita nem implicitamente, do título executivo, posto que, repete-se, a Embargante não foi condenada na Sentença em execução ao cumprimento de tais pretensões exequendas (cf. RE e respetivos docs. 1 e 2).
22.º - Não constando, pois, as obrigações exequendas do título dado à execução, não resta outra solução que não a de se concluir pela sua inexequibilidade ou manifesta insuficiência, vício este insuprível e determinativo da extinção da execução nos termos do disposto nos artigos 729.º, alínea a), e 726.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC (neste sentido, entre outros, vide citado Aresto do Supremo Tribunal de Justiça).
23.º - No sentido do que vem de ser exposto, além do aresto já citado, aponta também o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11.03.2008, Processo: 1339/05.4TBCVL-A.C1, Relator: Desembargador Virgílio Mateus, consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: “1. Para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo. 2. São elementos constitutivos da obrigação os sujeitos, o objeto e o vínculo. (…) 5. Não contendo o documento, sequer na aparência, a indicada obrigação exequenda, o vício não é de ineptidão por falta da causa de pedir, mas sim de inexequibilidade do título, de modo que se não houve indeferimento liminar da execução pode na oposição o juiz conhecer do vício, ordenando o arquivamento da execução. (…).”
24.º - No Acórdão que vem de ser transcrito, lê-se ainda, em desenvolvimento do sumariado que: “E para se apreciar da exequibilidade do título, mais não há que fazer do que verificar se a obrigação a executar se contém ou não no título executivo (Cf. Anselmo de Castro, A Ação Executiva…, 1977, p. 90, e J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, p. 190 a 196). Perante a inexequibilidade, se não houve indeferimento liminar da execução, pode na oposição o juiz conhecer do vício (Cf., entre outros, E. Lopes Cardoso, Manual da Ação Executiva, 1986, p. 99.). (…)”.
25.º - E que: “Não basta a um exequente apresentar uma qualquer sentença de condenação (ou ainda que homologatória) para que o título seja exequível. É necessário que do documento apresentado conste, desde logo por simples exame, e, portanto, na sua aparência, a obrigação que se pretende executar. (…) E se o título, nem sequer na sua aparência, contém a invocada obrigação, é manifesta a sua inexequibilidade. (…) A sentença (…) não contém, sequer aparentemente, a obrigação que era suposto conter. Deverá proceder, consequentemente, a oposição deduzida pela executada, ao defender que “contra si” não há título executivo. Melhor diria: o título é inexequível, quanto à obrigação invocada. Deve proceder a oposição com o fundamento previsto no artigo 814.º, al. a) do CPC [artigo 729.º, alínea a), do NCPC]” – sublinhado nosso.
26.º - Ainda em abono do entendimento que vem de ser expendido, que se nos afigura merecer consenso unânime da doutrina e jurisprudência, indica-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.10.2015, Processo: 221-13.6TBSCR.L1-8, Relatora Desembargadora: Catarina Arêlo Manso, in www.dgsi.pt, no qual se consigna que: “Conforme já salientava Alberto dos Reis, ‘...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título’ (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26) (…) E isto, porque é necessário que o título permita certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, pois só assim representa um facto jurídico constitutivo do crédito e que deve emergir do próprio título (cf. Alberto dos Reis, processo de Execução, I, pág. 125).”
27.º - Dispõe a alínea a) do artigo 729.º do CPC, que a inexistência ou inexequibilidade do título constitui fundamento de oposição à execução fundada em sentença, fundamento de que se prevalece a Embargante para fundar os presentes embargos de executado.
28.º - Termos em que a Sentença dada à presente execução padece de inexequibilidade, vício insuprível e conducente à extinção da execução nos termos do disposto nos artigos 729.º, alínea a), e 726.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC, o que se requer a V. Exa. se digne determinar. Sem prescindir, DA IMPUGNAÇÃO DAS PRETENSÕES EXEQUENDAS – DO ARTIGO 390.º, N.ºs 1 e 2 DO CT 29.º - Decorre do que acima se explanou, aqui tudo dado por reproduzido para efeitos de impugnação, que a Embargante não deve aos Embargados nem a quantia nem a reintegração exequendas.
30.º - Ademais, a Embargante não aceita o valor global em execução, nem o cálculo e moldes em o mesmo que terá sido apurado, que vão, todos, expressamente impugnados e rejeitados.
31.º - Ainda que, no domínio do mais hipotético e sem conceder, se entendesse que a Sentença em apreço teria exequibilidade por força do disposto nos artigos 389.º e 390.º do CT – como defendem os Embargados nos artigos 2.º e 3.º do seu R.E. –, então teria de contrapor-se que, à quantia exequenda, sempre teriam de ser deduzidas as verbas mencionadas no n.º 2 do artigo 390.º do CT.
32.º - Na verdade, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do apontado artigo 390.º do CT, tendo os Embargados direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, deveria às mesmas deduzir se (a) as importâncias que cada um dos Embargados auferiu com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (b) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; e (c) o subsídio de desemprego atribuído aos Embargados no indicado período entre o despedimento e o trânsito em julgado.
33.º - Sucede que os Embargados, após o mencionado despedimento, receberam subsídio de desemprego e já estarão a receber remunerações por outras entidades empregadoras (doc. 1).
34.º - Efetivamente, do teor do doc. 2 junto à presente Oposição, que se trata de Ofício que foi junto pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM ao Processo Cautelar apenso, emerge que:
- -A Embargada BBB, tinha auferido, até 30.01.2017, o subsídio de desemprego no valor total de €9.696,84, tendo previsivelmente ocorrido o termo da atribuição de tal subsídio em 24.08.2017;
- -O Embargado CCC tinha auferido, até 30.01.2017, o subsídio de desemprego no valor total de €7.857,66, tendo previsivelmente ocorrido o termo da atribuição de tal subsídio em 23.07.2017;
- -A Embargada DDD, tinha auferido, até 30.01.2017, o subsídio de desemprego no valor total de €6.449,76, tendo previsivelmente ocorrido o termo da atribuição de tal subsídio em 24.11.2018.
35.º - Acresce sem prescindir que, nas parcelas remuneratórias previstas no n.º 1 do artigo 390.º do CT, não se integram os subsídios que pressupõem a prestação efetiva de funções, como sejam os subsídios de refeição, abono para falhas e ajudas de custo para deslocações que os Embargados também incluem indevidamente na pretensa quantia exequenda.
36.º - Acontece que os Embargados, na liquidação da quantia exequenda, não efetuaram nenhuma das aludidas deduções – sejam as previstas no n.º 2 do artigo 390.º do CT sejam os subsídios, abonos e ajudas de custo que pressupõem a prestação de funções –, quando tinham o ónus de o fazer, 37.º - Evidenciando um propósito manifesto de enriquecimento indevido, que não pode merecer, nem merece, a tutela do Direito, pelo que, também por aqui, sempre a presente execução deverá improceder (cf. artigos 390.º CT e 473.º CC).
38.º - E se de tudo resulta que a Embargante não deve aos Embargados qualquer reintegração ou quantia a título de remuneração, também nada deve, decorrentemente, a qualquer outro título, seja de juros, de despesas, de custas ou outro.
39.º - Pelo exposto, vai também expressa e especificadamente impugnado o vertido de facto e de direito, este último porque pretendido suportar as pretensões executivas sub judice que se refutam totalmente, nos artigos 2.º a 15.º, bem como a totalidade da liquidação da obrigação, todos do RE. Sem prescindir,
II – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
- A.DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
40.º - Conforme decorre do que acima se deixou alegado, aqui dado por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, a Embargante, através da presente Oposição, põe em causa a exigibilidade e a liquidação da obrigação exequenda, por inexequibilidade ou manifesta insuficiência do respetivo título.
41.º - Nos termos do disposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC, o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se “[t]iver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.”
42.º - Assim sendo, como é, e afigurando-se-nos ostensiva a inexigibilidade da obrigação exequenda, seja a de pagamento de quantia certa, seja a de prestação de facto reintegrativo dos Embargados, crê-se que se justifica que seja decretada a suspensão da presente execução sem prestação de caução, o que se requer a V. Exa. se digne deferir ao abrigo do disposto da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC ex vi do artigo 98.º-A do CPT. Sem prescindir,
- B.DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
43.º - Para o caso de assim se não entender, o que só hipoteticamente se admite, sem, contudo, conceder, requer a V. Exa. que seja prestada caução pela Embargante, para suspensão da execução vertente, nos termos que seguidamente se aduz.
44.º - Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 733.º do CPT, que o recebimento dos embargos suspende o prosseguimento da execução se o embargante prestar caução.
45.º - Os Embargados interpõem a presente execução para cobrança coerciva do valor global de €136.180,61 (cento e trinta e seis mil, cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos).
46.º - Como referido, os Embargados, no apuramento da pretensa quantia exequenda, não fizeram qualquer dedução das verbas que alude o artigo 390.º do CT [[3]].
47.º - Assim, e salvo melhor opinião, ao referido valor global exequendo deverão ser deduzidos os valores enunciados no n.º 2 do artigo 390.º do CT, inclusivamente para efeitos de determinação do valor de eventual caução a prestar para suspensão da execução vertente.
48.º - A Embargante desconhece, sem obrigação de conhecer, qual o montante total de subsídios de desemprego e de remunerações que os Embargados auferiram desde o despedimento até o trânsito em julgado da decisão exequenda [[4]].
49.º - Pelo que desde já requer a V. Exa., ao abrigo do disposto no artigo 429.º do CPC, se digne mandar notificar os Embargados para virem aos autos informar e juntar os comprovativos de todos os subsídios e remunerações auferidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, para efeito de apuramento do valor a deduzir à putativa quantia exequenda e, consequentemente, ao apuramento do valor da caução que deve ser prestada (embora reportando-se a caução prestada para atribuição de efeito suspensivo a recurso, veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16.03.2016, Processo: 14820/14.5T8LSB-A.L1-4, Relatora Desembargadora Paula Santos, consultável em www.dgsi.pt).
50.º - Termos em que, ao abrigo do disposto nos na alínea a), do n.º 1 do artigo 733.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 650.º do CPC, requer a V. Exa. que a caução no valor que vier a ser doutamente determinado, seja prestada por depósito autónomo, cujo comprovativo se obriga a juntar aos autos no prazo que vier a ser doutamente fixado, requerendo-se desde já que seja em prazo não inferior a 10 dias, por ser o que se prevê necessário à obtenção de tal documento.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente Oposição à Execução por Embargos ser julgada procedente, por provada, absolvendo-se a Embargante dos pedidos exequendos e ordenando-se a extinção da Execução, Mais se requerendo a V. Exa. que se digne ordenar a suspensão da presente execução sem prestação de caução, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 733.º do CPC ex vi do artigo 98.º-A do CPT, ou, quando assim se não entenda, a suspensão da execução mediante a prestação de caução, por valor e prazo que vier a ser doutamente determinado nos termos requeridos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 733.º do CPC ex vi do artigo 98.º-A do CPT. Pede a V. Exa. deferimento.»
Os exequentes vieram a fls. 100 e seguintes, responder a tal oposição, alegando a esse respeito o seguinte:
«BBB, CCC e DDD, Embargados nos autos à margem referenciados, em que é Embargante a AAA, tendo sido notificados da Oposição à Execução mediante embargos apresentada por esta, vêm, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 732.º do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicável ex vi do artigo 98.º -A do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), apresentar a sua CONTESTAÇÃO O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DA ALEGADA INEXEQUIBILIDADE OU MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO
1.º - A Embargante, em sede de Oposição mediante embargos com pedido de suspensão da execução, vem alegar que a Sentença proferida em 20.07.2017 pelo Juízo do Trabalho do Funchal do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, posteriormente confirmada por Acórdão proferido pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa e dada à execução nos presentes autos, é alegadamente inexequível ou insuficiente.
2.º - Para tal, a Embargante parte do pressuposto – s.m.o. errado, no entendimento dos Embargados – que o título executivo é manifestamente insuficiente para produzir os efeitos que estes pretendem, a saber: i) a execução para a prestação de facto de reintegração dos Embargados na estrutura empresarial da Embargante, e ii) a execução para pagamento de quantia certa, correspondente às retribuições devidas entre a data do despedimento, ocorrido a 09.09.2015, e a data do trânsito em julgado da Sentença, ocorrido em 28.06.2018.
3.º - Ora, os Embargados não concordam com o enquadramento realizado pela Embargante nos presentes autos, por tal não corresponder totalmente à verdade e não ter a virtualidade de produzir os efeitos pretendidos por esta, como adiante se demonstrará. Senão vejamos, 4.º - É verdade o alegado pela Embargante nos artigos 1.º a 5.º, 1.ª parte, da sua Oposição.
5.º - A Sentença exequenda transitou em julgado no dia 28.06.2017, facto que a Embargante não contesta, apenas invocando uma hipotética e eventual necessidade de junção de prova do trânsito em julgado da referida decisão.
6.º - Tal necessidade de prova alegada pela Embargante não consta da letra do número 1 do artigo 704.º CPC, tampouco constitui uma condição sine qua non de exequibilidade da sentença.
7.º - Neste sentido, o trânsito em julgado opera logo que a decisão não seja suscitável de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º CPC.
8.º - Insusceptibilidade essa que ocorreu no dia 28.06.2017!
9.º - Razão pela qual se impugna expressamente o artigo 5.º, 2.ª parte da Oposição, com todos os devidos e legais efeitos.
10.º - A sentença exequenda reconheceu a aqui Embargante como entidade empregadora dos Embargados e - como bem refere a Embargante – declarou a ilicitude do despedimento de facto dos Embargados perpetrado pela Embargante.
11.º - Ora, a declaração da ilicitude do despedimento produz os efeitos que estão previstos nos artigos do 389.º e 390.º do Código do Trabalho (“CT”), a saber:
i. A indemnização ao trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
- ii.A reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- iii.O pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
12.º - Os efeitos acima descritos têm como principal objetivo colocar o trabalhador na situação em que este estaria, caso não fosse ilicitamente despedido, ou seja, reconstituir a situação de facto existente em momento anterior ao despedimento na esfera do trabalhador ilicitamente despedido.
13.º - Dito de outro modo, os efeitos legais acima melhor descritos estão implícitos na declaração judicial da ilicitude do despedimento proferida por este douto Tribunal.
14.º - Tal como previsto nos artigos 389.º e 390.º do CT!
15.º - Neste sentido, vide ABÍLIO NETO [[5]], segundo o qual, “1. A declaração judicial da ilicitude do despedimento implica a condenação do empregador quer a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados pelo despedimento, tanto de natureza patrimonial, nomeadamente repondo-lhe as retribuições intercalares devidas, como de natureza não patrimonial, quer reintegrá-lo no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, consoante tudo melhor consta do disposto nos art.ºs 389.º a 392.º do CT/2009.”
16.º - O que até se harmoniza com a solução constante do art.º 868.º do CPC, segundo o qual, “1. Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.”.
17.º - Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/03/2017, segundo o qual, “Embora não conste do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei – 2.ª parte do n.º 1 do art.º 933.º do CPC, na redação do DL n.º 38/2003, de 08/03 – permite agora ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da própria execução.”
18.º - É certo que a parte decisória da sentença não contém expressa a condenação da entidade empregadora, a ora Embargante, nem na reintegração, nem no pagamento das retribuições intercalares, mas tal condenação resulta necessariamente da declaração judicial da ilicitude do despedimento.
19.º - Veja-se, em anotação ao artigo 389.º do CT, os ensinamentos do ilustre Professor Pedro Romano Martinez, segundo o qual, “Tal como na legislação de 1989, a ilicitude do despedimento pode implicar a subsistência do vínculo; ou seja, o tribunal determina que a resolução do contrato de trabalho é ilícita e, eventualmente, que não produziu o efeito extintivo, pelo que a relação laboral persiste com o trabalhador ilicitamente despedido […] Deste modo, o trabalhador fica obrigado a reintegrar o trabalhador ilicitamente despedido no mesmo estabelecimento sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. […]”
20.º - Relembre-se que o processo intentado é de natureza declarativa de condenação, com a forma de processo comum, o qual vem regulado nos art.ºs 49.º e segs. do CPC.
21.º - Ora, como resulta expressamente da letra do art.º 389.º do CT, “sendo o despedimento declarado ilícito, “o empregador é condenado: a) a indemnizar o trabalhador […]; a reintegrá-lo no seu posto de trabalho […].”
22.º - Donde decorre que a condenação é automática, face à declaração da ilicitude do despedimento, esta sim, “conditio sine qua non” da reintegração, declaração que foi proferida pelo Tribunal.
23.º - Isto, independentemente sequer de tal reintegração ter sido pedida em sede de petição inicial, como decorre, repete-se, da letra do art.º 389.º do CT, como sucede no âmbito do processo especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento, em cujo formulário o Autor apenas pede a declaração da ilicitude do despedimento e o Tribunal cumpre a lei, nomeadamente, o disposto no art.º 389.º do CT.
24.º - Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10.05.1988, segundo o qual, “Anulado o despedimento, não pode ser atribuída a indemnização de antiguidade se o trabalhador não optou por ela, devendo antes, ser decretada a reintegração, por ser a consequência natural daquela anulação.”
25.º - Não se trata, pois - e como pretende fazer crer a Embargante -, de qualquer inexequibilidade ou insuficiência da sentença exequenda para que esta produza os efeitos pretendidos na presente execução pelos Embargados.
26.º - Efeitos esses que correspondem ao peticionado em sede de Requerimento Executivo, pedidos esses que a Embargante, em clara violação ou incumprimento com a decisão judicial proferida e com o disposto naqueles artigos do CT, ainda não cumpriu.
27.º - Os Embargados, até à presente data, não foram reintegrados no estabelecimento da Embargante.
28.º - Nem lhes foram pagas as retribuições que lhes são legalmente devidas, correspondentes às retribuições que os Embargados deixaram de auferir, compreendidas entre a data do despedimento e a data do trânsito em julgado da sentença exequenda.
29.º - Ademais, o facto de a reintegração dos Embargados e o correspondente pagamento das retribuições intercalares em dívida ser uma decorrência legal implícita – e lógica – da declaração do despedimento perpetrado pela Embargante como ilícito deverá – supõem os Embargados – ter estado na base do não indeferimento liminar da execução.
30.º - Embora a presente execução, tendo em conta a sua forma sumária, dispense a intervenção liminar do Juiz aquando do recebimento do Requerimento Executivo, o não indeferimento da execução, em momento prévio à notificação aos Embargados para deduzirem a presente Contestação, demonstra, de minimis, que a sentença exequenda não é manifestamente ou aparentemente inexequível e/ou insuficiente.
31.º - Do mesmo modo, deverá ter entendido a Senhora Agente de Execução pois, aquando da receção do Requerimento Executivo, não suscitou a intervenção do Juiz, o que poderia ter feito caso se lhe afigurasse provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos números 2 a 4 do artigo 726.º do CPC, nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 855.º CPC.
32.º - Em face de tudo o quanto acima se expôs, defendem os Embargados a improcedência da Oposição mediante embargos, por não verificação de qualquer vício constante do título executivo que serve de base à execução, nomeadamente os previstos nos artigos 726.º e 729.º do CPC.
33.º - Até porque, a sua procedência terá como consequência lógica e direta, a interposição de nova ação com o único pedido de condenação da Embargante na reintegração dos Exequentes e pagamento das respetivas retribuições, dando azo à repetição de atos inúteis, no entendimento dos Embargantes, o que não é permitido pelo disposto no art.º 130.º do CPC.
34.º- Sendo certo ainda que ao Juiz cabe gerir o processo de forma a obter uma decisão célere, conforme resulta do dever de gestão processual consagrado no art.º 6.º do CPC.
35.º - Razão pela qual vão expressamente impugnados, com todos os devidos e legais efeitos, os artigos 6.º a 28.º da Oposição apresentada pela Embargante.
II – DA ALEGADA IMPUGNAÇÃO DAS PRETENSÕES EXEQUENDAS
36.º - É falso que os Embargados estejam a “receber remunerações por outras entidades empregadoras”, como alega a Embargante no artigo 33.º da sua Oposição.
37.º - Razão pela qual se impugna expressamente, por não corresponder à verdade, o artigo 33.º da Oposição, com todos os devidos e legais efeitos.
38.º - Tal afirmação tem que ser provada pela entidade empregadora, aqui Embargante, sendo que na ausência de tal prova não é possível proceder a qualquer dedução, nos termos do número 2 do artigo 390.º do CT.
39.º - Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12.09.2012, processo n.º 154/06.2TTMTS-C.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual: “I – A imperatividade do regime legal atinente à dedução dos rendimentos de trabalho por atividade iniciada após o despedimento não dispensa o empregador de alegar e provar que o trabalhador os auferiu; sem essa alegação e prova não é possível operar/determinar a referida dedução.”. [Nota: sublinhados nossos].
40.º - Ora, a Embargante limita-se a alegar, não provando, o recebimento de remunerações por conta de outras entidades empregadoras.
41.º - Aliás, o documento n.º 1 junto à referida Oposição não prova o recebimento de importâncias auferidas pelos Embargados com a cessação – ilícita – dos seus contratos de trabalho, importâncias essas que estes não receberiam se não fosse o seu despedimento ilícito, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 390.º do CT.
42.º - Relativamente à atribuição de subsídio de desemprego aos Embargados e correspondente dedução à quantia exequenda, sempre se dirá que tal facto é de conhecimento oficioso, pois, tal subsídio configura uma prestação do Estado substitutiva da retribuição.
43.º - Neste sentido, veja-se o supra citado Acórdão que refere que: “III - Diversamente, a dedução do subsídio de desemprego constitui matéria de conhecimento oficioso, já que se trata de uma prestação do Estado, substitutiva da retribuição, que, uma vez recuperada, tem que ser devolvida à Segurança Social, não redundando, por isso, num qualquer benefício para o empregador.”. [Nota: sublinhado nosso].
44.º - A receção de tais prestações sociais por parte dos Embargados, desde a data do despedimento até a data do trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deverá conduzir a uma dedução e consequente redução da quantia exequenda, não sendo – como pretende fazer valer a Embargante – nunca uma causa de improcedência da execução.
45.º - Pretende ainda a Embargante, nos artigos 35.º e 39.º da Oposição, que à quantia exequenda sejam deduzidos “os subsídios de refeição, abono para falhas e ajudas de custo para deslocações” auferidos pelos Embargados, à data do seu ilícito despedimento.
47.º - Para tal, fundamenta a sua pretensão no facto de o número 1 do artigo 390.º do CT não incluir “os subsídios que pressupõem a prestação efetiva de funções”.
48.º - Ora, é precisamente o entendimento oposto que é sufragado pela maioria da jurisprudência e doutrina nacionais, relativamente à inclusão dos referidos subsídios e abonos nas retribuições a pagar ao trabalhador ilicitamente despedido.
49.º - Neste sentido, leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16.03.2016, processo n.º 3620/10.1TTLSB-B.L1, disponível em www.dgsi.pt, que no seu sumário faz constar o seguinte: “V – O número 1 do artigo 390.º do C.T./2009, em nome do princípio da restauração ou reconstituição natural, que aí também se visa, engloba na dita compensação todas as prestações (ilíquidas) que o trabalhador despedido teria normalmente recebido – logo, também o subsídio de alimentação ou refeição – se não tivesse deixado de desempenhar na sua atividade profissional nos moldes ilegais em que aconteceu.” [Nota: sublinhado nosso].
50.º - E que: “salvo o devido respeito por tal posição [exclusão do subsídio de refeição], a mesma não colhe base legal mínima da acima transcrita alínea a) do número 2 do artigo 390.º, pois esta última não menciona apenas os montantes correspondentes a prestações de cariz retributivo que tenham sido auferidos pelo trabalhador ilicitamente despedido, de maneira a pretender restringir aos mesmos as deduções a realizar na compensação devida à exequente nos termos do número 1 do mesmo artigo, mas todas e quaisquer importâncias recebidas pelo trabalhador como consequência necessária do despedimento ilícito de que foi vítima.”. [Nota: sublinhado nosso].
51.º - Desta forma, é possível concluir que, à semelhança dos subsídios de refeição, os abonos para falhas e abonos para ajudas de custo de deslocações constituem componentes de cálculo das retribuições devidas por força do número 1 do artigo 390.º do CT, na medida em que os Embargados, caso não tivessem sido ilicitamente despedidos pela Embargante, continuariam a receber tais subsídios e/ou abonos.
52.º - Neste sentido, deverão ser incluídas para o cálculo das já aludidas retribuições todas e quaisquer importâncias que os Embargados teriam normalmente recebido se não tivessem deixado – involuntariamente – de desempenhar as respetivas atividades profissionais na estrutura empresarial da Embargante.
53.º - Em face de tudo o quanto acima se expôs, defendem os Embargados, também nesta sede, a improcedência da presente Oposição mediante embargos, razão pela qual vão expressamente impugnados os artigos 35.º a 39.º da Oposição, com todos os devidos e legais efeitos.
III – DA PRETENTIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
54.º - Em face do alegado nos artigos 1.º a 23.º da presente Contestação, bem como do valor considerável da quantia exequenda, no montante de € 136.180,61 (cento e trinta e seis mil cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos) e o correspondente risco de não satisfação integral dos seus créditos, caso a execução se suspenda, entendem os Embargados que a suspensão da execução, a ser decretada, deverá sê-lo mediante a prestação de caução, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 733.º do CPC.
55.º - Em todo o caso, entendem os Embargados que a execução deverá sempre prosseguir os seus termos até à prolação de decisão de mérito sobre o valor da quantia exequenda, seguida do correspondente depósito do valor a caucionar.
Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, sempre com o douto provimento de V. Exa., deverá ser julgada improcedente a Oposição apresentada e procedente a presente Contestação, por provada e, em consequência, julgados improcedentes os Embargos de Executado, por não provados, para todos os devidos e legais efeitos.»
A juíza do processo proferiu então, em 08/04/2018, o despacho/sentença conjuntos de fls. 22 a 29 verso onde se proferiu, a final, decisão nos seguintes moldes:
- «V.Decisão Tudo visto, e a final, tendo presente o quadro factual, dogmático e jurisprudencial invocado ao longo do texto decisório julga-se improcedente o pedido da Requerente de declarar a caducidade do procedimento cautelar e, em consequência julga-se improcedente o pedido de levantamento da caução prestada no âmbito do mesmo.
Julgam-se improcedentes os embargos de executado e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento dos autos de execução.
Custas pela Requerida/embargante. [[6]]
Valor da ação: €136.180,61 (cento e trinta e seis mil cento e oitenta euros e sessenta e um cêntimos).
Registe e Notifique».
Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica:
«IV) Subsunção dos factos ao direito Primo conspecto: O sistema da ilicitude do despedimento consagrado no ordenamento jurídico-laboral português.
“Os efeitos do despedimento ilícito aferem-se mediante uma distinção basilar entre dois períodos temporais distintos, determinados tendo por referência o momento da declaração judicial da ilicitude: um primeiro que se inicia com a decisão de despedimento e decorre até à prolação da decisão judicial declarativa e um segundo que se inicia com a sentença. É neste segundo momento que a tutela reintegratória assume um papel central, dado que é no momento posterior à decisão que declara a ilicitude do despedimento que o empregador frequentemente persiste na recusa em aceitar a continuação do contrato de trabalho.” [[7]]
Acompanha-se o entendimento de ADRIANA CAMPOS OLIVEIRA MOURATO e com ela se afirma: “Com PEDRO FURTADO MARTINS (3)/[[8]] e a generalidade dos autores portugueses (4)/[[9]], consideramos que o despedimento ilícito corresponde a um ato inválido, isto é, é um ato que não produz o efeito pretendido por quem o emanou: o efeito de extinção da relação laboral. E porque é um ato inválido, o despedimento ilícito não afeta o contrato de trabalho, que continua a vigorar entre as partes, como nunca tivesse sido interrompido (5)/[[10]]. E, portanto não pode acolher-se a tese da Ré/Requerida a qual se ampara na ideia garantística da “eficácia extintiva” [[11]] dos “atos desvinculatórios do empregador, independentemente da observância das condições de forma e de fundo definidas pela lei”, sendo que in casu a Ré/Requerente nem sequer procurou assumiu a responsabilidade pelos danos da rutura do vínculo, maxime pondo à disposição dos requerentes um quantum indemnizatório; antes se arroga o direito a incumprir dois dos três preceitos básicos do Direito segundo o Digesto: neminem laeder, suum cuique tribuere [[12]].
Autores como PEDRO ROMANO MARTINEZ que se congratulam com a reforma do Código do Trabalho que “confere maior autonomia ao empregador condenado a reintegrar o trabalhador” reconhecem que “verdadeiramente se o despedimento é ilícito o contrato não cessou e vale o princípio da segurança no emprego”. “Tal como na legislação de 1989, a ilicitude do despedimento pode implicar a subsistência do vínculo; ou seja, o tribunal determina que a resolução do contrato de trabalho é ilícita e, eventualmente, que não produziu efeito extintivo, pelo que a relação laboral persiste com o trabalhador ilicitamente despedido” [[13]].
BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER sobre as consequências do despedimento contrário à lei escreve “No nosso sistema, poderemos dividir o despedimento que contrarie a lei em três categorias: despedimento ilícito (com consequências reintegratórias – e que, portanto é um despedimento inválido – e a título derivado e opcional, com consequências meramente indemnizatórias); despedimento irregular (apenas e à partida com simples consequências indemnizatórias (…); despedimento unicamente contraordenacional ou infracional (cujas consequências especificamente previstas na lei se traduzem apenas em coimas).
(…)
O sistema vigente em Portugal desde a legislação de 1975 foi, (…), o da invalidade do despedimento ilícito. Const. aceita-se, ainda que com alguma dúvida, que a solução mais ajustada à norma constitucional quanto ao despedimento sem justa causa seja a da invalidade e da consequente reintegração.
(…)
…o regime geral continua a assentar na invalidade do despedimento por motivos substantivos e até procedimentais, o que implica qualquer coisa de semelhante à subsistência do contrato por sentença e, portanto, à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido, compensando-o pelo tempo em que esteve privado da sua ocupação. Tal está traduzido na obrigação de pagar uma indemnização e compensação intercalar cujo montante mínimo equivale ao valor das retribuições até à decisão (…) e a continuação do contrato após tal sentença [através da reintegração].” [[14]]
A reintegração do trabalhador não corresponde a uma sanção do empregador pelo seu comportamento ilícito. É, sim, um reconhecimento judicial da subsistência da relação laboral decorrente da invalidade do contrato. A decisão judicial que declara a ilicitude do despedimento corresponde a uma mera declaração, por parte do órgão judicial competente, no âmbito da ação declarativa, que o contrato não cessou efetivamente pois o empregador, contrariamente ao que seria desejável, terminou unilateralmente o vínculo jurídico de forma ou por razões que não merecem tutela por parte da lei. Retirado o valor à atuação do empregador, a decisão judicial de declaração da ilicitude do despedimento corresponde a um reconhecimento de que deverá haver uma manutenção forçada do contrato de trabalho relativamente ao qual o despedimento foi proferido (8) (9)/[[15]].
(…)
Com a consagração do direito à “segurança no emprego” no texto constitucional (11)/[[16]], passou a ser entendimento praticamente pacífico na doutrina que a reintegração constitui, no caso do despedimento sem justa causa, uma imposição da lei fundamental. Uma vez que o despedimento sem justa causa é um despedimento ilícito, e dado que a sua consequência é a manutenção do contrato de trabalho, parece não haver dúvidas de que o legislador constitucional pretendeu assegurar a reintegração como tutela efetiva da situação jurídica do trabalhador despedido sem justa causa.” [[17]]
Secundus: Distinção entre processo principal e procedimento cautelar
A distinção entre processo principal e procedimento cautelar estabelece-se quanto a um critério de autonomia ou de dependência, pois que o processo principal não depende funcionalmente de nenhum outro ao contrário do processo cautelar que, destinando-se a assegurar interesses que serão discutidos definitivamente no primeiro, vive sempre na dependência deste; e quanto a um critério de simplificação. Com efeito os grandes tratadistas do direito processual, desde há muito, distinguiram processos de estrutura integral (processos completos) e processos de estrutura simplificada. [[18]]
Também na nossa legislação, há décadas, se assentou em tal distinção. Em 1961, lia-se no relatório preambular do diploma que reviu o Código de Processo Civil [[19]]: “O capítulo relativo aos chamados «processos preventivos e conservatórios» é também simultaneamente remodelado. A própria designação genérica do instituto passa a ser a de «procedimentos cautelares», que se julga mais conforme à estrutura e finalidade específicas das providências por ela abrangidas”.
Estribava-se este entendimento nos ensinamentos do insigne mestre italiano que já distinguira os conceitos de processo e procedimento. “Para o estudo do direito processual cria-se uma dificuldade de linguagem corrente em razão da afinidade dos vocábulos processo e procedimento. De um ponto de vista comum podem considerar-se sinónimos; mas na ciência do direito têm significados profundamente diversos. Infelizmente os juristas, não habituados ainda ao rigor da escolha das palavras, trocam-nos amiúde com resultados deploráveis para a clareza da exposição”[[20]]
Do ponto de vista estrutural, por conseguinte, o procedimento é um método reduzido e simplificado, de menos formalidades que o processo; e do ponto de vista teleológico, enquanto a ratio do processo é a composição da lide, a ratio do procedimento cautelar é assegurar o efeito útil da ação.
Afirma a Ré/Requerida que inexiste total correspondência entre os pedidos cautelares e os principais e respetivas decisões, apesar de, no seguimento do afirmado, reconhecer que existe identidade entre os pedidos/tutelas idênticos/as mas apenas no que concerne ao pedido de “reconhecimento que a relação laboral estabelecida com os requerentes e requerida resulta de transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa, com inicio nem 9.09.2015.”, e ao pedido para que seja declarado “ilícito o despedimento de facto dos requerentes, ocorrido em 9.9.2015.”, concluindo que não ocorre “a correspondência e interdependência entre a providência cautelar decretada de reintegração dos Requerentes e do pagamento a estes das suas retribuições até reintegração e a decisão principal transitada, que não condenou a Ré a tal reintegração e pagamento.”
Não se pode acompanhar o entendimento da Ré/Requerida. Como ficou dito supra a reintegração dos Autores/Requerentes decorre ex vi legis. A declaração da ilicitude do despedimento acarreta a reintegração como tutela efetiva da situação jurídica do trabalhador despedido bem assim como o pagamento de uma compensação pelos danos decorrentes do despedimento ilícito e invalidado pelos acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
“Declarada a ilicitude, o trabalhador tem direito a ser indemnizado por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, recebendo, desde logo, as retribuições correspondentes ao período de tempo que vai desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final que ponha termo à ação judicial (os vulgarmente chamados «salários intercalares»)” [[21]]
Dizer que tendo o tribunal declarado a ilicitude do despedimento não está a Ré obrigada a reintegrar os Autores é uma afirmação falaciosa. O artigo 389.º do Código do Trabalho é claro. In claris non fiat interpretatio!
O procedimento cautelar visou que o tribunal declarasse ilícito o despedimento de facto e que a Requerida reintegrasse os Requerentes pagando-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até à sua reintegração. E, caso a Requerente tivesse acatado a decisão judicial, era o que teria acontecido estando estes já reintegrados à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo principal.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2016, publicado no Diário da República n.º 55/2016, Série I de 18 de Março de 2016, referindo-se ao procedimento cautelar, diz: “Tal medida tem como único efeito a paralisação provisória dos efeitos do despedimento proferido pelo empregador, isto é, da eficácia extintiva de tal sanção na relação de trabalho, fazendo com que esta seja reatada e se mantenha em vigor a título precário e provisório, de forma condicional e condicionada, até que seja proferida uma decisão definitiva na ação principal.
Durante o período que medeia entre o despedimento e o trânsito em julgado da decisão do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, o trabalhador não presta o seu trabalho ao empregador, nem o empregador se encontra obrigado a receber tal prestação e, consequentemente, a pagar a respetiva retribuição, não se verificando, assim, o sinalagma que caracteriza o contrato de trabalho.
Por sua vez, em caso de procedência da ação principal de impugnação de despedimento, o trabalhador terá sempre o direito a receber os «salários de tramitação» (artigo 390.º do CT), revestindo tal decisão judicial eficácia retractiva e sendo o referido direito aos salários arbitrado ao Trabalhador a título de compensação (funcionando para o Empregador como penalidade/sanção pelo seu ato ilícito).”
Ademais, diga-se que a instrumentalidade a que alude o artigo 364.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 32.º do Código de Processo de Trabalho reporta-se não à ação ou ao procedimento, qualquer que seja, mas sim ao direito substantivo que se visa concretizar definitivamente através da ação principal, pelo que não se torna necessária uma identidade perfeita entre o objeto da providência e o objeto da causa principal.
Em face do exposto não se verifica o pressuposto da alínea c) do n.º 1 do artigo 373.º do Código de Processo Civil pelo que não se verifica a caducidade do procedimento cautelar.
Tertius: Exequibilidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Considerando o que ficou dito supra quanto aos efeitos da ilicitude do despedimento estatuídos no artigo 389.º do Código do Trabalho a Ré ficou obrigada a reintegrar os Autores o que, reiteradamente, se tem negado a fazer. De igual modo constituiu-se a Ré na obrigação de indemnizar os Autores nos termos previsto no artigo 390.º do Código de Processo de Trabalho sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 389.º.
Os Autores deduziram o incidente de execução de sentença, meio processualmente adequado a obterem o cumprimento da decisão judicial em causa.
A Ré deduziu embargos de executada. Os mesmos foram admitidos liminarmente tendo os exequentes contestado.
Realizada a audiência em 13 de Dezembro de 2018 foi facultada a discussão oral, de facto e de direito, aos exequentes e aos executados, o que estes fizeram.
O título executivo
Conforme disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Código de Processo Civil “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida. E o n.º 5 estatui “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.” Quanto ao fim da execução, estabelece o n.º 6 e que ao este pode “consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.
Sobre a legitimidade dispõe a lei adjetiva que a “execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor” (artigo 53.º, n.º 1)
“Como é consabido, a ação executiva caracteriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do n.º 5 do art.º 10.º do Cód. de Processo Civil, onde se preceitua que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente [(2)/[22]]
Malgrado a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria [(3)/[23]] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título. Esta posição tem, aliás, a seu favor um elemento de texto que resulta do art.º 724.º, n.º 1, al. d), ao impor ao exequente que no requerimento executivo faça uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido “quando não constem do título executivo”. Como quer que seja, à luz da lei adjetiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há-de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento [(4)/[24]] suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coativas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente. Daí que o art.º 703.º apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma ação executiva.” [[25]]
As sentenças condenatórias são título executivo (alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil).
Por regra, o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.
É sabido que a causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objetiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente absolvição, não da instância, mas do pedido.
Dito de forma mais sugestiva, “o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão do direito que está dentro” (Ac. do STJ de 19/2/2009, proc.07B427, em www.dgsi.pt). E dentro só pode estar uma obrigação (exequibilidade intrínseca), enquanto condição material de efetivação coativa da prestação.
(…)
Vem hoje constituindo entendimento dominante, no qual nos revemos, na doutrina e na jurisprudência que na expressão “sentenças condenatórias” estão incluídas todas aquelas sentenças que, de forma expressa/explícita ou implícita/tácita, impõem a alguém determinada responsabilidade ou cumprimento de uma obrigação, ou seja, a sentença, para ser exequível, não tem que, necessariamente, condenar expressamente no cumprimento de uma obrigação, bastando que essa obrigação dela inequivocamente emirja. Apontando nesse sentido, veja-se a seguinte doutrina:
O cons. Lopes Cardoso (in “Ob. Cit., pág. 43”) ao afirmar que “Para que a sentença ou o despacho possam basear ação executiva, não é preciso, pois, que condenem no cumprimento de uma obrigação; basta que essa obrigação fique declarada ou constituída por eles.”
O prof. Alberto do Reis (in “Ob. Cit., pág. 127”) ao afirmar que “Ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade.”
O cons. Amâncio Ferreira (in “Ob. Cit., pág. 23”) ao afirmar que “Vem-se pacificamente entendendo que a fórmula condenatória não precisa de ser explícita, bem podendo a necessidade de execução resultar do contexto da sentença.”
O prof. Anselmo de Castro ao advogar que a sentença constitutiva pode constituir título suficiente para iniciar o processo executivo para entrega de coisa certa, desde que contenha implícita tal obrigação, nomeadamente nos casos de ações de preferência ou de divisão de coisa comum (in “Processo Civil Declaratório, vol. I, págs. 112 e 113, e Ação Executiva, pág. 16”).
O cons. Ary Elias da Costa ao considerar exequíveis as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impusesse a alguém determinada responsabilidade, o que acontece, nomeadamente, nas sentenças homologatórias de transação ou de confissão (in “Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 391”).
O prof. Teixeira de Sousa ao defender que a exequibilidade das sentenças que, “de forma implícita”, contenham um “dever de cumprimento”, assim acontecendo quando o pedido de condenação, “se tivesse sido cumulado com o pedido de mera apreciação ou constitutivo”, formasse com este uma “cumulação aparente”, por se referir à mesma realidade económica (in “Ação Executiva, pág. 73”).Por fim, o prof. Remédio Marques ao admitir a execução de sentenças de onde apenas implicitamente resulte uma obrigação (in “Curso de Processo Executivo Comum, pág. 62”).
Sobre esta questão se pronunciou o Acórdão do STJ de 08/01/2015 (proc. 117-E/1999.P1.S1, relatado pelo cons. Abrantes Geraldes, disponível em www.dgsipt), nos termos que, com a devida vénia, passamos a transcrever: “(…) Não questionamos a exequibilidade das sentenças das quais resulte a inequívoca existência de uma obrigação e o correspondente direito de crédito.
É da natureza do título executivo conter o acertamento do direito. Por isso, se perante o ato jurídico – maxime a sentença de onde emerge uma condenação implícita no cumprimento de uma obrigação – for possível concluir que aquela finalidade já se encontra assegurada, é de todo inútil a interposição de nova ação declarativa, sendo a mesma dotada de exequibilidade.
Se a exequibilidade intrínseca se verifica relativamente a documentos autênticos e autenticados que constituam ou reconheçam a existência de uma obrigação (art.º 707.º do NCPC), a recusa desse pressuposto a uma sentença, só porque da mesma não emerge uma condenação explícita no cumprimento de uma obrigação que pela mesma é reconhecida ou constituída, revelar-nos-ia uma incongruência sistémica. Na verdade, malgrado a maior solenidade que rodeia a prolação da sentença e as garantias do contraditório que são asseguradas em todo o percurso processual para a atingir, acabaria por produzir menos efeitos do que os emergentes da apresentação de um daqueles documentos. (…)”.
No mesmo sentido veja-se o Acórdão do STJ de 18/03/1997 (in “CJ, Acs. STJ Ano V, T1, págs. 160/161”), escrevendo no final (pág. 161) – em defesa da posição que vimos dando conta – “A posição exposta está de harmonia com o pensamento legislativo e a mais conforme com as novas conceções do processo civil, cada vez mais despegadas dos vícios do formalismo e conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo.” Aqui chegados, e revertendo tudo aquilo que se deixou exposto para o caso em apreço, diremos:
É claro que da parte dispositiva da sentença a que nos vimos referindo, e que foi dada à execução como título executivo, não resulta qualquer condenação expressa do ora executado no cumprimento de qualquer obrigação, nomeadamente de conteúdo pecuniário.” [[26]]
Porém, não é menos claro e inequívoco (tal como decorre da sua fundamentação de direito expendida no ponto 1) que os efeitos da declaração da ilicitude do despedimento decorrentes ope legis são a imediata reintegração dos trabalhadores e o pagamento da indemnização por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais [[27]].
Destarte conclui-se que a sentença em que os exequentes fundam a execução está revestida de exequibilidade, ou seja tem força executiva, («certificando a obrigação exequenda») [[28]], constituindo título executivo.
Em face do exposto falece a pretensão da executada. Consequentemente julga-se os embargos improcedentes.”.
A Embargante e Executada veio, a fls. 77 e seguintes e em 01/07/2015, interpor recurso dessa sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 105, o recurso interposto como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A recorrente apresentou alegações de recurso (fls. 30 e seguintes dos autos) e formulou as seguintes conclusões:
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao Recurso jurisdicional ora interposto, revogando-se a douta Decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare a extinção da execução vertente, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA.»
Os Exequentes e embargados, na sequência da correspondente notificação, vieram apresentar contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 89 e seguintes):
(…)
O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 143), não tendo as partes se pronunciado acerca do seu teor dentro do prazo de 10 dias, apesar de notificadas para o efeito.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
IIOS FACTOS
O tribunal da 1.ª instância deu como assentes e não assentes os seguintes factos, tendo-o feito nos moldes adiante descritos:
«III) FACTOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DOS INCIDENTES
- 1.Em 16 de Setembro de 2015 entrou em juízo o procedimento cautelar de suspensão de despedimento em que são requerentes BBB, CCC e DDD e requerida a AAA
- 2.Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa foi tal procedimento convolado em procedimento comum.
- 3.Proferido despacho final o mesmo reconheceu a relação laboral entre os Requerentes e a Requerida resultante da transmissão do estabelecimento comercial, ocorrida através da tomada de posse administrativa com início em 9 de Setembro de 2015 e declarou ilícito o despedimento de facto ocorrido nessa mesma data. Consequentemente foi a requerida condenada a reintegrar os Requerentes, voltando estes a ocupar o posto de trabalho e as funções que vinham desenvolvendo, e ainda a pagar as retribuições que estes deixaram de auferir desde o despedimento até á sua reintegração.
- 4.Inconformada recorreu a Requerente.
- 5.Por acórdão de 9 de Maio de 2018 foi julgada improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
- 6.A Requerida arguiu a nulidade do acórdão tendo sido julgada totalmente improcedente a sua pretensão.
- 7.Em 25 de Julho de 2018 a AAA veio requerer seja declarada a caducidade do procedimento cautelar decretado e que seja devolvida a caução que prestou nos autos.
- 8.Em 9 de Agosto de 2018 vieram os Requerentes opor-se ao decretamento da caducidade do procedimento cautelar e ao levantamento da caução prestada.
- 9.Em 20 de Julho de 2017 foi proferida sentença pelo Senhor Juiz à data titular dos autos tendo a mesma reconhecido a qualidade da 1.ª AAA. como entidade empregadora dos Autores por efeito de transmissão dos respetivos contratos de trabalho, declarado ilícito o despedimento de facto dos Autores perpetrado pela 1.ª Ré e absolvido a 2.ª Ré dos pedidos contra ela deduzidos.
- 10.Inconformada recorreu a AAA para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa o qual viria a julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, por acórdão de 23 de Maio de 2018.
- 11.Em 12 de Julho de 2018 os Autores viram deduzir o incidente de execução de Sentença.
- 12.Em 26 de Setembro de 2018 a Ré veio deduzir embargos de executado tendo pedido a suspensão da execução.
- 13.Foi realizada a audiência a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Código de Processo Civil aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho
- 13.A Ré/Requerida não reintegrou os trabalhadores e nada lhes pagou até à presente data
Fundamentação: a convicção do tribunal quanto aos factos
- 1.a
- 13.funda-se nos documentos que integram os autos e os seus apensos. No que tange ao facto julgado provado em
- 14.o mesmo decorre da audiência referida em
- 13.e da confissão da Ré/Requerente ínsita nas suas peças processuais.».